Imprimir acórdão
Processo n.º 169-B/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 661/2013, de 8 de outubro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 289/2013, de 23 de maio de 2013 – que confirmou decisão sumária de não conhecimento do recurso - na data de prolação daquele primeiro aresto: 8 de outubro de 2013.
2. A. e B., notificada do referido Acórdão n.º 289/2013, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, apresentou requerimento solicitando a aclaração de tal aresto.
Na aludida peça processual, a requerente refere que a decisão proferida é ininteligível.
Para fundamentar tal afirmação, alega que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma alteração da matéria de facto contra documentos autênticos, “usando a partir daí as regras da experiência comum”, aspeto que – de acordo com a requerente - consta da formulação genérica que apresentou no requerimento de interposição de recurso. Sobre tal questão, o Tribunal não se pronunciou, circunstância que gera nulidade processual e “determina a ininteligibilidade da decisão”.
Acrescenta a requerente que a matéria de facto não poderia ser alterada sem indicação dos concretos meios de prova e factos provados, “contra factos expressos e com afirmações e imputações genéricas”, sendo que não se compreende “dada a generalidade desta conclusão por que não é ela cindível do caso concreto”, o que motiva pedido de esclarecimento, quanto a este ponto.
Por último, refere a requerente que o Tribunal da Relação de Lisboa distorceu factos bem como a resposta apresentada ao recurso interposto pelo Ministério Público, aspeto que a requerente igualmente pretende ver esclarecido.
3. Notificado o Ministério Público, veio o mesmo propugnar pelo indeferimento do requerimento, alegando que o acórdão posto em crise explica “com absoluta clareza” que a decisão de não conhecimento do recurso se fundou na inidoneidade do respetivo objeto, tal como se considerou na decisão sumária, acrescentando que “ainda que hipoteticamente se reconhecesse natureza normativa aos enunciados apresentados pelos requerentes no requerimento de interposição de recurso”, ter-se-ia de concluir que a decisão recorrida não aplicou o sentido expresso em tais enunciados. Tal conclusão é explicitada, de forma inequívoca, no ponto 6. do acórdão.
Nestes termos, termina o Ministério Público referindo que “[a]s persistentes dúvidas da recorrente situam-se ao nível da prova e da sua valoração, matéria insindicável por este Tribunal, como resulta do que se disse na (…) Decisão Sumária, designadamente no seu último parágrafo (fls. 461).”
II - Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que a requerente não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
De resto, os argumentos aduzidos para sustentar o requerimento de aclaração demonstram que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.
A discordância da requerente, relativamente à decisão proferida, não constitui, porém, fundamento adequado para um pedido de esclarecimento ou para qualquer arguição de nulidade.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz da vencida, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 661/2013 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.