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Processo n.º 724/12
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. A. vem reclamar do despacho proferido pelo relator que não admitiu, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos processuais, o recurso para o Plenário que aquele havia interposto do Acórdão n.º 400/2013 (fls. 127-A), da 2.ª Secção deste Tribunal, nos seguintes termos:
« […]
Conforme dispõe o artigo 652º nº3 do C.P. Civil, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser feito junto do plenário do Tribunal Constitucional e não pelo Exmº Srº Relator.
Assim, requer a V.Excelências a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº3 do C.P.Civil.»
2. O Ministério Público, notificado da reclamação, veio dizer o seguinte:
«1º
O douto Acórdão n.º 400/2013, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão.
2º
Desse Acórdão, o recorrente, arguido no processo, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, interpôs recurso para o plenário, invocando que o Tribunal tinha julgado a “questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do adotado nos Acórdãos n.ºs 597/2000 e 686/2004”.
3º
Como o recurso não foi admitido (fls. 127-A), desse despacho foi apresentada reclamação.
4º
Em primeiro lugar começaríamos por dizer que o Acórdão recorrido apreciou a constitucionalidade da “norma do artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP”, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
5º
Ora os acórdãos-fundamento incidem sobre a versão anterior daquele artigo 400.º, n.º 1, alínea c), dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
6º
Acresce que, como também se demonstra na douta decisão ora reclamada, as dimensões normativas apreciadas anteriormente e a agora não julgada inconstitucional, são diferentes.
7º
Não se verifica, pois, qualquer conflito jurisprudencial, faltando esse requisito de admissibilidade do recurso interposto para o plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
8º
Na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão, limitando-se a requerer a apreciação, pelo plenário, “do requerimento de recurso apresentado”.
9º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
3. A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012, disponíveis naquele sítio), pelo que o requerimento em apreciação vale como reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso previsto naquele artigo.
É manifesta a inadmissibilidade do recurso que o reclamante pretende interpor, para o Plenário do Tribunal, do Acórdão n.º 400/2013, pelas razões que já constam do despacho reclamado, e que o próprio reclamante não contraria. No citado Acórdão n.º 400/2013, o Tribunal decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão», negando, em consequência, provimento ao recurso de constitucionalidade. Em causa estava o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação emergente da Lei n.º 48/2007, de 25 de agosto.
Já os acórdãos-fundamento apreciaram o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do referido Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto.
Por outro lado, o acórdão recorrido não se pronunciou especificamente sobre a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações versando questões de direito processual penal (tal como o Acórdão n.º 597/2000), nem sobre a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que se pronunciem, pela primeira vez, sobre a especial complexidade do processo, declarando-a, (como o fez o Acórdão n.º 686/2004).
Ora, o recurso para o Plenário só é admissível quando se verifica a existência de um conflito jurisprudencial sobre uma mesma questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica que esteja em causa a mesma norma ou interpretação normativa (cfr. o artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
In casu, porém, o reclamante vem alicerçar a presente reclamação unicamente na consideração de que a admissibilidade do recurso para o Plenário caberá a essa mesma composição e não ao relator, invocando o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não contesta, de qualquer outro modo, o despacho ora reclamado em qualquer um dos seus fundamentos.
Pelo que resta, face ao exposto, e considerando em especial a não verificação dos pressupostos do recurso previsto no artigo 79.º-D da citada Lei do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de janeiro de 2014. – Pedro machete – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – José da Cunha Barbosa – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro.