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Processo n.º 214/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada por dívidas à B. (B.).
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada procedente, por prescrição da dívida, a referida oposição.
Inconformada, recorreu a B. para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 5 de fevereiro de 2013, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão na parte recorrida e julgou improcedente, nessa parte, a oposição.
2. Deste aresto interpôs a executada/oponente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretendendo a apreciação da interpretação dada pelo tribunal recorrido à norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição previsto nessa norma mantém-se indefinidamente, mesmo numa situação em que o executado apenas tomou conhecimento efetivo do processo de execução fiscal quando foi citado para a reversão, o que ocorreu mais de vinte anos após a ocorrência dos factos” que, em seu entender, “é suscetível de violar os princípios da segurança e da confiança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”, conforme [afirma] invocou nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela exequente para o Tribunal Central Administrativo.
3. Notificadas as partes para apresentar alegações, viriam ambas alegar, apresentando a recorrente as seguintes conclusões (fls. 322-325):
“(…)A. O douto acórdão recorrido viola os princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da CRP).
B. Estes princípios postulam uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.
C. No caso em apreço, a Recorrente sabendo que o prazo ordinário de prescrição das dívidas civis é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) contados da data do seu vencimento, tinha legítimas expectativas de que, decorridos todos esses anos, a dívida se encontrasse prescrita, uma vez que não teve conhecimento de qualquer circunstância suscetível de interromper o referido prazo.
D. Com efeito, a Recorrente em momento algum antes da citação para o processo teve conhecimento da intenção da B., S.A., em cobrar o seu crédito.
E. Para além disso, a Recorrente não tinha igualmente expectativas de, mais de vinte anos após a data de vencimento da dívida e, sobretudo a venda judicial da totalidade dos bens da sociedade devedora originária poder ser-lhe exigido o pagamento da dívida, pois confiou que as diligências de penhora efetuadas em sede judicial contra a devedora originária, das quais resultou a venda da totalidade dos bens desta, eram suficientes para assegurar o pagamento das dívidas subjacentes a todos os empréstimos, nomeadamente aquele em que figurava como fiadora.
F. Pelo que, a expectativa da Recorrente na prescrição da dívida se afigura legítima e justificada, merecendo, por isso, ser tutelada.
G. E não se diga, em contraponto a esta conclusão, que o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, prevê expressamente que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável/ ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
H. Pois, se por um lado o credor deve ser protegido face à morosidade da justiça em realizar os atos suscetíveis de interromper a prescrição, por outro lado, não se pode pretender imputar ao devedor as consequências da sua falta de citação tempestiva.
I. Principalmente, quando desde a data em que a citação foi requerida até à sua efetivação passaram mais de vinte anos e durante todos estes anos, a B., S.A., foi de uma passividade e incúria gritantes — a sua conduta não poderá, por isso, deixar de ser considerada negligente - pois, ao longo destes anos todos, nada fez ou promoveu no sentido de obter a efetiva citação da ora Recorrente.
J. O facto de a B. S.A, durante mais de vinte anos não se ter preocupado minimamente com o andamento do processo, faz com que ela deixe de merecer qualquer tutela jurídica relativamente à cobrança do seu crédito, passando a proteger-se a legítima expectativa do devedor, a ora Recorrente, a qual confiou que, vinte anos após o vencimento da dívida, sem que tivesse conhecimento de qualquer causa interruptiva, bem como da intenção da credora em cobrar-lhe a dívida, a mesma pudesse ser exigível.
K. A lei não tutela apenas o interesse do titular do direito que pretenda reclamá-lo em juízo, enquanto autor ou exequente, no sentido de lhe proporcionar as condições e os meios de realizar tal direito, mas também tutela o interesse do réu ou executado, no sentido de não ficar ad aeternum mercê de um credor inerte e pouco diligente.
L. Ora, ao admitir-se a interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil aventada pelo TCAS é permitir que um devedor possa estar ad aeternum à mercê do seu credor, o que além de desvirtuar por completo o instituto da prescrição, viola ainda flagrantemente os princípios da segurança e da confiança jurídica ínsitos no artigo 2.º da CRP.
M. Uma vez que, os devedores nunca saberiam até quando é que as dívidas lhes poderiam vir a ser exigidas pelos seus credores, podendo as mesmas virem a ser cobradas, à luz da interpretação acolhida pelo TCAS, passados 40 anos, 60 anos ou até mais, após a data do seu vencimento, situação esta inadmissível num Estado de Direito Democrático.
N. No fundo, com a manutenção do Acórdão recorrido e sua interpretação das normas sobre a interrupção da prescrição, a figura da prescrição ficaria reduzida a nada mais do que um instrumento jurídico inútil, trazendo uma ideia de certeza e segurança apenas em tese, já que na prática se admite uma solução que, torna infinito o prazo de prescrição.
O. O que é manifestamente inconstitucional por violar e contrariar abertamente o que impõe a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 2.º.”
4. Por sua vez, a recorrida apresentou as seguintes conclusões (fls. 397-401):
“(…)A. Está excluída do âmbito do presente recurso a apreciação de factos que não estejam expressamente vertidos na decisão sobre a matéria de facto que substanciou a decisão judicial recorrida. Assim, é ilícita a alegação pela Recorrente, de “factos” inexistentes e/ou falsos, através dos quais imputa à B., de modo espúrio, uma suposta “conduta processual negligente”, factos esses não alegados nem provados nos autos e/ou revogados pelo acórdão recorrido, e, tendo tais factos o propósito, confessado, de influenciar a decisão do presente recurso, têm essa virtualidade, pelo que devem os mesmos, e as conclusões deles extraídas, ser dados por não escritos.
B Ademais, não só não consta dos autos qualquer facto que prove “incúria” da B. na cobrança do seu crédito, suscetível de gerar uma expectativa na Recorrente que mereça ser tutelada; como, ao invés, os autos atestam que a B. agiu do modo que lhe era exigível para recuperar o seu crédito, designadamente requerendo, reiteradamente, que se procedesse à penhora e venda de um imóvel que pertence à Recorrente em conjunto com o seu marido, C., o qual foi citado para a execução em 1993, e apresentou, em 24.10.1993, oposição à mesma, contestada pela B., e que veio a ser julgada improcedente, apenas, em 22.10.1996.
C. O modo como a Recorrente interpreta o princípio da tutela da confiança é totalmente ab-rogante desse princípio. Com efeito, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional acerca da aplicação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, subjacentes ao Estado de Direito Democrático e consagrados no art.º 2.º da CRP, propugna que “para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas ou fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feitos planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.”
D. É impossível sustentar que a primeira das condições acima elencadas se encontre preenchida, pois é manifesto que a Requerente não poderia contar com a interrupção do prazo de prescrição nos termos em que postula, dado que, quer na data em que a Recorrente prestou fiança no empréstimo em causa, em 1983, quer na data da instauração da execução contra si, em 1987, quer nos dias de hoje, o regime da prescrição constante do Código Civil é, precisamente, o mesmo que vigora desde a publicação deste diploma, em 1966, pelo que a Recorrente podia e devia contar com a existência de uma eventual causa de interrupção do decurso do prazo prescricional nos precisos termos em que a mesma se verificou nos autos.
E. Seja o n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, seja a interpretação que dele faz a jurisprudência unânime do STJ e do STA, não permitem dúvidas quanto ao facto de que o prazo de prescrição que esteja a correr se interrompe logo que decorram cinco dias sobre a instauração de ação contra o devedor, por mero efeito dessa promoção, sendo irrelevante, depois, para efeitos da prescrição, que a citação venha ou não a efetuar-se, dado que o credor, ao instaurar a ação contra determinada pessoa pratica um comportamento oposto à inércia intencional ou negligente que justifica eticamente a existência da prescrição.
F. O legislador, por entender que tal conduta do credor é adequada e é suficiente ao visado efeito interruptivo da prescrição, determinou, justamente em nome da certeza e segurança jurídicas, que a mesma produza os efeitos típicos da citação quando, por razões que não são imputáveis ao credor, o órgão encarregado da citação não a concretiza em prazo razoável, que a lei estipulou ser de cinco dias, fazendo, assim, “recair sobre o devedor, a demora na efetivação da citação (ou notificação), desde que tal demora não seja imputada ao credor exequente”.
G Considerada a constância do regime prescricional do Código Civil, inalterado desde a sua publicação, e a interpretação unânime que dele é feita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, resulta evidente que os princípios da segurança e da confiança jurídica se mostrariam violados, caso fosse dado provimento ao presente recurso, ou seja, precisamente o oposto do que postula a Recorrente, pois foi em relação à Recorrida que o Estado, no exercício dos poderes legislativo e judicial, adotou “comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade”, expectativas essas “legítimas, justificadas ou fundadas em boas razões” — que são aquelas que presidiram à definição, clara e pacífica, do regime da interrupção da prescrição.
H. É, por tal, a pretensão da Recorrente, segundo a qual a interrupção da prescrição deverá estar, ela também, sujeita a um prazo prescricional, por ser, claramente, contra legem, que viola essa confiança que “o Estado (mormente o legislador)” criou na B.: a de que, tendo esta requerido, nos precisos termos que a Lei lhe exigia, a citação da aqui Requerida para a execução sub judice, tal ação era a necessária e suficiente para interromper o decurso do prazo de prescrição, independentemente do tempo que viesse a decorrer até essa citação se concretizar, desse modo violando as “legítimas e justificadas” expectativas da B. a tal respeito as quais se achavam (e acham) “fundadas em boas razões”, violação, esta “inadmissível” por constituir “uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar.”
I. Ainda que, “ad absurdum”, pudesse assistir à Recorrente alguma expectativa merecedora de tutela — que em última análise radicaria no desconhecimento, por esta, das razões legais da interrupção do prazo de prescrição, e/ou da morosidade dos órgãos executivos — aquela teria de ser sopesada, em obediência ao princípio da proporcionalidade, com a inequívoca expectativa oposta da Recorrida B. — baseada na letra ¡inequívoca da Lei, em jurisprudência unânime, e na legítima presunção de que o órgão executivo procederá à citação num prazo razoável — do que teria de resultar por razões de interesse público, de segurança jurídica e de proteção da confiança, a pretensão da Recorrente não poderia proceder.
J. O sistema jurídico em que se integra o n.º 2 do art.º 323.º do CC, já acautela os princípios da proporcionalidade, da segurança e da confiança, visando esta norma proteger o credor da morosidade inerente ao recurso à Justiça Pública, que objetivamente causa o retardamento da cobrança dos seus créditos, mas que é correspetiva dos direitos e garantias de defesa que esse mesmo sistema confere aos devedores, constituindo a suprarreferida norma, por tal, uma garantia essencial dos credores, sem a qual estes, sabedores da inevitável morosidade da Justiça Pública, ante o risco de verificação da prescrição, recorreriam à “justiça privada” para realizar os seus créditos.
K. Considerado o sistema jurídico no seu todo, seria desproporcional imputar ao credor as consequências da morosidade ou ineficácia do Estado em citar o devedor, ao invés de ser o devedor a suportar a demora e o risco na efetivação da citação, pelo que a revogação do douto Acórdão recorrido, no sentido pretendido, esvaziaria de conteúdo o art.º 323.º, n.º 2 do CC, e poria em causa o princípio da segurança jurídica, na vertente da proteção da confiança, vertido no art.º 2.º da CRP, termos em que deve, pois, ser o recurso julgado improcedente e mantida a douta decisão recorrida.”
II. Fundamentação
5. Delimitação do objeto do recurso
5.1. A questão, tal como a recorrente a coloca, reconduz-se à interpretação e aplicação pela decisão recorrida da norma contida no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, no sentido de “o efeito interruptivo da prescrição ali previsto se manter indefinidamente, mesmo numa situação em que o executado apenas tomou conhecimento efetivo do processo de execução fiscal quando foi citado para a reversão, o que ocorreu mais de vinte anos após a verificação dos factos”.
No essencial, a recorrente sustenta que a referida interpretação permite que “um devedor possa estar ad aeternum à mercê do seu credor, o que além de desvirtuar por completo o instituto da prescrição, viola ainda flagrantemente os princípios da segurança e confiança jurídica ínsitos no artigo 2.º da CRP” (conclusão L), “uma vez que, os devedores nunca saberiam até quando é que as dívidas lhes poderiam vir a ser exigidas pelos seus credores, podendo as mesmas vir a ser cobradas (…) passados 40 anos, (…) ou até mais, após a data do seu vencimento” (conclusão M), sendo que, deste modo, “(…), a figura da prescrição ficaria reduzida a nada mais do que um instrumento jurídico inútil, trazendo uma ideia de certeza e segurança apenas em tese, já que na prática se admite uma solução que, torna infinito o prazo de prescrição” (conclusão N).
Subjacente a este entendimento está a ideia de que “a lei não tutela apenas o interesse do titular do direito que pretenda reclamá-lo em juízo, enquanto autor ou exequente, no sentido de lhe proporcionar as condições e os meios de realizar tal direito, mas também tutela o interesse do réu ou executado, no sentido de não ficar ad aeternum à mercê de um credor inerte e pouco diligente” (conclusão K).
5.2. Importa, todavia, começar por precisar o âmbito do recurso, tendo em conta a questão de constitucionalidade colocada e a interpretação da norma mediatizada na decisão recorrida.
Com efeito, nos recursos de inconstitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice. O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo, da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.
Ora, a decisão recorrida limitou-se a interpretar e aplicar o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil no seguinte sentido:
“Instaurada a execução por (…) dívida e não tendo a citação ocorrido dentro de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável à requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Em conformidade, concluiu-se que “na situação em apreço, decorridos os cinco dias após a instauração da execução, em 16.11.87, interrompeu-se a prescrição (…) relativamente a tal dívida e em relação a todos os executados entre os quais figura a ora recorrida/oponente” [itálico nosso].
Não está, pois, em causa a apreciação de qualquer dimensão da norma do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil que apresente como pressuposto da sua aplicação a verificação de inércia ou negligência do credor na reclamação do seu crédito, como, por vezes, transparece das alegações apresentadas pela recorrente.
Pelo contrário, pressuposto de aplicação da norma sindicada na decisão recorrida consistiu na verificação de falta de citação por causa não imputável ao requerente, em convergência, de resto, com a própria letra do preceito legal em referência.
A questão que foi objeto do acórdão recorrido prende-se, assim, com o efeito interruptivo da prescrição extraído do requerimento de citação dos executados (apresentado pelo exequente aquando da instauração da execução) nos casos em que, por causa não imputável ao exequente, a referida citação não ocorre nos cinco dias subsequentes à apresentação daquele requerimento. Mais precisamente ainda, a questão que o tribunal recorrido apreciou reconduz-se à aplicação da norma acabada de enunciar, independentemente do momento em que a citação para a execução venha a efetivar-se. Consequentemente envolve também as situações em que a citação apenas tem lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos constitutivos do direito (e, portanto, apenas relativamente àquele momento é possível afirmar, com segurança, que a executada tomou conhecimento efetivo do processo de execução fiscal).
Por último importa precisar ainda que o tribunal a quo não valorizou o facto de, na formulação do ofício de citação se aludir ao “executado por reversão” (facto K – dos factos provados), antes decorrendo da fundamentação da decisão recorrida, que a execução “foi instaurada não só contra a sociedade como também contra os fiadores onde se inclui a ora recorrida (…)”. Concluindo-se na referida decisão que “(…) na situação em apreço, interrompeu-se a prescrição após os cinco dias depois de 16.11.87 [data da instauração da execução] relativamente a tal dívida e em relação a todos os executados entre os quais figura a ora recorrida/oponente”.
5.3. É, pois, no âmbito assim delimitado pela decisão recorrida, que cumpre apreciar o presente recurso.
Partindo, pois, necessariamente da norma delineada pela requerente, considerando a delimitação do pedido acima explanada, o núcleo relevante da norma a apreciar consiste, assim, na interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos. Ainda que de âmbito mais reduzido a norma assim delimitada pela decisão recorrida, revela-se ainda como normativamente equivalente ao núcleo essencial da dimensão normativa que a recorrente pretende ver sindicada por este Tribunal.
6. Do mérito da causa
6.1. A questão colocada consiste em saber se a interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil sufragada no aresto recorrido causa uma situação de insegurança jurídica de tal forma que viole os princípios da segurança e da confiança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição, como a recorrente pretende.
6.2. O artigo 323.º do Código Civil reporta-se à interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito.
Depois de o n.º 1 consignar que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, o n.º 2 estabelece a seguinte exceção àquele regime: 'se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
6.3. A norma em referência integra-se no conjunto de normas que regulam o instituto da prescrição.
O Código Civil (CC) ocupa a Secção II do Capítulo III (do Subtítulo III - “Dos factos jurídicos” do Título II -“Das relações jurídicas”) intitulado “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, ao instituto da “Prescrição”. Da análise do respetivo regime ressalta, desde logo, a inderrogabilidade do mesmo (artigos 300.º e 302.º do CC), o que confere natureza imperativa ao instituto.
A razão de ser do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica. «A proibição estabelecida na lei e a solução prescrita para a sua violação (nulidade do negócio) explicam-se pelas razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico» (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed. I, p. 274).
Numa maior aproximação ao instituto, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor. Nesta perspetiva, dir-se-á que a prescrição constitui uma posição privada que é concebida no interesse do devedor. Só a este (ou seu representante) cabe decidir se a quer usar, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a sua não invocação (artigo 303.º do CC). Trata-se, assim, de um direito potestativo, originado no decurso de um determinado prazo (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Almedina 2005, p. 165).
No lado oposto, temos o interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito. Daí que, na generalidade dos casos, a prescrição não chegue a consumar-se, sendo interrompida pela reclamação do direito ou pela satisfação da obrigação.
A interrupção da prescrição corresponde, assim, a uma «evidência lógica: de tal forma que, quando não estivesse prevista na lei, ela sempre se imporia». Na verdade, ela «apenas corresponde a uma projeção linguística da comum eficácia do direito subjetivo de cuja prescrição se trate», como enfatiza ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (ob. cit., pp. 195 e 196).
Compreende-se, por conseguinte, que o seu exercício deva obedecer a uma disciplina clara e rigorosa.
6.4. Nos termos regulados no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e mesmo que o tribunal seja incompetente.
O que se pretende é assegurar que seja levado ao conhecimento do devedor a intenção de exercer o direito. Essa, a razão da via judicial imposta pelo legislador.
A imposição da intermediação da solenidade do ato judicial para interromper a prescrição corresponde à definição de uma disciplina rigorosa que permita a interpretação inequívoca da vontade de exercer o direito. Esta segurança apresenta-se como necessariamente onerosa para o credor. Para assegurar o equilíbrio da solução encontrada, existem, no entanto, outros elementos no regime legal que não devem ser ignorados. Assim, por exemplo, a referência à intenção, direta ou indireta, sufraga a suficiência de uma diligência judicial que afaste a manifestação de desinteresse pela satisfação do direito. A interrupção da prescrição mantém-se mesmo que se verifique anulação da citação ou da notificação (artigo 323.º, n.º 3, do CC).
Entre estas regras atenuativas do ónus imposto ao credor encontra-se precisamente o preceito legal que incorpora a norma aqui a sindicar. Nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC, se a citação (ou a notificação) não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Deste modo, se a citação (ou a notificação) é feita dentro dos cinco dias subsequentes ao requerimento, não há retroatividade na interrupção da prescrição, atendendo-se ao momento em que aquela tem lugar. Se, pelo contrário, ela é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida passados os cinco dias.
Para apreensão do regime legal convocado na apreciação da questão em análise, cumpre referir ainda que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (artigo 326.º, n.º 1, do CC). Todavia, se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 2, do CC).
6.5. O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma constante do artigo 323.º, n.º 2, do CC, ainda que numa dimensão não coincidente com a indicada no presente recurso. No Acórdão n.º 339/2003 o Tribunal apreciou a interpretação da norma do artigo 323, n.º 2, do Código Civil, «articulada com o artigo 234.º, n.º 4, alínea f), que se reporta à “citação urgente”, que precede a distribuição, no sentido de que a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida nos termos do n.° 2 do artigo 233.° do C.C. (haja ou não pedido de citação urgente)».
Tal como nos presentes autos, também naquele processo o recorrente invocava, entre outros fundamentos, que a interpretação dada ao artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil era inconstitucional por criar uma situação de insegurança jurídica.
O Tribunal decidiu que «não é constitucionalmente censurável a interpretação dada à norma do artigo 323.°, n.° 2, do Código Civil, em articulação com o artigo 234.°, n.° 4, alínea f), do CPC, no sentido de que para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional”.
Na parte relevante, foi a seguinte a fundamentação expendida no aludido aresto:
«(…)2.2. Alega ainda o recorrente que a interpretação dada ao artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, em articulação com o 234.º, n.º 4, alínea f), do Código de Processo Civil é inconstitucional por que cria uma situação de insegurança jurídica.
Ora, não se compreende tal afirmação, tanto mais que da interpretação das normas impugnadas, tal como foram interpretadas, resulta precisamente o contrário.
Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.
No entanto, a lei, acautelando os prejuízos que poderiam decorrer para o credor do atraso na concretização da citação, estabelece uma exceção no n.º2 deste artigo, consagrando uma situação de “citação ficta”: 'se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias”.
Entendeu-se no acórdão recorrido que o autor, para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323.º, tem que requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, sendo que, no caso dos autos, se concluiu que o autor desprezou o primeiro pressuposto enunciado, ao requerer a citação do réu apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional.
Ora, este regime nada tem de incerteza nem gera insegurança no comércio jurídico, pois que, observados que sejam os ditames legais, o autor tem a garantia de que a interrupção da prescrição ocorrerá, no máximo, ao quinto dia após ter sido requerida.
Porém, no caso dos autos, a prescrição ocorreu, como decorre da decisão recorrida, por facto imputável ao autor, pois, apesar de ter requerido a citação prévia, não o fez com a antecedência devida, e devia ter previsto que, se a citação, por qualquer motivo - incluindo eventual negligência dos serviços do Tribunal (o que não sucedeu) - se frustrasse, ele ficaria completamente desarmado face a uma exceção de prescrição.(…)»
6.6. No caso agora em análise, sendo embora diferente a dimensão normativa do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil que importa apreciar, é mais uma vez à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que é suscitado o problema da sua compatibilidade com a Constituição. Na situação em apreciação, a interpretação normativa a sindicar consiste na manutenção do efeito interruptivo da prescrição previsto naquele preceito legal no caso de o executado apenas ser citado para a execução mais de vinte anos após a ocorrência dos factos que, no entender da recorrente viola os princípios da segurança e da confiança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição. Apesar do objeto do recurso incidir sobre uma diferente dimensão normativa do preceito do que a apreciada no Acórdão n.º 339/2003, chegar-se-á a conclusão semelhante à aí alcançada.
6.7. É comum associar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, vendo naquele o lado objetivo e neste, o lado subjetivo da garantia geral da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
Apesar de a Constituição não enunciar expressamente um princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ele não deixa de ser reconhecido como um «princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, imprescindível como é, aos particulares, para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na organização dos seus próprios planos de vida» (JORGE REIS NOVAIS, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, p. 261.)
Sendo dedutível do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: «o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas» (J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p. 250).
Enquanto garantia objetiva, este princípio vincula todas as áreas de atuação do Estado.
6.8. No que respeita aos atos normativos, o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroativas. Por sua vez, as refrações mais relevantes do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança nas funções judicial e administrativa traduzem-se, respetivamente, na inalterabilidade do caso julgado e na tendencial estabilidade dos casos decididos.
Ora, nenhuma destas vertentes do princípio é posta em crise pela norma em apreciação. Excluindo, desde logo, a atividade administrativa – que não está em causa nos autos - o certo é que não se verificou nenhuma alteração legislativa no preceito legal que acomoda a norma em apreciação desde a celebração do contrato dado à execução.
6.9. De resto, a norma em apreço insere-se num conjunto de normas legais que visam precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas, como acima se começou por sublinhar (ponto 6.3.). Não é por acaso que o Código Civil inaugura a matéria da prescrição com a imposição da inderrogabilidade do regime ali definido (artigo 300.º do CC). Qualquer alteração das regras da prescrição implica forçosamente o sacrifício de um dos dois interesses em confronto. Novas regras que facilitem o funcionamento da prescrição, favorecem o devedor. Perante novas regras que dificultem o funcionamento da prescrição, é o credor que resulta favorecido. Daí, a justificação para limitar a autonomia privada na definição destas regras.
Dentro do regime legal da prescrição, a norma em apreciação insere-se no domínio específico das regras referentes à sua interrupção que visam, mais uma vez, acautelar valores como a certeza e a segurança na valoração dos efeitos do tempo nas relações jurídicas.
No equilíbrio do sistema, fundando-se a prescrição no não exercício do direito pelo seu titular, a manifestação da intenção de o exercer, designadamente através do recurso aos tribunais, não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido (artigo 326.º do CC).
Evidenciada a intenção de exercer o direito através da interposição de ação judicial em que o mesmo é reclamado, deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação. Por isso a lei prevê que, resultando a interrupção da prescrição da citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1, do CC).
Pode, porém, acontecer que a citação não se faça logo, o que pode ser causado «por sobrecarga dos tribunais ou por razões atinentes ao próprio devedor» (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 197). De acordo com este Autor, «nessa altura, depois de requeridas as citações ou notificações, o processo escaparia das mãos do credor. No limite este poderia ter de assistir ao expirar do prazo, mercê de demoras às quais seria estranho. O legislador resolveu o problema no artigo 323.º/2: se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Resulta, assim, patente, que a norma em apreciação não põe em causa o princípio da segurança jurídica.
6.10. Tão-pouco se verifica – ou sequer é invocada - qualquer alteração de sentido jurisprudencial na aplicação pelos tribunais do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, em conjugação com as demais normas que regulam a interrupção da prescrição naquele diploma legal, designadamente o artigo 327.º, n.º 1, norma que expressamente prevê que se a interrupção resultar de citação o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
De todo o modo, tendo presente que cada juiz decide autonomamente os feitos que são submetidos ao seu julgamento, nem sequer é de reconhecer um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais.
E sendo assim, manifesto é que a norma sob apreciação não viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 21 de janeiro de 2014.- Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes (vencida quanto ao conhecimento, nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto ao conhecimento, pelas razões constantes da declaração da Senhora Conselheira Maria João Antunes).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei no sentido do não conhecimento do objeto do recurso pelas razões que, de seguida, se explicitam.
Um dos requisitos do recurso interposto é a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida ao Tribunal (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional). Nas contra-alegações apresentadas perante o tribunal recorrido, a recorrente não questionou a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso (cf. fl. 293 e s. e ponto 2. do Relatório, onde se reproduz a norma em causa).
Um outro requisito é aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação se pretende. Ora, a norma indicada no requerimento de interposição do recurso (peça processual onde a recorrente define o objeto do recurso de constitucionalidade, cumprindo um ónus que sobre si impende) não foi aplicada, como razão de decidir, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Resulta desta decisão, desde logo e independentemente da questão de saber se o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil suporta o enunciado que lhe é reportado, que o tribunal recorrido aplicou esta disposição legal enquanto dela decorre que se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Maria João Antunes