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Processo n.º 1143/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 860/2013, de 17 de dezembro de 2013, vem arguir a respetiva nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC).
2. O requerimento de arguição de nulidades tem o seguinte teor:
«(...)
1 – No douto acórdão em apreço indeferiu-se a reclamação para a conferência deduzida pelo arguido e confirmou-se a decisão sumária proferida escrevendo-se, no que ora interessa e releva, o seguinte:
5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Considerou o Relator, atenta a jurisprudência constitucional constante sobre o tema, que as questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de recurso seriam “questões simples”, suscetíveis, portanto, de serem decididas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, ou seja, mediante prolação de uma decisão sumária de mérito.
Invoca o reclamante, na reclamação apresentada, que o Relator fez uma errada aplicação do normativo supra mencionado, porquanto houve alteração da composição do Tribunal Constitucional, estando em causa a aplicação de uma “pesada pena de prisão efetiva, que sempre obrigará ao maior respeito pelo seu direito de pronúncia e defesa”.
Tais argumentos, porém, não vingam, visto que o juízo de não inconstitucionalidade vertido na decisão sumária tem apoio numa jurisprudência constitucional estável e atual (v., para além dos arestos referidos na decisão sumária, a decisão sumária n.º 83/13, e os acórdãos n.ºs 51/12 e 514/12), algo que coonesta o caráter “simples” da questão em causa para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC.
2 – Certo é porém que contrariamente ao que se diz no douto acórdão em apreço o reclamante não invocou nessa sua reclamação que «o Relator fez uma errada aplicação do normativo supra mencionado, porquanto houve alteração da composição do Tribunal Constitucional, estando em causa a aplicação de uma pesada pena de “prisão efetiva, que sempre obrigará ao maior respeito pelo seu direito de pronúncia e defesa”».
3 – Na verdade, aquilo que o reclamante escreveu na reclamação em apreço nesse douto acórdão
1 – Na douta decisão reclamada decidiu-se negar provimento ao recurso.
2 – E assim se decidiu, de forma sumária, por se entender que, no caso, nos encontramos perante uma “questão simples”, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, da qual se citaram os doutos acórdãos nº 178/88, 189/01, 49/03, 616/05, 645/09 e 353/10.
3 – Ora, sendo certo que a composição deste Colendo Tribunal se alterou significativamente desde a data do último destes doutos acórdãos, 6 de outubro de 2010,
4 - Sendo certo que a jurisprudência, não obstante deva orientar o julgador, não pode limitar a sua liberdade de julgamento,
5 – Sendo certo que se a matéria em causa é simples, por já ter sido objeto de decisões anteriores deste Colendo Tribunal, a mesma também é complexa, como o bem demonstra o fato de no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009 para uniformização de jurisprudência, citado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para este Colendo Tribunal, haver duas declarações de voto, uma delas de vencido,
6 – E sendo certo que no caso dos autos está em causa a aplicação de uma pesada pena de prisão efetiva, o que sempre obrigará ao maior respeito pelo seu direito de pronúncia e defesa,
7 – Salvo o devido respeito, que muito é, entende o recorrente que ao negar-se provimento ao recurso que interpôs para este Colendo Tribunal, de forma sumária e sem lhe dar qualquer hipótese de expor os seus argumentos, fez-se uma errada aplicação do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15/11, e violou- se o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.
3 – Bom é de ver, pois, que, contrariamente ao que se diz no douto acórdão ora em apreço, o reclamante não questionou essa douta decisão por ter havido uma alteração da composição do Tribunal Constitucional nem por estar em causa uma pesada pena de prisão efetiva.
4 – Questionou-a, isso sim, como melhor se vê do que alegou em 7 dessa reclamação, por entender que nele fez-se uma errada aplicação do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15/11, e violou-se o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, ao negar-se provimento ao recurso que interpôs para este Colendo Tribunal, de forma sumária e sem lhe dar qualquer hipótese de expor os seus argumentos.
5 – Esta, e não aquela, a questão que o arguido suscitou na sua reclamação para a conferência.
Assim sendo,
6 – E tendo-se como certo que o disposto nesse citado artigo sempre terá de conjugar-se com outros dispositivos legais, como seja o artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem no qual se estatui que “toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”, direito esse a um recurso efetivo que só se verificará caso se permita ao respetivo recorrente expor as suas razões de discordância sob pena de se tornar o mesmo num mero direito nominal,
7 – O douto acórdão em apreço padece da nulidade estatuída na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC por nele não se ter conhecido da questão suscitada pelo arguido na sua reclamação para a conferência, nulidade esta que aqui expressamente se invoca e a cuja arguição não obsta, salienta- se, o disposto no nº 4 do citado artigo 78º-A (v.g., a contrario, do disposto no nº 4 do artigo 672º do CPC).
(...)»
3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
4. Sustenta o requerente, no requerimento transcrito supra, que o Tribunal não apreciou, no acórdão n.º 860/2013, uma questão por ele suscitada no requerimento de reclamação para a conferência. Tal reclamação assentou, por sua vez, na errada aplicação, pela decisão sumária prolatada, do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, daí resultando uma violação do direito de defesa do recorrente. Concluiu o Tribunal que, em face da abundante e recente jurisprudência constitucional existente sobre a matéria, estariam plenamente verificados os pressupostos operativos do artigo 78.º-A, n.º 1, tendo, por conseguinte, indeferido a reclamação.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer ambiguidade, obscuridade, ou omissão de pronúncia, e não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o decidido, há que concluir pela inexistência da nulidade invocada.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.