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Processo n.º 1083/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 52/2014, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão do relator, veio o reclamante A., através de peça processual por si subscrita:
i) Sustentar que pode advogar nos presentes autos em causa própria, alegando, inter alia, que enviou requerimento à Ordem dos Advogados no sentido do levantamento da suspensão da sua inscrição e requerer que lhe seja concedido prazo para apresentar documento oficial comprovativo da situação atual;
ii) Sustentar que a decisão constante do Acórdão foi proferida conta a lei e requerer a sua “reforma radical”, com revogação do que foi decidido;
iii) Requerer a admissão da sua pessoa a advogar em causa própria.
2. Levados autos à conferência pelo relator, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado, apenas depois de pagas as custas.
O requerimento apresentado pelo recorrente encontra clara subsunção na previsão desses preceitos.
Com efeito, pese embora o recorrente visse confirmada pela Conferência a decisão do Relator no sentido de que não se encontra habilitado intervir nos autos como advogado e, então, porque não constituíra, no prazo concedido, mandatário e assegurado a ratificação, por este, do processado, a reclamação que dirigira ao Tribunal Constitucional ficava sem efeito, persiste o recorrente em apresentar peça processual desprovida da intervenção de causídico.
Essa atuação integra, com evidência, atuação consciente e deliberada no sentido de continuar a discussão da questão, apesar de esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 613.º, n.º 1 do CPC). Note-se que o pedido de reforma apresenta como fundamento matéria que não constituiu fundamento da decisão, escapando mesmo à competência deste Tribunal: apreciação da validade do ato administrativo proferido pela Ordem dos Advogados.
Por outro lado, qualquer que seja a tomada de posição da Ordem dos Advogados sobre requerimento de levantamento de suspensão da inscrição endereçado pelo recorrente, os seus efeitos projetam-se tão somente no futuro. Donde, a pretendida concessão de prazo não reveste aqui qualquer utilidade, compreendendo-se apenas como forma de entorpecer o presente processo.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que a reclamação seja imediatamente remetida ao tribunal reclamado, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 52/2014.
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.