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Processo n.º 158/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Por decisão do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do 
 Imobiliário (IMOPPT) foi a ora recorrente, A, Lda., condenada ao pagamento de 
 uma coima de € 8650,00 pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto nos 
 artigos 4°, n.º 1, e 37°, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 
 
 9 de Janeiro. 
 
  
 
 2. Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal Judicial da 
 Comarca de Coimbra, que, por sentença de 7 de Abril de 2006, julgou parcialmente 
 procedente o recurso e condenou a arguida ao pagamento de uma coima de € 
 
 7.500,00.
 
  
 
 3. Novamente inconformada a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de 
 Coimbra tendo, para o que agora importa, formulado as seguintes conclusões:
 
 “1.2.1. Ao contrário do expendido e decidido pelo M.mo Juiz a quo, considera a 
 recorrente — sociedade unipessoal por quotas — que não lhe devem ser aplicáveis 
 os limites mínimo e máximo das coimas estatuídos para as pessoas colectivas, mas 
 antes os das pessoas singulares.
 
 1.2.2. Concebida como uma nova técnica organizativa empresarial ancorada no 
 direito de livre iniciativa económica e no princípio da igualdade inscritos nos 
 artigos 13.° e 61º da Constituição da República Portuguesa [CRP], o Decreto-Lei 
 n.º 257/96, de 31 de Dezembro, veio facultar ao empresário prosseguir a sua 
 actividade em nome individual, como estabelecimento individual de 
 responsabilidade limitada, ou como sócio único de uma sociedade.
 
 1.2.3. O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, aderiu ao quadro compulsivo 
 instituído pelo RGCO, assente na circunstância de os limites sancionatórios 
 aplicáveis às pessoas colectivas terem de ser mais elevados do que os referentes 
 
 às pessoas singulares, uma vez que, naquelas, os montantes a aplicar seriam mais 
 facilmente atenuados, por força da pluralidade dos seus membros.
 
 1.2.4. Não obstante, tal dicotomia sancionatória foi instituída, inicialmente, 
 num quadro de negação da unipessoalidade societária que se desvaneceu com a 
 entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, tendo hoje de ser 
 interpretada de uma forma actualista e multidisciplinar, considerando essa nova 
 forma de organização da pessoa singular empresário.
 
 1.2.5. Ou seja, do ponto de vista material, a sociedade unipessoal por quotas 
 não passa de uma, entre outras, formas organizativas de um só empresário, sendo 
 este quem beneficia dos seus lucros, mas também arca com os seus desaires e 
 infracções, não se subsumindo nos motivos que levaram o legislador a instituir 
 limites mais elevados para as pessoas colectivas, aproximando-se, antes, das 
 pessoas singulares.
 
 1.2.6. Até porque a dicotomia é entre pessoas singulares/pessoas colectivas e 
 não entre pessoas físicas/pessoas jurídicas.
 
 1.2.7. Do que decorre dever considerar-se aplicável ao caso dos autos o montante 
 
 (mínimo e máximo) da coima concebido para as pessoas singulares no Decreto-Lei 
 n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
 
 1.2.8. Caso assim se não entenda, uma tal interpretação dos artigos 37.°, n.º 1, 
 alínea a) do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do artigo 17.°, nºs 1 e 
 
 2 do RGCO, segundo a qual deverão ser aplicados à arguida os limites mínimo e 
 máximo das coimas relativos às pessoas colectivas, encontra-se ferida de 
 inconstitucionalidade, que se invoca, por violação do princípio da igualdade e 
 do direito de iniciativa económica, consagrados nos artigos 13.° e 61.° da CRP”. 
 
 
 
  
 
 4. Por acórdão de 29 de Novembro de 2006 o Tribunal da Relação de Coimbra julgou 
 o recurso improcedente. Sobre a alegada inconstitucionalidade, ponderou o 
 Tribunal:
 
 “[…] Entretanto, atento a novas dinâmicas que caracterizavam a economia nacional 
 e internacional e à persistência na nossa legislação comercial de disposições 
 ultrapassadas e procedimentos desconformes com a realidade quotidiana do mundo 
 empresarial, pese embora a sua entrada em vigor há não muito tempo, através do 
 Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, o legislador decidiu alterar cinco 
 aspectos fundamentais do direito societário, um dos quais foi justamente o 
 atinente à criação das sociedades unipessoais por quotas, que passou a facultar.
 Ponderando que se podiam traduzir em um meio de facilitar o aparecimento e, 
 sobretudo, o são desenvolvimento de pequenas empresas, especialmente em épocas 
 de crise económica, sem olvidar que a anterior permissão de criação do 
 estabelecimento individual de responsabilidade limitada não lograra atingir tais 
 desideratos, bem como os problemas doutrinais que coloca a nova figura jurídica, 
 acabou por se acolher nos artigos 270°-A a 270°-G do Código das Sociedades 
 Comerciais [CSC], o regime que doravante as disciplinaria.
 Ora, de todo o novel regime instituído decorre, fora de dúvida, que, pese embora 
 as especificidades que na verdade norteiam estes novos entes colectivos, se 
 devem considerar como “pessoas colectivas”.
 O que se induz desde logo, e inclusive, da sua simples inserção sistemática no 
 apontado CSC, bem como, v.g., da norma contida no citado artigo 270°-G, em cujos 
 termos se lhes aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as 
 que pressupõem a pluralidade de sócios.
 Acresce, como acertadamente se escreveu na decisão recorrida, que o regime 
 sancionatório em causa é posterior à propalada alteração do regime societário. 
 Caso pretendesse o legislador instituir o regime pretendido pela recorrente, 
 equiparando-a ou considerando-a como “pessoa singular” duas vias se lhe 
 deparavam: ou a alteração do regime geral das infracções contra-ordenacionais, 
 aí precisando um tal entendimento, ou a sua ressalva casuística, mormente na 
 legislação infringida.
 O que de todo não aconteceu e, assim, justifica a bondade da tese acolhida na 
 decisão recorrida. 
 Com o que entende a mesma recorrente violarem-se dois normativos 
 constitucionais: um primeiro, o do artigo 13° (princípio da igualdade), e, um 
 segundo, do artigo 61º (do desenvolvimento da livre iniciativa privada).
 Em palavras curtas, a recorrente invoca esta dupla vertente, sem, contudo, 
 justificar o seu porquê.
 O primeiro dos princípios aludidos exige a dação de tratamento igual àquilo que, 
 essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento 
 desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de 
 distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento bastante e, 
 assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias. Consabido o regime 
 concretamente estabelecido no CSC relativamente ao tipo de sociedades como é a 
 recorrente, mesmo concedendo-se a especificidade que ele assume em alguns dos 
 seus contornos, não decorre que (concretamente) a responsabilização como pessoa 
 colectiva, que é, se traduza na imposição irrazoável ou arbitrária de um 
 qualquer ónus.
 A livre iniciativa não integra um direito absoluto. Antes tem de ser compaginado 
 com outros de igual força relativo a direitos e garantias fundamentais acolhidos 
 na nossa lei superior e comporta uma ampla margem de manobra ao legislador. A 
 recorrente não precisa o aspecto concreto em que a solução perfilhada o pode 
 questionar, nem um tal aspecto se nos depara por qualquer forma.
 Isto é, improcede a primeira invocação da recorrente […]”.
 
  
 
 5. Desta decisão foi interposto o presente recurso, através do seguinte 
 requerimento:
 
 “[...], não se conformando com o acórdão proferido, vem dele interpor recurso 
 para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 
 
 - O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n°1 do artigo 70°, da Lei 
 n°28/82, de 15 de Novembro, com as subsequentes alterações cuja última é a Lei 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro; 
 
 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 37°, 
 n°1, alínea a), do Decreto-Lei n°12/2004, de 09/01 e do artigo 17°, nºs 1 e 2, 
 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, com a interpretação com que 
 foram aplicadas na decisão recorrida; 
 
 - A interpretação dada às referidas normas viola o princípio da igualdade e o 
 direito de iniciativa económica, consagrados nos artigos 13° e 61°, da 
 Constituição da República Portuguesa; 
 
 - A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas alegações do 
 recurso ordinário. [...]”.
 
  
 
 6. Notificada a recorrente para alegar, concluiu da seguinte forma:
 
 “1. O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, por se reputar inconstitucional as normas dos artigo 37.°, n.º 1, 
 alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01, por força do artigo 17.°, n.º 1 
 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, quando aplicadas com a interpretação e 
 o alcance dados àqueles normativos por aquele Venerando Tribunal.
 
 2. Não obstante a recorrente, enquanto SQU, se encontrar sujeita ao regime 
 previsto nos artigos 270.°-A a G do CSC e registada junto do RNPC, certo é não 
 subsistir qualquer fundamento para que lhe sejam aplicados os limites previstos 
 para as pessoas colectivas previstos nos artigos 37.°, n.º 1, alínea a), do 
 Decreto-Lei n° 12/2004, de 09/01, e 17.°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.°433/82, de 
 
 27/10.
 
 3. A distinção adoptada aquando da criação do regime de mera ordenação social 
 
 (anterior à existência de sociedades comerciais com um único sócio) assentou na 
 dicotomia pessoa singular pessoa colectiva e não, numa outra também possível, 
 pessoa física/pessoa jurídica, sendo a colectividade de pessoas o elemento 
 essencial que permite caracterizar a pessoa como colectiva.
 
 4. A empresa a base da economia, conforme resulta do artigo 61°, n.° 1 da CRP, 
 conjugado com o seu artigo 80.°, alínea c), cabendo ao empresário a escolha da 
 técnica pela qual pretende organizar e desenvolver a sua iniciativa económica, 
 sem se seja, sem fundamento bastante para o efeito, “discriminado” consoante a 
 sua escolha; empresa individual, empresa unissocietária, empresa 
 plurissocietária ou EIRL.
 
 5 Do ponto de vista material, não existe fundamento para que sejam aplicados às 
 SUQ (como é o caso da recorrente) os limites sancionatórios previstos nos 
 artigos 37º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01, e 17.°, n.º 
 
 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, porquanto a estas faltam-lhes, (tal 
 como à empresa em nome individual e ao EIRL) o elemento essencial para a sua 
 caracterização como pessoas colectivas — a colectividade. 
 
 6. Se assim é, para além da livre iniciativa económica, na sua vertente de 
 liberdade de organização empresarial, a interpretação pugnada pelo acórdão ora 
 posto em crise, viola, também, o princípio da igualdade inscrito no artigo 13° 
 da CRP, porquanto não subsiste qualquer fundamento bastante para tratar de forma 
 desigual aquilo que é, materialmente, igual.
 
 7. Por força do expendido, a interpretação do disposto nos artigos 37.°, n° 1, 
 alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01 e 17.°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 
 n.º 433/82, de 27/10, no sentido de ser aplicável à recorrente uma coima cujo 
 limite mínimo foi determinado por referência aos limites previstos para as 
 pessoas colectivas, operada pelo acórdão ora posto em crise, proferido pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra, viola o disposto nos artigos 13.º, 61.°, n.º 1 e 
 
 80º, alínea c), todos da CRP”.
 
  
 
 7. Notificado para responder, querendo, à alegação da recorrente, disse o 
 Ministério Público, ora recorrido, a concluir: 
 
 “1. Não padecem de inconstitucionalidade as normas que prevêem limites 
 específicos e agravados para as coimas da responsabilidade de pessoas 
 colectivas, nestas se incluindo as sociedades unipessoais, atenta a evidente 
 diferenciação entre personalidade jurídica da pessoa colectiva e do seu sócio”
 
 2. Termos em que [] deverá improceder manifestamente o presente recurso”.
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 8. Entende a recorrente que os artigos 37°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 
 
 12/2004, de 9 de Janeiro e 17°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de 
 Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades 
 unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por 
 referência aos limites previstos para as pessoas colectivas, violam os 
 princípios da igualdade e da livre iniciativa económica privada consagrados, 
 respectivamente, nos artigos 13.º e 61°, n.º 1 e 80º, alínea c), da 
 Constituição. Vejamos se é assim, começando precisamente por esta última 
 questão.
 
  
 
 8.1. O direito à livre iniciativa económica.
 
  
 Sobre o conteúdo constitucional do direito à livre de iniciativa económica 
 privada o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o mesmo se 
 divide numa dupla vertente. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma 
 actividade económica -direito à empresa, liberdade de criação de empresa - e, 
 por outro, na liberdade de gestão e actividade da empresa - liberdade de 
 empresa, liberdade de empresário, liberdade empresarial (nesse sentido, 
 designadamente, os Acórdãos nºs 187/2001, 348/03 e 289/04, todos disponíveis na 
 Página Internet do Tribunal no endereço www.tribunalconstitucional.pt). No 
 
 último dos Acórdãos referidos, que, nesta parte, reitera os anteriores, pode 
 ler-se: “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por 
 um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, 
 liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e 
 actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário)”. Também a 
 doutrina tem assinalado repetidamente que é apenas naquela dupla vertente que 
 desdobra o referido princípio. Assim, designadamente, Gomes Canotilho e Vital 
 Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, p. 490; Jorge 
 Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2ª Edição, pp. 454 e 455; 
 Jorge Coutinho de Abreu, “Limites constitucionais à iniciativa económica 
 privada”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Estudos 
 em Homenagem ao Professor Ferrer-Correia, Tomo III, pp. 413 e 414.
 
  
 Ora, assim delimitado o alcance constitucional do direito à livre iniciativa 
 económica privada - como, por um lado, “direito de criação da empresa” e, por 
 outro, “direito de escolha do objecto e modo de gestão” da mesma - impõe-se a 
 conclusão de que manifestamente nenhuma dessas liberdades - de criação, de 
 escolha do objecto ou de gestão da empresa - que se consideram incluídas no 
 conteúdo desse direito é minimamente atingido pelas normas que vem questionadas.
 
  
 Improcede, por isso, em absoluto, o juízo de inconstitucionalidade que a 
 recorrente imputa aos preceitos ora em apreciação, assente na violação do 
 disposto no artigo 61º, n.º 1, ou 80º alínea c) da Constituição.
 
  
 
 8.2. O princípio da igualdade.
 
  
 Alega ainda a recorrente que os preceitos referidos, na interpretação supra 
 identificada, violam o princípio da igualdade, entre nós consagrado no artigo 
 
 13º da Constituição. Porém, também neste ponto, sem razão.
 
  
 O princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dê 
 tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento 
 diferente para as situações de facto desiguais (cfr., por todos, entre inúmeros 
 nesse sentido, os Acórdão nºs 563/96, 319/00 e 232/03, disponíveis na Página 
 Internet do Tribunal, que procederam, cada um deles no seu tempo, a uma síntese 
 da abundante jurisprudência constitucional sobre o tema). Como é geralmente 
 afirmado o mesmo não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que 
 se afigurem destituídas de um fundamento racional (cf., na jurisprudência 
 constitucional, os acórdãos imediatamente supra citados). Como se escreveu, por 
 exemplo, no Acórdão n.º 187/01: “como princípio de proibição do arbítrio no 
 estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão 
 de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou 
 mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa 
 justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser 
 considerado relevante”. Em suma, e no essencial, o que o princípio da igualdade 
 impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível. Como 
 afirma, sugestivamente, Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na 
 Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, 2001, pág. 272), e tem sido repetido 
 em inúmeras ocasiões pelo próprio Tribunal Constitucional (cfr., mais 
 recentemente, o Acórdão. n.º 467/03) “o que importa é que não se discrimine para 
 discriminar”.
 
  
 Assim caracterizado, o princípio da igualdade apresenta-se como “princípio 
 negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do 
 legislador - cfr., nesse sentido, os Acórdãos nºs 157/88, 330/93, 335/94 e 
 
 232/03 - “sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em 
 confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar 
 diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das 
 concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado 
 referencial («tertium comparationis»)”. Nas palavras do Acórdão n.º 6/99, “A 
 proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no 
 qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A 
 interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma 
 autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso 
 concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais 
 justa”.
 
  
 Ora, vistas as coisas a esta luz, como não pode deixar de ser, evidente se torna 
 que os artigos 37°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de 
 Janeiro e 17°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando 
 interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por 
 quotas, como é o caso da recorrente, uma coima cujo limite mínimo seja 
 determinado por referência aos limites aí previstos para as pessoas colectivas, 
 nada tem de arbitrário, em termos de poder ser constitucionalmente censurável. 
 Não só porque, como bem salienta o Ministério Público na sua alegação, a 
 organização da actividade económica de uma pessoa nos quadros de uma sociedade 
 por quotas - embora unipessoal - constitui uma opção do próprio empresário, que 
 obviamente se tem de sujeitar à plenitude das consequências dessa opção, como, 
 centrando-nos no concreto aspecto desse regime que agora está em causa - e que é 
 o da distinção que no artigo 17º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de 
 Outubro, se faz, para efeitos de determinação do limite mínimo da coima, entre 
 pessoas singulares e colectivas - a distinção tem fundamento material bastante, 
 uma vez que assenta na diferente natureza das pessoas colectivas e singulares.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Gil Galvão
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Bravo Serra
 Artur Maurício