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Processo n.º 876-A/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 802/2013, de 21 de novembro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 430/2013, de 15 de julho de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O Acórdão n.º 802/2013 foi proferido na sequência de um requerimento de aclaração.
Nessa peça processual, alega a requerente que a “Decisão da Conferência inverteu a ordem lógica do requerido pela A. (…)”, pronunciando-se apenas “expressa e diretamente” sobre a inaplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento, na situação concreta, deixando de se pronunciar “expressa e diretamente” sobre a adequada enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso.
Conclui, assim, que não resulta do acórdão posto em crise, “de forma clara, o entendimento quanto à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso”
Mais alega que o «trecho da Decisão da Conferência que aparentemente se refere à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso – isto é, aquele no qual se refere “a reclamante não omitiu a indicação da questão, cuja apreciação de constitucionalidade pretendia. Pelo contrário, indicou a mesma, deixando claro que tal questão não constituía objeto idóneo do presente recurso, por não corresponder a um critério normativo extraível de preceito escolhido como seu suposto suporte legal” – apresenta-se eventual e aparentemente contraditório com a Decisão Sumária reclamada, na qual se referiu que “é notório que a enunciação do objeto do recurso não corresponde a um critério normativo extraível de tal preceito, por não encontrar, no mesmo, correspondência verbal.”»
Nestes termos, peticiona esclarecimento dos fundamentos do indeferimento da reclamação quanto à alegada inidoneidade do objeto do recurso.
3. B.., notificada do requerimento, apresentou resposta referindo que o acórdão proferido não detém qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro, pronunciando-se “quanto à questão suscitada relativamente ao convite ao aperfeiçoamento, bem como quanto ao não cumprimento pela Reclamante do ónus de enunciação do concreto e correto critério normativo”, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que a reclamante tenta “apontar uma aparente (como a própria a classifica) contradição entre a Decisão da Conferência e a Decisão Sumária, certamente com o intuito de, ainda que ficticiamente, alegar a obscuridade dos fundamentos da Decisão da Conferência”.
Conclui, nestes termos, que o requerimento de aclaração “não passa de um mero expediente dilatório usado pela Reclamante com o intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão proferida pela Conferência e, por essa via, protelar a baixa dos autos e o prosseguimento dos mesmos na primeira instância.” Não estando preenchidos os pressupostos que o n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil define para a prolação de qualquer aclaração, a pretensão deduzida é “legal e processualmente inadmissível”.
II – Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento, constata-se que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
De facto, no presente caso, os únicos excertos que a requerente transcreve e em que localiza “eventual e aparente” contradição ostentam, pelo contrário, uma completa sintonia.
As alegadas dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão são manifestamente sanáveis pela mera leitura atenta da mesma, não detendo a respetiva invocação qualquer fundamento objetivo e razoavelmente inteligível.
Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu. O acórdão proferido é perfeitamente claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
Manifesta ainda a requerente a sua discordância – sob a forma de aparente pedido de esclarecimento - quanto ao facto de o acórdão posto em crise remeter parte da sua fundamentação para a decisão sumária reclamada.
A discordância da requerente não constitui, porém, fundamento admissível de aclaração.
Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indeferindo-se o mesmo.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de março de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.