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Processo n.º 677/2013
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Notificados do Acórdão n.º 765/2013, que indeferiu reclamação de decisão sumária proferida nos presentes autos, os recorrentes vieram requerer a reforma da respetiva conta de custas, invocando os seguintes fundamentos:
«1 - Os Requerentes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam reunir os requisitos previstos no art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereram que lhe fosse concedido esse benefício;
2 - Isenção que lhes viria a ser atribuída por despacho de 26 de Abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 - De acordo com o disposto no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais;
4 - Ora, conforme se dispõe no n.º 6 do art. 4.º deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu n.º 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5- Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 - Daí que venham, por este meio, reclamar do douto Acórdão supra identificado, na parte em que condenou os Recorrentes no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação do mesmo.»
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta, cujos termos ora se resumem:
«(…)
3. Crê-se que assiste razão aos interessados, pelas razões por estes invocadas.
Com efeito, pode ler-se na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 29 de Novembro de 2012 (cfr. fls. 13-39 dos autos), o seguinte (cfr. fls. 39 dos autos):
“Sem custas, por isenção”.
4. Apesar disso, no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de Maio de 2013 (cfr. fls. 72-75 dos autos), pode ler-se o seguinte (cfr. fls. 74 dos autos):
“Custas pelos Reclamantes, em partes iguais”.
Admite-se, porém, que tal condenação haja sido proferida sem se atentar no facto de os reclamantes estarem isentos do pagamento de custas.
5. De qualquer modo, o Decreto-lei 303/98, de 7 de Outubro, que aprovou o regime de custas no Tribunal Constitucional, estabelece, no seu art. 4º, nº 1:
“É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.”
6. Ora, o referido Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, determina, em matéria de isenção de custas, nos termos do seu art. 4º, nº 1, alínea h):
“Estão isentos de custas:
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas”.
7. E o nº 6, da mesma disposição legal, veio acrescentar:
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.”
Não houve, assim, lugar ao pagamento de custas, por parte dos ora reclamantes, na primeira instância, perante a qual litigaram, em virtude de o TAF de Castelo Branco haver reconhecido a respectiva isenção.
8. Nessa medida, mantendo-se o regime de isenção, anteriormente concedido pelas instâncias, também neste Tribunal Constitucional, como se viu, julga-se que a presente reclamação deverá merecer provimento por parte deste Tribunal».
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3. Com efeito, tratando-se de trabalhadores representados por serviços jurídicos do respetivo sindicato, em matéria que envolve situações jurídicas emergentes do Direito do Trabalho, os recorrentes beneficiam de isenção de custas, ao abrigo do artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, que é aplicável aos recursos de constitucionalidade, por força do artigo 4º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de dezembro.
O pedido de reforma de custas foi efetuado em tempo – ou seja, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do acórdão do qual consta a condenação em custas –, pelo que se impõe o deferimento do mesmo e a reforma do Acórdão n.º 765/2013.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
i) Deferir a reclamação da condenação em custas;
E, em consequência:
ii) Reformar o Acórdão n.º 765/2013, determinando-se a isenção de pagamento de custas judiciais, ao abrigo do artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável “ex vi” artigo 4º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de dezembro.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 10 de dezembro de 2013. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.