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Processo n.º 891/04
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 
 1.             A. e outros e B. e outros recorrem, ao abrigo da alínea b) do n. 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido em 29 de 
 Junho de 2004 no Supremo Tribunal de Justiça que confirmou, nos termos dos 
 artigos 713º n.º 5 e 726º do Código de Processo Civil, o acórdão da Relação do 
 Porto de 3 de Julho de 2003 que, em suma e na parte que aqui interessa reter, 
 graduou em 2º lugar os créditos dos trabalhadores recorrentes.
 Sustentam a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Acórdão recorrido 
 ao art. 751º do C. Civil (na redacção aplicável ao caso) conjugado com os 
 artigos 12° n.º 1 alínea b) da Lei 17/86 de 14 de Junho e 4º da Lei n.º 96/2001 
 de 20 de Agosto, na interpretação segundo a qual na graduação de créditos, a 
 hipoteca prevalece sobre o privilégio imobiliário geral que assiste aos créditos 
 dos trabalhadores, sendo de excluir do artigo 751º do C. Civil os privilégios 
 imobiliários gerais, ou seja, por considerar que naquela norma apenas se 
 subsumem os privilégios imobiliários especiais (e já não o privilégio 
 imobiliário geral de que gozam os trabalhadores ao abrigo do artigo 12°, n° 1, 
 al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho), por violação, nomeadamente, do princípio 
 da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° CRP 
 
 (nomeadamente da confiança que os trabalhadores depositaram na Lei 17/86 e na 
 prevalência do privilégio creditório que ali lhes era concedido ), bem como por 
 violar e esvaziar de qualquer sentido útil – em casos como o dos autos – o 
 direito à retribuição do trabalho, que o Tribunal Constitucional já 
 expressamente considerou como um direito análogo aos direitos, liberdades e 
 garantias.
 
  
 
 2.             Os recorrentes apresentaram as suas alegações, concluindo a A.
 
  
 I - A questão decidendi nestes autos consiste na vexata quaestio de saber se os 
 créditos emergentes de um contrato de trabalho prevalecem (ou não) sobre 
 créditos garantidos por hipoteca.
 II - Em causa está o balanceamento e o encontro do ponto de equilíbrio no 
 conflito que se verifica entre dois direitos e princípios 
 jurídico-constitucionalmente consagrados: o direito à retribuição do trabalho 
 
 (que – é pacificamente aceite – se trata de um direito constitucionalmente 
 consagrado, incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, essencial 
 
 à dignificação e realização da pessoa humana, onde de resto, assenta a ideia de 
 Estado de Direito Democrático e que este alto Tribunal já expressamente 
 considerou um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias 
 
 (cfr. Ac. n° 379/91 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20, pp. 111 
 ss.) - e o princípio da protecção da confiança, da certeza e da segurança 
 jurídicas (que derivam nomeadamente para um qualquer credor da constituição de 
 uma hipoteca e das indicações registrais), ínsito num Estado de Direito 
 Democrático.
 IV - Que aquele primeiro direito merece uma especial tutela é por todos aceite, 
 o que bem se compreende, uma vez que os trabalhadores são essenciais em qualquer 
 estrutura ou organização produtiva, sendo eles que, muitas vezes com abnegado 
 esforço e sacrifício, asseguram o normal funcionamento da empresa.
 V - De resto, foi esta constatação que levou o legislador a consagrar uma 
 especial tutela para os créditos dos trabalhadores, estabelecendo no artigo 12° 
 da Lei n° 17/86, um privilégio geral imobiliário para os créditos laborais.
 VI - Sendo aqui que reside, de facto, a questão que hoje divide a 
 jurisprudência, uma vez que, nos termos do artigo 751° CC – na sua redacção 
 originária – os privilégios imobiliários prevalecem sobre a hipoteca, ainda que 
 esta tenha sido constituída em data anterior.
 VII - Solução que, segundo alguns, poria em causa, de 'forma intolerável' a 
 segurança e certeza jurídicas que resultariam para o credor da constituição de 
 uma garantia real como a hipoteca, violando-se, com isso, o princípio da 
 confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.
 VIII - Não é, no entanto, assim, uma vez que se é verdade que a situação sub 
 judice tem semelhanças com a situação que foi decidida por este Tribunal em dois 
 acórdãos recentes (Acórdãos 362/2002 e 363/2002, in DR, I Série, de 16/10/2002) 
 
 – onde se considerou inconstitucionais as normas que consagravam privilégios 
 creditórios gerais imobiliários a favor do Fisco e da Segurança Social, na 
 interpretação segundo a qual tais privilégios preferiam à hipoteca anteriormente 
 registada – é igualmente verdade que a mesma tem também dissemelhanças (como 
 doutamente se assinala no Acórdão deste Tribunal, Ac. n° 498/2003, Processo 
 
 317/2002, in DR, II Série, de 03/01/2004) que impõem uma solução diferente para 
 o caso dos autos relativamente à que foi dada naqueles dois outros arestos.
 IX - Desde logo, ao contrário do que sucede com o Fisco e a Segurança Social – 
 que nenhuma relação têm com os imóveis do devedor – os trabalhadores têm já uma 
 ligação, por vezes de décadas, com os imóveis onde prestam o seu trabalho.
 X - Pelo que, como se reconhece no dito Acórdão, 'parece poder concluir-se que, 
 no caso, não é tão intensamente atingido o princípio da confiança, especialmente 
 prosseguido pelo registo predial'.
 XI - Até porque, como também se salienta no dito aresto, nos casos julgados 
 pelos Acs. TC nºs 362/2002 e 363/2002, estavam em causa dívidas fiscais e à 
 segurança social, o que implica, por força do princípio da confidencialidade 
 tributária, a impossibilidade de os particulares previamente saberem se as 
 entidades com quem contratam são ou não devedoras ao Estado ou à segurança 
 social.
 XII - Diferentemente, no que concerne aos créditos dos trabalhadores, trata-se 
 de circunstâncias que são perfeitamente avaliáveis e cognoscíveis por parte 
 credores e que devem ser por eles devidamente ponderadas.
 XIII - Pelo que não se pode dizer que os credores hipotecários são apanhados 
 desprevenidos pelo privilégio creditório dos trabalhadores (não há, in casu, 
 
 'ónus ocultos'), e que, portanto, com esse privilégio fica abalada – de forma 
 intolerável! – a confiança que depositaram na garantia real que foi constituída 
 a seu favor.
 XIV - Acresce que os trabalhadores não têm ao seu dispor os mesmos meios de que 
 dispõe o Fisco e a Segurança Social para conseguir cobrar os seus créditos.
 XV - Sendo que muitas vezes, sobretudo no caso de falência/insolvência do 
 empregador, a concessão daquele privilégio imobiliário geral é o único meio de 
 assegurar e permitir a cobrança dos créditos laborais.
 XVI - De resto, outra solução que não a de atender ao privilégio imobiliário 
 relativamente aos créditos laborais constituiria um intolerável beneficio 
 concedido aos chamados credores fortes relativamente aos créditos dos 
 trabalhadores (credores fracos) que, muitas vezes, deram o melhor da sua vida, 
 ao longo de muitos anos de trabalho, em prol de uma empresa que ajudaram a 
 construir e a engrandecer e que, depois, a final, não lhes retribuiria 
 minimamente o esforço despendido (já que, como se reconhece no Ac. TC 498/2003, 
 muitas vezes a única garantia dos credores reduz-se ao património imobiliário da 
 empresa).
 XVII - Ou seja, ponderados os dois direitos jurídico-constitucionalmente 
 tutelados, e feita uma análise do ponto de vista de um critério de 
 proporcionalidade, tem inexoravelmente que se concluir - como se concluiu no Ac. 
 TC 498/2003 - que o privilégio geral imobiliário concedido aos créditos laborais 
 
 é conforme à Constituição,
 XVIII - Uma vez que, como se lê no referido aresto, 'parece manifesto que a 
 limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à 
 salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, 
 eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade 
 empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos 
 trabalhadores que visa a «sobrevivência condigna»'.
 XIX - Ou seja, é uma questão da mais elementar Justiça, e uma solução que se 
 impõe em qualquer Estado de Direito Democrático, que os créditos dos 
 trabalhadores sejam alvo de uma especial tutela e garantia ainda que, porventura 
 
 – e atento um critério de proporcionalidade –, tal tutela possa contender e 
 afectar outros direitos jurídico-constitucionalmente consagrados.
 XX - Acontece que esta tutela devida aos créditos laborais não se alcança apenas 
 com a consideração de que o privilégio geral imobiliário consagrado no artigo 
 
 12° da Lei n° 17/86 é conforme à Constituição (como ficou decidido no Ac. TC 
 
 498/2003).
 XXI - Com efeito, e apesar da jurisprudência dos Tribunais comuns se encontrar 
 dividida, tem vindo a ser defendido em alguns arestos – como sucedeu no caso ora 
 submetido a juízo – que a questão decidendi não passa pelo juízo de 
 
 (in)constitucionalidade do referido artigo 12° da Lei n° 17/86,
 XXII - Mas por considerar que o regime do artigo 751º CC – na sua redacção 
 originária – apenas abrange privilégios imobiliários especiais e já não 
 privilégios imobiliários gerais (nomeadamente o consagrado no artigo 12° da Lei 
 n° 17/86, que foi criado em momento posterior à publicação do Código Civil e 
 que, por isso, este diploma, no referido normativo, não teve em vista e em 
 consideração).
 XXIII - Só que, a ser assim, a tutela concedida ao direito à retribuição do 
 trabalho ficaria (ficará !) totalmente esvaziada de qualquer sentido útil 
 
 (ficando, na prática, desprovida da tutela jurídico-constitucional que lhe é 
 devida, o fundamental direito dos trabalhadores à retribuição que visa garantir 
 uma existência condigna) !!!!
 XXIV - Pois, como é repetidamente afirmado, a possibilidade de executar o 
 património imobiliário do empregador é 'o único e derradeiro meio' de assegurar 
 a efectivação do direito à retribuição do trabalho constitucionalmente 
 consagrado.
 XXV - É por isso necessário dar um último passo no sentido do fecho da abóbada 
 na protecção – constitucionalmente imposta – ao direito à retribuição do 
 trabalho,
 XXVI - E que passa por considerar que a interpretação do artigo 751º CC – na sua 
 redacção original – com o sentido de que ele não abrange o privilégio 
 imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12° da Lei n° 
 
 17/86 é inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 2° e 59º, 1, al. a) da 
 Constituição da República Portuguesa.
 XXVII - Solução que, de resto, já foi, de alguma forma, afirmada, por este alto 
 Tribunal, no Ac. n° 498/2003, Processo 317/2002, in DR, II Série, de 03/01/2004.
 XXVIII - Pois que, só deste modo, considerando que os créditos laborais gozam de 
 um privilégio imobiliário geral (que prevalece sobre qualquer hipoteca, 
 voluntária ou legal) é possível assegurar – no quadro legislativo vigente e 
 aplicável à situação sub judice – a garantia e tutela constitucional devida ao 
 direito à retribuição do trabalho.
 Nestes termos,
 Por todo o exposto, e pelo mais que V. Exas. doutamente suprirão,
 deverá considerar-se inconstitucional o artigo 751° CC na interpretação segundo 
 a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos 
 créditos laborais pelo artigo 12° da Lei n° 17/86, por violação dos artigos 1°, 
 
 2° e 59°, 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 Por seu turno, os recorrentes B.  e outros concluíram:
 
  
 a) Os privilégios creditórios consagrados no art. 12º da lei 17/86 de 14 de 
 junho e no artigo 4° da Lei 96/2001 não originam quaisquer ónus escondidos ou 
 ocultos;
 b) Não fica, pois, afectada de maneira alguma a confiança e segurança do 
 comércio jurídico;
 c) De facto, na constituição de hipoteca voluntária, domina o principio da 
 autonomia da vontade das partes, podendo estas trocar toda a informação, 
 documentos, balanços e declarações que reputem suficientes para acautelar os 
 seus interesses;
 d) Não vigora, pois, entre as partes contratantes o principio da 
 confidencialidade tributária;
 e) Todas estas informações podem ser renovadas com a periodicidade que o credor 
 hipotecário entenda conveniente, face a realidade concreta existente, podendo 
 sempre socorrer-se dos mecanismos, legalmente previstos, designadamente dos 
 artigos 701º e 725ºdo C.C., para acautelar o seu crédito; 
 f) Não podem quaisquer que sejam os agentes económicos exigir que o ordenamento 
 jurídico elimine a margem de risco que naturalmente decorre de qualquer 
 actividade comercial, industrial, ou financeira;
 g) Assim, com a prevalência dos privilégios créditos laborais sobre a hipoteca 
 não é ofendido qualquer princípio constitucional, nomeadamente, o da protecção 
 da confiança; 
 h) Aliás, essa prevalência é imposta pelo regime do art. 751º do C.C. já que o 
 objecto das garantias aqui previstas, os imóveis, é o mesmo objecto dos 
 privilégios imobiliários gerais;
 i) Só com a prioridade dos privilégios creditórios face à hipoteca, decorrente 
 da aplicação aqueles privilégios do regime do art. 751º do C.C se evitará que o 
 disposto nos art. 12º, n°. 3 al. e) da Lei 17/86 e 4°. n°. 4 al. b) da Lei 
 
 96/2001 seja letra morta nos casos em que houver que graduar simultaneamente 
 créditos laborais, créditos hipotecários e créditos previstos no art. 748º do 
 C.C.;
 j) A entender-se o contrario, então ao privilegiar a hipoteca em detrimento dos 
 privilégios referidos, estaria a ofender-se agora sim, o princípio da dignidade 
 humana;
 k) Tal princípio previsto no art. 1°. da Constituição da República Portuguesa é 
 a pedra angular, fundamento e fim do próprio estado;
 l) A dignidade da pessoa humana está antes de tudo, nada tendo sentido 
 nomeadamente a consagração de quaisquer direitos se não houver um sujeito que os 
 possa usufruir com dignidade;
 m) A dignidade da pessoa humana pressupõe autonomia vital e daí as diversas 
 emanações constitucionais, nomeadamente o direito à retribuição do trabalho de 
 forma a garantir uma existência digna (art. 59º n°. 1 al. a)) e o direito à 
 segurança no emprego (art. 53º);
 n) E visando o salário a possibilidade de subsistência e independência da pessoa 
 humana, na sua dimensão de trabalhador, as garantias que aquele reportam devem 
 prevalecer sobre quaisquer outro tipo de garantias ou tutelas;
 o) O acórdão sub judice ao decidir como decidiu fez prevalecer o 'ter' sobre o 
 
 'ser', os direitos de natureza económica sobre o princípio absoluto da dignidade 
 da pessoa humana;
 p) Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1°., e 
 os art. 59, 1 a) , e 53 todos da Constituição, impõem uma interpretação oposta à 
 dada pelo tribunal a quo, fazendo prevalecer os privilégios imobiliários que 
 assistem aos créditos dos recorrentes sobre a hipoteca;
 q) Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez uma interpretação 
 inconstitucional dos artigos 12º, n°. 1 al. b) da Lei 17/86 de 14 de junho e 
 artigo 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto quando conjugados com o artigo 751º do 
 C.C. por violação dos imperativos constitucionais da dignidade da pessoa humana 
 previsto no art. 1°. da CRP e nos artigos 59º n°.1 a) e artigo 53º também da 
 C.R.P.
 Termos em que e com o douto suprimento de v. Ex.as., deve ser procedente o 
 presente recurso, julgando-se nos moldes acima referidos como inconstitucional a 
 
  interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça às normas também acima 
 referidas, decidindo-se em consequência que o privilégio imobiliário dos 
 créditos laborais dos recorrentes deve prevalecer sobre a hipoteca, graduando-se 
 em conformidade.
 
  
 Não houve contra-alegação.
 
  
 
 3.             O acórdão da Relação do Porto confirmado pelo acórdão recorrido 
 diz o seguinte: 
 
  
 
 'No Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, nos autos de reclamação de 
 créditos que correm por apenso ao processo n.º 715/1999, em que foi declarada a 
 falência de Kebir-Indústria de Confecções, SA, com sede na Rua do Progresso, 
 Lantemil, Trofa, foi proferida sentença que procedeu à verificação e graduação 
 dos créditos reclamados, datada de 29 de Janeiro de 2002, rectificada por 
 decisão de 15 de Maio do mesmo ano, em que, em relação aos bens imóveis da 
 falida, se graduaram os créditos reconhecidos pela seguinte forma:
 
 -              Pelo produto dos bens imóveis da falida, prédios descritos sob os 
 n.º 269, 1062 e 498 da Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso:
 Em primeiro lugar, o BNU até ao limite constante do registo;
 Em segundo lugar, o BPI só relativamente ao prédio descrito sob o n.º 1062 até 
 ao limite do registo;
 Em terceiro lugar, os créditos acima elencados como sendo dos trabalhadores;
 Em quarto lugar, os demais créditos.
 
 -              Pelo produto da venda dos demais imóveis:
 Em primeiro lugar, os créditos acima elencados como sendo dos trabalhadores;
 Em segundo lugar, os demais créditos.
 
 [...] 
 Colhidos os vistos, cumpre decidir.
 I- Do recurso do IGFSS:
 Chama a atenção, e com razão, o Recorrente para o facto de ter registado a seu 
 favor, em data anterior à de declaração de falência da 'Kebir', hipotecas legais 
 sobre os prédios descritos sob os n.º 00927/250990, 0075/190485 e 00787/160689 
 da CRP de Santo Tirso, para garantia cada uma delas do pagamento das 
 contribuições para a Segurança Social dos meses de Fevereiro, Julho a Dezembro 
 de 1997, Janeiro a Abril e Julho a Dezembro de 1998 e Janeiro a Abril de 1999, 
 no valor total de 682.588,70 euros, mais juros vencidos até Dezembro de 1999, no 
 valor de 142 751,61 euros, no valor total de 825.340,31 euros (conforme 
 certidões juntas aos autos de apreensão de bens).
 Sustentando, e segundo nos parece, bem, que os créditos por si reclamados 
 deveriam ter sido graduados em primeiro lugar, quanto aos referidos imóveis. 
 Antes dos créditos 'elencados como sendo dos trabalhadores'.
 Gozando de privilégio imobiliário geral os créditos dos trabalhadores emergentes 
 de contrato de trabalho, nos termos do art. 12, n.º 1 ai. b) da Lei n.º 17/86, 
 de 14 de Junho, admitia-se a sua prevalência sobre os créditos garantidos por 
 hipoteca, ainda que o registo desta fosse anterior, por aplicação do disposto no 
 art. 751 do C. Civil, apesar de este preceito ter tão só em vista os privilégios 
 imobiliários especiais (no início da vigência do Código não eram conhecidos os 
 privilégios imobiliários gerais).
 A questão, controvertida na jurisprudência, parece vir a ficar resolvida com a 
 nova redacção dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, ao citado art. 751º do CC 
 
 (com início de vigência em 15 de Setembro de 2003 - art. 23 do citado DL). 
 Conforme defendem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de 
 Cumprimento, 4.ª ed., p. 212, trata-se de uma norma interpretativa, nos termos 
 da qual, a oponibilidade constante do preceito em apreço só vale em relação aos 
 privilégios imobiliários especiais, estando, pois, excluídos desta previsão os 
 privilégios imobiliários gerais criados em legislação avulsa.
 Devem, assim, os créditos reclamados pelo IGFSS ser graduados - quanto aos bens 
 imóveis da falida descritos sob os n.º 00927, 00075 e 00787 da CRP de Santo 
 Tirso - em primeiro lugar, antes dos indicados créditos laborais.
 II- Dos restantes recursos:
 Dada a posição que tomamos sobre a questão do concurso dos privilégios 
 imobiliários gerais e a hipoteca, logo se vê que a decisão sobre os demais 
 recursos de apelação interpostos só pode ser a da sua improcedência.
 Nem se diga, como fazem os Recorrentes, que a prevalência da hipoteca sobre os 
 créditos dos trabalhadores que gozem de privilégio imobiliário geral poria em 
 crise o princípio da protecção da confiança.
 Pelo contrário.
 Como se lê no Ac. do TC n.º 160/00, de 22.3.2000, o princípio da protecção da 
 confiança, ínsito no Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2º da 
 Constituição), exige um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas 
 expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afectações 
 inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas.
 E interrogando-se sobre que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, 
 terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia 
 real (hipoteca) por si registada, pondera-se no mesmo acórdão que 'o registo 
 predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de 
 segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam 
 dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre 
 imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas que, em certa perspectiva, 
 possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário'.
 No caso dos autos, não estando os créditos dos trabalhadores sujeitos a registo, 
 os credores hipotecários defrontar-se-iam, a seguir-se a tese dos Recorrentes, 
 com a existência de um crédito privilegiado que 'frusta a fiabilidade que o 
 registo naturalmente merece', implicando uma 'lesão desproporcionada do comércio 
 jurídico'.
 Prevalecendo, assim, os créditos hipotecários do BNU e do BPI aos créditos 
 laborais dos Recorrentes, deve manter-se a sentença recorrida, que graduou 
 aqueles antes destes.
 Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em:
 
  - Na procedência da apelação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança 
 Social, graduar, em primeiro lugar, os créditos reclamados por este Instituto, 
 quanto aos imóveis da falida descritos sob os n.º 00927, 00075 e 00787 da 
 Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, passando a ficar, quanto aos 
 mesmos imóveis, em segundo lugar, os aludidos créditos dos trabalhadores e em 
 terceiro lugar, os demais créditos.
 
 - Na improcedência dos restantes recursos, confirmar a sentença recorrida, na 
 parte impugnada. 
 
 [...].'
 
  
 
 4.             Importa, antes de mais, circunscrever o âmbito do presente 
 recurso. 
 O presente recurso é impulsionado por dois grupos de recorrentes; no 
 requerimento de fls. 309 o grupo de recorrentes encabeçado por A. invoca, como 
 fundamento do seu recurso, para além da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, também a alínea i) do mesmo preceito; por seu lado, 
 o segundo grupo – os recorrentes B. e outros – invoca, como fundamento do 
 recurso, também para além da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a alínea f) do mesmo preceito.
 Depois de – uns e outros – terem sido convidados a esclarecer os fundamentos dos 
 recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC, foi proferido despacho a rejeitar tais recursos, nos seguintes termos:
 
  
 Quanto ao requerimento de fls. 309, o recurso é unicamente o previsto na b) do 
 n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Não cabe, efectivamente, o 
 recurso previsto na alínea i) do mesmo preceito, pois não ocorre nenhuma das 
 situações de conflito entre norma constante de acto legislativo com convenção 
 internacional que autorizaria este meio processual. Aliás, os recorrentes 
 revelam, na resposta ao convite de esclarecimento formulado pelo Tribunal, que a 
 interposição do recurso ao abrigo da alínea i) se deveu a um erro de 
 interpretação da norma habilitante. 
 Quanto ao requerimento de fls. 318, o recurso é igualmente o previsto na alínea 
 b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dado que se 
 constata, pelo teor da resposta dos recorrentes, que a menção à alínea f) do 
 mesmo preceito se deveu a lapso. 
 
  
 Este despacho não foi impugnado, pelo que o recurso, em ambos os casos, se 
 restringe ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 Nas conclusões da sua alegação o primeiro grupo de recorrentes pede, a final: 
 
 'deverá considerar-se inconstitucional o artigo 751º do Código Civil, na 
 interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário 
 geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12º da Lei n.º 17/86, por 
 violação dos artigos 1º, 2º, e 59º n.º 1 alínea a) da Constituição. O segundo 
 grupo pede que se julgue inconstitucional a interpretação normativa retirada dos 
 artigos 12º n.º 1 alínea b) da Lei 17/86 de 14 de Junho e artigo 4º da Lei 
 
 96/2001 de 20 de Agosto, quando conjugados com o artigo 751º do Código Civil, 
 por violação dos imperativos constitucionais da dignidade da pessoa humana 
 previstos nos artigos 1° e 59º n.º 1 a) e 53º, todos da Constituição.
 Ora, o recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC 
 incide obrigatoriamente sobre normas aplicadas como ratio decidendi na decisão 
 recorrida, apesar da acusação de inconstitucionalidade. Na decisão recorrida não 
 foi aplicada a norma que consta do artigo 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto, 
 preceito que veio privilegiar os créditos emergentes de contrato de trabalho ou 
 da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, pois incluiu 
 os créditos em causa na previsão desta Lei n.º 17/86.
 Por isso, a aludida norma, enquanto incluída no referido artigo 4º da Lei n.º 
 
 96/2001 de 20 de Agosto, não pode constituir objecto do presente recurso.
 O âmbito do recurso reconduz-se, assim, à questão de saber se a norma do artigo 
 
 751° do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o 
 privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12° da 
 Lei n° 17/86, é inconstitucional, por violação dos artigos 1°, 2° e 59° n.º 1 
 alínea a) da Constituição. O Tribunal recorrido considerou, com efeito, que os 
 créditos dos recorrentes, emergentes de contrato individual de trabalho, não 
 prevalecem, nos termos previstos no artigo 751º do Código Civil, sobre a 
 hipoteca anteriormente registada a favor da Segurança Social.
 
  
 
 5.             Como dá conta o Acórdão n.º 498/03 (DR, II Série, de 3 de Janeiro 
 de 2004) citado pelos recorrentes, o Tribunal Constitucional já foi solicitado a 
 pronunciar-se, por diversas vezes, sobre questão idêntica, isto é, sobre a 
 questão da constitucionalidade de normas que, tal como aquela que agora está em 
 causa, ligam privilégios imobiliários gerais a determinados créditos, 
 considerando valer para tais privilégios a prevalência fixada no artigo 751º do 
 Código Civil. Tal questão tem sido analisada à luz do princípio da confiança 
 
 (artigo 2º da Constituição), quando, tal como agora, concorre com uma hipoteca, 
 anteriormente registada, que onera um imóvel abrangido pelo privilégio.
 Assim, nos Acórdãos 362/2002 e 363/2002 (DR, I Série-A, de  16 de Outubro de 
 
 2002), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, da norma que, no 
 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares confere privilégio 
 imobiliário geral à Fazenda Pública, com preferência sobre a hipoteca, nos 
 termos do artigo 751º do Código Civil e “das normas constantes do artigo 11º do 
 Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, 
 de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral 
 nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º 
 do Código Civil”. 
 Ao fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal notou que, em tais 
 casos, a lei garante com um privilégio imobiliário geral, não sujeito a registo, 
 onerando todos os imóveis do património do devedor, um crédito 'desprovido de 
 qualquer conexão' com aqueles imóveis e com eles não relacionado. Reconheceu-se, 
 em suma, que nesses casos o privilégio preferia sobre  direitos reais de 
 garantia, da titularidade de terceiros, aos quais não era acessível o 
 conhecimento da existência do crédito, em virtude de estar protegido pelo 
 segredo fiscal, e do correspondente ónus, devido à inexistência de registo. 
 
  
 
 6.             Porém, no já referido Acórdão n. 498/2003, o Tribunal recusou 
 julgar inconstitucional precisamente a norma constante da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 12º da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o 
 privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato 
 individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código 
 Civil.
 Nesse caso, o Tribunal reconheceu ser constitucionalmente lícito ao legislador 
 orientar-se por uma outra solução, atendendo às circunstâncias concretas:  não 
 só não podia afirmar-se inexistir uma “qualquer conexão” entre os créditos 
 laborais reclamados e os imóveis onerados, visto que em causa estavam 
 privilégios incidentes sobre os bens imóveis da empresa ao serviço da qual se 
 encontram os trabalhadores beneficiários – ligação que atenuaria o carácter 
 oculto e imprevisível dos créditos laborais para o credor com garantia real 
 registada –, mas também por não haver segredo impeditivo do conhecimento da 
 existência dos aludidos créditos; por outro lado, os trabalhadores não têm à sua 
 disposição os meios alternativos de que, quer a Fazenda Pública, quer a 
 Segurança Social dispõem para cobrar os seus créditos, para além de, no caso de 
 falência do empregador, o único meio seguro de garantir a cobrança do crédito 
 laboral poderia consistir na prevalência da garantia creditória que os protege, 
 em homenagem à sua natureza de direito constitucionalmente incluído entre os 
 direitos fundamentais dos trabalhadores, conforme o artigo 59º n.º 1 alínea a) 
 da Constituição. A restrição do princípio da confiança operada pela norma então 
 impugnada seria um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos 
 trabalhadores à retribuição, pelo que não havia contra tal solução obstáculo 
 constitucional.
 
  
 
 7.             Só que destas considerações – suficientes para aceitar a 
 conformidade constitucional de uma solução legislativa que admita que os 
 créditos laborais preferem ao crédito que é garantido por hipoteca anteriormente 
 registada –, não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir 
 obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre crédito garantido 
 por uma hipoteca anteriormente registada.
 O princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, 
 consagrado no artigo 2º da Constituição da República postula um mínimo de 
 certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente 
 criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente 
 onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar. 
 E a verdade é que, conforme se decidiu no já referido Acórdão n.º 363/2002, 
 tirado em plenário sem votos discordantes, 'o registo predial tem uma finalidade 
 prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos 
 particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e 
 circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas 
 relações jurídicas – que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do 
 comércio jurídico imobiliário”.
 Ora, a norma impugnada respeita o princípio da confiança, constitucionalmente 
 consagrado.
 
  
 
 8.             Sustentam os recorrentes que a norma ofende o princípio da 
 dignidade humana, o direito à retribuição do trabalho e o direito à segurança no 
 emprego, previstos respectivamente no artigo 1º,  artigo 59º n.º 1 alínea a) e 
 no artigo 53º da Constituição.
 Na verdade, o artigo 1º da Constituição, para além de tudo o mais, pretende 
 garantir a dignidade da pessoa humana, como valor eminente de cada pessoa, 
 respeitando o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade, à capacidade 
 civil, à cidadania, às liberdades cívicas, e concretiza-se num leque muito 
 variado de opções, em que sobressai, para o que agora releva, o estabelecimento, 
 pelo legislador ordinário, de garantias mínimas de subsistência e de condições 
 materiais de vida.
 Estes valores desenvolvem-se em múltiplas outras normas da Constituição, 
 designadamente, como alegam os recorrentes, no artigo 59º, no qual se afirmam os 
 direitos fundamentais dos trabalhadores. A alínea a) do n.º 1 deste artigo 59º 
 consagra o direito fundamental a uma justa remuneração, que permita uma 
 existência condigna, e a mecanismos que garantam a tutela daquela retribuição. A 
 referida alínea a) protege, portanto, essencialmente o direito à retribuição 
 segundo a quantidade, a natureza e a qualidade do trabalho prestado, impondo que 
 a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
 O artigo 53º da Constituição tem outro âmbito: estabelece a garantia da 
 segurança no emprego, com proibição de despedimentos sem justa causa, e uma 
 proibição de princípio ao trabalho precário, ou a termo, à redução do período 
 normal de trabalho, à suspensão do contrato de trabalho, ou à modificação 
 substancial da relação de emprego.
 Acontece, no entanto, que a protecção do direito à retribuição não é absoluta. 
 
 É certo que o legislador está vinculado, pelo n.º 3 do artigo 59º da 
 Constituição, a criar um regime de protecção especial dos salários dos 
 trabalhadores. Mas esta protecção não conduz necessariamente a uma solução 
 legislativa que consagre um privilégio creditório absoluto para garantia destes 
 créditos. 
 Na verdade, a referida incumbência constitucional confere ao legislador 
 suficiente liberdade para optar, num leque de soluções possíveis, por aquelas 
 que repute mais eficazes, habilitando-o a adoptar outros mecanismos de protecção 
 salarial, como, por exemplo, o sistema de garantia salarial, instituído pelo 
 Decreto-Lei n.º 50/85 de 27 de Fevereiro, e revisto pelo Decreto-Lei 219/99 de 
 
 15 de Junho – entre outras, precisamente com a finalidade de o articular com o 
 Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência –, 
 regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001 de 24 de Abril, hoje previsto no 
 artigo 380º do Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, que 
 regulamenta este Código; ou quando proíbe a penhora  em dois terços do salário 
 do executado (artigo 824º n.º 1 do Código de Processo Civil, na versão 
 aplicável).
 Todavia, o legislador ordinário dispõe, ainda assim, de uma ampla margem de 
 liberdade de conformação nesta matéria como aconteceu, por exemplo, quando criou 
 um regime de prescrição de créditos laborais (artigo 38º da Lei Geral do 
 Trabalho, hoje artigo 381º do Código do Trabalho), impensável num regime de 
 protecção absoluta do direito à retribuição, apesar de beneficiar os 
 trabalhadores face ao regime geral de prescrição de créditos.
 Em suma, não é constitucionalmente proibido que a lei ordinária confira 
 prevalência ao crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada sobre 
 os créditos laborais. Nesta conformidade, deve entender-se que o princípio da 
 confiança, assim defendido pela norma impugnada, não encontra obstáculo 
 constitucional.
 
  
 
 9.             Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento 
 ao recurso, mantendo a decisão recorrida quanto à questão de 
 inconstitucionalidade suscitada.
 Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de que gozam, fixando a taxa 
 de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 8 de Maio de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos