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Processo n.º 594/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão sumária de fls. 269 e seguintes, decidiu-se negar provimento ao
recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da
inconstitucionalidade das normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelos seguintes fundamentos:
“[…]
3. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a aplicação, na decisão recorrida, de norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Ora, a decisão recorrida (supra, 1.) aplicou as normas dos artigos 40º, n.º 1, e
41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – as normas cuja apreciação
pelo Tribunal Constitucional a recorrente pretende (supra, 2.) – e tais normas,
na interpretação perfilhada na decisão recorrida, já foram julgadas
inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 88/04, de 10 de
Fevereiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Mais precisamente, este Tribunal, no referido aresto, julgou “inconstitucional,
por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições
conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, todos da
Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40°, n.º
1, e 41°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo
Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de
sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem
com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do
companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido,
direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio
reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d)
do art. 2009° do Código Civil”.
Assim sendo, há que conhecer do objecto do presente recurso, por estarem
preenchidos os seus pressupostos processuais.
4. No que toca, porém, ao conhecimento do mérito do presente recurso, importa
sublinhar que, já depois do Acórdão n.º 88/04, o Tribunal Constitucional
proferiu outro acórdão em Plenário, no qual se adoptou, por maioria, um
entendimento diverso sobre a questão da constitucionalidade da interpretação
normativa acima identificada.
Trata-se do Acórdão n.º 614/05, de 9 de Novembro (também disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), no qual, com o voto divergente da ora relatora,
se julgou não inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de
31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25
de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de
sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido
estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a
obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no
artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código. Nesse Acórdão n.º 614/05,
fundou o Tribunal Constitucional a decisão de não inconstitucionalidade na
ponderação que já havia sido efectuada no Acórdão n.º 159/05, de 29 de Março
(igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a questão a decidir no presente recurso é simples, sendo
consequentemente possível proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A,
n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em aplicação da jurisprudência firmada
pelo Tribunal no mencionado Acórdão n.º 614/05, negando provimento ao recurso.
[…].”.
2. A. veio, a fls. 284, apresentar requerimento do seguinte teor:
“[...] notificada da douta decisão sumária proferida nos presentes autos,
nos termos do artigo 78º-A da LTC, não se conformando com a mesma, vem dela
reclamar para a conferência de acordo com o preceituado no n.º 3 do citado
artigo”.
3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o recorrido
Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões não
respondeu (cota de fls. 286).
Cumpre apreciar e decidir.
4. Na reclamação agora deduzida, a reclamante limita-se a dizer que vem reclamar
para a conferência da decisão sumária proferida nos presentes autos de acordo
com o preceituado no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
(supra, 2.).
Não sendo invocada qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão
sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente
reclamação, mantendo-se a decisão sumária que negou provimento ao recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos