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Processo nº 338/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e são recorridos B., Lda. e outro, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 acórdão daquele Tribunal de 31 de Março de 2009.
 
  
 
 2. Em 26 de Maio de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no 
 nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
 
  
 
 «Decorre do requerimento de interposição de recurso que este não satisfaz os 
 requisitos do artigo 75º-A da LTC. Não é indicada a norma (ou normas) cuja 
 apreciação é pretendida, uma vez que apenas são referidos determinados preceitos 
 legais tal como foram interpretados e aplicados pelas instâncias (parte final do 
 nº 1 do citado artigo). 
 Não se justifica, porém, a formulação do convite a que se refere o nº 6 do 
 artigo 75º-A da LTC, já que subsistiriam sempre razões para não conhecer do 
 objecto do recurso interposto.
 A alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC estabelece que cabe recurso para o 
 Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 No requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto na parte 
 final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente afirma que a questão foi 
 suscitada na conclusão final das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. Consultada esta peça processual (fl. 894 e segs.), designadamente a 
 passagem expressamente indicada, verifica-se que, afinal, não foi suscitada 
 previamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada 
 
 àquelas disposições legais. Na conclusão final das alegações de recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça lê-se que:
 
 «A nosso ver e com o devido respeito, violou o, douto, acórdão recorrido e, 
 antes dele a, douta, sentença de 1ª Instância, entre outras, as normas dos art.s 
 
 9º; 240º; 350º, nº2; 351º; 359, nº2; 371º;372º, nº1; 392º; 393º, nº1; 394º, nºs 
 
 1,2 e 3; do C. Civil e art.s 2º nº2; 3º A; 28º; 265ª, n°3; 320º, alínea a); 
 
 515°; 660°, n°2; 664°; 666º, nºs 1 e 3 e 712° nº1, alínea a) n° 2 e nº 4 do 
 C.P.Civil e art.s 18°, n°2; 20° nºs 4 e 5 e 266° n°2 da C. R. Portuguesa».
 
  
 Uma vez que o recorrente não suscitou, durante o processo, a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma, não poderia dar-se como verificado o 
 requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Com efeito, 
 
 “se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de 
 constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o 
 Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir 
 reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex 
 novo” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 569/94, Diário da República, II 
 Série, de 10 de Janeiro de 1995)».
 
  
 
 3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, 
 ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
 «I
 Refere a, douta, decisão em reclamação que, para além do demais, como o 
 recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer 
 norma, não poderia dar-se como verificado o requisito da suscitação prévia da 
 questão de constitucionalidade. Com efeito, “se o Tribunal recorrido não for 
 confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. 
 E, não decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, 
 em vez de ir reapreciar uma questão que o Tribunal recorrido julgara, iria 
 conhecer dela “ex-novo” (Acórdão do Tribunal Constitucional n° 564/94, Diário da 
 República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995).
 Justifica-se pois a prolação da presente decisão. 
 II
 Ora, com a devida vénia, cremos que tal omissão não se verifica e que, sempre 
 seria estranho o recorrente ter alegado a existência da suscitação prévia de tal 
 questão e ela não se verificar. Pelo menos em consciência não o poderia, nunca, 
 ter feito.
 Não obstante, a fundamentação da, douta, decisão recorrida, até cita, na sua 
 pág. 3, ao cimo, a conclusão final a que o recorrente chegou, na última página 
 das suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
 Mas diz, que apesar disso, não existe a suscitação da questão prévia da 
 inconstitucionalidade. 
 III
 Ora, com o devido respeito, e quanto a nós, a questão da inconstitucionalidade, 
 não só é suscitada nas conclusões das alegações n°s 39,40,41 e 42,
 Mas, também, na “conclusão” da fundamentação ao cima da página 28 das alegações 
 de recurso para o Supremo. 
 IV
 
 É certo que nesta fundamentação não se citaram as normas que se consideravam 
 inconstitucionais,
 Mas foram citadas a fls. 35 das alegações de recurso e, aliás, citadas na, 
 douta, decisão em impugnação. 
 V
 Aliás, já o mesmo tinha acontecido nas alegações para o Tribunal da Relação de 
 
 Évora.
 A final concluiu-se pelas normas que se consideraram violadas,
 E na conclusão n° 29 disse-se, mesmo, que a posição assumida pelo Meritíssimo 
 Senhor “Juiz a quo” era inconstitucional,
 Razão pela qual, com o devido respeito, esse Venerando Tribunal não foi colocado 
 perante uma questão nova, mas sim já antes levantada,
 E a que aquele Venerando Tribunal faz referência a fls. 30 do seu, douto, 
 Acórdão.
 A nosso ver e com o devido respeito, a, douta, decisão em reclamação violou as 
 normas dos n°s 2 do art. 75-A e 1 e 2 do art. 78-A, da Lei n° 2 8/82 de 15 de 
 Novembro».
 
  
 
  
 Notificados da reclamação, os recorridos não responderam.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 Nos presentes autos decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso com 
 fundamento na não suscitação, durante o processo, de qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa reportada às disposições legais referidas no 
 requerimento de interposição de recurso.
 Para contrariar o decidido, o reclamante sustenta que a questão de 
 inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações para o Tribunal da Relação de 
 
 Évora e nas conclusões das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
 No que respeita às alegações para o Tribunal da Relação de Évora, não cabe aqui 
 sequer apreciar o teor desta peça processual. Tendo sido interposto recurso para 
 o Tribunal Constitucional de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, era perante 
 este tribunal – o tribunal que proferiu a decisão recorrida – que deveria ter 
 sido suscitada a questão de inconstitucionalidade (artigo 72º, nº 2, da LTC).
 No que se refere às conclusões das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 importa dizer, desde logo, que a decisão reclamada considerou, na sua 
 totalidade, a peça processual onde tais conclusões se inserem. Porém, face ao 
 teor da reclamação, importa reiterar que não foi questionada a 
 constitucionalidade de qualquer norma nas passagens agora expressamente 
 indicadas, transcritas de seguida:
 
  
 
 «(…) A decisão final foi alvo de impugnação, porque resultou defeituosa, pelo 
 facto do Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” não ter conhecido de questões que, a 
 nosso ver e com o devido respeito, deveria apreciar e conhecer,
 E tais questões são aquelas contidas nos art.s lº a 15° da B.I., aos quais não 
 foi admitida qualquer prova,
 E daí, também, a sua alegada nulidade.
 O facto de não conhecer da matéria daqueles artigos, naturalmente, que denega o 
 direito de defesa do autor; beneficia a parte contrária, embora com a ressalva 
 das suas isenção e imparcialidade, em que acreditamos, e não procede a um 
 julgamento justo, pois que este só resulta da procura da verdade material e esta 
 só resulta da apreciação e decisão daquela matéria.
 D’outro entender, a simples exibição da escritura pública de compra e venda 
 ditará, sempre, a sorte da acção!
 E isto, com a devida vénia, é que se não pode aceitar.
 Há vícios da vontade que não foram apreciados, nem decididos, como o engano ou 
 logro em que o autor caiu;
 O abuso por parte dos réus da posição de total dependência e fraqueza do autor;
 A falsidade da escritura pública de compra e venda, para a apreciação, da qual é 
 permitida a prova testemunhal e outras que decorrem dos autos.
 Facto que nos diz que, com a devida vénia, o, douto, acórdão recorrido, também, 
 não se ocupou da apreciação de todas as questões que pelos recursos para ele 
 dirigidos lhe foram colocadas (…)
 CONCLUSÕES: 
 
 (…)
 
 39-      Ao excluir a prova testemunhal e documental à matéria dos quesitos lº a 
 
 15° da B.I. inviabilizou a procedência da acção, na perspectiva da tese carreada 
 para os autos pelo autor;
 
 40- Somente com a prova produzida a tal matéria seria alcançada tal desiderato;
 
 41- Com tal, douta, decisão, com o devido respeito, denegou o Meritíssimo Juiz 
 
 “a quo” o direito de defesa do autor; denegou o princípio da igualdade das 
 partes e frustrou o julgamento justo que o autor pretendia alcançar;
 
 42- Com tal atitude violou tais princípios consagrados na C.R.Portuguesa». 
 
  
 Estas passagens revelam, isso sim, que o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional não foi configurado como um recurso de inconstitucionalidade 
 normativa, quando apenas as normas e não já as decisões judiciais podem 
 constituir objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC (cf., entre muitos outros, Acórdão nº 361/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Resta, por isso, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
 Lisboa, 9 de Julho de 2009
 
  
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão