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Processo n.º 1323/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, em que figuram, como Recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e Recorridos A. e outros, veio o Conselheiro Pedro Machete, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:
“O relator anteriormente ao inicio de funções neste Tribunal - em 1.10.2012- exercia advocacia no mesmo escritório a que pertencem os mandatários dos ora recorridos, e onde é de uso todas as procurações serem passadas a favor dos advogados que aí exercem funções.
O litígio que opõe os ora recorridos à Administração fiscal portuguesa iniciou-se antes da data em que foi apresentado o pedido de constituição do tribunal arbitral — 10.4.2013. E, a este último, foram juntos os originais das procurações emitidas pelos ora recorridos na altura em que decidiram agir contra a citada Administração (na sua maioria, não datadas - cfr, fls. 33 a 67). Já a reclamação graciosa apresentada em 25.3.2011, e que antecedeu o mencionado pedido de constituição do tribunal arbitral, foi acompanhada de cópias certificadas das mesmas procurações (cfr. fls. 196 a 289, verso).
Apesar de o relator não ter tido qualquer colaboração com os mandatários dos ora recorridos relacionada, direta ou indiretamente, com o litígio objeto do presente processo, nem nunca ter intervindo na fase graciosa do mesmo litígio, a verdade é que a aludida circunstância de o seu nome constar das procurações juntas aos autos pelos mesmos recorridos se afigura, objetivamente, enquadrável no artigo 119.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, o que justifica o presente pedido de escusa de intervenção no presente processo.”
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Fundamentação
O facto do nome do Requerente constar das procurações juntas aos autos pelos Recorridos como seu mandatário é suficiente para que, objetivamente, a sua imparcialidade possa ser questionada enquanto julgador do presente recurso, pelo que, revelando-se ponderosa a razão invocada, deve ser deferido o pedido de escusa deduzido, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder a escusa requerida, dispensando o Conselheiro Pedro Machete de intervir no presente recurso.
Lisboa, 22 de janeiro de 2014 – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.