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Processo n.º 1055/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão.
Transitada em julgado essa condenação, o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão, cujo provimento foi negado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 26 de junho de 2013. Por seu turno, o incidente de nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia, suscitado pelo arguido, foi indeferido, através de acórdão do STJ proferido em 12 de setembro de 2013.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 633/2013, concluindo pelo não conhecimento do recurso.
Irresignado, o recorrente deduziu reclamação para a Conferência, sobre a qual recaiu o Acórdão n.º 853/2013, no sentido do seu indeferimento e da confirmação da decisão sumária reclamada.
3. Vem, agora, o recorrente/reclamante arguir a nulidade desse acórdão, com fundamento em que padece da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, na medida em que “se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer”.
O Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem o recorrente suscitar a verificação do vício de omissão de pronúncia da decisão recorrida, remetendo para a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, compreendendo-se que tem em atenção o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961. Porém, uma vez que o Acórdão cuja nulidade se argui foi proferido na vigência do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é este o regime aplicável aos presentes autos, atento o disposto no n.º 1 do 5.º deste diploma.
Dito isto, da aplicação do preceito que corresponde no Novo Código de Processo Civil ao regime das nulidades da sentença/acórdão – o artigo 615.º- contempla o mesmo sentido normativo do ordenamento processual civil anterior: é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar (alínea d) do n.º 1).
Ora, no requerimento em apreço, o recorrente confunde ausência de conhecimento sobre questão - no caso a questão que reside no preenchimento dos pressupostos objetivos do recurso de constitucionalidade – com discordância sobre o sentido da sua apreciação e decisão. Aliás, quando o recorrente sustenta “o recorrente defende um método hermenêutico de supervisão legal, o Tribunal Constitucional um método meramente literal” (cfr. 31.º da arguição de nulidade), sinaliza com evidência que encontrou no Acórdão n.º 853/2013 resposta à questão que colocou na reclamação da decisão sumária, mesmo que não esteja persuadido pelo seu argumentário.
Temos, então, que o apontado vício decisório carece manifestamente de fundamento, procurando antes o recorrente prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade quando o poder jurisdicional do Tribunal já se esgotou sobre essa matéria (artigo 613.º, n.º 1, do CPC).
III. Decisão
5. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade;
b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.