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Processo n.º 262/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
   
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
  
 
       1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, nos termos do disposto no 
 artigo 78.º-A, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 redacção actual (LTC), da decisão sumária do relator na qual se decidiu não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante.
 
  
 
       2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
       «1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), pretendendo ver 
 apreciada “a interpretação normativa pelo TICL atribuída ao art. 68.º, n.º 1, 
 al. a), do CPP, que se afigura inconstitucional por violação das normas 
 constantes dos arts. 2.º (princípio do Estado de direito democrático), 3.º, n.º 
 
 3 (princípio da legalidade), 12.º, n.º 1 (princípio da universalidade), 13.º, 
 nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18.º, n.º 2 (princípio da força jurídica), 
 
 20.º nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional 
 efectiva), 202.º (reserva da função jurisdicional), 203.º (princípio da 
 independência dos tribunais), 204.º (princípio da apreciação da 
 inconstitucionalidade), 205.º (princípio da fundamentação das decisões dos 
 tribunais), 219.º, todos da Lei Fundamental, oportunamente arguida na motivação 
 e conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, bem como “a 
 apreciação da interpretação normativa no acórdão do TRL prolatado em conferência 
 aos 23MAI06, atribuída à disposição referida na alínea anterior e ao art. 263.º 
 do CPP, na medida em que confirmou, na íntegra, o despacho do TIC, por violação 
 das mesmas normas e princípios constitucionais”.
 
  
 
       2 – Notificado nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, para “dar 
 cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 sob a cominação estatuída no n.º 7” dessa 
 norma, veio o recorrente expor o seguinte:
 
  
 
       «1. Nos termos do art. 75º-A da LOTC, o recorrente, no requerimento de 
 interposição de recurso, deve indicar a al. do nº 1 do art. 70º ao abrigo da 
 qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que 
 o Tribunal aprecie; 
 
  
 
 2. No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente expressamente 
 indicou: 
 
  
 a) que o recurso era interposto ao abrigo, inter alia, do disposto no art. 70º, 
 nº 1, al. b); 
 b) que o recurso visa a apreciação da interpretação normativa: 
 
  
 i.                                                                               
 
                                            pelo TICL atribuída ao art. 68º, nº 
 
 1, al. a), do CPP – cfr. al. a); 
 ii.                                                                              
 
                                          pelo TRL atribuída ao art. 68º, nº 1, 
 a. a), e ao art. 263º, ambos do CPP – cfr. al. b). 
 
  
 
 3. Significa pois que, aparentemente, o Recorrente deu cumprimento ao disposto 
 no nº 1 do art. 75º-A da LOTC, posto que: 
 a) indicou a alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto 
 
 – a al. b) do nº 1 do art. 70º; 
 
  
 b) indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal 
 aprecie – as normas dos arts. 68º, nº 1, al. b), num caso (decisão do TICL, de 
 
 8MAR02, fls. 539/540), e esta norma e a do art. 263º, noutro caso (decisão do 
 TRL), todas do CPP. 
 
  
 
 4. É com todo o respeito, portanto, que se referenciam estes elementos como 
 integradores dos requisitos previstos no nº 1 do art. 75º-A da LOTC. 
 
  
 
 ***
 
  
 
 5. Nos termos do nº 2 do art. 75º-A da LOTC, sendo o recurso interposto a abrigo 
 da al. b) do nº 1 do art. 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da 
 norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça 
 processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. 
 
  
 
 6. Para a eventualidade de poder ter havido qualquer deficiência no requerimento 
 de interposição de recurso no que respeita aos requisitos previstos no nº 2 do 
 art. 75º-A da LOTC, desde já se indica o seguinte: 
 
  
 a) as normas e princípios que o Recorrente entende terem sido violados são: 
 i.               na decisão do TICL: os arts. 2º (princípio do Estado de direito 
 democrático), 3º, nº 3 (princípio da legalidade), 12º, nº 1 (princípio da 
 universalidade), 13º, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18º, nº 2 (princípio 
 da força jurídica), 20º, nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à 
 tutela jurisdicional efectiva), 202º (reserva da função jurisdicional), 203º 
 
 (princípio da independência dos tribunais), 204º (princípio da apreciação da 
 inconstitucionalidade), 205° (princípio da fundamentação das decisões dos 
 tribunais), 219º, todos da Lei Fundamental; 
 
  
 ii.             na decisão do TRL: os arts. 2º (princípio do Estado de direito 
 democrático), 3º, nº 3 (princípio da legalidade), 12º, nº 1 (princípio da 
 universalidade), 13º, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18º, nº 2 (princípio 
 da força jurídica), 20º, nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à 
 tutela jurisdicional efectiva), 202º (reserva da função jurisdicional), 203º 
 
 (princípio da independência dos tribunais), 204º (princípio da apreciação da 
 inconstitucionalidade), 205º (princípio da fundamentação das decisões dos 
 tribunais), 219º, todos da Lei Fundamental; 
 
  
 b) as peças processuais em que o Recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade foram: 
 i.               quanto à decisão do TICL, de 8MAR02: a motivação e conclusões 
 do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, interposto aos 23MAI02 (por 
 telecópia, cujo original foi junto aos autos aos 29MAI02 - fls. 719 e ss., e 752 
 e ss.); 
 ii.             quanto à decisão do TRL, 23MAI06: o Recorrente suscitou a 
 questão da inconstitucionalidade no recurso que, aos 28JUL06 (por telecópia, 
 cujo original deu entrada aos 1AGO06), interpôs para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, o qual, não tendo sido admitido por despacho da Senhora Vice-Presidente 
 do TRL, de 11JAN07, foi seguido do requerimento de interposição do recurso para 
 o Tribunal Constitucional, de 25JAN07 (por telecópia, tendo o original sido 
 junto aos 31JAN07). 
 
  
 Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., se requer seja considerado 
 regularmente interposto o recurso e, consequentemente, seja o Recorrente 
 notificado para apresentar as suas alegações, ao abrigo do disposto no art. 79º 
 da LOTC». 
 
  
 
       3 – Integrando-se o presente caso concreto no âmbito da hipótese normativa 
 delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), 
 e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se 
 com os seguintes fundamentos.
 
  
 
       4 – O presente recurso vem interposto ao abrigo da norma do artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea b), da LTC.
 Como é consabido, cabe ao recorrente a delimitação do objecto do recurso em 
 termos de indicar, clara e adequadamente, a norma cuja constitucionalidade 
 deseja ver fiscalizada pelo tribunal, exigência esta expressamente referida no 
 artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
 Vem este Tribunal reiterando sucessivamente que nada impede que, ao invés de se 
 controverter a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas 
 um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no 
 DR II série, de 7 de Setembro de 1994). 
 Daí decorre, no entanto, que, estando essencialmente em causa uma específica 
 dimensão normativa do preceito, seja identificada, com precisão, a dimensão ou 
 interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não 
 podendo tal identificação reduzir-se a uma mera referência à “interpretação 
 dada”, numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal, 
 sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, razão pela qual não basta a 
 afirmação de que se pretendem ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos 
 artigos”, “a interpretação normativa pelo TICL atribuída ao art. 68.º, n.º 1, 
 al. a), do CPP” ou a “a apreciação da interpretação normativa no acórdão do TRL” 
 sem que se concretizem minimamente as dimensões normativas relevantes para 
 efeito do recurso de constitucionalidade.
 Essa definição  cabe ao recorrente e é imprescindível, quer para delimitar os 
 poderes de cognição do Tribunal Constitucional, neles se compreendendo o âmbito 
 do julgamento de inconstitucionalidade (recorte da concreta norma julgada 
 inconstitucional), a proceder o recurso, quer para lhe permitir verificar se 
 estão ou não preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso 
 interposto.
 
  
 
  5 – Ora, tal ónus não se pode dar por cumprido quando o recorrente, como no 
 caso acontece, apenas indica pretender ver fiscalizada a interpretação normativa 
 dada pelo tribunal a quo a determinados preceitos legais, sem definir, 
 especificadamente, qual a dimensão normativa extraída, por via interpretativa, 
 desses preceitos de direito positivo que constitui objecto do recurso de 
 constitucionalidade, sendo que nem mesmo após o convite realizado ao abrigo do 
 artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC o recorrente indicou, de modo processualmente 
 adequado, quais as normas (dimensões normativas, critérios normativos concretos, 
 assumidos como fundamento normativo ou ratio decidendi da decisão) cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciadas.
 Deste modo, impõe-se concluir que não se encontram satisfeitos os referidos 
 pressupostos processuais específicos para que o Tribunal Constitucional possa 
 tomar conhecimento do recurso.
 
  
 
       6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
       Custas pelo Recorrente com 8 (oito) UCs. de taxa de justiça.».
 
  
 
       3 – Discordando do decidido, veio o reclamante alegar o seguinte:
 
  
 
 “(...)
 I. DOS FACTOS 
 
  
 
 1. A 25JANO7 o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 (em Secção) (fls.); 
 
  
 
 2. A O5MARO7 o Relator proferiu despacho no qual convidou “o recorrente a dar 
 cabal cumprimento ao disposto no nº 1 e sob a cominação estatuída no nº 7, ambos 
 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua actual versão.” (fls.); 
 
  
 
 3. A 21MARO7 o ora Reclamante respondeu ao convite de O5MARO7 (fls.); 
 
  
 
 4. A 28MAR07 o Relator proferiu o despacho reclamado, do seguinte teor: 
 
  
 
 “1 – A. (...) A1., (...), recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos do 
 disposto no art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, (...) na sua redacção 
 actual (LTC), pretendendo ver apreciada «a interpretação normativa pelo TICL 
 atribuída ao art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, que se afigura inconstitucional por 
 violação das normas constantes dos arts. 2º (princípio do Estado de direito 
 democrático), 3º, nº 3 (princípio da legalidade), 12º, nº 1 (princípio da 
 universalidade), 13°, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18°, n°2 (princípio da 
 força jurídica), 20°, nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à tutela 
 jurisdicional efectiva), 202° (reserva da função jurisdicional), 203° (princípio 
 da independência dos tribunais), 204° (princípio da apreciação da 
 inconstitucionalidade), 205° (princípio da fundamentação das decisões dos 
 tribunais), 219°, todos da Lei Fundamental, oportunamente arguida na motivação e 
 conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa», bem como «a 
 interpretação normativa no acórdão do TRL prolatado em conferência aos 23MAI06, 
 atribuída à disposição referida na alínea anterior e ao art. 263° do CPP, na 
 medida em que confirmou, na íntegra, o despacho do TIC, por violação das mesmas 
 normas e princípios constitucionais». 
 
  
 
 2 – Notificado nos termos do disposto no artigo 75°-A, nº 5, para «dar cabal 
 cumprimento ao disposto no nº 1 sob a cominação estatuída no nº 7» dessa norma, 
 veio o recorrente expor o seguinte:
 
  
 
 1. «Nos termos do art. 75°-A da LOTC, o recorrente, no requerimento de 
 interposição de recurso, deve indicar a al. do nº 1 do art. 70° ao abrigo da 
 qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que 
 o Tribunal aprecie; 
 
  
 
 2. No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente expressamente 
 indicou: 
 a) que o recurso era interposto ao abrigo, inter alia, do disposto no art. 70º, 
 nº 1, al. b); 
 b) que o recurso visa a apreciação da interpretação normativa: 
 i.               pelo TICL atribuída ao art. 68°, nº 1, al. a), do CPP – cfr. 
 al. a); 
 ii.             pelo TRL atribuída ao art. 68°, nº 1, a. a), e ao art. 263°, 
 ambos do CPP – cfr. al. b). 
 
 3. Significa pois que, aparentemente, o Recorrente deu cumprimento ao disposto 
 no nº 1 do art. 75°-A da LOTC, posto que: 
 a) indicou a alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto 
 
 – a al. b) do nº 1 do art. 70°; 
 b) indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal 
 aprecie – as normas dos arts. 68°, nº 1, al. b), num caso (decisão do TICL, de 
 
 8MARO2, fls. 539/540), e esta norma e a do art. 263°, noutro caso (decisão do 
 TRL), todas do CPP. 
 
 4. É com todo o respeito, portanto, que se referenciam estes elementos como 
 integradores dos requisitos previstos no nº 1 do art. 75°-A da LOTC.
 
 5. Nos termos do nº 2 do art. 75°-A da LQTC, sendo o recurso interposto a abrigo 
 da al. b) do nº 1 do art. 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da 
 norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça 
 processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. 
 
 6. Para a eventualidade de poder ter havido qualquer deficiência no requerimento 
 de interposição de recurso no que respeita aos requisitos previstos no nº 2 do 
 art. 75°-A da LOTC, desde já se indica o seguinte: 
 
  
 a) as normas e princípios que o Recorrente entende terem sido violados são: 
 i.               na decisão do TICL: os arts. 2° (princípio do Estado de direito 
 democrático), 3°, nº 3 (princípio da legalidade), 12°, nº 1 (princípio da 
 universalidade), 13°, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18°, nº 2 (princípio 
 da força jurídica), 20°, nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à 
 tutela jurisdicional efectiva), 202° (reserva da função jurisdicional), 203° 
 
 (princípio da independência dos tribunais), 204° (princípio da apreciação da 
 inconstitucionalidade), 205° (princípio da fundamentação das decisões dos 
 tribunais), 219°, todos da Lei Fundamental; 
 ii.             na decisão do TRL: os arts. 2° (princípio do Estado de direito 
 democrático), 3°, nº 3 (princípio da legalidade), 12°, nº 1 (princípio da 
 universalidade), 13°, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 18°, nº 2 (princípio 
 da força jurídica), 20°, nºs 1, 4 e 5 (princípios do acesso ao direito e à 
 tutela jurisdicional efectiva), 202° (reserva da função jurisdicional), 203° 
 
 (princípio da independência dos tribunais), 204° (princípio da apreciação da 
 inconstitucionalidade), 205° (princípio da fundamentação das decisões dos 
 tribunais), 219°, todos da Lei Fundamental; 
 b) as peças processuais em que o Recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade foram 
 i.               quanto à decisão do TICL, de 8MAR02: a motivação e conclusões 
 do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, interposto aos 23MA102 (por 
 telecópia, cujo original foi junto aos autos aos 29MA102 - fls. 719 e ss., e 752 
 e ss.); 
 ii.             quanto à decisão do TRL, 23MA106: o Recorrente suscitou a 
 questão da inconstitucionalidade no recurso que, aos 28JUL06 (por telecópia, 
 cujo original deu entrada aos 1AGOO6), interpôs para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, o qual, não tendo sido admitido por despacho da Senhora Vice-Presidente 
 do TRL, de 11JAN07, foi seguido do requerimento de interposição do recurso para 
 o Tribunal Constitucional, de 25JAN07 (por telecópia, tendo o original sido 
 junto aos 31JAN07). 
 
  
 Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., se requer seja considerado 
 regularmente interposto o recurso e, consequentemente, seja o Recorrente 
 notificado para apresentar as suas alegações, ao abrigo do disposto no art. 79° 
 da LOTC.» 
 
 3 – Integrando-se o presente caso concreto no âmbito da hipótese normativa 
 delimitada pelo artigo 78°-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e 
 atento o disposto no artigo 76°, nº 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com 
 os seguintes fundamentos. 
 
  
 
 4 – O presente recurso vem interposto ao abrigo da norma do artigo 70°, nº 1, 
 alínea b), da LTC. 
 Como é consabido, cabe ao recorrente a delimitação do objecto do recurso em 
 termos de indicar, clara e adequadamente, a norma cuja constitucionalidade 
 deseja ver fiscalizada pelo tribunal, exigência esta expressamente referida no 
 artigo 75°-A, nº 1, da LTC. 
 Vem este Tribunal reiterando sucessivamente que nada impede que, ao invés de se 
 controverter a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas 
 um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão nº 367/94 – publicado no DR 
 II série, de 7 de Setembro de 1994). 
 Daí decorre, no entanto, que, estando essencialmente em causa uma específica 
 dimensão normativa do preceito, seja identificada, com precisão, a dimensão ou 
 interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não 
 podendo tal identificação reduzir-se a uma mera referência à «interpretação 
 dada», numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal, 
 sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, razão pela qual não basta a 
 afirmação de que se pretendem ver fiscalizadas a «aplicação e interpretação dos 
 artigos», «a interpretação normativa pelo TICL atribuída ao art. 68°, nº 1, al. 
 a), do CPP» ou a «a apreciação da interpretação normativa no acórdão do TRL» sem 
 que se concretizem minimamente as dimensões normativas relevantes para efeito do 
 recurso de constitucionalidade. 
 Essa definição cabe ao recorrente e é imprescindível, quer para delimitar os 
 poderes de cognição do Tribunal Constitucional, neles se compreendendo o âmbito 
 do julgamento de inconstitucionalidade (recorte da concreta norma julgada 
 inconstitucional), a proceder o recurso, quer para lhe permitir verificar se 
 estão ou não preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso 
 interposto. 
 
  
 
 5 — Ora, tal ónus não se pode dar por cumprido quando o recorrente, como no caso 
 acontece, apenas indica pretender ver fiscalizada a interpretação normativa dada 
 pelo tribunal a quo a determinados preceitos legais, sem definir, 
 especificadamente, qual a dimensão normativa extraída, por via interpretativa, 
 desses preceitos de direito positivo que constitui objecto do recurso de 
 constitucionalidade, sendo que nem mesmo após o convite realizado ao abrigo do 
 artigo 75°-A, nº 5, da LTC o recorrente indicou, de modo processualmente 
 adequado, quais as normas (dimensões normativas, critérios normativos concretos, 
 assumidos como fundamento normativo ou ratio decidendi da decisão) cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciadas. / Deste modo, impõe-se concluir 
 que não se encontram satisfeitos os referidos pressupostos processuais 
 específicos para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do 
 recurso. 
 
  
 
 6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.” (negritos nossos); 
 
  
 II. DO DIREITO 
 
  
 
 5. Portugal é, por determinação constitucional, “um Estado de direito 
 democrático, baseado (...) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos 
 e liberdades fundamentais (...)“ (art. 2° CRP), no qual, também por determinação 
 constitucional, 
 
  
 
 “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos 
 seus direitos e interesses legalmente protegidos, (...). 
 
 “4. A todos tem direito a que uma causa que intervenham seja objecto de decisão 
 em prazo razoável e mediante processo equitativo.” (art. 20º, nºs 1, e 4 da 
 CRP); 
 
  
 
 “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar 
 justiça em nome do povo. 
 
 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos 
 direitos e interesses legalmente protegidos do cidadãos, reprimir a violação da 
 legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses (...).“ (art. 202°, 
 nºs 1 e 2 CRP); 
 
  
 
 “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que 
 infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” (art. 
 
 204º da CRP); 
 
  
 
 “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas 
 na forma prevista na lei.” (art. 205º, nº 1, da CRP); 
 
  
 
 “É garantido ao administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou 
 interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento 
 desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos 
 que os lesem, (...).“ (art. 268° da CRP); 
 
  
 e no qual, transpondo para a lei ordinária os princípios constitucionais, se 
 determina, designadamente, que: 
 
  
 
 “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo 
 razoável, uma decisão judicial que aprecia, com força d caso julgado, a 
 pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como possibilidade de a fazer 
 executar.” (art. 2° do CPC); 
 
  
 
 “Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso 
 especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e 
 célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao 
 normal prosseguimento da acção (...) / O juiz providenciará, mesmo 
 oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis 
 de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da 
 instância (...)“ (art. 265°, nºs 1 e 2, do CPC) 
 
  
 
 “1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado 
 a: 
 a) providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias nos termos do nº 2 do 
 art. 265°; 
 b) convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números 
 seguintes. 
 
 3 – Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências” 
 
 (art. 508° do CPC) 
 
  
 
 “Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem 
 ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito 
 das pretensões formuladas” (art. 7° do CPTA); 
 
  
 
 “Na condução e intervenção do processo, os magistrados, os mandatários judiciais 
 e as partes, devem cooperar entre si, concorrendo para que obtenha, com 
 brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (art. 8° do CPTA); 
 
  
 
 6.   Ora, por todo o exposto tem que concluir-se que o despacho reclamado violou 
 diversos princípios constitucionais e disposições legais em vigor, nomeadamente 
 o princípio da colaboração e da boa fé que deve presidir às relações entre os 
 operadores de justiça, o princípio da pro actione, o princípio da prevalência da 
 substância sobre a forma, e o princípio do direito a processo equitativo. 
 
  
 Com efeito, 
 
  
 
 7. Se é verdade que o Senhor Relator, por despacho de 05MAR07, convidou “o 
 recorrente a dar cabal cumprimento ao disposto no nº 1 e sob a cominação 
 estatuída no nº 7, ambos do art. 75°-A da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua actual 
 versão.”, 
 
  
 verdade é também que o n°1 do art.75°-A da Lei n°28/82 de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão, dispõe apenas que: 
 
  
 
 “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, 
 no qual se indique a alínea do n°1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é 
 interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o 
 tribunal aprecie.”; 
 
  
 Verdade é também que o Recorrente ora Reclamante, a 21MAR07, respondeu àquele 
 convite, alegando que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n°1 do 
 art. 70º da LOTC, e que visa “a apreciação da interpretação normativa: i. pelo 
 TICL atribuída ao art. 68, n°1, al. a), do CPP – ii. pelo TRL atribuída ao art. 
 
 68°, n°1 al. a), e ao art. 263°, ambos do CPP – (...)“; 
 
  
 alegando ainda que “aparentemente, o recorrente deu cumprimento ao disposto no 
 n°1 do art. 75°-A da LOTC, (...)“; 
 
  
 Como é verdade ainda que o Relator, no despacho em que convidou o Recorrente ora 
 Reclamante a aperfeiçoar o recurso, não indicou qual era, no seu entendimento, a 
 imperfeição do mesmo. 
 
  
 
 8. Com efeito, só no despacho reclamado o Senhor Relator revelou que, no seu 
 entendimento, o facto de o TC entender que “nada impede que, ao invés de 
 controverter a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas 
 um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (...)“, 
 
  
 tem como consequência que “estando essencialmente em causa uma específica 
 dimensão normativa do preceito, sela identificada, com precisão, a dimensão ou 
 interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não 
 podendo tal identificação reduzir-se a uma mera referência à «interpretação 
 dada», numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal, 
 sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, razão pela qual não basta a 
 afirmação de que se pretendem ver fiscalizadas a «aplicação e interpretação dos 
 artigos», «a interpretação normativa pelo TICL atribuída ao art. 68°, nº 1, al. 
 a), do CPP» ou a «a apreciação da interpretação normativa no acórdão do TRL» sem 
 que se concretizem minimamente as dimensões normativas relevantes para efeito do 
 recurso de constitucionalidade. / Essa definição cabe ao recorrente e é 
 imprescindível, quer para delimitar os poderes de cognição do Tribunal 
 Constitucional, neles se compreendendo o âmbito do julgamento de 
 inconstitucionalidade (recorte da concreta norma julgada inconstitucional), a 
 proceder o recurso, quer para lhe permitir verificar se estão ou não preenchidos 
 os demais requisitos de admissibilidade do recurso interposto.”; 
 
  
 E que o Recorrente ora Reclamante não indicou “de modo processualmente adequado, 
 quais as normas (dimensões normativas, critérios normativos concretos, assumidos 
 como fundamento normativo ou ratio decidendi da decisão) cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciadas.” 
 
  
 
 9. Ou seja, não pode haver dúvidas de que o Recorrente cumpriu o disposto na 
 letra do nº 1 do artigo 75°-A° da LOTC, 
 
  
 E que o convite ao aperfeiçoamento do recurso feito pelo despacho de 5MAR07 não 
 especifica qual a imperfeição de que, no entender do julgador, padecia o mesmo; 
 
  
 
 10.                Isto é, mandam os princípios da cooperação, da boa fé 
 processual, do direito processo equitativo, da pro actione, da prevalência da 
 substância sobre a forma, que o Senhor Relator, no despacho em que convidou o 
 recorrente a aperfeiçoar o recurso, revelasse qual a imperfeição que entendia 
 existir e que tão bem identificou no despacho ora reclamado. 
 
  
 
 11.                                Na verdade, a Justiça tem por fim a 
 realização do Direito e não o levantamento de obstáculos à realização da mesma 
 ou a verificação da sapiência dos mandatários das partes que, não obstante terem 
 referenciado – por remissão –, quais as dimensões normativas que, nas decisões 
 objecto de recurso, foram consideradas inconstitucionais. 
 
  
 Termos em que se requer seja dado provimento à presente reclamação e, 
 consequentemente, seja dada oportunidade ao Reclamante de aperfeiçoar o 
 requerimento de recurso, nos termos agora revelados no despacho reclamado ou, se 
 assim se entender, notificado para apresentar alegações.».
 
  
 
       4 – Por sua vez, o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 considerando que a reclamação carece manifestamente de fundamento, pugnou pelo 
 seu indeferimento.
 
  
 
       Cumpre agora julgar.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
 5 – Importa começar por referir que o reclamante não controverte o fundamento 
 material que determinou a prolação da decisão sumária reclamada. 
 Insurge-se, é certo, contra o facto do despacho realizado ao abrigo do artigo 
 
 75.º-A, n.º 5, da LTC, no qual se convidou o ora reclamante a dar cabal 
 cumprimento ao disposto no n.º 1 sob a cominação estatuída no n.º 7” dessa 
 norma, não ter indicado qual a “imperfeição do recurso”, alegando, a esse 
 propósito, que a decisão reclamada viola diversos princípios fundamentais 
 constitucionalmente consagrados.
 Tal argumentação é, no entanto, manifestamente improcedente.
 De facto, perante as exigências vertidas no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, e, bem 
 assim, em face do seu confronto com o teor do requerimento de interposição de 
 recurso, só por mera e injustificada redundância seria de exigir que o Tribunal 
 fosse mais preciso quanto às razões que determinaram a prolação do referido 
 despacho.
 Não havendo qualquer dúvida de que o reclamante indicou a alínea do artigo 70.º 
 da LTC ao abrigo da qual foi interposto recurso, cumpria-lhe ter concretizado 
 também a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada.
 Por outro lado, como se deixou referido, o Tribunal Constitucional não pode 
 substituir-se ao reclamante na descrição das normas que considera 
 inconstitucionais, sendo que, não se encontrando questionados, pura e 
 simplesmente, os preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, 
 mas a interpretação que lhes foi dada, só com a explicitação da dimensão 
 normativa que se pretende ver apreciada é que se indica a norma que este 
 Tribunal há-de sindicar, constituindo jurisprudência constante, uniforme e 
 pacífica, a afirmação de que, no caso de ser questionada uma interpretação 
 normativa de determinado preceito, o recorrente tem o ónus de indicar – durante 
 o processo e no requerimento de interposição de recurso – de forma clara e 
 perceptível o exacto sentido em que a norma foi aplicada na decisão recorrida 
 
 (cfr. Acórdão n.º 178/95, publicado no DR II Série, de 21 de Junho de 1995), 
 pelo que, como sem dificuldade se percebe, ao solicitar “a apreciação da 
 interpretação normativa: i. pelo TICL atribuída ao art. 68, n°1, al. a), do CPP 
 
 – ii. pelo TRL atribuída ao art. 68°, n°1 al. a), e ao art. 263°, ambos do CPP – 
 
 (...)”, o reclamante não indicou a norma ou critério normativo que pretendia ver 
 apreciada, sendo certo que, como expressamente se indica, no recurso não estava 
 em causa a inconstitucionalidade do disposto tout court nos artigos 68.º, n.º 1, 
 alínea a), e 263.º do Código de Processo Penal
 
       Não pode, em face disso, aceitar-se o argumento de que o reclamante havia 
 cumprido “a letra” da norma do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, dado que 
 pretendendo aquele ver apreciada uma determinada interpretação/dimensão 
 normativa é a definição dessa norma que o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, impõe, 
 mesmo ao nível do seu estrito teor semântico-gramatical.
 
       Ora, tendo sido dada ao reclamante uma clara oportunidade processual – sem 
 dúvida estabelecida em homenagem aos princípios constitucionais que enformam o 
 direito adjectivo – para aperfeiçoar o requerimento de interposição, sem que 
 aquele, com plenas condições para o realizar, o tivesse feito, não existe 
 justificação material bastante para que, em violação da lei processual, lhe seja 
 dada uma nova oportunidade para proceder ao referido aperfeiçoamento.
 
       Por outro lado, improcede também a sua pretensão quanto ao prosseguimento 
 do recurso para apresentação de alegações, dado que, inexistindo uma adequada 
 definição do objecto do recurso, mantêm-se intocados os fundamentos que 
 justificaram a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
       
 C – Decisão
 
  
 
 6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, com 20 (vinte) UCs. de taxa de justiça.
 Lisboa, 16 de Maio de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Rui Pereira
 Rui Manuel Moura Ramos