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Processo n.º 1208/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do mesmo preceito.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(...)
A – Da improcedência do Recurso quanto à suscitada inconstitucionalidade orgânica do DL n.º 132/93 de 23.04
A suscitada inconstitucionalidade (que mereceu, em decisão sumária, indeferimento do recurso) prende-se com o facto do diploma em apreço ter sido produzido pelo Governo na sequência de Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República por se tratar de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República salvo autorização ao Governo (reserva relativa de competência legislativa).
Ora, quanto a essa autorização a mesma consta da Lei n.º 16/92 de 06.08, tendo-se na mesma consignado que a mesma caducava no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor (cfr. art.º 5.º).
Quanto à data da entrada em vigor, nada tendo sido estatuído, considera-se que a mesma se verificou no 5.º dia posterior à data da publicação (cfr. art.º 2.º da Lei n.º 6/83 de 29.07 aplicável à data dos factos)
Atendendo à data da publicação da Lei de Autorização, podemos consignar como data de início de vigência, para efeitos de contagem da duração do prazo de aprovação concedido, o dia 11.08.1992 (o dia da publicação não se conta – n.º 2 do art.º 2.º da citada Lei n.º 6/83).
Sendo pois pacífica a data de início da contagem do prazo de duração da Autorização Legislativa, já não é, conforme infra se demonstrará, pacífico qual o momento em que se considera que tal prazo foi respeitado.
Temos como certo, no entendimento dos aqui recorrentes que o prazo de autorização legislativa findou em 07.02.1993, razão pela qual se impõe saber qual é o ato praticado que determina possibilitar-se concluir se a Autorização legislativa concedida caducou ou não.
Importa pois saber se esse momento (que impede a caducidade da Autorização) se verifica com a Publicação do Decreto-Lei que emergiu dessa Autorização, com a sua promulgação, com a sua aprovação em Conselho de Ministros, ou se, em nenhum desses momentos mas antes noutro que coincidirá com o momento em que o Governo, após a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros, o remete para o Presidente da República para efeitos de promulgação.
Vejamos então:
Antes de mais importa fixar que a Constituição da República Portuguesa, relativamente à Lei de Autorização Legislativa apesar de preconizar o dever de definir a duração da autorização, não impõe qualquer limite a essa mesma duração e, mais que isso, possibilita que a mesma possa ser prorrogada (cfr. n.º 2 do art.º 168.º da CRP vigente à data dos factos, atual n.º 2 do art.º 165.º da Lei Fundamental)
E, no que concretamente respeita ao cumprimento do prazo da autorização legislativa, reconhecemos que apesar de Doutrinalmente não ser pacífica a concretização do momento em que tal cumprimento se verifica, somos a reconhecer que, jurisprudencialmente, designada e fundamentalmente as decisões do Tribunal Constitucional têm vindo, salvaguardando um posição inicial, a considerar ser a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros o concreto momento em que se afere pelo respeito ou desrespeito do prazo concedido na Lei de Autorização.
Existem no entanto elementos que permitem que se coloque em causa, salvo melhor e obviamente Douta opinião, o entendimento que tem vindo a ser propugnado relativamente a esta matéria.
Para tanto, veja-se Ac. do TC n.º 226/2003 (in DR II Série, n.º 22 de 27.01.2004, págs. 1452 a 1455) no qual se refere “A questão foi tratada com particular desenvolvimento no Acórdão n.º 265/93 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 10 de agosto de 1993, p. 8436, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 425, p. 240, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., p. 685), onde se consignou:
'3 - Na sua redação originária, o artigo 122.º da CRP estabelecia, como consequência da falta de publicidade dos atos enunciados no seu n.º 1 - como sejam os decretos-leis -, a inexistência dos mesmos (cf. o n.º 4 do preceito). Hoje, ou seja, após a primeira revisão constitucional, a falta de publicidade passou a implicar a ineficácia jurídica do ato (atual n.º 2 do artigo 122.º).
O silêncio do diploma fundamental sobre o momento de perfeição do ato legislativo originou multiplicidade de opiniões que a alteração introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, afetou profundamente.
Assim, o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República, n.º 59, de 27 de dezembro de 1976, pp. 1904-(7) e segs., e nos Pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, 1.º vol., I Legislatura, pp. 163 e segs., considerara a publicidade como 'o momento decisivo final para a existência de qualquer ato legislativo', convocando o n.º 4 daquele artigo 122.º para afirmar linearmente que 'o decreto-lei só existe quando é publicado'.
A Comissão Constitucional aderiu, numa primeira fase, a interpretação idêntica, mas viria a afastar-se dela, ainda na vigência da primitiva redação, por a considerar fruto de uma leitura em demasia apegada à letra, ao integrar a publicação no momento final e culminante do processo legislativo, como seu elemento constitutivo.
O voto de vencido lavrado no Acórdão n.º 165, de 8 de abril de 1980 (publicado, rectificadamente, no apêndice ao Diário da República, de 16 de abril de 1981, a pp. 1 e segs.), viria a ditar alteração radical da Comissão a este respeito, plasmada numa linha de uniformidade constante a partir do Acórdão n.º 212, de 27 de maio seguinte (publicado no mesmo apêndice, a pp. 21 e segs.).
Com a atual redação do n.º 2 do artigo 122.º, segundo o qual a falta de publicidade implica ineficácia jurídica e não inexistência, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a alteração levada a efeito teve, para além do mais, 'o mérito de significar que a publicação é mero elemento de integração de eficácia, e não elemento constitutivo de ato ou diploma legislativo final, que, como declaração de vontade fica completa ou perfeita no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo competente' - cf. os Acórdãos n.os 37/84, 59/84, 60/84 e 80/84, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 6 de julho, 14 e 15 de novembro de 1984 e 29 de janeiro de 1985, respetivamente, numa orientação jurisprudencial ainda recentemente reafirmada, como ilustram os Acórdãos n.os 400/89 e 150/92, publicados naquele jornal oficial, 2.ª série, de 14 de setembro de 1989 e de 28 de julho de 1992, respetivamente, e n.º 121/93, de 14 de janeiro último, ainda inédito.
Mas, e como se observou no último dos arestos publicados, excluída, para o efeito tido em vista, a publicação do diploma, há a considerar, para além da aprovação em Conselho de Ministros, outros elementos, tais como a referenda do Governo e a promulgação pelo Presidente da República, pois tanto a falta de uma como de outra implicam a inexistência jurídica do diploma enquanto tal [CRP, artigos 140.º e 143.º, com referência à alínea b) do artigo 137.º].
Na verdade, a promulgação declara que o diploma foi elaborado por um determinado órgão legislativo para formalmente valer como tal, pelo que encerrará sempre o valor de um atestado de autenticidade do ato, como se exprimiu Marcello Caetano (Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, II, 6.ª ed., Coimbra, 1972, p. 563).
Do mesmo passo, se bem que se reconheça a dificuldade em definir a natureza jurídica da promulgação - poderá ver-se nela uma manifestação típica de controlo pelo Presidente da República sobre a regularidade de ato normativo e a legitimidade constitucional deste -, crê-se que nem a função declarativa do ato de promulgar nem a eventual implicação de controlo constitucional desse mesmo ato permite concluir inserir-se este na fase constitutiva da afirmação da vontade do órgão que legisla, permitindo, sim, que o diploma legal possa ser executado, mediante a publicação que se seguirá. (A promulgação 'fait passer la loi dans sa phase d'execution', observa Edouard Sauvignon, in 'La promulgation des lois: reflexions sur la jurisprudence Desreumeaux', na Revue du Droit Public et de la Science Politique en France et à l'Étranger, n.º 4, de 1981, a p. 1001.)
Por seu turno, a referenda, mais do que corresponsabilizar o Governo em relação a atos presidenciais que, direta ou indiretamente, impliquem colaboração política - enquanto expressão de poderes partilhados -, exerce, igualmente, um controlo certificatório semelhante ao da promulgação e, por reflexo, de harmonização e colaboração entre os órgãos de Estado intervenientes.
Por via da referenda (do ato do Presidente da República que é a promulgação), o Governo apenas se responsabiliza nos precisos termos em que o pode ser o Chefe do Estado por haver promulgado, como, aliás, a Comissão Constitucional teve oportunidade de sublinhar no seu Parecer n.º 5/80 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 11.º vol., a pp. 140 e segs.).
Assim, não merece a referenda, face ao processo de formação legislativa, entendimento diverso do adotado para a promulgação, quanto ao problema subjacente.
4 - De acordo com as considerações desenvolvidas e a orientação da jurisprudência deste Tribunal, aponta-se para a não exigência de publicação dentro dos limites temporais fixados na lei de autorização, e, designadamente, para a irrelevância da promulgação ou da referenda neste específico domínio, não se vislumbrando outro qualquer momento - ou elemento do processo de formação legislativa - com virtualidade para um diferente entendimento.
Consignar-se-á, não obstante, uma certa hesitação doutrinal.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao tempo da redação originária do artigo 122.º, defenderam que os 'decretos-leis autorizados devem ser publicados durante o período de autorização, pois só a publicação lhes dá existência e não é possível controlar o momento da aprovação', se bem que reconhecessem poder a solução dar lugar a 'consequências pouco razoáveis, uma vez que a data da publicação não depende do Governo', dado ser ao Presidente da República que compete promulgar e mandar publicar esses diplomas (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, a p. 336).
Já na 2.ª edição desta obra, face à citada alteração do preceito constitucional, se bem que mantenham a problematicidade da questão, cuja solução não têm por evidente, afirmam estes autores ser verdade que, por um lado, a aprovação pelo Governo não basta para que se dê por existente juridicamente um diploma legislativo e não é publicamente controlável, mas, por outro lado, a publicação deixou de ser condição de existência e, além disso, não depende do Governo (ob. cit., 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 205).
Nas diversas edições do seu Direito Constitucional, Gomes Canotilho denuncia a similitude na evolução do seu entendimento face às diferentes redações do artigo 122.º
Assim, nas 1.ª e 2.ª edições da obra (respetivamente a pp. 305 e 356), começa por considerar prevalecente a tese da não exigência da publicação dentro dos limites temporais fixados pela lei de delegação, argumentando-se nesse sentido com o facto de a publicação ser um ato sucessivo estranho ao exercício da autorização legislativa. Contrapõe, no entanto, que, a favor da exigência da publicação dentro dos limites temporais fixados na lei de autorização, pode dizer-se que a falta de publicidade dos atos implica a sua inexistência jurídica e, por isso, uma lei não publicada é uma lei inexistente. Porém, não deixa de reconhecer, a favor da suficiência da simples aprovação dos decretos-leis pelo Governo, o facto de, tal como a lei se considera aprovada depois da sua aprovação pelo órgão parlamentar, também o decreto-lei do Governo, no exercício de autorizações legislativas, se consideraria perfeito com a simples aprovação pelo Governo.
Na 3.ª edição da citada obra, Gomes Canotilho já chama a atenção para o n.º 2 do artigo 122.º da Constituição revista, que determina como sanção da falta de publicidade a ineficácia e não a inexistência, como acontecia na redação inicial deste artigo (p. 636). Este aspeto é igualmente salientado na 4.ª edição, de 1989 (p. 635), mas aí também se insiste em que a simples aprovação não é condição suficiente de existência de um ato legislativo e que a favor da exigência da publicação no Diário da República se pode invocar que sem ela não é suscetível de controlo público a data do diploma (p. 636), tese que mantém na 5.ª edição, de 1991 (p. 865).
Jorge Miranda mostra preferência pelo momento da aprovação, 'olhando à ratio da regra constitucional e tendo em conta a interferência de outros órgãos no processo dos decretos-leis (o Presidente da República e, sendo caso disso, o Tribunal Constitucional)', entende que 'a subsistência da competência do Governo [se] apura no momento da aprovação (ou da 2.ª aprovação) em Conselho de Ministros ou, porventura, para maior objetividade, no momento da receção pelo Presidente da República para efeito de promulgação' (Funções, Órgãos e Atos do Estado, Apontamentos de Lições, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, policopiado, 1986, p. 281, nota 1, 1990, pp. 476 e 477, nota 4, e 'Autorizações legislativas', na Revista de Direito Público, ano 1, n.º 2, maio de 1986, p. 18, nota 46).
Também Isaltino de Morais, José Mário Ferreira de Almeida e Ricardo L. Leite Pinto (Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada, 1983, p. 331) sustentam que a solução mais curial é a de se contar o prazo pela aprovação em Conselho de Ministros, embora reconheçam que assim se suscitam algumas dificuldades, como a de se conhecer a data da aprovação.
Noutra obra Constituição da República Portuguesa (Texto e Comentários à Lei n.º 1/82), Lisboa, 1982 -, António Nadais, António Vitorino e Vitalino Canas ponderam que a favor da tese do momento da promulgação ou da referenda se pode dizer que sem esses atos não há decreto-lei (artigos 140.º e 143.º, n.º 2), e, portanto, não há utilização de autorização, o mesmo não se podendo dizer do momento da publicação, uma vez que, após a revisão de 1982, a falta desta implica apenas a ineficácia jurídica do decreto-lei e não a sua inexistência jurídica, como acontecia anteriormente; e que a favor da tese do momento da aprovação se pode dizer que o exercício da competência legislativa do Governo consiste na aprovação, por este, de decretos-leis, e não na sua promulgação ou referenda, além de que, a não ser adotada esta tese, o Presidente da República, como órgão de promulgação, poderia obstar ao cumprimento do prazo estabelecido na lei da autorização, o que não parece correto.
Refira-se por fim António Vitorino, na sua tese As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, Lisboa, edição policopiada, que perfilha a opinião que se contenta com a aprovação em Conselho de Ministros (pp. 257-259).
O autor argumenta contra a tese da publicação por ver nesta mero requisito de eficácia e não condição de existência do ato normativo, e também não aceita a da promulgação, uma vez que a adoção do ato delegado teria de ocorrer com grande antecedência de modo a permitir a tramitação habitual prévia à promulgação.
Opta pela tese de aprovação pelo Governo, quer pelo paralelo que se pode estabelecer com a aprovação parlamentar (a lei considera-se definitivamente aprovada quando o Parlamento vota o seu texto final em termos globais), quer porque, sendo a autorização legislativa um instituto que assenta no relacionamento direto e especialmente vinculante entre o Parlamento e o Governo, um dado e concreto Governo, este cumpre o ónus que para ele decorre da lei da autorização com a aprovação do ato delegado, desonerando-se assim da incumbência que se lhe encontra cometida pela lei de delegação, cessando aí, nessa aprovação, a sua responsabilidade quanto à efetiva utilização da autorização conferida.
Estes argumentos a favor da tese da aprovação sobrelevam, na perspetiva de António Vitorino, o reconhecido inconveniente de não existir efetivo controlo da data de aprovação em Conselho de Ministros, pois este óbice é 'ultrapassável através da compulsão dos comunicados do Governo tanto mais eficazmente quanto eles relatarem de facto os atos objeto de aprovação para informação dos cidadãos em geral'.
Este posicionamento insere-se numa linha que se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal - como houve oportunidade de se verificar - e ora se reitera.
Por um lado - seguindo de perto o Acórdão n.º 150/92 -, não constituindo a promulgação um ato de competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria.
Por outro lado, e quanto à possibilidade de o Governo antedatar os diplomas problema equacionado por Gomes Canotilho na 5.ª edição do Direito Constitucional, tendo presente o já citado Acórdão n.º 400/89 -, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta, com admissão de prova em contrário (observe-se que as atas do Conselho de Ministros, documentos oficiais, deverão gozar de presunção de fidedignidade).
Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo de autorização legislativa 'existe' para o efeito se considerar respeitado este prazo, como 'existe' qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da República para promulgação e que este resolva enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.'
Reiterando esta orientação, verifica-se, assim, que, no caso, não ocorreu caducidade da autorização legislativa, pelo que nenhuma inconstitucionalidade, nesta sede, pode ser assacada ao diploma legal em apreço.”
No que respeita à (não) consideração da PUBLICAÇÃO em Diário da República como sendo o momento relevante para aferição do cumprimento (ou não) do prazo concedido pela Lei de Autorização, não obstante a redação conferida ao n.º 2 do art.º 122.º da CRP resultante da 1.ª Revisão Constitucional (1982) que sanciona tal falta (publicação) com ineficácia jurídica ao invés da anteriormente prevista inexistência, existem fatores, designadamente Constitucionais que não têm vindo a ser considerados e que são, no entendimento dos recorrentes, determinantes para inquinar a fundamentação apresentada para essa não consideração, entendendo-se que seria (e será) o momento mais adequado para a verificação dessa (des)conformidade.
Na verdade, importa reiterar que a Lei Fundamental não estabelece nenhum prazo limite para a duração da autorização que venha a ser fixada [1], podendo inclusive ser esse prazo de autorização prorrogado.
Mais, no que respeita aos argumentos invocados de que a consideração de tal momento resultaria na prática numa redução substancial do prazo que ao Governo assistiria para preparação e aprovação do Diploma, os mesmos claudicam no já supra exposto quanto à inexistência de limite do prazo a fixar pela AR na Lei de Autorização e colidem, frontalmente, com o entendimento de que a contagem do prazo fixado se inicia após a PUBLICAÇÃO da respetiva Lei de Autorização.
Aparentemente estão a tratar-se de forma diferente situações similares, se a Lei de Autorização, para efeitos de obediência, respeito e cumprimento por parte do Governo, tem de se encontrar publicada, só aí adquirindo eficácia jurídica (ou existência jurídica apesar do conceito, face à Constituição, poder não ser o mais feliz), igualmente deveria entender-se que a função legislativa do Governo somente culmina ou finda com a PUBLICAÇÃO do seu ato legislativo.
Note-se que o Governo, não obstante o “requisito” da PUBLICAÇÃO da Lei de Autorização, não está impedido de começar a elaborar o Decreto-Lei com vista à sua aprovação antes daquela ocorrer [2], na teoria, poderá fazê-lo, pelo menos, desde a data de aprovação da Lei na AR.
Diremos ainda, crendo ser este o elemento determinante que tem vindo a ser ignorado para efeitos da consideração da PUBLICAÇÃO como o momento determinante para aferir do cumprimento (ou não) do prazo concedido pela Lei de Autorização o estatuído no n.º 3 do art.º 168.º do CRP (3.ª revisão – aplicável á data, atual 165.º n.º 3) que dispõe “3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.”
Ora, tal como defendem J.J. Canotilho e Vital Moreira (in ob. Citada), págs. 338 e 339 “A utilização é irrepetível. Entretanto, só se conta como utilização da autorização o decreto-lei que tenha vingado, sendo publicado: se, por qualquer motivo (veto, designadamente), o decreto aprovado não vier a ser publicado, o Governo pode aprovar outro, se ainda estiver dentro do prazo da autorização.”
Face a este entendimento – que nos parecerá pacífico – pois igualmente é defendido por Jorge Miranda – Rui Medeiros, in Constituição da República Anotada, tomo II, Coimbra Editora 2006, pág. 541 “Naturalmente, o Governo, em caso de veto político ou por inconstitucionalidade, apenas poderá substituir o diploma por outro se ainda o puder enviar a tempo ao Presidente da república para promulgação.” Entendem os recorrentes que falece, in totum, qualquer argumento que se possa defender quanto ao momento da verificação do cumprimento da Lei de Autorização poder ocorrer em altura anterior à PUBLICAÇÃO do Decreto-Lei (ou, no entendimento destes últimos autores – que adiante exploraremos, pelo menos, em relação ao envio para promulgação do PR).
Salvo melhor opinião a Lei de Autorização confere poderes para a produção de ato legislativo, ato esse que somente adquire eficácia jurídica (na terminologia constitucional) com a PUBLICAÇÃO sendo inclusive inexistente até, pelo menos, à PROMULGAÇÃO e ASSINATURA do PR.
Sendo pois a Lei de Autorização de utilização única, poderemos pois afastar a APROVAÇÃO EM CONSELHO DE MINISTROS como o momento determinante para se considerar o prazo de tal autorização respeitado, pois para além de tal ato não conferir ao diploma aprovado qualquer existência jurídica (sequer eficácia), igualmente – a entender-se assim – não mais o Governo poderia legislar sobre tal matéria autorizada face à determinação constitucional de utilização única (sem embargo da utilização parcelar como é evidente), o que já vimos ser possível.
Ou seja, funcionando a APROVAÇÃO EM CONSELHO DE MINISTROS como declaração de vontade que fica perfeita e completa no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo competente, nunca, em circunstância alguma poderia verificar-se nova aprovação de diploma relativa a matéria constante da Lei de Autorização sob a qual já tenha existido aprovação anterior.
Já no que respeita à PROMULGAÇÃO torna-se, no entendimento dos recorrentes, ainda mais evidente a ténue argumentação que legitima a sua desconsideração como sendo aquele ato o momento relevante para a consideração do respeito pelo prazo concedido pela Lei de Autorização da AR.
Quanto a este ato, conforme se extrai do disposto no art.º 140.º da CRP (vigente à data dos factos e cuja redação ainda hoje se mantém – art.º 137.º) “A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos atos previstos na alínea b) do artigo 137.º implica a sua inexistência jurídica.”
Neste conspecto, vamos um pouco mais longe que o entendimento que tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Constitucional pois se não existe Decreto-Lei sem ser Promulgado, sendo após ineficaz enquanto não for publicado, aquele momento constitui, inequivocamente, um elemento constitutivo do ato.
Reitera-se que os poderes do Presidente da República, designadamente de veto ou de remessa do diploma para o Tribunal Constitucional por dúvidas de constitucionalidade são conhecidos dos demais órgãos, designadamente da Assembleia da República e, como tal, não estando a Lei de Autorização que venha a ser concedida, por via Constitucional, temporalmente limitada (para efeitos de estabelecimento do prazo a conceder ao Governo) podem, ser antecipados ou previstos e, dessa forma, considerados para efeitos daquela fixação, sendo ainda admissível a sua prorrogação.
Este mesmo argumento afasta igualmente qualquer entendimento que tenha vindo a ser defendido quanto à desconsideração deste momento por o mesmo já se não encontrar sobre a dependência e “vontade” do Governo, até porque o mesmo, tal como resulta da Constituição, é elemento constitutivo do ato legislativo, arriscamos dizer que só aí temos Decreto-Lei.
A PROMULGAÇÃO é pois mais do que um mero exercício do poder de controlo do PR uma vez que é condição essencial para que o diploma tenha existência jurídica.
Questão essencial a responder, para se poder determinar se poderá ser este o concreto momento (eventualmente ao invés da PUBLICAÇÃO) para determinar se o prazo concedido na Lei de Autorização foi respeitado será saber se após a PROMULGAÇÃO pode o Governo novamente legislar e aprovar em Conselho de Ministros, novo Diploma com base na mesma Lei de Autorização que deu origem ao Decreto-Lei promulgado, atendendo ao “regime” de utilização única?
Em caso de veto ou envio para o Tribunal Constitucional por eventuais dúvidas quanto à sua constitucionalidade já vimos ser possível, pois não estando ainda, perante tal situação promulgado, não adquiriu ainda existência jurídica.
No caso de ter sido promulgado, entendemos que a resposta à questão supra só poderá ser negativa. Efetivamente já temos um Decreto-Lei com existência jurídica no Ordenamento, somente ainda não foi publicado e, como tal, não é eficaz.
A PROMULGAÇÃO impede pois a nova utilização da mesma Lei de Autorização. Defender o contrário, somente confere solidez à argumentação supra de que é somente pelo momento da PUBLICAÇÃO que se pode aferir do respeito (ou não) do prazo concedido pela Lei de Autorização.
Por tudo o que tem vindo a ser exposto, entendem pois os recorrentes que não é a APROVAÇÃO EM CONSELHO DE MINISTROS o momento determinante para aferir desse cumprimento, posição igualmente sufragada por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. Cit.) e Jorge Miranda – Rui Medeiros (ob. Cit.), unânimes em reconhecer que, por não ser publicamente conhecida a sua data, existe a possibilidade de manipulação de datas.
Conforme se reconhece no Ac. do TC supra transcrito, a APROVAÇÃO EM CONSELHO DE MINISTROS mais não é que uma mera manifestação de vontade, acrescentamos nós, sem qualquer existência jurídica (sequer eficácia) e que pode, reiteradamente e durante o período concedido, ser sucessivamente manifestada, contrariando pois a regra de utilização única da Lei de Autorização a que se refere o n.º 3 do art.º 168.º da CRP (atualmente n.º 3 do art.º 165.º).
Por fim, na senda do que defende Jorge Miranda-Rui Medeiros [3], importa analisar o momento DA REMESSA (OU RECEÇÃO) DO DIPLOMA APROVADO EM COSELHO DE MINISTROS PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, para efeitos de promulgação.
Dando aqui por reproduzido tudo o supra exposto e, para efeitos de rebater a argumentação que defende que a fase da Promulgação e/ou Publicação não se encontram no domínio da vontade e dependência do Governo o mesmo não se poderá defender quanto ao envio do diploma aprovado para a Presidência da República.
Sendo pois a promulgação condição fundamental para a existência jurídica do diploma é evidente que o mesmo terá de ser remetido para esse efeito. Não é concebível que um Governo possa “reter” um diploma aprovado em CM durante, por exemplo, uma legislatura e, subsequentemente, decorrido um largo período, obter a promulgação e consequente publicação, considerando-se respeitado o prazo concedido na Lei de Autorização.
Tanto mais que, entendemos igualmente, o Governo, até à promulgação, sempre poderá aprovar novo diploma com base na mesma Lei de Autorização (de outra forma não se conceberia que o poderia fazer se o diploma fosse remetido pelo PR (depois de o receber) para o TC ou vetado).
Não obstante, dúvidas não subsistem de que o envio do diploma aprovado, para a Presidência da República, se trata de uma atuação da estrita competência e incumbência do Governo e, como tal, tratando-se a Promulgação um elemento constitutivo do ato essencial para a existência jurídica do diploma, terá de ser efetuado dentro do prazo concedido pela Lei de Autorização, mesmo que, face à regra da utilização única, se entenda não ser esse o momento determinante para eferir esse respeito do prazo.
Atento o exposto entendem os recorrentes – e isso lhes parece pacificado face aos argumentos trazidos à liça – que não poderá considerar-se a APROVAÇÃO EM CONSELHO DE MINISTROS como o momento concreto e determinante para aferir do (des)respeito do prazo concedido na Lei de Autorização.
Defendem os aqui recorrentes ser esse momento o da PUBLICAÇÃO ou, se assim se não entender, o da PROMULGAÇÃO, admitindo-se ainda como defensável (sem prejuízo do supra exposto quanto ao n.º 3 do art.º 168.º da CRP, atual n.º 3 do art.º 165.º) ser o ENVIO DO DIPLOMA APROVADO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Considerando o que vertido supra e transpondo o mesmo para o caso concreto do DL n.º 132/93 de 23.04, constatamos:
a) Lei de Aprovação que autorizou o Governo a legislar – Lei n.º 16/92 de 06.08;
b) Início de vigência da Lei – 11.08.1992;
c) Prazo concedido (art.º 5.º da Lei n.º 16/92) – 180 dias;
d) Terminus do prazo de 180 dias – 07.02.1993;
e) Data da aprovação em Conselho de ministros – 07.01.1993;
f) Data da promulgação – 02.04.1993;
g) Data da publicação – 23.04.1993
Considerando a data em que findou a Lei de Autorização, somente a aprovação em Conselho de Ministros, que já amplamente vimos não poder relevar, respeita o aludido prazo.
Apesar de não conhecida a data de envio do diploma aprovado em CM para a Presidência da República, o que se impõe conhecer, poderemos adiantar que, previsivelmente, a mesma terá sido rececionada na Presidência da República após o dia 22.02.1993 (considerando a data da promulgação e atendendo a que o PR dispõe do prazo de 40 dias para o fazer (cfr. art.º 139.º n.º 4 da CRP na redação à data, atual 136.º n.º 4)).
Não obstante pois a prolacção de várias decisões em sentido diverso do aqui nesta sede defendido, a questão impõe-se ser apreciada pois é suscitada matéria suscetível de contrariar a fundamentação de queterminou tais decisões.
Assim, padece o DL n.º 132/93 de 23.04, que aprova o CPEREF, de INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA por se tratar de diploma dimanado do Governo cuja Lei de Autorização já havia caducado, tratando-se de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no art.º 168.º da CRP, atual 165.º.
Face ao exposto entende o reclamante que a Decisão Sumária de que nesta sede se reclama não poderá ser mantida, devendo, nesse seguimento, a Conferência, proferir decisão que admita o recurso interposto, concedendo ao aqui recorrente, prazo para apresentar as suas alegações.
(...)»
3. Notificados, os reclamados não deduziram resposta.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(...)
1. A. e B., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de setembro de 2013, que indeferiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes.
2. No seu requerimento de recurso, esclarecem os recorrentes que pretendem ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade:
- A norma constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), “quando interpretada no sentido de que, para a verificação dos pressupostos daqueles dispositivos não se tem em consideração todo o património, quer seja do “falido” quer seja de terceiros que igualmente respondam pela dívida”. Na verdade, “os recorrentes entendem que o preenchimento dos pressupostos/requisitos de falência deverá ter em consideração a totalidade do património que responde pelas dívidas dos requeridos ou por estes assumidas face à especificidade e gravidade do processo falimentar, por regra a “ultima ratio” de atuação.” Tal interpretação é, no entender dos recorrentes, suscetível de violar os artigos 13.º, 26.º e 62.º, da CRP.
- A inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93 de 23.04, que aprova o CPEREF, “por se tratar de diploma dimanado do Governo cuja Lei de Autorização já havia caducado, tratando-se de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no art.º 168.º da CRP, atual 165.º.” Tal inconstitucionalidade acha-se no facto de o “diploma em apreço ter sido produzido pelo Governo na sequência de Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República por se tratar de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República salvo autorização ao Governo (reserva relativa de competência legislativa) que já havia caducado pois que o momento que releva para a verificação dessa caducidade é a publicação ou, se assim se não entender, o da promulgação, admitindo-se ainda como defensável (…) ser o envio do diploma aprovado para a Presidência da República”.
3. Os recorrentes deduziram embargos à falência de que foram alvo, julgados improcedentes em sentença de 21 de abril de 2009. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sem êxito, uma vez que esta, em acórdão com data de 29 de janeiro de 2013, decidiu negar provimento e julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida (fls. 1308). Ainda inconformados, os recorrentes pediram revista do acórdão prolatado, apresentando, com relevo para o presente recurso de constitucionalidade, as seguintes conclusões:
«(…)
2. Não se verificam os requisitos legais para a operatividade da presunção legal de insolvência (iuris tantum) do art. 8.º/1, al. a) do CPEREF, de onde o Tribunal se alavanca para entender os requeridos por insolventes, pelo que incorreu o Tribunal em Erro no Julgamento em Matéria de Direito e em violação do citado art. 8.º/1, al. a) do CPEREF ao decidir em sentido contrário.
3. Estriba-se aquele na antiguidade da dívida, designadamente aos recorridos e à sociedade Abastena, no primeiro caso uma dívida em que era devedora principal a sociedade Eleva, precisamente a sociedade que possui uma linha de revestimentos no valor de € 500.000,00 (cfr. facto provado 2.23 da Sentença) que os recorridos nunca cuidaram de penhorar, reagindo intencionalmente contra os aqui embargantes e, no caso da sociedade Abastena uma dívida pela qual a embargada mulher não é responsável.
(…)
7. Parte das dívidas encontram-se garantidas por direitos reais sobre coisas pertencentes a universos patrimoniais titulados por diversos sujeitos, mormente pelas sociedades que a assumem como devedoras principais nas dívidas subjacentes aos AVAIS prestados pelos requeridos.
8. Tendo os respetivos credores aceite determinados bens como garantia real do cumprimento, é de presumir que os mesmos possuem valia pecuniária bastante para suportar o valor dos créditos garantidos, pois que a Lei processual civil até impõe que a execução só possa prosseguir contra outros bens depois de excutidos aqueles e quando, comprovadamente, se constate que, afinal, não serviam o pagamento integral do crédito.
9. Mesmo que tal se não considere, ou seja, que se entende que não existe nenhuma presunção que possibilite assumir que os bens dados em garantia são suficientes para satisfazer o crédito concedido, sempre a avaliação desses bens, atenta a prioridade de pagamento que das garantias emerge, terá de ser sopesada em sede de avaliação do património que pode responder pelas dívidas, não somente o dos devedores objeto de processo insolvêncial.
(…)
13. Alcançando-se a decisão injusta de se declarar a insolvência do avalista (a quem o credor intencionalmente pretende visar e prejudicar) com recurso a um procedimento que, diretamente, não visa a satisfação do seu crédito (ou pelo menos em exclusivo), provocando inclusive o vencimento antecipado de outras dívidas que pudessem estar a ser cumpridas, podendo posteriormente ainda reclamar das entidades avalizada o remanescente ou a totalidade do seu crédito.
14. Na verdade, não ter esta circunstância em especial atenção, ou seja considerar a existência de património de entidades terceiras, igualmente devedoras para efeitos de aferição da capacidade financeiras dos aqui recorrentes, será abrir precedentes manifestamente desestabilizadores do equilíbrio jurídico que norteia o nosso direito e em completa distonia com o objetivo do CPEREF, designadamente da al. a) do n.º 1 do art.º 8.º e 3.º n.º 1, não sendo o processo falência um meio de cobrança de créditos (ou o meio adequado para o fazer).
15. Tal entendimento, no sentido de que, para efeitos de determinação do pressuposto a que se alude na al. a) do n.º 1 do art.º 8.º e 3.º n.º 1 do CPEREF não se tem em consideração todo o património, quer seja do “falido” quer seja de terceiros que igualmente respondam pela dívida, é manifestamente inconstitucional por manifesta violação dos art.ºs 13.º, 26.º e 62.º da CRP.
16. Veja-se a situação – a manter-se o entendimento assumido pelo Douto Tribunal a quo – de uma empresa que possui vasto património imobiliário mas não possui liquidez de tesouraria para o desenvolvimento da sua atividade e, nessa sequência, o gerente solicita a concessão de crédito a Instituição bancária (inferior ao valor do património), a qual, para além de hipotecas sobre o património exige a fiança do gerente e do respetivo cônjuge.
(…)
28. A aqui suscitada inconstitucionalidade orgânica do CPEREF (DL n.º 132/93 de 23.04) prende-se com o facto do diploma em apreço ter sido produzido pelo Governo na sequência de Lei de Autorização Legislativa da República por se tratar de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República salvo autorização ao Governo (reserva relativa de competência legislativa), a qual, no entendimento dos Recorrentes, já havia caducado.
29. Atendendo à data da publicação da Lei de Autorização (Lei n.º 16/92 de 06.08), podemos consignar como data de início de vigência (5.º dia posterior à data da publicação (cfr. art.º 2.º da Lei n.º 6/83 de 29.07 aplicável à data dos factos), para efeitos de contagem da duração do prazo de aprovação concedido (180 dias – cfr. art.º 5º da Lei n.º 16/92), o dia 11.08.1992 (o dia da publicação não se conta – n.º 2 do art.º 2.º da citada Lei n.º 6/83).
30. Sendo pois pacífica a data de início da contagem do prazo de duração da Autorização Legislativa, já não é, conforme infra se demonstrará, pacífico qual o momento em que se considera que tal prazo foi respeitado. Temos como certo, no entendimento dos aqui recorrentes que o prazo de autorização legislativa findou em 07.02.1993, razão pela qual se impõe saber qual é o ato praticado que determina possibilitar-se concluir se a Autorização Legislativa concedida caducou ou não.
31. Importa pois saber se esse momento (que impede a caducidade da Autorização) se verifica com a Publicação do Decreto-Lei que emergiu dessa Autorização, com a sua promulgação, com a sua aprovação em Conselho de Ministros, ou se, em nenhum desses momentos mas antes noutro que coincidirá com o momento em que o Governo, após a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros, o remete para o Presidente da República para efeitos de promulgação.
(...)
33. E, no que concretamente respeita ao cumprimento do prazo da autorização legislativa, reconhecemos que apesar de Doutrinalmente não ser pacífica a concretização do momento em que tal cumprimento se verifica, somos a reconhecer que, jurisprudencialmente, designada e fundamentalmente as decisões do Tribunal Constitucional têm vindo, salvaguardando uma posição inicial, a considerar ser a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros o concreto momento em que se afere pelo respeito ou desrespeito do prazo concedido na Lei da Autorização (veja-se Ac. do TC n.º 226/2003 (in DRII Série, n.º 22 de 27.01.2004, págs. 1452 a 1455).
34. Existem no entanto elementos que permitem que se coloque em causa, salvo melhor e obviamente Douta opinião, o entendimento que tem vindo a ser propugnado relativamente a esta matéria.
(...)
41. Salvo melhor opinião a Lei de Autorização confere poderes para a produção de ato legislativo, ato esse que somente adquire eficácia jurídica (na terminologia constitucional) com a publicação sendo inclusive inexistente até, pelo menos, à promulgação e assinatura do PR.
42. Sendo pois a Lei de Autorização única, poderemos pois afastar a aprovação em Conselho de Ministros como o momento determinante para se considerar o prazo de tal autorização respeitado, pois para além de tal ato não conferir ao diploma aprovado qualquer existência jurídica (sequer eficácia), igualmente – a entender-se assim – não mais o Governo poderia legislar sobre tal matéria autorizada face à determinação constitucional de utilização (sem embargo da utilização parcelar como é evidente), o que já vimos ser possível.
43. Funcionando a aprovação em Conselho de Ministros como declaração de vontade que fica perfeita e completa no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo competente, nunca, em circunstância alguma poderia verificar-se nova aprovação de diploma relativa a matéria constante da Lei de Autorização sob a qual já tenha existido aprovação anterior.
44. Já no que respeita à promulgação torna-se, no entendimento dos recorrentes, ainda mais evidente a ténue argumentação que legitima a sua desconsideração como sendo aquele ato o momento relevante para a consideração do respeito pelo prazo concedido pela Lei de Autorização da AR.
45. Quanto a este ato, conforme se extrai do disposto no art.º 140.º CRP (vigente à data dos factos e cuja redação ainda hoje se mantém – art.º 137.º), a sua falta implica a inexistência jurídica do diploma. Neste conspecto, vamos um pouco mais longe que o entendimento que tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Constitucional pois se não existe Decreto-Lei sem ser Promulgado, sendo após ineficaz enquanto não for publicado, aquele momento constitui, inequivocamente, um elemento constitutivo do ato.
(...)
52. Por tudo o que tem vindo a ser exposto, entendem pois os recorrentes que não é a aprovação em Conselho de Ministros o momento determinante para aferir desse cumprimento, posição igualmente sufragada por JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit.) e Jorge Miranda – Rui Medeiros (ob. cit.), unânimes em reconhecer que, por não ser publicamente conhecida a sua data, existe a possibilidade de manipulação de datas.
(...)
59. Atento o exposto entendem os recorrentes – e isso lhes parece pacificado face aos argumentos trazidos à liça – que não poderá considerar-se a aprovação em Conselho de Ministros como o momento concreto e determinante para aferir do (des)respeito do prazo concedido na Lei de Autorização.
60. Defendem os aqui recorrentes ser esse momento o da Publicação ou, se assim se não entender, o da Promulgação, admitindo-se ainda como defensável (sem prejuízo do supra exposto quanto ao n.º 3 do art. 168.º da CRP, atual n.º 3 do art. 165.º) ser o envio do diploma aprovado para a Presidência da República.
61. Considerando a data em que findou a Lei de Autorização, somente a aprovação em Conselho de Ministros, que já amplamente vimos não poder relevar, respeita o aludido prazo.
(...)
63. Assim, padece o DL n.º 132/93 de 23.04, que aprova CPEREF, de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de diploma dimanado do Governo cuja Lei de Autorização já havia caducado, tratando-se de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no art.º 168.º da CRP, atual 165.º.
(...)»
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Louvou-se, para o efeito, nos seguintes argumentos:
«(...)
B) Se é inconstitucional por manifesta violação dos arts. 13.º, 26.º e 62.º da CRP, não se ter em consideração todo o património, quer seja do “falido” quer seja de terceiros que igualmente respondam pela dívida, para efeitos de determinação do pressuposto a que se alude na al. a) do n.º 1 do art. 8.º e art. 3.º n.º 1 do CPEREF
(...)
Os requerentes promoveram execução contra os requeridos, tendo penhorado bens suficientes para cobrir o valor do seu crédito, promovendo o processo de falência, não porque se apercebessem de uma situação de insuficiência patrimonial mas porque, tão-somente, se enfadaram e aborreceram de esperar pelos regulares trâmites executivos.
Este entendimento não colhe a nossa adesão. Não encontramos no corpo alegatório necessária e útil explicitação dos precisos termos em que se traduz o imputado desrespeito constitucional.
Os recorrentes verdadeiramente questionam uma linha de entendimento na análise e no preenchimento do pressuposto estabelecido na al. a), n.º 1 do art. 8.º e 3.º n.º 1 do CPEREF, não colocam qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, “porque uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais, outra, bem diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela projeta, como momento normativo, numa dada factualidade”.
Efetivamente, o artigo 13.º da CRP consagra o princípio da igualdade entre todos os cidadãos.
Princípio estruturante do Estado de direito democrático e social, tem por base constitucional a “igual dignidade social” de todos os cidadãos, traduzindo-se na regra da generalidade na atribuição de direito e na imposição de deveres.
O seu âmbito de proteção abrange a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades.
No artigo 26.º. visa-se a proteção dos direitos pessoais nele referidos, abarcando aquilo a que se designa na literatura juscivilistica por direitos de personalidade (direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação).
Por último, no artigo 62.º da CRP consagra-se o direito à propriedade privada, que “não é garantido em termos absolutos, mas, sim, dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.”
Não vislumbramos em que é que o entendimento perfilhado nas instâncias e aqui brevemente tecido na análise da anterior alínea, no sentido de que as garantias especiais das obrigações, como a hipoteca, estabelecendo preferências de pagamento pelo valor dos bens onerados, não limitam, em circunstância alguma, a cobrança do valor total do crédito a que estão afetas ao valor dos bens dados em garantia, e que, esteja o crédito garantido ou não, por ele responde todo o património do devedor, como garantia comum dos credores (cfr. arts. 686.º, 601.º e 817.º Código Civil), e de que na responsabilização do dador de aval, perante o credor, como devedor autónomo que responde por uma obrigação própria, verificando-se qualquer dos factos reveladores da situação de insolvência previstos no n.º 1 do art. 8.º do CPEREF, pode ser declarado falido, independentemente da sorte do beneficiário do aval, algum daqueles princípios, que, diga-se, nem os recorrentes explicitam como.
Trata-se, tão só, da afetação dos seus bens à satisfação de compromissos e encargos financeiros que, voluntariamente, assumiram para com terceiros, com observância do estabelecido na lei ordinária, sem algum arbítrio ou discriminação, algum direito de personalidade ou confisco.
(...)
C) Se o DL n.º 132/93 de 23/04, que aprova o CPEREF, padece de Inconstitucionalidade orgânica
Por fim, aduzem os recorrentes que deve ser recusada a aplicação do CPEREF, por padecer o DL n.º 192/93 que o aprovou de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de diploma dimanado do Governo concedido de 180 dias (cfr. art. 5.º da Lei n.º 16/92), findara em 07/02/93.
(...)
O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante que o momento relevante para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante que a promulgação, referenda e publicação ocorram após a caducidade da mesma.
Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo; é o momento da aprovação em Conselho de Ministros que se deve considerar para concluir se foi respeitado o prazo de autorização legislativa.
(...)
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, pelo menos, duas vezes, através dos seus Acórdãos n.ºs 507/96, de 21/03/96, Proc. n.º 138/95, da 1.ª secção, e n.º 226/2003, de 29/04/03, Proc. n.º 673/02 da 2.ª Secção, sobre esta mesma questão que ora coloca o recorrente, a propósito de uma eventual inconstitucionalidade orgânica do DL n.º 20-A/90, de 15/01, que aprovou o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, com fundamento na caducidade da lei de autorização legislativa, decorrente de tal decreto-lei só ter sido publicado depois de expirado o prazo concedido ao Governo para legislar sobre aquela matéria.
No primeiro destes acórdãos reiterou-se a jurisprudência constante e pacífica do Tribunal Constitucional de que o momento relevante é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, referenda e subsequente publicação do diploma ocorrerem após a caducidade da autorização legislativa.
(...)
O segundo dos acórdãos citados considerou que o DL n.º 20-A/90, de 15/01, constituindo um diploma legislativo emitido pelo Governo no uso da correspondente autorização legislativa concedida pela Lei n.º 89/89, de 11/09, fora aprovado em Conselho de Ministros, em 28/09/89, dentro do prazo de 90 dias concedidos pela lei de autorização legislativa, devendo ter-se por irrelevantes os factos de a promulgação (datada de 12/01/90) e a publicação em Diário da República terem ocorrido em datas posteriores ao termo daquele prazo de 90 dias.
Decidiu, por isso, que, no caso, não ocorrera a caducidade da autorização legislativa, pelo que nenhuma inconstitucionalidade, nessa sede, podia ser assacada ao diploma legal em apreço.
(...)
E vem sendo esta ao longo dos anos a doutrina pacífica do Tribunal Constitucional, não sendo curial que este Tribunal controverta quem com autoridade própria e ex professo assim vem decidindo. Linha de pensamento que, por isso, aqui se confirma, desta forma se dando resposta à questão suscitada pelos recorrentes.
(...)»
Seguiu-se, finalmente, o recurso de constitucionalidade que ora se aprecia.
4. Ora, como decorre do requerimento de recurso deduzido, são duas as questões de constitucionalidades submetidas à apreciação deste Tribunal.
4.1. Uma delas prende-se com a inconstitucionalidade orgânica do regime jurídico vertido no Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que aprovou o CPEREF, por se tratar de diploma emanado pelo Governo, em matéria de competência reservada à Assembleia da República, num momento em que a autorização legislativa por esta concedida já havia caducado (cfr. o artigo 165.º, n.º 2, da CRP). Trata-se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, de uma “questão simples”, passível, portanto, de ser decidida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC.
Com efeito, o Tribunal Constitucional vem consistentemente entendendo que o momento do procedimento legislativo subjacente à aprovação de um decreto-lei autorizado que deve ser tomado em consideração no apuramento da caducidade da autorização legislativa é o da aprovação do diploma em Conselho de Ministros, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, a referenda e subsequente publicação ocorrerem após aquele momento (cfr. os acórdãos n.ºs 150/92, 265/93, 507/96 e 226/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Aderindo o Relator a esta jurisprudência, cumpre aqui formular idêntico juízo, rejeitando, pois, a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, por o mesmo ter sido emanado num momento em que a autorização legislativa ainda não havia caducado.
4.2. A segunda questão de constitucionalidade delineada nos autos tem por objeto a norma constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), “quando interpretada no sentido de que, para a verificação dos pressupostos daqueles dispositivos não se tem em consideração todo o património, quer seja do “falido” quer seja de terceiros que igualmente respondam pela dívida”.
Uma vez que, quanto a esta questão, não se encontram reunidos os pressupostos processuais associados aos recursos de constitucionalidade interpostos nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, passa a decidir-se ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 78.º-A, do mesmo diploma.
De facto, resulta limpidamente do acórdão do Supremo Tribunal Justiça que o entendimento normativo enunciado pelos recorrentes não foi o fundamento normativo determinante da decisão recorrida. Talqualmente sublinhado pelo tribunal recorrido, decisivo foi o entendimento de que “as garantias especiais das obrigações, como a hipoteca, estabelecendo preferências de pagamento pelo valor dos bens onerados, não limitam, em circunstância alguma, a cobrança do valor total do crédito a que estão afetas ao valor dos bens dados em garantia, e que, esteja o crédito garantido ou não, por ele responde todo o património do devedor, como garantia comum dos credores (cfr. arts. 686.º, 601.º e 817.º Código Civil), e de que na responsabilização do dador de aval, perante o credor, como devedor autónomo que responde por uma obrigação própria, verificando-se qualquer dos factos reveladores da situação de insolvência previstos no n.º 1 do art. 8.º do CPEREF, pode ser declarado falido, independentemente da sorte do beneficiário do aval”.
Destarte, não se denotando a necessária coincidência entre os segmentos normativos sobrelevados, somos levados a concluir, nesta parte, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais de que se acha dependente o presente recurso de constitucionalidade.
5. Termos em que, atento o exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o recurso, na parte respeitante à inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril;
b) Quanto ao mais, não conhecer do objeto do recurso.
(...)»
5. A reclamação apresentada pelos reclamantes não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC. Recorde-se, com efeito, que, quanto à questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, considerou o Relator que estava em causa uma “questão simples”, atenta a jurisprudência constitucional consolidada sobre o tema. Já no que concerne a questão de inconstitucionalidade incidente sobre a alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, apurou-se que não estavam verificados os pressupostos processuais de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Ora, a argumentação expendida na reclamação prende-se exclusivamente com o juízo proferido a propósito da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. Na verdade, e à semelhança do que já haviam feito no requerimento de recurso, os reclamantes defendem que o momento determinante para aferir do respeito pelos limites temporais da lei de autorização legislativa deve ser a data de publicação do diploma ou, quanto muito, a data da promulgação ou a data do envio do diploma aprovado para o Presidente da República. Assim sendo, o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril padeceria de um vício de competência, sendo, por conseguinte, organicamente inconstitucional.
Porém, como resulta da decisão sumária, não é esta a posição consolidada na jurisprudência constitucional, que, em variados arestos (cfr. os acórdãos n.ºs 150/92, 265/93, 507/96 e 226/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), ponderados os contributos doutrinais pertinentes, vem firmando o entendimento de que o momento relevante para o apuramento do cumprimento do prazo constante da lei de autorização é a data da aprovação em Conselho de Ministros.
Não se vislumbrando argumentos que permitam pôr em causa a jurisprudência assinalada, cumpre reiterar o juízo de não inconstitucionalidade vertido na decisão sumária objeto de reclamação.
III. Decisão
6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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[1] No entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol. II, Coimbra Editora – 4.ª Edição Revista, pág. 338, poderá ir teoricamente até à duração de uma legislatura
[2] Veja-se J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol. II, Coimbra Editora – 4.ª Edição Revista, pág. 338 “Todavia, se o decreto-lei for publicado antes de a Lei de Autorização entrar em vigor, isso apenas impede que aquele entre em vigor antes do início da vigência da lei.”
[3] Ob. Cit., pág. 541 “Parece preferível o dia da receção do decreto-lei na Presidência da República, por se verificar aí o enlace da intervenção dos dois Órgãos – Governo e Presidente – e por razões pragmáticas de objetividade; é certo que essa data não aparece depois no diploma a publicar, mas através dos serviços da Presidência da República pode ser determinada com rigor. Por conseguinte, se nesse dia ainda não tiver decorrido o tempo da autorização, o decreto-lei será válido; senão, padecerá de inconstitucionalidade.”