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Processo n.º 1305/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 90/2014, veio o reclamante arguir a sua nulidade, através de requerimento com este teor:
«(...)[N]otificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»
2. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, salientando que no parecer apresentado não foram invocados novas razões ou fundamentos relativamente à decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Preliminarmente, importa notar que o requerimento em apreço comporta elementos que colocam em dúvida a sua direção aos presentes autos, na medida em que faz alusão a reposta do Ministério Público a pedido de aclaração e a decisão final do recurso. Ora, os presentes autos versam incidente de reclamação sobre decisão que não admitiu recurso e não foi apresentado qualquer pedido de aclaração.
Tomando essa divergência como produto de lapso de escrita e revertendo os argumentos apresentados para os presentes autos, cabe afirmar a sua manifesta improcedência.
Na verdade, e como salienta do Ministério Público, a pronúncia exarada no âmbito do disposto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, não suscitou qualquer questão nova ou fundamento distinto do que já constava do despacho que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não ocorre qualquer situação violação do contraditório, mormente na vertente da proibição de indefesa.
Encontra aqui inteira aplicação o que se disse no Acórdão n.º 696/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt; proferido perante requerimento que corresponde ipsis verbis ao apresentado nos presentes autos):
«(...) [A] lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante. Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos artigo 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC. »
E, mais adiante, perante a invocação de inconstitucionalidade:
«5. Por fim, no que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
Ora, nem o parecer do Ministério Público proferido nos presentes autos abordou questões novas, nem o Acórdão n.º 90/2014 assenta em fundamentos que não se encontrem já no despacho de não admissão reclamado.
III. Decisão
4. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo arguido Bráulio Emanuel Duarte Sousa.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso formulado.
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.