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Processo n.º 995/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro vem reclamar, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Tribunal da Comarca de Guimarães de 14 de junho de 2013 que não admitiu o recurso por si interposto do despacho proferido a 06/12/2012 pelo mesmo Tribunal para o Tribunal da Relação de Guimarães ou, caso assim não se entendesse, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 70).
2. O ora reclamante apresentou, por si, em 8/01/2013 requerimento de interposição de recurso do despacho de 6/12/2012 para o Tribunal da Relação de Guimarães e, «por mera cautela e sem conceder, em alternativa» para este Tribunal Constitucional, com o seguinte teor, nos termos seguintes (cfr. fls. 15 e 69):
«A., réu nos autos acima e à margem melhor identificado, tendo tomado conhecimento do teor do Despacho n° 1491479, de 06/12/2012, a folhas 745 dos autos, que em síntese indeferiu o seu pedido de substituição da Patrona nomeada, Drª C., com fundamento em quebra de confiança, não conheceu do seu pedido expresso de nomeação de novo patrono nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44° n° 2 do CPC e, em consequência, decidiu manter «em funções como Patrona do réu a Srª Drª C. até ser decidida pela Ordem dos advogados a sua substituição», apesar de terem decorrido já mais de dez dias e apesar desse Tribunal já ter considerado que os atos praticados nos autos pela referida Defensora não são 'juridicamente admissíveis', o que de per si é fundamento mais do que suficiente para determinar a quebra da necessária relação confiança que deve existir entre Patrono e representado e justificar a nomeação de um novo defensor, sem prejuízo do requerido em 20/12/2012, porque se não conforma com o assim decidido, vem interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, com subida imediata e efeito suspensivo, pelo que requer a V. Ex' se digne admiti-lo nos termos legais.
Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, em alternativa, desde já vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata e efeito suspensivo, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 70° n° 1 alíneas b), f), g) e i), 72° n° 1 alínea b) e 73° da LTC e 204° e 280° nºs 1 alínea b), 2 alínea d) e 5 da CRP, designadamente, mutatis mutandis, por desconformidade com o decidido no Ac. do TC n° 439/2012 e no Ac. do TC n° 654/2006, pelo que requer a V. Ex' se digne admiti-lo nos termos legais.
Protesta melhor fundamentar o presente requerimento, logo que lhe seja nomeado novo patrono. (…)».
3. O Tribunal da Comarca de Guimarães proferiu, em 14 de junho de 2013, despacho de não admissão do recurso interposto pelo ora reclamante, para este Tribunal, com o fundamento seguinte (cfr. fls 19 e 70):
«O recorrido constituiu mandatário nos autos, por procuração forense Junta no apenso de suspeição da fls. 117.
Tenha-se na devida conta. (…)
A 08/01/2013 veio o réu interpor recurso do despacho proferido a 06/12/2012 para o Tribunal da Relação de Guimarães ou, caso assim não se entenda, para o Tribunal Constitucional.
Como já se tem vindo a referir por inúmeras vezes neste processo, sendo obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 32°, n.º 1, a) do C.P.C., não pode o réu dirigir ao tribunal requerimentos em que suscite questões de direito ou em que interponha recursos.
Termos em que indefere liminarmente o recurso interposto. (…).»
4. O ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso para este Tribunal, agora representado pelo Dr. D., nos termos seguintes (cfr. fls. 3 a 6):
«(…) A., Réu nos autos acima identificados, tendo sido notificado do, aliás, douto Despacho de 21/05/2013, que decidiu indeferir liminarmente o recurso que interpôs de motu próprio em 07/01/2013 (com registo de entrada em 08/01/2013, porque interposto depois das 16h00 - V. artigo 143° nº 4 do CPC) vem apresentar reclamação ex vi art. 76° n.º 4 e 77° da L.T.C., conforme segue:
a) Em 19/04/2013, através do requerimento com que fez juntar aos autos a procuração de folhas 117 do apenso de suspeição, a atual mandatária, expressamente «ratific[ou] todos os requerimentos apresentados pelo Réu A., designadamente os de 07/01/2013, 14/01/2013, 18/02/2013 e 07/03/2013, pelo que renov[ou] o aí requerido»,
b) Nos termos facultados pelo disposto no artigo 33° do CPC (V. neste sentido o Ac. da RL de 12/05/1993, processo n.º 7979/92).
c) A situação dos autos encontra-se prevista, s.m.o. e o devido respeito, em termos conjugados, no artigo 33° do CPC e nos artigos 24° nºs 4 e 5, 31°, 32° e 34° nºs 1 e 6 da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007 (V. neste sentido o Ac. do STA de 12/07/2000, in BMJ 499°/142; o Ac. do TC nº 245/97 e o Ac. do TC nº 159/2004).
d) No caso objeto do Ac. do TC nº 245/97, consignou-se que «o juiz, por despacho de 03 de novembro de 1993 - depois de ponderar que 'o subscritor do requerimento ( ... ) não pode (...) alegar outras questões que não sejam aquelas em que não se suscitem questões de direito' e que o 'requerimento junto aos autos é todo ele objeto de questões de direito', decidiu que, 'se pretender manter o mesmo nos autos, deverá (tal requerimento) ser ratificado no seu conteúdo e subscrito por advogado devidamente inscrito na respetiva Ordem dos Advogados, em 8 dias'».
e) Não se vislumbra razão plausível para que, no presente, assim não se entenda.
f) Aliás, assim foi entendido e bem pelo Exmo Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães no douto Despacho de 23/04/2013.
g) Isto porque, se bem entendemos, nos processos em que seja obrigatória a constituição de advogado, os atos processuais praticados de motu próprio pela parte (quer em processo civil, como é o caso, quer em processo penal), designadamente para suprir' a omissão dos defensores entretanto nomeados (e posteriormente recusados por esta razão), podem e devem ser aproveitados por 'ratificação' ou reformados / reformulados na sequência de notificação expressa nos termos do disposto nos artigos 33° e 265° nº 2 do CPC, ainda que oficiosamente.
h) Nesta esteira, ensina o Ac. do STA de 12/07/2000, processo nº 44.333, «não se mostrando [ess]a contestação subscrita por advogado, cuja constituição era obrigatória, devia o tribunal, oficiosamente, mandar notificar a ré para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa (artigo 33° CPC). A omissão dessa notificação integra nulidade, que influiu na decisão da causa, pois, tendo o Tribunal recusado relevância como contestação àquela resposta, julgou confessados os factos articulados pela autora, nos termos do artigo 484° n° 1 do CPC ( ... ) e, por via disso, julgou procedente a ação».
i) Mais esclarece que «a nulidade cometida foi coberta pela subsequente decisão judicial, que, com base no entendimento de que os factos articulados pela autora tinham sido confessados pela ré, por força da irrelevância atribuída à sua contestação, julgou procedente a ação. Assim sendo, deve considerar-se admissível a sua arguição no âmbito do recurso jurisdicional interposto desta decisão. Impõe-se, assim, a anulação de todo o processado posterior à detetada nulidade, ficando deste modo, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso. Como aquela nulidade consistiu na falta de notificação à ré para constituir mandatário, devendo este, uma vez constituído, subscrever ou ratificar a contestação por aquela apresentada, e como entretanto já foi pela ré constituído mandatário, a notificação agora a efetuar visará tão-só possibilitar a este que subscreva ou ratifique a contestação, com o efeito de já não poderem dar-se como confessados os factos articulados na petição e impugnação».
j) Parece-nos que tal é o oque ocorre, com as devidas adaptações, nos presentes autos.
k) Com efeito, o Despacho agora prolatado porque «indefere liminarmente o recurso interposto» em 07/01/2013 por não se mostrar subscrito por advogado - quando todos os atos do processo forem notificados -, mas sem prévia notificação ao réu para constituir mandatário ou (porque entretanto já foi pelo réu constituído mandatário), ainda para mais, sem prévia notificação ao mandatário constituído por forma a possibilitar a este que subscreva ou ratifique esse recurso, fere de nulidade todo o processado após essa omissão, incluindo o douto Despacho sob reclamação, a qual fica arguida, com todas as legais consequências e contrária à constituição (V. neste sentido o Ac. do STA de 12/07/2000, in BMJ 499°/142, o Ac. do TC nº 245/97 e o Ac. do TC nº 159/2004).
l) Acresce que o recurso interposto concomitantemente para o Tribunal Constitucional em 07/01/2013, tem efeito suspensivo e subida imediata (V. artigos 75°, 75°-A nº 1,78° e 79° nº 1 da LTC - Lei nº 28/82, de 15-11).
m) Por outro lado e como já se decidiu «o requerimento de interposição de um recurso, em que a parte se limita a declarar que quer impugnar a decisão, não põe nenhuma questão de direito», tal como esclarece o Ac. do STJ de 11/03/1992, no processo n° 23475/91, ao contrário do que foi considerado nos autos.
n) De facto, prescreve expressamente o artigo 79° nº 1 da LCT que «as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional».
o) Assim sendo, como de facto é, independentemente da questão da ratificação do seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães de 07/01/2013 [V. supra alíneas a) a q)], nada impede o conhecimento do seu recurso para o Tribunal Constitucional e, em consequência, seja admitido nos termos legais.
p) Ademais, ao Juiz do Processo apenas cabe proferir despacho liminar de admissão art.
687° nº 1 CPC e acórdão 224/99 do T.C.
q) Mas a decisão que admite o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o T. C. - art° 76° nº 3 da L.T.C.
r) Aquela omissão de pronúncia mantem-se, porquanto,
s) O douto Despacho de 06/06/2013 não se pronunciou sobre esta concreta questão.
t) Razão porque esta sua pretensão pode e deve ser deferida, em alternativa, o que renova, atentos os fundamentos supra aduzidos.
u) Assim sendo, prevenindo a hipótese de não ser definitivamente admitido o recurso que interpor em 07/01/2013, de cuja rejeição liminar reclamou para a Relação de Guimarães, apresenta esta.
(…)
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exa, requer se digne dar provimento à presente reclamação e:
Atenta a ratificação de 19/04/2013, se digne admitir o recurso interposto em 07/01/2013 para este Venerando Tribunal Constitucional, (…)».
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu pelo indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 65-67):
«1. Nos presentes autos, o réu A., veio deduzir reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 3-6 dos autos), relativamente ao «douto Despacho de 21/5/2013, que decidiu indeferir liminarmente o recurso que interpôs de motu próprio em 07/01/2013 (com registo de entrada em 08/01/2013, porque interposto depois das 16h00 – V. artigo 143º nº 4 do CPC)…».
2. O recurso a que alude o ora reclamante (cfr. fls. 15 dos autos), refere, designadamente:
“Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, em alternativa, desde já vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata e efeito suspensivo, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 70º, nº 1, alíneas b), f) g) e i), 72º nº 1 alínea b) e 73º da LTC e 204º e 280º nºs 1 alínea b), 2 alínea d) e 5 da CRP, designadamente, mutatis mutandis, por desconformidade com o decidido no Ac. do TC nº 439/2012 e no Ac. do TC nº 654/2006, pelo que requer a V. Exa. se digne admiti-lo nos termos legais.”
3. O Meritíssimo Juiz da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães veio, na sequência deste requerimento, exarar despacho, em 14 de junho de 2013, do seguinte teor (cfr. fls 19 dos autos):
“A 08/01/2013 veio o réu interpor recurso do despacho proferido a 06/12/2012, para o Tribunal da Relação de Guimarães ou, caso assim não se entenda, para o Tribunal Constitucional .
Como já se tem vindo a referir por inúmeras vezes neste processo, sendo obrigatória a constituição de advogado, nos termos do art. 32º, nº 1, a) do C.P.C., não pode o réu dirigir ao tribunal requerimentos em que suscite questões de direito ou em que interponha recursos.
Termos em que indefere liminarmente o recurso interposto.”
4. Ora, crê-se que a reclamação do interessado não tem qualquer fundamento, para além de se não saber de que decisão recorre e se a mesma é definitiva, qual a norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC), qual a norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. art. 70º, nº 1, alínea f) da LTC), qual a norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional (cfr. art. 70º, nº 1, alínea g) da LTC) e, finalmente, qual a recusa havida de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou qual a situação em que tal norma fosse aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (cfr. art. 70º, nº 1, alínea i) da LTC).
Acresce que, nos termos do art. 83º, nº 1, da LTC, “nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado …».
5. Resta, pois, concluir, em face de todo o anteriormente referido, que a presente reclamação, por não admissão de recurso, não merece, no entender deste Ministério Público, provimento. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Decorre dos autos, com relevância para a apreciação da presente reclamação para a conferência apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, o seguinte, conforme informação prestada, por ofício, pelo Tribunal da Comarca de Guimarães ao Tribunal da Relação de Guimarães e, na sequência de despacho da relatora (cfr. fls. 27), também facultada a este Tribunal (cfr. fls. 29 a 71):
«(…)
a) a ilustre Patrona a que o réu se refere foi-lhe nomeada no processo principal (e não no incidente de suspeição), remetendo cópia de fls. 683;)
b) tal Ilustre Patrona dirigiu ao processo principal um único requerimento, datado de 25/06/2012, junto ao mesmo processo principal a fls. 685 e ss., de que deve também ser remetida cópia;
c) a 26/06/2012, o réu de imediato veio declarar ter perdido a confiança nesta Patrona, requerendo a sua substituição (fls. 717-718, cuja cópia deve ser remetida);
d) a 08/10/2012 foi proferido o despacho em que, para além do mais, foi indeferida a pretendida ratificação por tal Patrona dos atos praticados pelo réu e sobre este despacho não recaiu qualquer reclamação ou recurso tendo, portanto, transitado em julgado (fis. 719, cuja cópia deve ser remetida);
e) a 06/12/2012 tal Patrona ainda não havia sido substituída pela Ordem dos Advogados (cfr. fls 745 cuja cópia deve ser remetida);
f) a única procuração forense junta aos autos pelo réu foi aquela em que constituiu mandatário ao seu atual Advogado (essa sim junta a fis. 177 do apenso de suspeição), a qual foi tida na devida conta (cfr. despacho de fls. 764, cuja cópia também deve ser remetida). (…)».
Acresce referir que no despacho de 06/12/2012 (fls. 68) expressamente se refere que é entendimento (do Tribunal da Comarca de Guimarães) «que se mantém em funções como patrona do réu a Sr.ª Dr.ª C. até ser decidida pela Ordem dos Advogados a sua substituição» e se oficia à Ordem dos Advogados solicitando informação sobre a decisão relativa ao pedido de substituição.
E, conforme resposta ao despacho da relatora de fls. 79 (cfr. fls 81 a 91), verifica-se que a Sr.ª Dr.ª C., nomeada para o patrocínio oficioso pela Ordem dos Advogados em 15/05/2012 (cfr. fls 81 e 84), apenas foi substituída, por nova nomeação pela Ordem dos Advogados, em 24 de janeiro de 2013 (cfr. fls. 81 e 90-91).
Face ao exposto, à data da interposição de recurso para este Tribunal – 8/01/2013 – encontrava-se em funções a referida patrona do réu Sr.ª Dr.ª C..
7. E, por isso, o Tribunal da Comarca de Guimarães, por despacho de 14/06/2013 não admitiu liminarmente o recurso interposto pelo ora reclamante, do despacho de 6/12/2012 para o Tribunal da Relação de Guimarães e, em alternativa, para este Tribunal, com fundamento na obrigatoriedade de constituição de advogado no processo, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, a) do C.P.C., não podendo o réu dirigir ao tribunal requerimentos em que suscite questões de direito ou em que interponha recursos (cfr. fls. 70) – como sucede in casu.
8. O ora reclamante vem agora reclamar daquele despacho com os fundamentos indicados no requerimento transcrito supra no n.º 4.
Não assiste razão ao reclamante, não procedendo os argumentos aduzidos em defesa da sua pretensão.
Com efeito, não tendo o requerimento de interposição de recurso apresentado em 08/01/2013 sido subscrito pela mandatária, então nomeada no processo, do ora recorrente, mas sim por este, é de confirmar a decisão reclamada no que toca ao fundamento de indeferimento liminar do recurso para este Tribunal, pois também nos recursos para este é obrigatória a constituição de advogado (artigo 83.º da LTC) – ficando prejudicada, por inutilidade, a formulação de um convite para aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC e a subsequente apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso para este Tribunal.
Acresce referir que o alegado pelo ora reclamante, em defesa da sua pretensão, quanto ao acórdão deste Tribunal n.º 245/97 (cfr. alíneas d) e e) do requerimento) não procede – pois a passagem transcrita refere-se ao relatório e ao teor do despacho do tribunal a quo e não à decisão do Tribunal que respeita a caso diverso do presente (intervenção de solicitador em causa em que é obrigatória a intervenção de advogado).
Não procede igualmente, em defesa da sua pretensão, a referência feita pelo reclamante (alíneas f) e g) e jurisprudência do STA citada no requerimento) ao despacho do Exm.º Juiz Presidente do TRG de 23/04/2013 (cfr. fls. 75 a 78) – o qual, respeitante ao incidente de suspeição, assentou na inexistência de prévia audição da parte quanto à imputação de má-fé.
Também não procede o argumento aduzido pelo reclamante relativo à inexistência de prévia notificação ao réu para constituir advogado ou sem prévia notificação ao (novo) mandatário constituído por aquele (alínea k) do requerimento) – já que, à data da entrega do requerimento de interposição de recurso para o TRG e, subsidiariamente, para este Tribunal, existia mandatária nomeada no processo pela Ordem dos Advogados.
De igual modo não procede o argumento do reclamante segundo o qual, independentemente da questão da ratificação do seu recurso para o TRG, nada impede o conhecimento do seu recurso para este Tribunal, existindo omissão de pronúncia do Tribunal a quo (em especial alíneas o) a t) do requerimento). Referindo-se o despacho reclamado a ambos os recursos, e no sentido do seu indeferimento (cfr. fls. 70) foi exercida a competência prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da LTC – de que ora se reclama.
Por último, não procede a pretensão formulada na alínea u) da sua reclamação – segundo a qual apresenta esta «prevenindo a hipótese de não ser definitivamente admitido o recurso que interpôs em 07/01/2013, de cuja rejeição liminar reclamou para a Relação de Guimarães». Com efeito, no que respeita à pretensão do recorrente de recorrer para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC, não se encontra preenchido, em qualquer caso, o requisito relativo ao esgotamento dos recursos exigido pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC, já que o recorrente interpõe no mesmo requerimento, recurso de apelação para o TRG e recurso para o Tribunal Constitucional – não sendo admissível a interposição de recursos de constitucionalidade “à cautela”, pretensão que o ora reclamante reitera no seu requerimento de reclamação.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.