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Processo n.º 374/13
1 Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 322/2013, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Na sequência de reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 710/2013, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio “dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”.
Por despacho da relatora, o recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. O que, manifestamente, não sucedeu nos presentes autos. Não se admite, por isso, o recurso interposto».
4. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.
3 – No entanto, conforme disposto no artigo 700, nº 3 do CPC e com o acórdão nº 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr. Relatora.
Nestes termos se requer a V. Ex. a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700 n. 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223».
5. Notificada deste requerimento, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. A questão que importa apreciar e decidir é, desde logo, a de saber a quem compete a apreciação do requerimento de recurso para o plenário, apresentado ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Notificado do despacho da relatora que não admitiu o recurso interposto ao abrigo deste artigo, o recorrente sustenta que o requerimento respetivo deve ser apreciado pelo plenário, invocando o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil (CPC) e o Acórdão deste Tribunal n.º 170/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ainda que não seja muito clara a invocação deste artigo do CPC – invoca-se para sustentar a competência do plenário para apreciar o requerimento de recurso, bem como para ao abrigo dele reclamar para o plenário do despacho da relatora –, importa esclarecer que do artigo 700.º (artigo 652.º de acordo com o CPC de 2013) se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3.
E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC.
Este entendimento deve ser reiterado (no mesmo sentido, Acórdão n.º 23/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De acordo com o disposto no artigo 641.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso.
2. A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012, disponíveis naquele sítio), pelo que o requerimento em apreciação vale como reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso previsto naquele artigo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Pelo Acórdão n.º 710/2013, proferido nestes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. É, por isso, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 15 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.