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Processo n.º 1083/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem A. reclamar para a Conferência do despacho do Relator que não lhe admitiu reclamação, por inadmissível, e bem assim, nos termos da parte final do artigo 41.º do CPC, declarou sem efeito a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentada em 1 de outubro de 2013.
Para tanto, alega que o despacho recorrido padece de nulidade e peticiona a sua revogação.
2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação incidente sobre o despacho do relator e bem assim pela inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e pela confirmação da decisão do STA que não o admitiu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A reclamação em apreço tem como objeto despacho do relator que comporta duas decisões distintas: uma primeira, em que se decidiu que a reclamação para a Conferência apresentada em 15 de novembro de 2013 não admitia tal impugnação, na medida em que versava despacho que se limitava a determinar a notificação do recorrente nos termos e com a cominação prevista no artigo 41.º do CPC; uma segunda, em que se aplicou tal cominação, declarando sem efeito a reclamação dirigida a este Tribunal do despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade. Os termos dados à reclamação comportam pretensão de reapreciação de ambas as dimensões decisórias.
3.1. Tomando a primeira, de âmbito competencial, ao contrário do sustentado pelo reclamante, a decisão proferida inscreve-se na competência conferida ao relator no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, na medida em que o julgamento de incidentes comporta a apreciação liminar da admissibilidade dos impulsos desencadeados nos autos e, inerentemente, a denegação daqueles que não encontrem cabimento legal.
Não sofre, então, qualquer vício, o despacho do relator que não admitiu a reclamação apresentada em 15 de novembro de 2013.
3.2. A segunda dimensão decisória do despacho reclamado não encontra qualquer argumentação em contrário por parte do recorrente.
Cabe dizer que a decisão mostra-se inteiramente correta, sendo a situação dos presentes autos precisamente a mesma que conduziu à prolação do Acórdão n.º 390/2013: o recorrente não se encontra habilitado a advogar, incluindo em causa própria, porque não inscrito como tal na Ordem dos Advogados (artigo 61.º, n.º 1 da Lei 15/2005, de 26 de janeiro) – escapando manifestamente à competência deste Tribunal apreciar a validade do ato que determinou a cessação dessa qualidade – e não tendo correspondido à notificação que lhe foi dirigida para constituir mandatário e assegurar a ratificação do processado, a reclamação do despacho que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ficou sem efeito, nos termos prescritos pelo artigo 41.º do CPC.
Pelo exposto, cumpre confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido e apreciado.
Notifique.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014.- Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.