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Processo n.º 719/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 719/12, a Ré A., Lda, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012 que, confirmando a decisão singular de inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, indeferiu a reclamação dessa mesma decisão para a conferência.
2. Por decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto;
3. Inconformada, a recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, vindo a mesma a ser indeferida, pelo Acórdão n.º 109/2013, proferido a 20 de fevereiro de 2013;
4. Apresentou, então, a recorrente pedido de aclaração desse despacho, o qual não foi admitido, por falta de liquidação da multa correspondente à apresentação nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal;
5. Arguida a nulidade desse despacho, foi a mesma indeferida, por despacho proferido em 14 de maio de 2013;
6. Reclamou, então, a recorrente desse despacho para a Conferência, que conheceu da pretensão formulada através do Acórdão n.º 416/2013, de 15 de julho de 2013, decidindo não conhecer da reclamação na parte dirigida à revogação da decisão sumaria proferida e indeferir, no mais, a reclamação apresentada.
7. Vem, agora, requer “a aclaração do Acórdão nos termos supra expostos, tendo em consideração as questões supra referidas, dentro da interpretação da norma em causa, os princípios do contraditório, da equidade e da legalidade”.
8. O recorrido tomou posição no sentido da falta de fundamento do requerimento apresentado e do seu indeferimento, devendo ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância.
9. Levados autos à conferência pelo relator, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º, n.º 1, do CPC (de 2013), cumpre decidir.
II. Fundamentação
10. Verifica-se do requerimento apresentado que o recorrente peticiona a aclaração do Acórdão n.º 416/2013, sem que afirme a presença de qualquer obscuridade ou ambiguidade, mobilizando o incidente pós decisório previsto no artigo 669.º, n.º1 do CPC (de 1961) com alcance cognitivo que patentemente não consente.
Na verdade, o recorrente volta a colocar a questão que foi decidida naquele aresto, incidente sobre a aplicação do disposto no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC (de 1961), apesar da extinção do poder jurisdicional quanto à mesma.
Mas, principalmente, denota-se do comportamento processual do recorrente que, através de sucessivos incidentes relativos a questão relacionada com o pagamento de multa - multa essa pertinente a outro incidente pós decisório nas mesmas condições daquele agora apresentado -, procura apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 109/2013, através do qual ficou assente que o objeto do recurso de constitucionalidade não podia ser conhecido.
Assim, revelando-se que o recorrente procura apenas protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado, cumpre usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. Acórdão n.º 700/2013).
III. Decisão
11. Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com as decisões e as peças processuais referidas em 1. a 8.;
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 416/2013 (e, com ele, o Acórdão n.º 109/2013).
Lisboa, 28 de novembro de 2013.- Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.