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Processo n.º 843/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, os ora 
 reclamantes, A., B. e C., tendo sido condenados na 3ª Secção da 6ª Vara Criminal 
 de Lisboa por crimes de associação criminosa, falsificação e auxílio à imigração 
 ilegal, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão 
 de 16 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, 
 designadamente, revogar a pena acessória de expulsão do território nacional aos 
 ora reclamantes e, no mais, manter a respectiva condenação. Inconformados, 
 interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça., o qual, 
 por acórdão de 11 de Julho de 2007, entendendo como irrecorrível o acórdão da 
 Relação de Lisboa, rejeitou todos os recursos interpostos, com base na alínea f) 
 do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
 
  
 
 2. Sempre inconformados, os ora reclamantes recorreram para este Tribunal. 
 Fizeram-no nos seguintes termos, sendo certo que os requerimentos apresentados 
 por B. e C. se apresentam como tendo o mesmo teor:
 A.
 
 “[...] vem, em tempo e com legitimidade, interpor recurso do mesmo para o 
 Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 
 
 - O recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, 
 e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; 
 
 - Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade da seguinte norma do artigo 
 
 299º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida; 
 
 - Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da 
 Constituição. 
 
 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de 
 recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas 
 motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 
 - Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas: 
 
 - do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na 
 decisão recorrida; 
 
 - Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da 
 Constituição e o artigo 20º do CRP 
 
 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na reclamação 
 apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa, e na resposta ao parecer do 
 Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. [...]
 
  
 B.
 C.
 
 “[...] vem, em tempo e com legitimidade, interpor recurso do mesmo para o 
 Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 
 
 - O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, 
 e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; 
 
 - Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas: 
 
 - dos artigos 127º, 178º, 125º e 410º do CPP, com a interpretação que lhe foi 
 aplicada na decisão recorrida;
 
 - Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da 
 Constituição. 
 
 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de 
 recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas 
 motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 
 - Pretende ainda ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas: 
 
 - do artigo 2º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão 
 recorrida; 
 
 - Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da 
 Constituição. 
 
 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de 
 recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas 
 motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 
 - Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas: 
 
 - dos artigos 188º, 189º, 126º n.º 1 e 2 do CPP, e 8º do CEDH com a 
 interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida; 
 
 - Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da 
 Constituição, e os artigos 26º e 34° da CRP. 
 
 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de 
 recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas 
 motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 
 - Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas: 
 
 - do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na 
 decisão recorrida; 
 
 - Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da 
 Constituição e o artigo 20º do CRP 
 
 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na reclamação 
 apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa, e na resposta ao parecer do 
 Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. [...]”
 
  
 
 3. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos. É o seguinte, na 
 parte decisória que ora releva, o seu teor:
 
 “Cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do objecto do recurso, uma 
 vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. 
 artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).
 Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 
 do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas que 
 tenham sido aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida e só pode 
 ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade 
 
 […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a admissibilidade do recurso 
 ali previsto depende de se tratar de uma questão de constitucionalidade 
 normativa, relativa a uma norma que constitua causa de decidir da decisão 
 recorrida e de o recorrente ter confrontado o tribunal a quo, antes de ter sido 
 proferida esta, com a questão da inconstitucionalidade da norma – ou, se for o 
 caso, da interpretação normativa – que, nos termos do requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade pretende ver apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional. Ora, nos presentes autos, é manifesto que tal se não 
 verifica, como se demonstrará já de seguida.
 
 [...]
 
 3.3. O recorrente identificado em 2.3 [A.] pretende que o Tribunal aprecie a 
 constitucionalidade de duas normas que refere no respectivo requerimento de 
 interposição do recurso. Vejamos.
 
 3.3.1. Em primeiro lugar, pretende o referido recorrente ver apreciada 
 inconstitucionalidade da [...] norma do artigo 299º do CP”.
 Ora, basta ler a decisão recorrida para concluir liminarmente que tal preceito 
 não foi por ela aplicado, dado que esta se limitou, com fundamento em 
 inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto na alínea f) do n.º1 do 
 artigo 400º do Código de Processo Penal, a rejeitar os recursos. Daí que, desde 
 logo, se não possa conhecer do recurso quanto a este ponto.
 
 3.3.2. Além disso, pretende ainda o mesmo recorrente ver apreciada a 
 inconstitucionalidade “do artigo 400º n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que 
 lhe foi aplicada na decisão recorrida”, afirmando, no cumprimento de obrigação 
 legal, que a “questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos[...] na 
 resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça”, 
 
 única peça para o efeito aqui relevante. 
 Naquela resposta, o recorrente afirmou, no artigo 8º, que “antes de mais importa 
 referir que a al. f) do n.º2 do artigo 400º do CPP, porque restritiva do direito 
 ao recurso, é uma disposição excepcional, não podendo, por isso, ser objecto de 
 qualquer interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se violar o artigo 
 
 32º, n.º 1 e o 20º, ambos d[a] CRP.” E, no artigo 11º, escreveu o seguinte: 
 
 “entendemos que a aplicação da al. f) do n.º 2 do artigo 400º do CPP, no sentido 
 de considerar que as penas superiores a 8 anos se enquadram nesta norma, porque 
 restritiva do direito ao recurso, e por ser uma disposição excepcional, não 
 pode, por isso, ser objecto de qualquer interpretação extensiva ou analógica, 
 viola o artigo 32º, n.º 1 e o 20º, ambos d[a] CRP.” Ora, só podendo, em 
 princípio, ser questionada perante este Tribunal a constitucionalidade de normas 
 aplicadas, como ratio decidendi, cuja inconstitucionalidade tenha sido 
 suscitada, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, há que verificar se nos encontramos perante uma tal hipótese.
 Desde logo, há que referir que não existe nenhuma alínea f) do n.º 2 do artigo 
 
 400º do Código de Processo Penal. Admite-se, porém, que se trata de um 
 persistente lapso tipográfico e que em causa está a alínea f) do n.º 1 do artigo 
 
 400º do citado Código.
 Por outro lado, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, nada obsta a que 
 seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um 
 determinado preceito. Porém, nesses casos, recai sobre o recorrente o ónus de 
 formular, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito 
 que considera inconstitucional (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 178/95 
 publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118). Ou, como se 
 afirmou no Acórdão n.º 21/2006, “identificar uma interpretação normativa é, no 
 mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se 
 vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso 
 sentido -, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os 
 operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser 
 adoptada, por ser incompatível com a Constituição.” Ora, é desde logo 
 questionável que a suscitação da questão de constitucionalidade operada pelo 
 recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo 
 Tribunal de Justiça satisfaça essa exigência, o que, por si só conduziria ao não 
 conhecimento do recurso quanto a este ponto.
 Admitindo, porém, que a questão suscitada – única que, em princípio, pode ser 
 objecto de recurso para este Tribunal - respeita a uma alegada interpretação 
 normativa da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (só 
 esta sendo susceptível de apreciação por este Tribunal que, como é sabido, não 
 sindica a aplicação/subsunção efectuada nas instâncias), no sentido de que esta 
 
 (no entender do recorrente) “disposição excepcional” pode ser objecto de uma 
 
 “qualquer interpretação extensiva ou analógica”, sem que, com isso, ocorra 
 violação dos artigos 32º, n.º 1 e o 20º, ambos da Constituição, há que verificar 
 se uma tal interpretação corresponde à norma efectivamente aplicada, como ratio 
 decidendi, pelo acórdão aqui recorrido.
 Ora, é manifesto que tal não aconteceu. Com efeito, como expressamente se afirma 
 naquele acórdão:
 
 “[...] A aferição da competência deste Supremo Tribunal deve ser efectuada em 
 função da pena abstracta do crime, sendo que, em caso de concurso de crimes, 
 releva tão só a pena abstracta de cada um dos crimes em presença.
 Naquela última vertente, se ao crime singularmente considerado não couber, de 
 acordo com a moldura penal abstracta, pena de prisão superior a 8 anos e a 
 Relação confirmar a decisão de 1.ª instância, havendo, pois, a chamada dupla 
 conforme -, está vedado o recurso para o Supremo Tribunal, mesmo que em cúmulo 
 jurídico a respectiva pena única seja superior a oito anos de prisão. [...]
 O entendimento aqui sufragado fundamenta-se quer na literalidade do preceito, 
 quer em princípios de processo penal que a reforma de 1998 pretendeu 
 salvaguardar.
 Funda-se, pois, numa interpretação assente em critérios comummente aceites, 
 alicerçados no disposto no artigo 9.° do Código Civil [].
 Na verdade, do ponto de vista do elemento literal, a expressão “pena aplicável” 
 só pode ser entendida como sendo aquela que está definida na moldura penal 
 fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer 
 acto de aplicação concreta.
 A locução “mesmo em caso, de concurso de infracções” deve ter a significação de 
 que a regra primária da norma continua aplicável apesar de se tratar de uma 
 situação de concurso de infracções: este configura-se impertinente em sede de 
 admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, pois deste ponto de vista 
 apenas releva a moldura penal abstracta de cada um dos crimes integrantes do 
 concurso.
 Por outro lado, o entendimento aqui preconizado mostra-se consonante com 
 princípios que a reforma do processo penal de 1998 procurou adoptar.
 Com, efeito, tal entendimento constitui a melhor aplicação do princípio da dupla 
 conforme e harmoniza objectivos de economia processual, de eficácia e de 
 garantia com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal a casos 
 de maior gravidade, tudo aspectos inerentes àquela reforma.
 Ao assim interpretar-se o artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo 
 Penal mostra-se salvaguardada a Constituição da República Portuguesa, 
 nomeadamente garantido o direito ao recurso, o princípio do acesso ao direito e 
 
 à tutela jurisdicional e o princípio da igualdade. [...]”
 Do que se transcreve, resulta claro que o STJ não entendeu fazer “qualquer 
 interpretação extensiva ou analógica” da “disposição excepcional” em causa.
 Ora, assim sendo, é manifesto que não foi aplicada, como ratio decidendi, a 
 norma cuja constitucionalidade havia sido suscitada perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida. E, como tal, não pode este Tribunal tomar 
 conhecimento do objecto do recurso também quanto a este ponto, por manifesta 
 falta dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Fica, assim, precludida a 
 possibilidade de indagação sobre a eventual aplicabilidade da jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional que tem entendido que o artigo 32.º, n.º 1, da 
 Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as 
 garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo 
 grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
 
 3.4. Vejamos, finalmente, o caso dos recursos identificados em 2.4. supra 
 
 [recorrentes B. e C.]. Pretendem os recorrentes que o Tribunal aprecie quatro 
 grupos de normas: as “dos artigos 127º, 178º, 125º e 410º do CPP”, a “do artigo 
 
 2º do CP”, as “dos artigos 188º, 189º, 126º n.º 1 e 2 do CPP, e 8º do CEDH” e a 
 
 “do artigo 400 n.º 2 f) do CPP”, todas “com a interpretação que lhe[s] foi 
 aplicada na decisão recorrida”. Vejamos.
 
 3.4.1. Em relação aos primeiros três grupos de normas, basta, como se referiu no 
 ponto 3.3.1. supra, ler a decisão recorrida para concluir liminarmente que tais 
 preceitos não foram, de todo em todo, por ela aplicados, já que a mesma se 
 limitou, com fundamento em inadmissibilidade dos recursos, nos termos do 
 disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a 
 rejeitar todos os recursos. Daí que, também em relação a estes grupos de normas, 
 se tenha de concluir não ser possível conhecer dos recursos interpostos para 
 este Tribunal.
 
 3.4.2. E o mesmo se afirme, repetindo os precisos termos que se deixaram 
 expressos no ponto 3.3.2. para os quais expressamente se remete, quanto à 
 pretensão dos recorrentes – rigorosamente idêntica à do contida no recurso 
 identificado naquele ponto – de verem apreciada a constitucionalidade da norma 
 
 “do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na 
 decisão recorrida”.
 
 4. É, assim, evidente que não estão preenchidos os pressupostos de 
 admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal, pelo que deles se 
 não pode conhecer.”
 
  
 
 4. Inconformados, vieram os ora reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência. Nas reclamações interpostas, 
 reproduzem o teor dos respectivos requerimentos de interposição dos recursos e 
 discordam da decisão sumária reclamada quanto à não aplicação pelo acórdão 
 recorrido, como ratio decidendi, das normas por cada um questionadas, na 
 dimensão em que o foram. Sustentam que tais normas “foram aplicadas pelo 
 Tribunal de 1ª instância e foi suscitada a sua inconstitucionalidade foi 
 invocada nos vários recursos dessa decisão”. E acrescentam, em termos comuns aos 
 três recorrentes:
 
 “[...] Ora, só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, da 
 inconstitucionalidade das normas, quando esgotados todos os recursos ordinários.
 
 [] Foi o que o recorrente fez, alegou a inconstitucionalidade da norma referida, 
 nos vários recursos que apresentou,
 
 [] Esgotados os recursos ordinários, com a rejeição do recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, terminaram os recursos ordinários, pelo que apenas agora o 
 recorrente se encontrava em condições de ver apreciada a inconstitucionalidade 
 das normas anteriormente referidas.
 
 [] Entendemos assim que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade das normas 
 referidas, como solicitado no requerimento de interposição do recurso. 
 
 [] Relativamente ao artigo 400º n° 1. al. f) do CPP, entendeu o Exrno. Juiz 
 Conselheiro Relator não tomar conhecimento do objecto do recurso, 
 
 [] O recorrente não concorda com tal decisão, pois entende que se encontram 
 preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 
 
 [] Entendemos assim que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade da norma 
 referida, como solicitado no requerimento de interposição do recurso 
 Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente reclamação ser atendida e 
 que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas referidas.”
 
  
 
 5. Notificado para responder, querendo, à reclamação dos recorrentes, o 
 Ministério Público recorrido sustentou que as reclamações “não põem em causa os 
 fundamentos da decisão sumária proferida no processo, pelo que deverão aquelas 
 ser indeferidas e esta confirmada”
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 6. Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do 
 objecto do recurso, uma vez que “não estão preenchidos os pressupostos de 
 admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal”, nomeadamente, 
 relativamente aos três recursos interpostos pelos ora reclamantes, porque é 
 manifesto que não foram aplicadas, como ratio decidendi, as normas cuja 
 constitucionalidade é questionada. Os reclamantes vêm reclamar daquela decisão, 
 limitando-se, contudo, a afirmar, de novo em relação aos requerimentos de 
 interposição dos recursos, que tais normas teriam sido aplicadas pelo Tribunal 
 de 1ª instância e que estariam esgotados os recursos ordinários, pelo que apenas 
 agora os recorrentes se encontravam em condições de ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das normas anteriormente referidas.
 
  
 Não têm, porém, razão. De facto, como já claramente se demonstrou na decisão 
 sumária reclamada, em termos que de modo algum são infirmados nas presentes 
 reclamações, e que, por isso, aqui se reiteram, não estão presentes os 
 pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na verdade, ao contrário do que 
 sustentam os reclamantes, basta ler os autos, nomeadamente nas partes supra 
 transcritas, para verificar que as normas em causa não foram aplicadas, como 
 ratio decidendi, nas dimensões questionadas, pela decisão recorrida.
 
  
 Assim sendo, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada 
 são abaladas pela reclamação apresentada, há que confirmar o julgamento que 
 naquela se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do 
 recurso
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, por cada um, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que, 
 porventura, beneficiem.           
 
                                     Lisboa, 17 de Setembro de 2007
 
                                                 Gil Galvão
 
                                          José Borges Soeiro
 
                                         Rui Manuel Moura Ramos