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Processo n.º 1115/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 29 de maio de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pela ora recorrente A., Lda., e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que havia julgado totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra ato de autoliquidação.
2. Inconformada, veio a impugnante interpor recurso para este Tribunal Constitucional, o qual foi admitido.
3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 699/2013, concluindo pelo não conhecimento do recurso, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«(...) 5. Tomando os termos do requerimento de interposição de recurso, o qual conforma o seu objeto, verificamos que a recorrente dirige a impugnação à decisão que “julgou improcedente o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu”, o que encontra correspondência no Acórdão proferido em 29 de maio de 2013 pelo Supremo Tribunal Administrativo. Apenas essa decisão assume tal sentido, na medida em que o Acórdão proferido ulteriormente, em 10 de julho, não comporta qualquer decisão do mérito do recurso, pois conhece tão somente do incidente pós decisório de nulidade, que indefere.
6. Como objeto do recurso, a recorrente alude a interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo teria efetuado do parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE e que, na sua ótica, comportaria o sentido material de negar competência exclusiva ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário.
Como parâmetro constitucional violado, aponta os n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição, por, no entender da recorrente, ao não se proceder ao reenvio prejudicial, ter sido negada a receção no ordenamento interno da competência do TJUE estabelecida no parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE, e, do mesmo jeito, violado o princípio do juiz legal ou natural e infringido os artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3 da Constituição.
Adicionalmente, refere que não suscitou previamente essa questão perante o Tribunal a quo, fazendo-o apenas em momento ulterior à decisão recorrida, no âmbito do incidente pós-decisório supra referido, em virtude de ter sido confrontado com decisão surpresa quanto à (não) formulação de reenvio prejudicial.
7. Verifica-se, porém, a montante da questão de saber se, como alegado, a recorrente pode reclamar surpresa, a ocorrência de motivo idóneo a concluir que o recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, a decisão recorrida não comporta efetiva aplicação de qualquer sentido normativo extraído do parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE que assuma, expressa ou implicitamente, o sentido que lhe atribui a recorrente.
Na verdade, tendo a recorrente requerido, a título subsidiário, no final das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que fosse a instância suspensa e se procedesse, nos termos do artigo 267.º do TFUE, ao reenvio ao TJUE para que se pronunciasse sobre questões prejudiciais, que enunciou, essa pretensão não teve acolhimento, sem qualquer consideração sobre a competência exclusiva do TJUE sobre tais questões, caso colocadas.
E não se diga que o não reenvio permite considerar implicitamente aplicado critério normativo com o sentido oposto àquele que a recorrente retira do parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE, e de que fizesse parte a não vincularidade dessa normação, pois manifestamente assim não acontece. O Tribunal a quo afastou a colocação de questão prejudicial porque não o considerou necessário, dizendo: “[q]uando à 2ª questão – reenvio prejudicial para o TJUE – entende-se ser o mesmo desnecessário, uma vez que existe legislação e jurisprudência suficientemente clara e que se citarão no texto que se segue, que permitem a decisão”.
Denota-se nesse trecho o acolhimento do entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o instituto não comporta automaticidade e que mesmo o juiz do Tribunal de última instância deve, oficiosamente, proceder ao reenvio prejudicial tão somente quando se mostre objetivamente pertinente para a resolução da causa em julgamento. Pertinência objetiva essa avaliada, e fundamentada minimamente, em função: da aplicação de norma de Tratado institutivo ou de norma europeia de Direito derivado, com sentido interpretativo que releve para a questão principal; da verificação pelo juiz de dúvidas razoáveis e sérias, sem que possa socorrer-se de jurisprudência consolidada, precedentes interpretativos ou casos análogos; ou da presença de dúvidas sobre a validade de norma de direito europeu derivado aplicável ao caso em questão (cfr. Fausto Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, 2ª edição, 2007, págs. 91 a 93 e Blanco de Morais, Justiça Constitucional, II, 2011, págs. 675 e 676).
Aliás, a própria colocação do pedido subsidiário encontra na sua formulação a condicionante da subsistência de “dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação feita e o efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos”. Dúvidas que o Tribunal a quo entendeu não se colocarem, avaliação casuística e decisão cuja correção ou bondade não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar.
Certo é, para a verificação dos pressupostos do recurso interposto, que o Tribunal a quo não negou a competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais, o que significa que a questão que a recorrente pretende colocar nenhum efeito comporta para alterar o juízo de (des)necessidade ou (im)pertinência quanto à colocação de questão prejudicial.
Afastada a aplicação como ratio decidendi de sentido normativo correspondente àquele indicado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, cumpre concluir que o recurso não obedece ao disposto no artigo 70.º, n.º1, al. b) da LTC, nem poderá revestir utilidade, pelo que não pode ser conhecido.»
4. Novamente inconformada, a recorrente A., Lda, apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes termos:
«Na decisão sumária ora notificada, este Alto Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, porquanto, o tribunal a quo não terá negado a competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais, o que significaria que «a questão que a recorrente pretende colocar nenhum efeito comporta para alterar o juízo de (des)necessidade ou (im)pertinência quanto à colocação de questão prejudicial» - cf. página 5 da Decisão Sumária ora notificada.
Sucede que, no modesto entendimento da Recorrente, a questão de inconstitucionalidade colocou-se nos presentes autos em virtude da interpretação que foi feita pelo Supremo tribunal Administrativo no seu aresto, precisamente sobre a (des)necessidade de pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia ('TJUE') quanto ao âmbito da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado de Funcionamento da União Europeia ('TFUE').
Relembre-se que, nos termos do disposto no artigo 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial é obrigatório para o Tribunal superior (ou seja, para o Tribunal cuja decisão não é suscetível de recurso judicial previsto no direito interno),
Sendo que o alcance da obrigação de notificação prévia prevista no atual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, e não abrangência da medida parafiscal em causa nos autos por essa obrigação, vem a ser o parâmetro da decisão proferida pelo STA nos autos.
Na verdade, a questão suscitada nos autos e apreciada pelo STA assenta, em exclusivo, numa interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no TFUE relativamente aos auxílios estatais e nas consequências do respetivo incumprimento por parte de um Estado-Membro - como sucedia com a medida parafiscal impugnada nos autos -.
Assim, tratou-se de matéria de interpretação de normas de Direito Comunitário - in casu, Direito Comunitário Primário -,
Não tendo o STA, no entanto, permitido que a instância autorizada em último grau a proceder à interpretação do direito da União Europeia o fizesse.
Desta forma, no caso em apreço, é manifesto que a interpretação implicitamente efetuada do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido a denegar o reenvio prejudicial pela última instância (reenvio tendente a obter a correta interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE em face da medida parafiscal em causa nos autos), viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal.
Na medida em que o juiz comunitário vem a ser o intérprete último do artigo 108.º do TFUE, pois só ele pode garantir a aplicação uniforme do direito da União Europeia, que é acolhido diretamente no nosso ordenamento por força do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição.
Razão pela qual, no modesto entendimento da Recorrente, a questão de inconstitucionalidade da norma de que o Tribunal a quo fez aplicação nos autos para denegar o reenvio prejudicial - inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio constitucional do juiz legal ou natural -, entra nos poderes de cognição deste Alto Tribunal.
Termos em que a presente reclamação deverá ser deferida e, em consequência, ser apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 267.º do TFUE, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo.»
5. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem a recorrente A., Lda, reclamar da decisão sumária que, em virtude do recurso não comportar a impugnação de interpretação normativa efetivamente aplicada na decisão recorrida, não revestia utilidade e, nessa medida, não podia ser conhecido. Para tanto, sustenta que colocou questão de inconstitucionalidade suscetível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Sem razão, adiante-se.
Sabido que o requerimento de interposição de recurso fixa o seu objeto, denota-se que a questão colocada encontra delimitação de sentido na alusão a que o Tribunal a quo aplicara interpretação do §3.º do artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que “implica a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno”. Assim colocada, a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional é presente à fiscalização do Tribunal Constitucional assume dimensão competencial, em consonância com a invocação do princípio do juiz legal/natural, reportada ao julgamento de questões prejudiciais sobre normas de direito europeu.
Ora, mostra-se manifesto que o Tribunal a quo não negou a competência exclusiva do TJUE para o julgamento de questões prejudiciais que lhe sejam colocadas, nem esse sentido material decorre implicitamente da denegação da pretensão de formulação de questão prejudicial.
Com efeito, a decisão recorrida acolheu, em linha com a doutrina e jurisprudência do TJUE (com saliência para o caso Cilfit, de 1982), o sentido de que o instituto do reenvio prejudicial não comporta automaticidade e que mesmo o juiz do tribunal nacional de última instância no caso concreto – também ele juiz europeu – tem o dever de proceder à formulação de questão prejudicial apenas quando tal se mostre objetivamente pertinente para a resolução da causa em julgamento, e já não quando não subsistam dúvidas sobre a interpretação normas de direito da união europeia relevantes para a decisão, mormente em virtude de jurisprudência do TJUE produzida sobre o problema.
Esta conclusão não se altera pela circunstância da recorrente, ora reclamante, discordar que assista competência ao tribunal nacional para decidir não dirigir ao TFUE dúvidas sobre o sentido de normas da União Europeia suscitadas pelas partes nos autos, interpretando a obrigatoriedade contemplada no artigo 267.º, §3.º, do TFUE como desprovida de qualquer margem de apreciação sobre a necessidade ou pertinência objetiva do reenvio prejudicial. Nessa visão do instituto, caberia ao tribunal nacional não mais do que veicular mecanicamente a questão colocada para o TJUE e, então, ao negar o seguimento devido, em aplicação de tal interpretação, o Tribunal a quo estaria a violar o princípio constitucional do juiz natural ou legal.
Consabidamente, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a bondade ou correção da interpretação do direito infraconstitucional acolhida pelo Tribunal a quo como determinante do julgado, tomando-a como um dado, para o efeito de apreciar a conformidade da normação efetivamente aplicada na decisão recorrida com a Constituição.
Certo é que, partindo dos fundamentos exarados na decisão recorrida – e não daqueles que o recorrente entende deverem ser seguidos -, o critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado não comporta como elemento a (in)competência do TJUE para a decisão de questão prejudicial, pois coloca-se a montante da intervenção desse órgão jurisdicional, a saber, no plano dos pressupostos (subjetivos e objetivos) de que depende a decisão do tribunal nacional de proceder a reenvio prejudicial.
O que significa, como se entendeu na decisão reclamada, que a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente nenhum efeito comporta, na perspetiva de reverter a decisão recorrida de não suspensão da instância e de denegação da pretensão de formulação de questões prejudiciais.
Não colhe, por outro lado, a enunciação na reclamação de questão de constitucionalidade dirigida a “interpretação implicitamente efetuada do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido a denegar o reenvio prejudicial pela última instância”. Independentemente de outras considerações sobre o preenchimento por tal questão dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre haverá que considerar que essa pretensão de controlo ultrapassa claramente os termos do requerimento de interposição de recurso, constituindo ampliação inadmissível do seu objeto.
Cumpre, pelo exposto, confirmar a decisão de não conhecimento do recurso e negar provimento à reclamação apresentada.
III. Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada;
b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido e apreciado.
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.