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Processo n.º 248/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Notificado do acórdão n.º 361/2006, proferido por este
Tribunal, em 8 de Junho de 2006 – através do qual se confirmou a decisão sumária
proferida nos autos que não tomara conhecimento do recurso de
constitucionalidade por si interposto –, veio A., invocando o artigo 668º, n.º
1, alínea b), do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do referido acórdão
“já que o mesmo não se mostra fundamentado de facto e de direito”.
No requerimento apresentado (fls. 1042 e seguintes/1054 e seguintes),
sustenta o reclamante, para o que agora importa considerar:
“[...]
7 - Sucede que na conferência do STJ e sobre esta questão concreta, o Acórdão
daquela instância diz-nos:
«Contra este último despacho veio o recorrente, a fls. 970 e 971 reclamar para a
conferência, afirmando que tal despacho ‘viola o acesso ao direito’ afronta o
disposto nos arts. 20° n.º 1 e 13° da Constituição, ‘descriminando os sujeitos
processuais’»... acabando por decidir que «no caso dos autos não houve qualquer
discriminação dos ‘sujeitos processuais’ uma vez que o dito acórdão foi
notificado ao MºPº, neste Supremo, mediante a entrega de uma sua fotocópia.».
8 - Isto é, por contas certas, o próprio Supremo Tribunal de Justiça, julgando
que a questão da inconstitucionalidade foi nele suscitada de forma adequada, de
tal maneira a valorou que sobre a mesma se pronunciou do jeito que entendeu,
recusando-se, contudo, declarar a inconformidade constitucional requerida. Mas
como se diz na decisão ora sob sindicância, o recorrente não pode, por isso, ser
prejudicado.
9 - Porém, só a Exma. Senhora Doutora Juiz Conselheira Relatora no Tribunal
Constitucional questionou a bondade da forma encontrada para expressar a
arguição da inconstitucionalidade no Tribunal recorrido e, desta feita, ordenou
o despacho de aperfeiçoamento de fls. 987 que foi integralmente cumprido e, em
termos tais, que não mereceu qualquer reparo ou censura, pelo que, logo a lógica
do sistema mandava que o impetrante fosse notificado para alegar, visto estarem
satisfeitas as dúvidas ou porventura corrigidas algumas imperfeições, que na
perspectiva do Tribunal do recurso, pudessem impedir uma decisão de mérito.
[…]
11 - Dito de outra forma, segundo o texto do Acórdão e ao arrepio dos princípios
fundadores do direito português, no caso dos autos, o despacho de
aperfeiçoamento não visa clarificar qualquer dúvida do relator ou aperfeiçoar o
que quer que seja, a fim do Tribunal poder conhecer do objecto do recurso, mas
antes dar-lhe argumentos para posteriormente o mesmo referir que a questão não
foi suscitada no tribunal recorrido nos mesmos termos que vem formulada agora na
resposta ao despacho de aperfeiçoamento. Ou seja, quando o Tribunal ordena o
despacho de aperfeiçoamento é sinal que o recurso interposto está condenado a
sucumbir sem apelo nem agravo, ensaiando-se apenas através dele a suavidade da
morte prévia e subjectivamente anunciada. Mas sendo as coisas o que são, qual o
motivo ou fundamento de uma decisão que o Tribunal denomina de «despacho de
aperfeiçoamento», quando é certo e sabido que por muito que seja aperfeiçoado na
resposta obtida, o destino que lhe é reservado é sempre a recusa do conhecimento
do mérito do recurso?
12 - Todavia, sem conceder, vamos até admitir que nos autos sub judice e no
dizer do Acórdão, «a questão que o recorrente submete ao Tribunal Constitucional
não foi colocada de forma clara ao tribunal recorrido». Mesmo se assim fosse
como na verdade não é, onde os Senhores Juízes Conselheiros encontram nos
incisos que esgrimiram para sustentar a tese do aresto impugnado (artigos 70°,
n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional), a cominação
de que ordenado o despacho de aperfeiçoamento e uma vez este integralmente
cumprido, deve, mesmo assim, o juiz não conhecer do objecto do recurso?
13 - O que a norma do n.º 2 daquele o art. 72° diz é que os «recursos previstos
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer» mas jamais é referido que a
consequência do modo não ser processualmente adequado, seja a cominação do não
conhecimento do objecto do recurso, sobretudo a seguir ao aperfeiçoamento
cumprido pelo impetrante.
[…]
16 - Ora, tendo em conta a letra da lei e os textos dos trabalhos que nos
reconduz ao pensamento legislativo que o diploma instrumental visa regulamentar
no âmbito da unidade do sistema jurídico português e considerando que o
legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento
em termos adequados, é fácil de ver que o texto da norma ínsito naquele n.º 2 do
art. 70° da Lei n.º 28/82/15/11 objectivado na fórmula, os «recursos só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
aquele processualmente adequado quer significar que o recorrente deve, em
qualquer momento processual que os autos legalmente consintam, suscitar a
inconformidade constitucional da norma interpretada cujo sentido observado pelo
tribunal seja susceptível de violar um preceito constitucional e deve fazê-lo em
sede desse julgamento para permitir a esse tribunal poder pronunciar-se sobre
essa questão.
17 - E quanto a nós, o legislador não se satisfaz numa simples menção abstracta,
dizendo-se, por exemplo, que essa interpretação normativa é inconstitucional,
mas naturalmente que se contenta com a expressão na qual se diga que essa
interpretação normativa é inconstitucional, porque viola os termos do artigo x
ou y da CRP, porquanto só os advogados ou advogados estagiários nos termos lei,
podem pleitear em Juízo, sendo que uns e outros falam a mesma linguagem técnica
jurídica, visto estarem habilitados com o mesmo curso de direito e quando se diz
que a interpretação que o tribunal conferiu a certa norma contende com as
disposições, por exemplo, do n.º 2 do art. 13° da CRP, o juiz sabe que esse
sentido interpretativo, aplicado ao caso concreto, descriminou alguém em função
da raça, religião, situação económica etc.;
[…]
21 - Sendo assim, no caso dos autos, nem se vê suporte jurídico que motive o
despacho de aperfeiçoamento ordenado e muito menos para esclarece s termos do
n.º 2 do art. 70° [assim, no original]:
1°- Porque o mesmo só é obrigatório, em ordem à falta de elementos constantes no
requerimento do art. 75°A;
2°- Não era necessário esclarecer uma questão que, de per si, estava
identificada, sendo certo que lei se contenta com a formulação arrimada no
tribunal recorrido.
22 - Mas se por absurdo, a norma do n.º 2 do art. 70° da Lei n.º do Tribunal
Constitucional, sindicada em sede de recurso nesse Tribunal tivesse o alcance e
sentido que o Tribunal, ao arrepio da sua própria jurisprudência, lhe pretende
assacar, sempre tal interpretação seria inconstitucional por ofensa, desde logo,
aos princípios estruturantes do Estado de direito democrático que com certeza a
inteligência e saber dos Senhores Juízes Conselheiros, por certo, dispensarão de
enumerar os preceitos directamente atingidos por essa inconformidade
constitucional, sendo que o preceito com semelhante interpretação conferida pelo
Tribunal no caso concreto, constituiria uma verdadeira revisão constitucional
levado a efeito pela jurisprudência.
23 - É que, ab initio, num Juízo de constitucionalidade, coloca-se a questão de
saber quem definiria o que é um «modo processual adequado»?
Onde está a fórmula que dê sentido a esta frase para que a mesma possa
constituir uma garantia para quem pretende recorrer ao Tribunal Constitucional,
a fim de que um Juiz Conselheiro do STJ entregue à parte processual uma simples
cópia legível da decisão a que tem direito?
– Como é que um Tribunal num «Estado de direito democrático, baseado na
soberania popular» que deve actuar «no respeito e na garantia de efectivação dos
direitos, liberdades e garantias» assegura com normas deste jaez aos seus
cidadãos a efectivação dos seus direitos inalienáveis?
No ponto 6 da págs. 8, o Acórdão diz:
«Contrariamente ao que afirma o recorrente, ‘a inconstitucionalidade da
interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional – a
interpretação do art. 259° do Código de Processo Civil, nos termos da qual quem
decide se determinada caligrafia é legível ou não é o seu autor e não o seu
destinatário (cfr. resposta ao despacho de aperfeiçoamento da ora relatora, a
fls. 990 – não foi suscitada perante o tribunal recorrido’».
– De facto, não foi nestes termos que a questão da inconstitucionalidade foi
colocada no tribunal recorrido, até, ao nosso ver, a mesma assumiu-se com
elementos muito mais objectivos, mas seja como for, quem garante que se o
recorrente tivesse utilizado a fórmula agora ostentada não haveria um outro
aresto a dizer que o impetrante não tinha cumprido o ónus do n.º 2 do art. 70° e
que esse ónus «não se basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido,
de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional»?
– O Tribunal Constitucional não diz e devia dizê-lo, onde se encontra o padrão
para que os cidadãos possam aferir de per si, quando o douto Tribunal, em sede
de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, vai conhecer ou não do
objecto do recurso interposto?
– Ou será que este Portugal democrático, para além de exibir, em termos
absolutos, os custos mais elevados da Europa com decisões judiciais, ainda por
cima o acesso à justiça não é mais que o exercício aleatório, subordinado ao
capricho de uma roleta russa?
– Sem pretender fazer julgamentos de carácter ou processos de intenções, não
compreendem os Senhores Juízes Conselheiros que com a interpretação atribuída
pelo Acórdão sob impugnação está encontrado o modelo invariável para validar
todas as decisões, quando, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal
Constitucional não queira conhecer do objecto do recurso?
Quando se esperava que o Tribunal Constitucional elevado à mais alta instância
judicial do país fosse percursor na pedagogia do direito e da justiça e através
dele os cidadãos vissem, na voragem do tempo, ali o seu último reduto de
esperança para suas apreensões e angústias, eis que esse mesmo Tribunal, ao
longo deste processo, no qual se gastaram centenas de páginas e se perdeu
dezenas de horas a esgrimirem-se argumentos e contra argumentos, enredados em
minudências que ninguém aproveita, deixando de lado a questão de fundo. E a
questão de fundo é tão simples quanto a produção de um Acórdão que diga a um
juiz conselheiro que o recorrente tem direito a ter acesso a uma cópia legível
de uma decisão de que é destinatário.
[…]
25 - Ora o Estado de direito democrático significa que os tribunais sejam
independentes, mas estão sujeitos às leis e não podendo aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nelas consignados, muito
menos podem através da jurisprudência ser fonte de um direito.
– Donde, a falta de fundamentação de direito, assumida no Acórdão contestado se
exprima na ausência de tutela jurídica que sustente tal decisão, devendo por
isso, declarar-se a nulidade do presente aresto e em consequência ordenar-se a
notificação para alegações como é de direito.
Conclusão
Termos em que, devem os Exmos. Senhores Venerandos Juízes Conselheiros, em
Conferência, declarem a nulidade do Acórdão impugnado e, em consequência,
ordenarem o conhecimento do recurso interposto a fls. 979, em virtude do mesmo
não se encontrar fundamentado de direito.
[...].”
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal,
notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse o seguinte
(fls. 1079 e seguinte):
“[...]
1 – A presente arguição de «nulidade» do acórdão proferido carece manifestamente
de fundamento – confundindo, em termos inadmissíveis, os planos da nulidade das
decisões judiciais com o da impugnação ordinária destas, com base na
discordância do recorrente quanto ao nelas dirimido.
2 – Sendo inquestionável que o decidido no acórdão ora impugnado se mostra
adequadamente fundamentado – explicitando-se, em termos claros e perfeitamente
inteligíveis, por que razão se considera inverificados os pressupostos do
recurso.
3 – E sendo, aliás, perfeitamente inconsequentes as considerações tecidas acerca
do entendimento pessoal do recorrente quanto aos requisitos do recurso
tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 – não se vendo
em que medida poderá descaracterizar o sistema vigente a imposição ao recorrente
do ónus de delinear, em termos claros e inteligíveis, a questão de
inconstitucionalidade normativa que elegeu como objecto do recurso.”.
O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira não respondeu (cota de
fls. 1081).
Cumpre apreciar e decidir.
II
3. Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem arguir a
nulidade do acórdão por entender que “o mesmo não se mostra fundamentado de
facto e de direito”.
Nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
(aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), a
sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão”.
No presente processo, o acórdão reclamado indeferiu a reclamação deduzida por
A., nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, da
decisão sumária proferida pela Relatora que decidira não tomar conhecimento do
recurso de constitucionalidade que o reclamante havia interposto.
A decisão de não conhecimento do recurso invocou como fundamento a não
verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a
suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, em termos
processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade normativa que
pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, considerou-se
que “nunca o ora recorrente imputou a inconstitucionalidade por si identificada
à concreta interpretação normativa que agora pretende ver sindicada” por este
Tribunal.
No acórdão sob reclamação confirmou-se a decisão sumária proferida pela
Relatora, por se ter concluído que o ora reclamante não tinha dado cumprimento
ao ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade, de modo processualmente
adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão de que pretendia recorrer
(ónus exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional).
Na verdade, verificou-se que, perante o tribunal recorrido (cfr. a reclamação
de fls. 970 e 971), começou o reclamante por criticar o que considerava ser uma
interpretação errada do artigo 259º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do
artigo 94º do Código de Processo Penal, que teria sido adoptada pelo Supremo
Tribunal de Justiça. Sustentou depois a inconstitucionalidade da interpretação
que havia sido perfilhada pelo relator relativamente ao artigo 259º do Código de
Processo Civil, mas sem concretizar essa mesma interpretação e, por isso, sem
suscitar a questão de modo processualmente adequado perante o tribunal
recorrido, como é exigido pelo artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional.
Através do presente recurso, pretende o ora reclamante submeter à apreciação
do Tribunal Constitucional a interpretação do artigo 259º do Código de Processo
Civil, nos termos da qual quem decide se determinada caligrafia é legível ou não
é o seu autor e não o seu destinatário (cfr. resposta ao despacho de
aperfeiçoamento da Relatora, a fls. 990).
Concluiu-se consequentemente no acórdão sob reclamação ser manifesto que esta
concreta questão de inconstitucionalidade não foi suscitada perante o tribunal
recorrido.
Nestes termos, não enferma o acórdão reclamado do vício de falta de
fundamentação apontado pelo reclamante.
4. Sustenta em seguida o reclamante que, uma vez notificado o
recorrente para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso por
despacho do relator, no Tribunal Constitucional, não pode ser proferida decisão
sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, a não conhecer do objecto do
recurso de constitucionalidade.
Trata-se de argumentação já refutada no acórdão sob reclamação e que por isso
não pode agora ser de novo apreciada.
5. Vem depois o reclamante tecer algumas considerações quanto aos
requisitos do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional – aquele que foi por ele interposto.
Insurge-se o reclamante contra a exigência – que decorre desse preceito e que
é claramente enunciada no n.º 2 do artigo 72º da referida Lei – de que a questão
de inconstitucionalidade seja suscitada “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
Ora, é o próprio artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa a determinar que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”. E no n.º 4 do mesmo artigo da Constituição
dispõe-se que “os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 […] só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
[…], devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos” [itálico
aditado agora].
O sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem atribuído à exigência
constitucional e legal de que a inconstitucionalidade seja suscitada durante o
processo tem em vista dar oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar
sobre a questão, de modo que o Tribunal Constitucional venha a decidir em
recurso. Deve, portanto, a questão de inconstitucionalidade que se pretende
submeter ao Tribunal Constitucional ser colocada perante o tribunal recorrido.
Como afirma o representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional, “não se v[ê] em que medida poderá descaracterizar o sistema
vigente a imposição ao recorrente do ónus de delinear, em termos claros e
inteligíveis, a questão de inconstitucionalidade normativa que elegeu como
objecto do recurso”.
6. Conclui-se assim que, sob a aparência de uma arguição de
nulidade por falta de fundamentação, o ora reclamante pretende afinal contestar
a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e obter novo julgamento sobre a
matéria por ele questionada, o que está obviamente excluído pelas regras
processuais aplicáveis.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de
conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos