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Processo nº 780/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto 
 recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele 
 Tribunal de 13 de Julho de 2009.
 
  
 
 2. Em 8 de Outubro de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal 
 decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 Foi utilizada a seguinte fundamentação:
 
  
 
 «Constitui requisito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja 
 apreciação é requerida pelo recorrente. 
 A decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma extraída 
 dos preceitos legais indicados pela recorrente. Ao Supremo Tribunal de Justiça 
 cabia verificar o fundamento do recurso extraordinário, pelo que, para julgar 
 não verificada a oposição de acórdãos e, em consequência, rejeitar o recurso, 
 aplicou o artigo 437º do Código de Processo Penal.
 A não verificação daquele requisito obsta ao conhecimento do objecto do recurso, 
 justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)». 
 
  
 
 3. A recorrente reclama da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, 
 da LTC, concluindo o seguinte:
 
  
 
 «II. Na Decisão Sumária recorrida, transcreve-se a Decisão do Supremo Tribunal 
 de Justiça na parte em que a mesma não conhece a aplicação do artigo 308° n° 2 
 do Código de Processo Penal
 III. No entanto, para chegar a esta conclusão, a Decisão do Supremo Tribunal de 
 Justiça afirmou antes: “um Observador atento e desinteressado” de imediato 
 descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa ao 
 artigo 308 n° 2. 
 IV. Ora, desta decisão, ainda que a mesma seja de acolhimento e confirmação de 
 decisão anterior do Tribunal da Relação, resulta que o Supremo Tribunal de 
 Justiça apreciou a aplicação ali feita do artigo 308° n° 2 do CPP, julgando-a 
 correcta. 
 V. Entender de forma diferente é esvaziar o conteúdo de tal decisão do Supremo 
 Tribunal de Justiça pois, com o devido respeito, não se vê como se possa 
 concluir, como se concluiu, que não existe oposição de Acórdãos sem apurar se a 
 decisão em reapreciação violou ou não o artigo 308° n° 2 do CPP. 
 VI. Por esse motivo se discorda do entendimento constante da decisão sumária 
 pois para aplicar o artigo 437° do CPP o Supremo tribunal de Justiça sempre teve 
 de interpretar e aplicar em determinado sentido, expressa ou implicitamente, o 
 artigo 308° do CPP. 
 VII. O Supremo Tribunal de Justiça afastou a existência de Oposição por ter 
 concluído, interpretando e aplicando em determinado sentido, que no Acórdão 
 fundamento a situação era de violação do artigo 308° n° 2 do CPP e no Acórdão 
 Recorrido não existia tal violação. 
 VIII. Entender de forma diferente é com o devido respeito, sempre muito, fazer 
 desaparecer qualquer utilidade ao Recurso de Oposição de Acórdãos pois faria da 
 apreciação de tal Recurso uma mera leitura das conclusões de cada um dos 
 Acórdãos e, caso não fossem exactamente iguais, não existia oposição não se 
 conhecendo.
 IX. Ora, se as conclusões fossem iguais, não teria havido Recurso. O fundamento 
 do Recurso de Oposição é exactamente o contrário. 
 X. O Venerando Supremo Tribunal de Justiça concluiu que na Decisão em 
 reapreciação houve respeito do que dispõe o artigo 308° n° 2 do CPP.
 XI. O que é falso. E, além de falso e ter por base um erro que já vem da Decisão 
 da Relação de Lisboa em que se afirma que das conclusões resultam os factos, tal 
 entendimento daquela norma é também inconstitucional.
 XII. Entende a Recorrente que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou 
 de forma expressa a norma, aplicando-a no sentido cuja inconstitucionalidade se 
 alega. No entanto, sem conceder, sempre será de entender que, no menos, sempre o 
 fez de forma implícita. No sentido da Admissibilidade neste caso os Acs. 318/90 
 e 235/93 desse Tribunal Constitucional.
 XIII. Veja-se que a Recorrente alegou que existia oposição de julgados pois no 
 Acórdão Fundamento a ausência completa dos factos indiciados foi considerada 
 fundamento de nulidade de Despacho de Não Pronúncia e no Acórdão Recorrido a 
 mesma total ausência de factos indiciários provados ou não foi considerada 
 regular.
 XIV. Atente-se que nenhuma Decisão proferida até á data conseguiu enunciar um 
 facto que fosse constante do Despacho de Não pronúncia pois do mesmo não constam 
 factos provados ou não mas apenas conclusões.
 XV. Mais, respeitosamente, nem se entende o comentário constante do Acórdão da 
 Relação em oposição com o Ac. Fundamento, pois: Será que é o observador atento e 
 desinteressado que vai exercer o direito de recurso? Ou será o interessado e seu 
 mandatário que têm de compreender a decisão para a poder aceitar ou da mesma 
 recorrer?
 XVI. E só a expressão escolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça - Descortinar – 
 
 é por si só sinal de erro na apreciação que se fez pois, salvo melhor 
 entendimento, não é aceitável que, em Processo Penal, se tenham de - afastar 
 cortinas para avistar - os factos provados ou não provados.
 XVII. Mais, o que determina este Recurso é a dificuldade em se aceitar que a 
 Decisão de Não pronúncia alcance o efeito de Caso Julgado com o patrocínio de 
 Relação e Supremo em erro grave.
 XVIII. É falso que conste directa ou indirectamente daquele despacho qualquer 
 factualidade provada ou não. E é inconstitucional considerar, interpretando 
 nesse sentido o artigo 308° n° 2 do CPP, que basta que das conclusões se retire 
 qual a factualidade provada.
 XIX. Veja-se que afirma o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão: “ No Acórdão 
 recorrido, que, como afirma, transcreveu do Despacho de Não pronúncia apenas o 
 que interessa, não tendo reproduzido os factos apurados...” 
 XX. Não o fez porque não o podia fazer pois os mesmos não constam de tal 
 Despacho, motivo pelo qual não reapreciou a Relação a decisão de facto.
 XXI. Mais, o Acórdão do Supremo afirma que não são idênticas as situações quando 
 as mesmas são exactamente idênticas e as decisões são em sentido expressamente 
 oposto.
 XXII. E nem se afirme como fez o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mais 
 uma vez conhecendo e conhecendo mal, que no Acórdão da Relação o tratamento do 
 vício de falta de indicação de factos como de mera irregularidade sanada apenas 
 foi referido por “mera necessidade de discurso.”
 XXIII. O Acórdão da Relação errou ao analisar a questão como irregularidade, 
 apressando-se a dizer que sempre estaria sanada, não verificando como se impunha 
 
 - e com o devido cuidado - se os factos se encontravam descritos como provados 
 ou não provados.
 XXIV. E a Relação de Lisboa não referiu o vício por mera necessidade de 
 discurso, referiu-o no fim é certo, mas fez a sua apreciação de direito com o 
 cuidado de quem verifica uma irregularidade sanada e não uma nulidade. E o 
 Supremo Tribunal de Justiça recusou a existência de oposição confirmando este 
 entendimento.
 XXV. Por estes motivos a Recorrente interpôs Recurso ao abrigo da alínea b) do 
 n° 1 do Artigo 70º da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, estando reunidos os 
 pressupostos para apreciação do Recurso;
 XXVI. Pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 
 
 308° n°2 e 283° n° 3 al. b) do C.P.P. com a interpretação que foi aplicada na 
 Decisão Recorrida. Devendo ainda ser considerada também a inconstitucionalidade 
 do sentido normativo dado à norma que resulta do disposto nos artigos 118° a 
 
 123°, 97° n° 5, 374º n° 2, 309°, 379 al. a) e 379° al. c) no sentido em que 
 foram interpretados instrumentalmente pelo Tribunal Recorrido para proferir a 
 Decisão de que se recorre.
 XXVII. Com efeito, na Decisão Recorrida tal interpretação foi feita no sentido 
 de: “ O Cuidadoso Despacho Recorrido não pode considerar-se Nulo. Na verdade 
 dele decorre, para um observador atento e desinteressado – e este último não é o 
 estado de espírito da recorrente – qual a factualidade que se tem por 
 verificada... de qualquer forma sempre a ofensa desse legal dispositivo (308 n° 
 
 2 do CPP) não determinaria a existência de qualquer nulidade...a existir um 
 vício seria uma irregularidade...sanada...”
 XXVIII. Quando, como se disse, do Despacho de não pronúncia não resulta um único 
 facto, ainda que por remissão para o Despacho de Arquivamento ou para o 
 Requerimento de Abertura de Instrução, julgado provado ou não, mas apenas 
 conclusões.
 XXIX. Ora, tal norma dos artigos 308° n° 2 e 283° n° 3 al. b) no sentido em que 
 foi interpretada e aplicada pela decisão recorrida, é inconstitucional por 
 violar o disposto, em especial, nos artigos 205 n° 1 e 32° n° 1 da Constituição 
 da República Portuguesa mas também os artigos 20° n° 1 e n° 5 e 202° n°2 da CRP, 
 na medida em que de tal entendimento e aplicação decorre para a Recorrente a 
 perda do direito a uma reapreciação da decisão de facto por ausência de 
 fundamentação de facto que permita a quem recorre e a quem reaprecia conhecer a 
 decisão de forma bastante para efeitos de Recurso. Neste sentido o Acórdão no 
 
 444/91, de 20/11, no DR II série; e nº78-S de 2/4/92 e BMJ, 411.
 XXX. Bem como Inconstitucional o entendimento da Decisão Recorrida, por atentar 
 contra os mesmos Preceitos Constitucionais, naquele sentido das normas contidas 
 nos artigos referidos no n° XXXVI desta reclamação.
 XXXI. Aliás, com o devido respeito, basta analisar a reapreciação da matéria de 
 facto que a Relação de Lisboa fez (não fez) na Decisão recorrida para verificar 
 que tal reapreciação não existe (não podia existir), limitando-se a reiterar as 
 conclusões do Despacho de não pronúncia, não transcrevendo factos provados ou 
 não por os mesmos não existirem.
 XXXII. Sendo Inconstitucional nos termos já referidos, interpretar a citada 
 norma dos artigos 308° n° 2 e 283° n° 3 al. b) com o sentido em que o fez a 
 Decisão Recorrida, antes o sentido daqueles artigos conforme aos citados 
 preceitos constitucionais sempre terá de ser “que tal Despacho de Não Pronúncia, 
 padece do vício de Nulidade que deve ser decretado pela Relação, uma vez que, as 
 meras conclusões genéricas e a não descrição de factos, ainda que de forma 
 sintética, que possibilitem chegar à conclusão de suficiência ou insuficiência 
 de Prova indiciária, é uma nulidade fundamentadora de Recurso por falta de 
 fundamentação e que, como tal, ali foi declarada” como resulta, entre outros, 
 dos Doutos Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.07.07 e do Douto Acórdão n.° 
 
 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, 
 XXXIII. A Questão da Inconstitucionalidade foi suscitada nos autos na 
 Interposição e Alegações de Recurso Ordinário para o S.T.J. recusado por 
 inadmissibilidade - (Req. de interposição e 9° das Alegações), bem como no 
 Recurso Extraordinário.
 XXXIV. De tudo, resulta que não se pode aceitar a Decisão sumária de que ora se 
 reclama quando entende que a Decisão recorrida se limitou a verificar a oposição 
 de julgados, verificando e aplicando apenas o artigo 437° do CPP, não aplicando 
 a norma constante no artigo 308° n° 2 em sentido inconstitucional (…)».
 
  
 
  
 
 4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu nestes termos:
 
  
 
 «1°
 A assistente A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão 
 da Relação que, por sua vez, havia julgado improcedente o recurso que 
 interpusera do despacho de não pronúncia, em que era arguido B. 
 
 2°
 Simultaneamente, para a hipótese de não ser aquele recurso admitido, interpôs 
 Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. 
 
 3º
 O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, quanto ao recurso ordinário, tinha 
 havido uma renúncia tácita à reclamação do despacho do Senhor Desembargador que 
 não o admitira. 
 
 4º
 Consequentemente, considerou ter ocorrido trânsito daquele Acórdão da Relação, 
 mais entendendo que se verificavam os restantes requisitos formais de que 
 dependia a admissibilidade do Recurso Extraordinário de Fixação de 
 Jurisprudência. 
 
 5º
 Passando a apreciar a oposição de julgados, aquele Tribunal entendeu que essa 
 oposição não se verificava. 
 
 6º
 Para concluir pela não oposição de julgados, é evidente que o Tribunal teve de 
 analisar a interpretação que os acórdãos, supostamente conflituantes, deram às 
 pertinentes normas do Código de Processo Penal, designadamente o artigo 308°, 
 n°2. 
 
 7º
 Nessa análise, o Supremo Tribunal de Justiça tem, não só de analisar essas 
 interpretações como de as aceitar – relembremos que se trata de decisões 
 transitadas - ,com vista ao único objectivo: verificar se ocorre, ou não, 
 oposição. 
 
 8°
 Por isso, as únicas normas que o Supremo Tribunal aplicou na decisão recorrida, 
 são as respeitantes àquele Recurso Extraordinário, no caso, mais concretamente, 
 o artigo 437°, como se entendeu, e bem, na Decisão Sumária de fls.231 a 233. 
 
 9º
 O reclamante não tem, pois, razão, ao continuar, na reclamação, a insistir que o 
 Supremo Tribunal de Justiça conheceu das questões de constitucionalidade que 
 suscitara no recurso ordinário para a Relação, quando, como se viu, o Supremo 
 entendeu que o Acórdão, por aquela proferido, tinha transitado. 
 
 10°
 Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação».
 
  
 
  
 
 5. Notificado da reclamação, o recorrido B. respondeu, sustentando que a mesma 
 deve “ser liminarmente rejeitada por ausência de fundamento”.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 O Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por 
 ter entendido que não se pode dar como verificado o requisito da aplicação pelo 
 tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma extraída dos 
 preceitos legais indicados pela recorrente no requerimento de interposição de 
 recurso (dos artigos 308º, nº 2, 283º, nº 3, alínea b), 118º a 123º, 97º, nº 5, 
 
 374º, nº 2, 309º e 379º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal). Segundo 
 a decisão reclamada, a decisão recorrida aplicou, como razão de decidir, o 
 artigo 437º do Código de Processo Penal.
 Contrariando o decidido, a reclamante sustenta que, para aplicar o artigo 437º 
 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça teve de interpretar e 
 aplicar em determinado sentido, expressa ou implicitamente, o artigo 308º do 
 Código de Processo Penal; e que para proferir a decisão de que recorre, 
 interpretou instrumentalmente os restantes preceitos. Sem razão.
 Ao Supremo Tribunal de Justiça cabia decidir se havia fundamento para a 
 interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos 
 do disposto no artigo 437º do Código de Processo Penal. Competia-lhe averiguar, 
 designadamente, se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assentavam em 
 soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, em cumprimento do nº 
 
 1 daquele artigo. Teve, por isso, que enquadrar juridicamente a decisão do 
 tribunal recorrido, sem que isso correspondesse à aplicação, como ratio 
 decidendi, das normas aplicadas, como razão de decidir, pelo Tribunal da Relação 
 de Lisboa. É expressão desse enquadramento jurídico o que, de seguida, se 
 transcreve do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
 
  
 
 «As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são assim 
 diferentes: no acórdão fundamento há uma omissão completa dos factos indiciados, 
 o que contraria, na óptica da decisão, o art. 308º nº 2 do Código de Processo 
 Penal; no acórdão recorrido “um observador atento e desinteressado” de imediato 
 descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa ao 
 art. 308º nº 2.
 Não estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários para se ter por 
 verificada a oposição de acórdãos, pois não só não são idênticas as situações de 
 facto como também e não são ambas as decisões em oposição expressas, uma vez 
 que, no acórdão recorrido, o vício, que é tratado como mera irregularidade, só é 
 referido por mera necessidade do discurso.
 Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar não verificada a 
 oposição de acórdãos, em consequência do que rejeitam o recurso».
 
  
 Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 17 de Novembro de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão