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Processo n.º 931/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 583/2013, decidiu o relator, além do mais, não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelos arguidos A. e B., Lda., ora reclamantes, por inobservância do ónus de prévia suscitação de que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, depende o conhecimento do objeto do recurso.
Os recorrentes, inconformados, dela reclamam para esta conferência, invocando, na linha do que já haviam defendido no requerimento de interposição do recurso, que a interpretação segundo a qual «o crime de fraude fiscal qualificado em nada depende de liquidação», não estando, por isso, sujeito ao prazo de prescrição previsto no artigo 21.º, n.º 3, do RGIT, constitui, no contexto do processado e à luz da doutrina e jurisprudência existentes na matéria, um entendimento inovador que confere à decisão recorrida o caráter de uma «verdadeira e própria decisão surpresa», pelo que estavam desonerados de suscitar perante o tribunal que imprevisivelmente o acolheu a questão de inconstitucionalidade que, versando tal interpretação, constitui objeto do recurso.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelas razões que determinaram o julgado, que os reclamantes não colocam fundadamente em crise.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os reclamantes invocam o caráter inovador da interpretação cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada no presente recurso para justificar o facto de não terem previamente confrontado o tribunal recorrido com esta mesma questão de inconstitucionalidade.
Fundamentam essa conclusão na circunstância de estar em causa interpretação que apenas veio a ser acolhida pela primeira vez pelo tribunal da relação e da qual se não conhece acolhimento na jurisprudência, o que confere à decisão recorrida o caráter de uma verdadeira decisão surpresa.
Não lhes assiste, contudo, razão.
Com efeito, a questão da prescrição do procedimento criminal colocaram-na os próprios reclamantes no recurso que interpuseram da decisão condenatória, tendo o Ministério Público no tribunal da relação competente para o apreciar invocado, desde logo, no respetivo parecer, a inaplicabilidade do prazo referido no invocado n.º 3 do artigo 21.º do RGIT «porque os tributos em causa não estão dependentes de qualquer liquidação a realizar pela Administração Fiscal», conforme jurisprudência que expressamente refere e transcreve (cf. ponto 3.1. do parecer de fls. 9167). Os recorrentes, ora reclamantes, foram notificados do referido parecer (fls. 9205) e nada disseram, quando o podiam e deviam ter feito, suscitando, desde logo, a inconstitucionalidade de uma tal interpretação da lei de modo que o tribunal recorrido a pudesse e devesse apreciar antes de se decidir pela sua aplicação ao caso concreto.
Não o tendo feito, por facto que lhes é exclusivamente imputável, não podem agora pretender que o Tribunal Constitucional, descaracterizando-se como instância de recurso, aprecie ex novo questão de inconstitucionalidade que não foi antes colocada ao tribunal recorrido, como era exigível (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.