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Processo n.º 720/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Elvas, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de maio de 2013.
2. Pela Decisão Sumária n.º 558/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Deduzida reclamação para a conferência, a mesma foi indeferida através do Acórdão n.º 807/2013. Foi então fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, a título de condenação em custas a cargo do reclamante.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante requereu o seguinte:
«1– O Reclamante, por a matéria em causa ser de natureza laboral, ser representado pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entendeu encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereu que lhe fosse concedido esse benefício;
2 – Isenção que lhe viria a ser atribuída por despacho de 26 de Abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 – De acordo com o disposto no art.º. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9l/2008, de 2 de Junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais;
4 – Ora, conforme se dispõe no n.º 6 do art. 4.º deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu n.º 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5- Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 – Daí que venha, por este meio, reclamar da douta decisão supra identificada, na parte em que o condenou no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«3. Crê-se que assiste razão ao interessado, pelas razões, por este, invocadas.
Com efeito, pode ler-se na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 29 de Novembro de 2012 (cfr. fls. 13-39 dos autos), o seguinte (cfr. fls. 38 dos autos):
“Sem custas, por isenção”.
4. Também no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de Maio de 2013 (cfr. fls. 70-77 dos autos), se pode ler o seguinte (cfr. fls. 77 dos autos):
“Sem custas”.
5. É verdade, ainda, que, nos termos do Decreto-lei 303/98, de 7 de Outubro, que aprovou o regime de custas no Tribunal Constitucional, se estabeleceu, no seu art. 4º, nº 1:
“É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.”
6. Ora, o referido Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, determina, em matéria de isenção de custas, nos termos do seu art. 4º, nº 1, alínea h):
“Estão isentos de custas:
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas”.
E o nº 6, da mesma disposição legal, veio acrescentar:
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.”
Não houve, assim, lugar ao pagamento de custas, por parte do ora reclamante, nas diferentes instâncias perante as quais litigou.
7. Nessa medida, mantendo-se o regime de isenção, anteriormente concedido pelas instâncias, também neste Tribunal Constitucional, julga-se que a presente reclamação deverá merecer provimento por parte deste Tribunal».
5. Por despacho da relatora, foi pedida informação ao tribunal recorrido, tendo sido remetido a este Tribunal o despacho de 26 de abril de 2012 a que o requerente faz referência (fl. 141).
6. De acordo com o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, a parte pode requerer a reforma quanto a custas da decisão judicial. Por seu turno, dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais – aplicável por força do artigo 4.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional – que estão isentos de custas os trabalhadores, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas.
Resultando dos presentes autos que o reclamante beneficia desta isenção subjetiva, há que reformar o Acórdão n.º 807/2013 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas.
7. Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 807/2013 quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, face à isenção de que goza o reclamante”, em substituição da condenação em custas que dele consta.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.