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Processo n.º 1287/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Outubro de 2013 (fls. 57), pelo qual não se admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
2. A reclamação para a conferência assume o seguinte teor:
«(…)
1. Não assiste razão ao Douto Despacho reclamado.
2. Com efeito, o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional não foi o do Despacho que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi o do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que confirmou a sentença de primeira instância.
4. É deste Acórdão que se recorre para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos expendidos nas respectivas motivações.
5. Assim, com o devido respeito, dir-se-á que o Despacho ora reclamado labora em notório erro ao fundar-se em pressupostos que não correspondem aos verificados nos autos.
(…)»
3. Inconformado com a decisão da primeira instância, que absolveu os arguidos de um crime de violação do domicílio, o ora reclamante, queixoso e ofendido nos autos, interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 18). Nas conclusões da motivação de tal recurso, pode ler-se o seguinte:
«(…)
a) A Mma Juiz “a quo” fez uma errada apreciação da prova ao não ter valorado devidamente os depoimentos das testemunhas B., C. e A. e bem assim o documento de fls. 70.
b) A douta sentença traduz expressamente contradição quando refere que a casa foi cedida ao Recorrente por tempo não determinado e mais à frente acrescenta que tal cedência foi prazo de curta duração.
c) O mesmo se diga quando dá como provado que a partir de Abril de 2008 foi o recorrente interpelado para entregar a casa (sendo que a invasão de casa e violação do domicílio tiveram lugar a 07 de abril de 2008) e mais dá como provado, para justificar o alegado direito de necessidade, que o desespero de não conseguir reaver a casa depois de muitas cartas remetidas ao recorrente, quando a única carta é data de 02 de abril de 2008 e recepcionada dois dias antes da invasão !!!;
d) Pelo que e sem mais considerandos, face a tais contradições, manifestamente, se verifica insuficiência de prova para concluir da forma como a Mma Juiz concluiu, nomeadamente e também no que diz respeito aos alegados problemas financeiros dos Arguidos, já que, para além de não existir qualquer prova documental nos autos que ateste tal, o que não seria difícil se existisse, nem a carta do Advogado de fls. 70 refere tal motivo para a devolução da casa, limitando-se a dizer que a intenção subjacente ao despejo de reaverem a casa se prende com insatisfação pessoal;
e) A Douta sentença estribou a absolvição dos Arguidos no alegado “Direito de Necessidade” previsto no art. 34.º do Código Penal, sendo certo que, todavia, como supra se explanou e para cuja exposição se remete entendemos que não se verificarem, de todo, verificados os três requisitos cumulativos do citado normativo;
f) O Recorrente sofreu efectivos danos resultantes do crime de que foi vítima já que, de forma abrupta, inusitada, despropositada, desadequada, excessiva e violenta, se viu despojado dos seus bens e bem assim despojado da sua residência, tendo a sua intimidade e privacidade sido devassadas de forma vil, ficando sem nada e literalmente na rua, sujeito a maior humilhação e vergonha, pelo que deveria a Douta Sentença ter acautelado o ressarcimento dos mesmos,
g) Pelo que, pedindo-se a reapreciação da matéria de facto e de direito, deverá a, aliás Douta, Sentença ser revogada e substituída por superior Decisão que acautele as questões supra suscitadas, determinando-se a condenação dos Arguidos, quer pela prática do crime de violação de domicílio p. ep pelo art.º 190.º do CP, quer em Justa indemnização pelos danos sofridos pelo Recorrente à luz das regras da experiência comum e de equidade, assim se fazendo Justiça.
(…)»
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 21 de fevereiro de 2013, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Seguiu-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento de fls. 34, o qual, porém, não foi admitido em despacho de 9 de maio de 2013 (fls. 44).
O reclamante interpôs, então, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), g), i) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 75.º-A e 78.º, todos da LTC, em requerimento (fls. 45) de cujas conclusões se retira o seguinte:
«(…)
I. No que concerne às normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, invocadas pelo Douto Acórdão recorrido, interpretadas ou entendidas no sentido de que o incumprimento por parte do recorrente dos ónus aí fixados conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento, são as mesmas inconstitucionais, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso.
(…)
VII. É que, face à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo tempo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002), não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento dos recursos no que se refere à decisão de facto, não por terem os recorrentes dado cumprimento ao imposto nos n.ºs 3 e 4 daquele artigo 412.º.
(…)
IX. O Tribunal Constitucional já teve por aplicável às especificações referidas nos n.º 3 e 4 do mesmo artigo 412 (Ac. n.º 259/02, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04) a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, n.º 2, do CPP já referida.
X. Vale isto por dizer que – mesmo entendendo-se que o recorrente não cumpriu com os ónus constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP (o que o recorrente, aliás, não concede, mas ficciona apenas por razões de cautela – o Tribunal da Relação sempre teria que o notificar, concedendo-lhe prazo para suprir tal suposta deficiência, o que não aconteceu.
(…)
Pior andou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao procurar escudar-se no artigo 425.º, n.º 5 do CPP para (“também”) negar provimento ao recurso “remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
É que o referido preceito está ferido de inconstitucionalidade, pois “… viola o direito de participação do ofendido no processo penal e o direito do assistente de acesso aos tribunais e, nomeadamente, aos tribunais de recurso e ainda o princípio da igualdade na sua vertente da igualdade de armas… Com efeito, havendo recurso da decisão absolutória… o TR não é obrigado a conhecer dos fundamentos da argumentação do recorrente, podendo pura e simplesmente ignorar esses argumentos e remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Ou seja, o recorrente fica na ignorância dos motivos da improcedência do seu recurso, e, portanto, a garantia do recurso fica completamente esvaziada de conteúdo. Acresce que semelhante desprezo pela posição do recorrente em nenhuma circunstância acontece quando o recurso seja interposto pelo arguido ou pelo MP em benefício do arguido. Aquele esvaziamento da garantia de recurso e esta discriminação não são toleráveis num Estado de Direito que reconhece às vítimas de crimes a mesma dignidade que merecem os arguidos a quem são imputados esses crimes. Por fim, o próprio direito à fundamentação das decisões como parte integrante do direito ao tribunal fica irremediavelmente afectado, uma vez que o tribunal de recurso é dispensado de responder aos novos argumentos do recorrente. Pelo exposto, é inconstitucional o artigo 425.º n.º 5 por violar os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 7 da CRP e o artigo 6.º n.º 1 da CEDH”.
Não é, assim, lícito ao TR invocar uma norma inconstitucional.
Nem invocá-la interpretando-a exactamente com o sentido que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional – cfr. o Acórdão n.º 680/98 do Tribunal Constitucional de 2/12/1998 (publicado no Diário da República, II série, de 5 de março de 1999) de 2/12/1998) que julgou inconstitucional o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal “na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” e o Acórdão do Tribunal Constitucional o Proc. n.º 867/98 Plenário, no qual o “o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que dispensa a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, por violação do artigo 208.º, n.º 1 da Constituição (hoje 205.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação, com os artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição”.
(…)
Decorre, assim, do citado art.º 205, n.º 1, da CRP, que a exigência de fundamentação das decisões tem natureza imperativa, já que é um princípio geral que a Constituição, como Lei Fundamental, consagra (vidé, a propósito, Ac. RP de 17/10/91 min “BMJ 410-876”).
Tudo isto para sublinhar que a necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é uma exigência constitucional e bem assim de um verdadeiro Estado de Direito, permitindo, assim, o controle da sua legalidade pelos seus destinatários e sobretudo a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador.
Acresce que o Tribunal a quo invocou ainda o artigo 425.º num contexto ligeiramente diferente, i.e., alegando que se justifica a aplicação de tal preceito, uma vez que, supostamente, não se verificariam “nenhum dos vícios previstos no art.º 410.º”.
Ora, trata-se de afirmação manifestamente inverídica, uma vez que – como a simples consulta das motivações de recurso demonstra – um dos fundamentos do recurso é precisamente a contradição insanável da fundamentação da decisão da primeira instância (quanto á matéria de facto considerada provada).
(…)
Dúvidas não restam, pois, que estamos perante a arguição de vícios (nulidades) insanáveis (artigo 410.º n.º 2 do CPP), relativamente à qual o TR deveria ter tomado posição, o que não fez, limitando-se a uma declaração genérica, sem se debruçar sobre as concretas nulidades invocadas pelo recorrente.
Esta omissão de pronúncia relativamente às ditas arguições de nulidade constitui também ela (omissão), uma nulidade, como se prescreve no dispositivo ínsito no artigo 379.º, n.º 1, c) do CPP.
Nulidade que expressamente agora se invoca, como expressamente o admite o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 112/2007, proc. 797/2006, DR, 2.ª série, n.º 56 de 20.03.2007, que decidiu: “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma constante dos artigos 425.º do Código de Processo Penal, e 716.º, n.ºs 1 e 2, e 670º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de impedir a arguição de nulidades de uma decisão judicial que conhece o objecto do recurso…”.
(…)»
Seguiu-se o despacho de não admissão do recurso (fls. 57), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa considerado que:
«(…)
Contrariamente ao referido pelo requerente, nas “conclusões da motivação de recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo” não suscitou o mesmo a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Por outro lado, se o recurso não foi admitido pelo STJ, também da referida motivação não poderão ser extraídos quaisquer efeitos.
Assim sendo, nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), a contrario, e 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso.
(…)»
4. No seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida, nos seguintes termos:
«(…)
1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2013, negou provimento ao recurso interposto pelo queixoso/ofendido A., da sentença que, em 1.ª instância, absolvera os arguidos do crime previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal e do pedido cível deduzido.
2. Nesse acórdão, começa por se esclarecer que o objecto do recurso era limitado ao pedido cível formulado, porque quanto à parte criminal o mesmo não fora admitido, decisão que havia sido confirmada em sede de reclamação.
3. Desse acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho de 9 de Maio de 2012
4. Desconhecendo-se em concreto a tramitação do processo quanto à não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se consegue averiguar da tempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sabe-se, contudo, que, em 15 de Outubro de 2013, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
5. O requerimento de interposição do recurso é dirigido aos Senhores Desembargadores e foi entregue na Relação de Lisboa.
6. A decisão identificada como decisão recorrida é o acórdão “que negou provimento ao recurso interposto da decisão da primeira instância” e, segundo o requerimento, “a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas nas seguintes peças processuais: motivações de recurso da sentença da primeira instância; reclamação de não admissão de recurso na parte criminal; recurso (para o STJ) do Acórdão do Tribunal da Relação”.
7. Efectivamente nunca houve qualquer dúvida que o recurso era interposto de acórdão da Relação que negou provimento ao recurso, tendo sido também esse o entendimento que decorre do conteúdo do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, ora reclamado, sendo ainda certo que o afirmado na presente reclamação apenas o confirma.
8. Tal, tem como consequência que tudo o que o recorrente possa ter afirmado nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça ou nas reclamações dirigidas ao Presidente daquele Supremo Tribunal, não tem qualquer relevância.
9. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i) da LTC.
10. Quanto à alínea g), não vislumbramos que a Relação tenha aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
11. Mesmo que se leve em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem referida na peça que acompanha o requerimento de interposição do recurso, constata-se que as dimensões normativas julgadas inconstitucionais não foram as aplicadas na decisão recorrida.
12. Falta, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso.
13. Quanto à alínea i), parece-nos evidente que na decisão recorrida não se recusou a aplicação da norma constante do acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou por ter sido aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
14. Quanto à alínea b), vendo a motivação do recurso interposto para a Relação – o momento processual próprio -, nela não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
15. Efectivamente, a única referência à Constituição é feita nos seguintes termos:
“Ora, com o devido respeito, como pode dizer-se que o interesse na protecção do domicílio – que tem protecção constitucional expressa, já que só as autoridades podem entrar em casa de alguém e com condições muito estritas (art.º 34.º da CRP) – é inferior ao alegado pagamento de uma dívida que os Arguidos teriam sobre o Banco?!”.
16. Assim, não tendo cumprido o ónus da suscitação prévia, falta ao recorrente legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
17. De referir, por último, que apesar da imperfeição do requerimento de interposição do recurso e da algo confusa peça que o acompanha, não se revestia de qualquer efeito útil convidar o recorrente a suprir essas deficiências, uma vez que existe um requisito material de inadmissibilidade, naturalmente insuprível.
18. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
(…)».
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade fundou-se no disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tais recursos, recorde-se, têm por objecto decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, estando a sua admissibilidade dependente de uma série de pressupostos processuais – a saber, o esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão, aliado à arguição tempestiva e adequada de uma questão de constitucionalidade incidente sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), no despacho de não admissão do recurso, que o reclamante não havia suscitado tempestivamente as questões de constitucionalidade agora elencadas no requerimento de fls. 45.
Tal conclusão não merece censura, porquanto, incidindo o recurso de constitucionalidade sobre o acórdão do TRL – facto que, ao contrário do que se sustenta na reclamação, o tribunal não ignorou - deveria o ora reclamante ter arguido as questões de constitucionalidade no requerimento de fls. 18, ou seja, durante o processo, e antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a matéria em causa – algo que não sucedeu.
Nem se argumente, contra o exposto, que a decisão do tribunal quanto à aplicação das normas em crise não seria antecipável pelo reclamante, justificando-se, por conseguinte, que a suscitação das questões de constitucionalidade só tenha ocorrido nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Este arrazoado não vinga porque as interpretações normativas sufragadas nos autos não podem, à luz da jurisprudência constitucional sobre o tema, qualificar-se como “surpreendentes” ou “inovatórias”, incumbindo nessa medida ao reclamante a adopção das devidas cautelas processuais face à possível mobilização, pelo tribunal recorrido, de tais entendimentos.
III. Decisão
6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada, e, por conseguinte, confirmar o despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.