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Processo n.º 121-A/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 667/2013, de 8 de outubro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 427/2013, de 15 de julho de 2013 – que não conheceu do objeto do recurso, relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - na data de prolação daquele primeiro aresto: 8 de outubro de 2013.
2. A., notificado do referido Acórdão n.º 427/2013, apresentou requerimento de aclaração, com os seguintes fundamentos:
“QUESTÃO A
1.º
Se bem entende o recorrente, este douto Tribunal julga a inadmissibilidade da primeira das questões de inconstitucionalidade suscitadas com fundamento em que “(…) tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional (…) possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores de direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.”
2.º
Tendo sido reproduzido no acórdão a esclarecer o texto da invocação de inconstitucionalidade com a exposição da tese interpretativa havida pelas instâncias ordinárias percorridas, tal como o recorrente lograra percecionar na ausência de exposição clara nessas decisões sobre o entendimento que sustentava a decisão e aplicação das normas ou seu afastamento.
3.º
Acontece que a assim sustentada invocação de ausência de natureza normativa da primeira questão do recurso em análise contém uma obscuridade fatal para a perfeita perceção da exigência efetuada de enunciação temática da questão sub judice, qual seja a de explicitar se esse enunciado devia ser definitivamente assente para fração nesta sede ou se basta a sua exposição mais detalhada para extração por este Tribunal Constitucional do texto decisório em moldes de declaração de inconstitucionalidade, como acontece nos casos dos autos em que o recorrente, expõe nas conclusões I a IV o entendimento que tem por correto das normas em apreço, conforme foi declarado no item 5, alínea a) do requerimento recursivo.
4.º
É que para se materializar uma tese sobre o sentido correto das normas, necessário se torna - na humilde opinião do recorrente - não ter que se estar a ampliar esse entendimento com exposição detalhada dos factos e expressões decisórias que conduzem às interpretações sindicadas, vista a omissão de expressão textual desses sentidos, como veio a acontecer nas sobreditas conclusões I a IV donde se poderá sumariar o enunciado constitucional das normas apreciandas.
Questão B)
5.º
Semelhante dúvida surge no espírito do recorrente por não alcançar que a simples indicação de normas substantivas civis no que tange à natural confidencialidade de determinado meio escrito utilizado como prova não se subsume como a interpretação correta da regras processual penal arguida de inconstitucionalidade, na interpretação subjacente à decisão, ainda que não expressa em fundamentação bastante, a exemplo das demais, invocação essa efetuada na conclusão VI do recurso ante o TRL e convocada no já referido item 5, do recurso constitucional, agora sua alínea b).
Questão C)
6.º
Já no que concerne à matéria que dá objeto a esta terceira questão a dúvida do recorrente coloca-se ao nível do que de inusitado tem, a tese expendida em sede de TRL, colmatando essa deficiência de a instância, dificilmente previsível no processado antecedente totalmente omisso na expressão de interpretação de norma que sustenta a decisão.
7.º
Sendo consabida a existência de jurisprudência deste Tribunal quanto à dificuldade ou impossibilidade real de prever a aparição de teoria errada e pouco usual, sempre o ónus da suscitação adequada fica postergado por essa invulgaridade interpretativa surgida já em sede da instância ordinária.
8.º
Pelo que a questão a aclarar se erige quanto à solução encontrada no caso vertente ante essa jurisprudência e a alcançável dificuldade de prever uma teoria invulgar, inusitada, como também no que diz respeito ao desprezo a que é votada a questão relevantíssima da impossibilidade de admissão de prova testemunhal não apresentada na oportunidade da lei adjetiva penal, tornando aquele processo anárquico.
QUESTÃO D)
9.º
No que tange a esta matéria inexiste qualquer dúvida pelo que fica prejudicado o eventual pedido de aclaração, uma vez que a discordância não é sindicável aqui.”
3. O Ministério Público, em resposta, veio referir que “o Acórdão é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se devidamente fundamentado”.
Acrescenta que o conteúdo do pedido de aclaração apresentado “traduz a discordância com o decidido”, não identificando, “com o mínimo de clareza, qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o aresto enferme”.
II - Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
De resto, os argumentos aduzidos para sustentar o requerimento de aclaração demonstram que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.
A discordância do requerente, relativamente à decisão proferida, não constitui, porém, fundamento adequado para um pedido de esclarecimento.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 667/2013 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.