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Processo nº 967/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em
que é recorrente A. e recorrida a Direcção Geral de Impostos, foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº
1 e do nº 2 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de Outubro de
2005.
2. A recorrente, funcionária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
interpôs, no Tribunal Central Administrativo, “recurso contencioso de anulação
do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe tinha dirigido”, por sua
vez interposto do despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 14
de Julho de 2000, que indeferiu o requerimento em que solicitava a final o
seguinte: “Deve o requerente ser integrado no NSR em escalão e escala
remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus
colegas que à data de 01/10/89 já pertenciam ao quadro da DGSI e dispunham do
mesmo número de diuturnidades do requerente bem assim como abonado o diferencial
de integração previsto, agora com valores corrigidos na sequência da correcção
ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 5 + 21. 300$00 de diferencial
de integração, com efeitos retroactivos a 14.05.99, data da sua tomada de posse
na DGSI”.
Por acórdão, de 8 de Janeiro de 2004, foi negado provimento ao recurso, face ao
que a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que,
por acórdão de 8 de Julho de 2004, decidiu negar provimento ao recurso
jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
A recorrente interpôs então recurso por oposição de julgados, oposição
reconhecida pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em decisão
de 12 de Abril de 2005, que ordenou, em consequência, o prosseguimento dos
autos. Das subsequentes alegações da recorrente importa reter o seguinte:
«(...) o Acórdão sob recurso sustenta (...) que os funcionários que iniciaram
funções na DGCI, na situação de requisitados, após 1/10/89, não podiam
beneficiar na transição para o NSR – enquanto ao serviço da DGCI – dos
respectivos abonos emolumentares, não existindo assim, qualquer violação, quer
do art. 3, n° 4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, o que se
nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas as quais devem
ser interpretadas à luz dos princípios de igualdade de tratamento vertidos nos
arts. 13° e 59º da Constituição da República, que obrigam, assim, a considerar
que os funcionários enquanto requisitados na DGCI e que, como tal, receberam
remunerações acessórias até à integração no NSR não podem ser integrados neste
último de forma distinta (não considerando as remunerações acessórias) daqueles
funcionários que em 1-10-89 já se encontravam integrados no quadro da DGCI.
IV
Em conclusão:
a) Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não
aluda, no seu art. 3°, às normas do art. 32° do DL 353-A/89 nem por isso este
último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos
autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda
produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então
requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam
ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados
e recebendo as remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das
aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma
a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos
em relação aos funcionários já integrados no quadro da DGCI na mesma categoria.
A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13° e 59°
da Constituição, que assim resulta violado na interpretação que dos arts. 3 n° 4
do DL 187/90 e arts. 30 e 32 do DL 353-A/89 faz o douto Acórdão recorrido».
3. Foi então proferida a decisão agora recorrida, pela qual foi negado
provimento ao recurso, fixando o Tribunal Pleno a seguinte jurisprudência: “Aos
funcionários em regime de requisição que tenham ingressado no quadro da Direcção
Geral das Contribuições e Impostos em data posterior à entrada em vigor do D.
Lei 187/90, de 7/6 – pertencendo, por isso, até essa integração ao quadro de
origem – não é aplicável o regime de integração na nova estrutura salarial
previsto no art. 30º n. º 2 e 3 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10”.
Foi utilizada a seguinte fundamentação em matéria de direito:
«A questão a decidir, neste recurso, consiste em saber se poderiam ser
computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo
da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações
acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados
depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício
de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de
pessoal.
Este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão, em recurso de oposição de
acórdãos, no sentido do acórdão recorrido.
No Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03, recurso 47.727, foi aquela
solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos
funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1
de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após
30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva
transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de
Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que
estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração
tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço
(ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a
decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a
parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o
acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas
entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de
transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL
353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de
1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções
na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto
no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar
para efeitos de integração na nova estrutura salarial “resulta do valor
correspondente à remuneração base decorrente do DL n° 98/89, de 29/3,
actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que
eventualmente haja direito ...”; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL
353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado,
requisitado e em comissão de serviço “obedece ao disposto no artigo 30°, devendo
ainda atender-se às seguintes regras: a)...; b) Se o lugar de destino conferir
direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no
lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão
de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30°...”.
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no
acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido
atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6,
não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema
retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público,
remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art.
43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais
e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento
relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e
agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de
Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a
partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de
remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as
remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos
nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo
diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo
anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos
de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não
poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente
(art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração,
correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já
percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a
situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (n º
6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as
remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em
vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na
DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham
direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor
do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por
consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo
sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão
recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a
remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do
montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção
das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de
2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de
considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3
do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações
acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações
acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do
presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o
referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de
origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para
exercer funções na DGCI por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director
Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha
aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89,
que dispõe sobre o ‘regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em
comissão de serviço’.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao
considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90,
de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao
serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo
sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças
previsto no art. 3, n° 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de
aplicação do n° 3 do artigo 30° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, ao
pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei,
adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da
administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria,
mediante despacho do Ministro das Finanças”.
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou
funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem
ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, n° 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que,
posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI com a categoria chefe de
secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da
respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL
353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1
de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, n ° 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no
citado art. 3, n° 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita
ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2° (“O
presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: ...”).
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o
regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, n° 1). E, para efeito desta
transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, n° 2 e 3).
Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara
funções como requisitada na DGCI; encontrando-se a exercer funções no serviço de
origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
O mesmo entendimento veio a ser acolhido por este Tribunal Pleno no Acórdão de
16-12-2004, recurso 044/02, invocando as seguintes razões:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de
pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo
ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função
da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada
de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao
quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente
entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e
não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos
ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer
por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89,
daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada
em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua
transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse
mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que
implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º n° 4 do DL 187/90;
- E também se não mostram violados os artigos 30° e 32º, do DL 353-A/89, dado
que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI
não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior
àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho
publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço
de origem, onde não auferia remunerações acessórias.”
A mesma doutrina veio a ser perfilhada (embora com um voto de vencido) no
Acórdão do Pleno de 16-2-05, proferido no recurso 584/034, aderindo no essencial
à argumentação do acórdão do Pleno da Secção 44/02, acima referido.
Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 3° e 59°,
1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de
facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral
das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de
7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois
daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da
referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não
aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o
novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um
fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador:
aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para
esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32°, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos
funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração
acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino,
enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30°, n.º 2 a 5.
Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do
quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32°, a) do mesmo
diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê
assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino
“enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e
mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das
Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a
possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao
lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a
remuneração acessória de qualquer natureza - cfr. art, 32°, al. a) do Dec. Lei
353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as
novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser
posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer
diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado
para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos
depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças
remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino).
Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra
remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares
remunerados de forma diversa.
Julgamos, assim, que a interpretação que tem vindo a ser defendida neste
Tribunal Pleno não colide com o princípio da igualdade».
4. Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade,
sustentando a recorrente que:
«(...) o douto Acórdão sob recurso, ao negar à recorrente a aplicação do regime
do artº 30 do DL 353-A/89 conjugado com o artº 3 n° 4 do DL 187/90 de 7/6 fez
uma interpretação restritiva daqueles preceitos a qual é violadora do princípio
da igualdade vertido nos arts. 13 e 59 da Constituição. É assim a interpretação
restritiva dos preceitos constantes do artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 e do artº
3 n° 4 do DL 187/90 de 7-6 – por alegadamente, os mesmos não abrangerem os
funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tivessem
iniciado funções na DGCI mas que as iniciaram, como requisitados, antes da
publicação do DL 187/90 de 7-6 e muito especialmente, no caso concreto, foram
integrados no quadro próprio da DGCI antes da publicação deste diploma (no caso
da recorrente tal sucedeu em 31-3-90) que regulou o regime de transição (embora
com efeitos reportados a 1-10-89), que está em causa no presente recurso para
esse Meritíssimo Tribunal Constitucional.
Na verdade, no entender da recorrente (acompanhada, aliás, de parte da
jurisprudência do STA) não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação
do regime de transição para o NSR de acordo com o disposto no artº 30 do DL
353-A/89 à recorrente (máxime os nºs 3 e 4) concretizado pelo DL 187/90 de 7-6
(vide o artº 3 nº 4) quando a recorrente, à data da publicação do DL 187/90 de
7-6 já se encontrava ao serviço da DGCI primeiro, em regime de requisição (desde
16/12/89) e especialmente já no quadro da DGCI (desde 31-3-90) a receber como os
demais funcionários da DGCI, com a mesma categoria e número de diuturnidades as
mesmas remunerações acessórias, pelo que uma tal interpretação restritiva da lei
(artº 30 do DL 353-A/89 e art- 3 n° 4 do DL 187/90) sufragada pelo Acórdão
recorrido – segundo a qual aquelas normas só se aplicariam ao pessoal integrado
na DGCI à data da entrada em vigor do NSR (1-10-89) – é atentatória do principio
da igualdade de tratamento consagrado nos arts. 13 e 59° da Constituição da
República».
5. Notificada para alegar, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 5ª Secção do Pleno do
STA que considerou que não pertencendo a recorrente ao quadro da DGCI na data da
respectiva integração no NSR, não lhe era aplicável o regime estabelecido no
art° 3 n° 4 do DL 187/90 cujo âmbito de aplicação se limitaria ao pessoal do
quadro da DGCI naquela aludida data.
b) Assim, a transição da recorrente para o NSR fez-se pois, segundo o regime do
DL 353-A/89 de 16-10. E, para efeito dessa transição não haveria que considerar
remunerações acessórias (art° 30 n° 2 e 3 deste diploma) pois que à data da
produção de efeitos desse diploma ainda não iniciara funções como requisitada na
DGCI encontrando-se no serviço de origem sem auferir tais remunerações.
c) Ora, ainda que a recorrente não fosse funcionária do quadro da DGCI à data de
1-10-89, a recorrente já era funcionária pública, possuindo a mesma categoria e
diuturnidades, razão pela qual teria de ser integrada como os restantes
funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório
e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes apenas lhe fossem
devidos desde a sua tomada de posse na DGCI, como requisitada.
d) Na verdade, no entender da recorrente (acompanhada de parte de jurisprudência
do STA) não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação à recorrente do
regime de transição do NSR de acordo como art° 30 do DL 353-A/89 quando aquela à
data da publicação do DL 187/90 de 7-6 já se encontrava ao serviço na DGCI em
regime de requisição desde 14-05-90 a receber como os demais funcionários da
DGCI, com a mesma categoria e n° de diuturnidades as mesmas remunerações
acessórias, pelo que uma tal interpretação restritiva da lei (art° 30 do DL
353-A/89 e art° 3 n° 4 do DL 187/90) sufragada pelo Acórdão recorrido – segundo
a qual aquelas normas só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da
entrada em vigor do NSR (1-10-89) é atentatória do principio da igualdade
consagrado nos arts. 13 e 59 da Constituição e, como tal, deve ser declarada
inconstitucional por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional».
6. A recorrida contra alegou, pugnando por que se negue total provimento ao
recurso e, em consequência, se mantenha integralmente o acórdão recorrido, não
aceitando a assacada inconstitucionalidade do mesmo e mantendo-se a
jurisprudência por ele firmada. Conclui pelo seguinte modo:
«A - A Recorrente era oriunda do quadro de pessoal das Instalações e
Equipamentos de Saúde, foi requisitada (art. 27º do Dec.-Lei nº 427/89 de 07/12)
para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aí tendo tomado posse em 14
de Maio de 1990, ficando integrada no seu quadro geral, com a categoria de
Terceiro Oficial e a prestar serviço na Direcção de Finanças de Évora.
B - Assim, à data da posse, já não era possível aplicar-se à aqui Recorrente
o disposto nos art.s 30º e 32º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16/10, pois aquela
não auferira as remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores à
data da entrada em vigor e respectiva produção de efeitos do Dec.-Lei nº 187/90,
que foi 01 de Outubro de 1989.
C - Para além disso, o Dec.-Lei 187/90 de 07/06, ordena a sua aplicação ao
pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (art. 2º) e o
regime estatuído no seu art. 3º nº 4 é somente aplicável a quem, à data da sua
integração no N.S.R., já pertencesse ao referido quadro de pessoal. Ora e à data
da aplicação desse Dec.-Lei a ora Recorrente ainda pertencia ao quadro de
origem.
D - Por esta forma, mostram-se respeitadas todas as regras de transição para o
NSR, pois nunca se poderiam aplicar à Recorrente normas como a do nº 3 do art.
30º do Dec.-Lei nº 353-A/89 e, em sua execução, o nº 4 do art. 3º do Dec.-Lei nº
187/90, que implicassem a consideração de remunerações acessórias na integração
da nova estrutura salarial.
E - Logo e sob pena de violação do princípio da legalidade, a Administração
Tributária não podia atribuir à aqui Recorrente quaisquer remunerações
acessórias.
F - Isto porque o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um
auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89 –
01/10/1989. Daí que a transição da Recorrente para o novo sistema retributivo se
tenha feito segundo o regime do DL 353-A/89, de 16/10, pelo que, como acima se
disse não havia que considerar-se remunerações acessórias.
G - O entendimento expresso até aqui “não viola o princípio da igualdade
previsto nos art. 3º e 59º da Constituição, uma vez que, existe uma diferença
das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do
Dec.-Lei nº 187/90, de 07/06 e, no outro lado, temos funcionários integrados no
mesmo quadro, depois daquela data ”.
H - Até porque, “os funcionários que só foram integrados no quadro depois da
referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não
aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o
novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja, um
fundamento razoável e, portanto, na margem de livre conformação do legislador:
aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para
esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência. “.
I - Aliás, de acordo com a alínea b) do art. 32º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de
16/10, no momento da sua nomeação, a Recorrente teve a possibilidade de optar
entre o seu lugar de destino ou o seu regresso ao lugar de origem, … Assim,
qualquer diferencial remuneratório resultante da passagem da situação de
funcionária requisitada para a de funcionária do quadro da DGCI era uma
consequência directa da aceitação da Recorrente que, livremente, optou por essa
via (...)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. É o seguinte o teor dos artigos 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de
Outubro (“Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e
agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das
carreiras e categorias nele contempladas”), e 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº
187/90, de 7 de Junho (“Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das
carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial”),
dos quais a recorrente extrai a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver
apreciada, por referência ao princípio da igualdade de tratamento consagrado nos
artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
«Artigo 30.º
Regime de transição
1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes
regras:
a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou,
se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1
resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei n.º
98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração
acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam
consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e
deste diploma.
3 - Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante
variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos
12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do presente
diploma.
4 - Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o
valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de
integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o
montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos números
anteriores.
5 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das
remunerações efectivamente auferidas.
(...)»;
«Artigo 3.º
Transição
(…)
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo
31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para
as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos
montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
2. Sobre a evolução do quadro legal onde se inserem estas disposições pode
ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 528/2006 o seguinte:
«10.1. Com o objectivo assumido, no próprio preâmbulo, de “devolver coerência” e
“dotar de equidade” o sistema retributivo da função pública, o Governo aprovou o
Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, diploma que veio lançar as bases de um
Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública. Com particular relevância para
a questão que agora nos ocupa, dispunha o artigo 38º daquele diploma que seriam
“extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15º”,
preceito que, por sua vez, estabelecia, no seu nº 1, que “o sistema retributivo
da função pública é composto por a) remuneração base; b) prestações sociais e
subsídio de refeição; c) suplementos [concretizados depois no artigo 19º]”,
acrescentando-se ainda, no nº 2, que não seria “permitida a atribuição de
qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número
anterior”. Porém, para salvaguarda dos direitos já adquiridos, foi estatuído no
n.º 3 do artigo 39º deste mesmo diploma, que “nos casos de percepção de
remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a
considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes
correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações
acessórias”, e, no nº 4, que, “sempre que o montante apurado nos termos do nº 3
ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria”, seria criado um
diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração
indiciária e o montante já percebido, o qual, no entanto, e nos termos do nº 6
do mesmo artigo, “tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a
situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo”.
Finalmente, no nº 2 do artigo 40º, garantia-se ainda que, em caso algum, poderia
“resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o
funcionário ou agente já aufere [...]”. Em suma: com este conjunto de preceitos,
o legislador pretendeu, por um lado, “devolver coerência” e “dotar de equidade”
o sistema, pondo “cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de
remunerações acessórias praticadas” e, simultaneamente, (…), salvaguardar as
remunerações que cada um já auferisse a título pessoal à data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 184/89 (o que, nos termos do seu artigo 43º, n.º 1,
articulado com o artigo 45º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de
Outubro, aconteceu em 1 de Outubro de 1989).
10.2. O Decreto-Lei n.º 184/89 previa, contudo, no seu artigo 43º, nº 1, que os
princípios gerais que nele se estabeleciam seriam objecto de desenvolvimento e
regulamentação por outros diplomas legais, o que, no que respeita ao estatuto
remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi feito
através do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (o qual, nos termos do
respectivo art. 45, n.º 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989)
(…). Por um lado, estatui-se no n.º 2 do artigo 30º, que “a remuneração a
considerar para efeitos da transição referida no nº 1 resulta do valor
correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei nº 98/89, de 29 de
Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que
eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos,
nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Julho, e deste diploma”, e, no n.º
3, que “para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante
variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos
12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do presente
diploma”, preceituando-se ainda, no n.º 5, que “da aplicação do presente diploma
não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas”. No que se
refere ao regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de
serviço, estabeleceu-se no artigo 32º, n.º 2, que, “se o lugar de destino
conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a
abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição
e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do artigo 30º”.
10.3. Em virtude da sua especificidade, porém, as remunerações dos funcionários
da administração tributária foram objecto de regulação autónoma, através do
Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho».
3. Os dados de facto que importa reter, para compreensão da posição sustentada
pela recorrente, são os seguintes: pertencendo ao quadro de pessoal das
Instalações e Equipamentos de Saúde, tomou posse, como requisitada pela Direcção
Geral das Contribuições e Impostos, em 14 de Maio de 1990; foi nomeada, por
transferência, funcionária do quadro de pessoal da Direcção Geral das
Contribuições e Impostos, por despacho de 3 de Julho de 1992.
4. Face àquele quadro legal e, designadamente, ao consagrado no nº 3 do artigo
30º do Decreto-Lei nº 353-A/89 e 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 187/90, o Supremo
Tribunal Administrativo entendeu que não poderiam ser computadas na aplicação do
regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública
estabelecido pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, as remunerações
acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados
depois dessa data para o exercício de funções na Direcção-Geral de Contribuições
e Impostos e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal. Norma
que a recorrente considera inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade de tratamento (artigos 13º e 59º da Constituição), quando considerada
a situação dos funcionários daquela Direcção-Geral, com a mesma categoria, igual
número de diuturnidades e as mesmas remunerações acessórias, que já antes
daquela data pertenciam ao referido quadro.
A norma que é objecto deste recurso foi já apreciada pelo Tribunal
Constitucional – Acórdãos nºs 528/2006 e 531/2006 (não publicados) – tendo sido
proferida decisão no sentido da não inconstitucionalidade. Com relevo directo
nos presentes autos escreveu-se no Acórdão nº 531/2006 o seguinte:
“5. (…) o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão de
constitucionalidade suscitada pela recorrente.
Afirmou-se em tal decisão que a interpretação adoptada para as normas impugnadas
«não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e 59.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição, uma vez que existe uma diferença das situações de
facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral
das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 187/90,
de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois
daquela data».
Por outras palavras, a decisão recorrida entendeu que as remunerações acessórias
só seriam consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo
desde que auferidas por pessoal já integrado no quadro da Direcção-Geral de
Contribuições e Impostos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º
187/90. Aos funcionários que em tal data não faziam parte do quadro de pessoal
da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nem tão pouco, como é o caso da
recorrente, se encontravam na situação de requisitados por essa direcção geral,
não seria aplicável o regime dos artigos 30.º, 32.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90.
A recorrente sustenta, em sentido contrário, que tendo «transitado – como 2.º
oficial – em regime de requisição para a DGCI, e auferindo, por isso,
remunerações acessórias à data da efectiva integração no NSR, deveria ter tido
tratamento igual aos demais funcionários (do regime geral) integrados no quadro
de DGCI em, exercício nesta, das mesmas funções e categoria idêntica. E isto
enquanto se mantivesse requisitada seguida de integração no quadro da DGCI como
sucedeu “in casu”».
Para se avaliar a razoabilidade do tratamento diverso subjacente à interpretação
das normas impugnadas levada a cabo pela decisão recorrida (tratamento diverso
aí expressamente assumido), é necessário ter presentes alguns traços do regime
dos diplomas onde se contêm tais normas.
(…).
Assim, os artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/89, os artigos 30.º e
seguintes do Decreto-Lei n.º 353-A/89 e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 187/90
estabelecem, todos eles, como se alcança desde logo pelas respectivas epígrafes,
regras relativas à transição para o novo sistema retributivo, cujos princípios
gerais foram definidos pelo primeiro dos diplomas e depois sucessivamente
desenvolvidos e concretizados pelos segundo e terceiro.
De um modo especial, as normas dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º
353-A/89 e do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, impugnadas pela
recorrente, prevêem, quanto às remunerações acessórias, dois tipos de situações.
Em primeiro lugar, o regime de transição das remunerações acessórias para a nova
estrutura remuneratória do pessoal integrado nas carreiras da administração
tributária (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/90), isto é, do pessoal do
quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 187/90). Tal regime encontra-se previsto nos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90.
Em segundo lugar, o regime de transição das remunerações acessórias para a nova
estrutura remuneratória do pessoal destacado, requisitado e em comissão de
serviço, previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89. Quanto a esta
segunda situação, importa especialmente salientar, na perspectiva do caso dos
autos, que a transição do pessoal requisitado para o novo sistema remuneratório
obedece ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, devendo ainda
atender-se, nos termos da alínea b) do citado artigo 32.º, a que, se o lugar de
destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a abonar
nesse lugar de destino, esta será apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo
30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, enquanto se mantiver a requisição.
A questão de saber se um funcionário se integra nalguma das duas situações
mencionadas, isto é, saber se se trata de funcionário do quadro da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou de funcionário requisitado para
essa mesma direcção geral, determinar-se-á, naturalmente, considerando a data de
produção de efeitos de ambos os diplomas, fixada em 1 de Outubro de 1989.
Nesta última data, a recorrente não pertencia ao quadro da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, nem tão pouco se achava ainda requisitada pela mesma
direcção geral, vindo a tomar posse como funcionária do quadro de pessoal da
DGCI ao abrigo da Portaria n.º 52/92, publicada no Diário da República, II
Série, de 21 de Fevereiro de 1992 (cfr. pontos 1 a 3 da matéria de facto dada
como assente pela decisão recorrida, a fls. 223).
Por esta razão, entendeu-se, na decisão recorrida, que as remunerações
acessórias eventualmente auferidas pela recorrente após a data da produção de
efeitos do Decreto-Lei n.º 187/90, mas ainda na situação de requisitada, não
deveriam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema
retributivo. Nas palavras do acórdão, a «não aplicação a estes funcionários [que
à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 187/90 não faziam parte do
quadro da DGCI] de regras destinadas a regular a transição para o novo regime
tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento
razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o
regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e
não para quem é nomeado já na sua vigência».
Com efeito, a transição do pessoal do quadro da DGCI, ou mesmo de pessoal
requisitado para essa direcção geral (e neste caso apenas pelo período da
requisição), para o novo sistema retributivo não depende da respectiva vontade,
mas resulta da lei.
Pelo contrário, a aplicação das novas regras do estatuto remuneratório do
pessoal da administração tributária não se deu, no caso da recorrente, em
virtude de transição para o novo estatuto, mas de nomeação (dependente da
respectiva aceitação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro) já no seu âmbito de vigência.
Assim, diferentemente do que pretende a recorrente, existe um fundamento
razoável para a interpretação das normas dos artigos 2.º e 3.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 187/90, e 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 levada a cabo
pela decisão recorrida, nos termos da qual as remunerações acessórias auferidas,
após a data de produção de efeitos de ambos os diplomas, isto é, 1 de Outubro de
1989, por funcionários, como a recorrente, requisitados depois dessa data para o
exercício de funções na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, e mais
tarde integrados no respectivo quadro de pessoal, não poderiam ser consideradas
na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função
pública estabelecido pelos citados diplomas.
Só poderia falar-se de “transição” em relação ao pessoal já integrado nas
carreiras da administração tributária, o que não sucedeu, em relação ao momento
relevante, no caso da recorrente.
6. A recorrente fundamentou o seu recurso na violação do princípio da igualdade,
quer em geral (artigo 13º da Constituição), quer no domínio das relações de
trabalho (artigo 59º da Constituição).
Como se escreveu no acórdão n.º 455/2002 (Diário da República, II série, de 3 de
Janeiro de 2003), «é abundante a jurisprudência constitucional sobre este
princípio. Recorrendo, por exemplo, ao Acórdão n.º 188/90 (in Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 16º vol., 1992, pp. 416-417 e Diário da República, II
Série, de 12 de Setembro de 1990), verifica-se que
“(...) este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio
da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, como efeito, no Acórdão n.º
39/88 (Diário da República, 1ª série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da
igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes, Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13º». E, no Acórdão n.º 157/88 (Diário da República, 1ª
série, de 26 de Julho de 1988), escreve-se: «Retomando aqui, uma vez mais, o
entendimento que este Tribunal vem perfilhando (na esteira, de resto, da
Comissão Constitucional e da doutrina) acerca do sentido e alcance do princípio
da igualdade, na sua função 'negativa' de princípio de 'controle'..., tudo
estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o
legislador respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva
('discricionariedade' legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição
de arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como
'discriminatória' e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou
fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação
e dos efeitos tidos em vista (e logo o objectivo do legislador) e, bem assim, o
conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de
buscar-se num 'motivo' constitucionalmente impróprio)»
(...)
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor
do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de
controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do
princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do
legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio
constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados
apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do
princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do
poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou
a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.”»
Aplicando-se também agora a ideia de proibição de arbítrio que acaba de ser
exposta, pode igualmente dizer-se que considerar violado o princípio da
igualdade «implicaria já um controlo judicial da procura legislativa da solução
mais adequada, e não apenas a censura de um tratamento arbitrário por parte do
mesmo legislador» (citado acórdão n.º 455/2002).
Com efeito, no caso dos autos, as situações que a recorrente pretende comparar,
à luz do princípio constitucional da igualdade, são a dos funcionários que à
data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 187/90 faziam parte do quadro da
DGCI, ou se achavam requisitados por essa direcção geral, e aos quais se
aplicou, independentemente da respectiva vontade, o regime de transição para o
novo estatuto remuneratório (no caso dos funcionários requisitados apenas pelo
período da requisição, como se viu) e os funcionários, como a recorrente, que
apenas após a data da produção de efeitos do citado diploma foram requisitados e
depois integrados, por nomeação, no quadro de pessoal da DGCI, portanto já na
vigência do novo estatuto remuneratório.
Colocada a questão nestes termos, não parece que se possa invocar um tratamento
desigual e arbitrário entre os dois grupos de funcionários. Desde logo, porque
não faz sentido falar de “transição” para o novo estatuto remuneratório dos
funcionários nomeados para o quadro de pessoal da DGCI já depois daquele
estatuto se encontrar em vigor e podendo o funcionário em causa optar pelo
regresso ao respectivo lugar de origem».
É esta jurisprudência – para cuja fundamentação se remete – que agora se
reitera.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se em 20 (vinte ) unidades de conta a taxa
de justiça.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício