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Processo n.º 165/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 8 de outubro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, e de aclaração do acórdão proferido em conferência.
Começa o requerente por afirmar, justificando a apresentação desta peça processual, que “tudo se traduz[ ] numa discordância de opinião e diverso sentir da legalidade bem como da justiça”.
Acrescenta que a circunstância de a relatora do acórdão ser a autora da decisão sumária posta em crise em “nada abona a favor da imparcialidade das decisões”, apesar de se mostrar conforme à legalidade.
Relativamente ao recurso apresentado em 4 de fevereiro de 2013, como primeiro ponto de concretização da sua pretensão, indica o requerente que deverá o Tribunal Constitucional aclarar “o que se entende por requerimento de recurso”, sendo que, “se o requerimento de recurso for a peça processual remetida, globalmente considerada”, deverá ainda aclarar “qual a razão para a cindibilidade operada”.
Defende o requerente que, analisado todo o requerimento de interposição de recurso, concluir-se-á que constam as enunciações e especificações dos critérios normativos, cuja apreciação se pretende.
Mais refere o requerente que a decisão do Tribunal Constitucional se mostra ilegal, uma vez que o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC faz depender a prolação de decisão sumária da prévia notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, do mesmo diploma, sendo que tal notificação não ocorreu in casu.
Diz ainda que é inconstitucional a interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC “no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso por alegada “ausência de verdadeira dimensão normativa”, sem que previamente seja o recorrente notificado, tal como imposto pelo art. 78º A n.º 2 LTC, nos termos e para os efeitos do[s] n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.”
Afirma o requerente que os presentes autos tiveram tratamento diferenciado relativamente aos autos a que foi atribuído o n.º 669/12, devendo ter sido, também no presente processo, o recorrente notificado para corrigir o seu requerimento de interposição de recurso.
Quanto ao recurso interposto em 15 de março de 2012, refere o requerente que igualmente deverá o Tribunal Constitucional aclarar a decisão sumária proferida, “no sentido de aquilatar do preenchimento prévio do convite ao aperfeiçoamento, tendo-se a (…) decisão proferida, em tal parte, por nula em resultado da omissão e pronúncia sobre tal questão.” Conclui, nestes termos, invocando a nulidade da decisão proferida e requerendo a sua aclaração.
2. O Ministério Público, em resposta, veio referir que o “Acórdão é perfeitamente claro, não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia ou contradição”.
Acrescenta que muito do que o requerente agora afirma já constava da reclamação para a conferência da Decisão Sumária”.
Quanto à não notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, refere o Ministério Público que já se pronunciou na resposta à reclamação, sendo o que aí referiu aplicável ao recurso interposto em 15 de março de 2012, face aos fundamentos do não conhecimento do objeto respetivo, também nesta parte.
Conclui, nestes termos, pelo indeferimento do requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, como, de resto, reconhece o requerente, a sua peça processual manifesta, fundamentalmente, uma “discordância de opinião”.
Em nenhum momento, o requerente utiliza qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal de um pedido de aclaração, ainda que se admita que tenha apresentado o seu requerimento pressupondo a aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não obstante o acórdão, cuja aclaração/correção é pedida, ter sido proferido em 8 de outubro de 2013.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, o regime legal é ainda mais restritivo, neste âmbito, por apenas ser admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
No tocante à arguição de nulidade, igualmente não apresenta o requerente uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, o conceito de omissão de pronúncia que invoca, tanto mais que a alegação aduzida corresponde a uma reposição de questão já colocada na reclamação e respondida no acórdão posto em crise.
Nestes termos, mesmo considerando que a apresentação do presente requerimento se enquadra numa convicção de aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, como já referimos, teremos de concluir pela sua manifesta falta de fundamento. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu carácter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 8 de outubro de 2013 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 8 de outubro de 2013, a que foi atribuído o n.º 658/2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.