 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 576/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
    Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
                         1. A. apresentou reclamação contra o despacho do 
 Conselheiro Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Junho 
 de 2009, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o anterior despacho da mesma 
 entidade, de 20 de Maio de 2009, que indeferira reclamação de despacho da 
 Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Março de 2009, 
 que não admitira recurso interposto pelo ora reclamante para o STJ.
 
                         Este despacho da Desembargadora Relatora do Tribunal da 
 Relação de Évora de não admissão do recurso interposto para o STJ assentou nas 
 seguintes considerações:
 
  
 
             “Recurso interposto pelo arguido A.:
 
             Por acórdão proferido nesta Relação, datado de 24 de Outubro de 
 
 2006, a decisão proferida na 1.ª Instância foi declarada nula, ordenando‑se a 
 baixa do processo para prolação de novo acórdão nos termos ali definidos.
 
             O tribunal recorrido, em obediência ao decidido pelo tribunal 
 superior, veio a proferir o acórdão de 9 de Fevereiro de 2007, do qual este 
 arguido não interpôs recurso.
 
             Como tal, da nova decisão não foi interposto qualquer recurso.
 
             E, por isso mesmo, o acórdão proferido nesta Relação de Évora [que 
 conheceu de recursos interpostos por outros arguidos] não se pronunciou sobre o 
 recurso que havia sido interposto por este arguido da primitiva sentença, nem o 
 tinha que fazer, pois que, nesta fase, só estavam em causa os recursos 
 interpostos da segunda decisão da 1.ª Instância.
 
             E assim sendo, não pode agora interpor recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, já que não o fez, em primeira mão, perante esta Relação.
 
             Com tal, e atento o preceituado no artigo 414.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal, não se admite o recurso ora interposto por este arguido.”
 
             
 
                         Na reclamação deduzida contra esse despacho, ao abrigo 
 do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), aduziu o reclamante:
 
  
 
             “O arguido encontra‑se em prisão preventiva desde o dia 8 de 
 Fevereiro de 2004.
 
             Foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de 
 estupefacientes previsto e punido pelo Decreto‑Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, 
 na pena de 9 anos de prisão, pelo Tribunal da Comarca de Loulé.
 
             Decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal da Relação de 
 
 Évora, questionando na sua motivação e em síntese:
 
             a) a falta de fundamentação da decisão recorrida, por não ter 
 concretizado, na óptica do arguido, os factos pelos quais foi o mesmo 
 condenado, designadamente no que concerne à não concretização da «avultada 
 quantia monetária, proveniente dessa actividade»;
 
             b) quanto à medida da pena de 9 anos de prisão aplicada, bem como 
 quanto
 
             c) à pena acessória de expulsão do território nacional.
 
             O Tribunal da Relação de Évora, dando razão ao arguido quanto à 
 falta de fundamentação referida em alínea a) supra, reenviou o processo para o 
 Tribunal de 1.ª Instância de Loulé com indicação para que este tribunal 
 concretize a designada «avultada quantia monetária proveniente dessa 
 actividade», o que foi feito, mantendo no entanto o acórdão recorrido quanto ao 
 demais nos seus precisos termos, designadamente a pena de 9 anos de prisão 
 aplicada e pena acessória de expulsão do território nacional, onde ainda se 
 encontra para decisão.
 
             O primeiro acórdão não foi declarado nulo, mas sim ordenada a sua 
 concretização quanto ao ponto supra mencionado, não configurando por essa razão 
 um novo acórdão.
 
             Pelo que o TRE deveria tomar conhecimento das demais questões 
 impugnadas pelo arguido.
 
             Configurando, contrariamente ao entendimento do TRE, uma correcção 
 do primeiro recurso, daí a não interposição de novo recurso por parte do arguido 
 A..
 
             Ao negar não admitir o recurso interposto pelo arguido, foi violado 
 o direito consagrado na CRP, previsto no seu artigo 32.º, bem como o artigo 
 
 400.º do CPP.
 
             Nestes termos,
 
             Deve ser admitida a presente reclamação e em consequência ordenada a 
 admissão do recurso, nos termos legais, com justiça.”
 
  
 
                         Esta reclamação foi indeferida pelo despacho do 
 Vice‑Presidente do STJ, de 20 de Maio de 2009, do seguinte teor:
 
  
 
             “I. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Outubro de 
 
 2006, foi considerado nulo o acórdão da 1.ª instância, de 12 de Agosto de 2005, 
 e ordenada a sua substituição por outro que suprisse a nulidade da 
 fundamentação da matéria de facto, nos termos nele definidos.
 
             Em cumprimento deste aresto, foi proferido em 1.ª instância o 
 acórdão de 9 de Fevereiro de 2007, do qual o arguido A. não interpôs recurso, 
 tendo no entanto outros arguidos dele recorrido, para depois ser proferido o 
 acórdão da Relação de Évora, de 9 de Dezembro de 2008.
 
             Inconformado com este último acórdão, veio o arguido interpor 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
             O recurso não foi, todavia, admitido pelo Ex.mo Desembargador 
 Relator, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, por não poder o arguido 
 agora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que 
 não o fez perante a Relação, uma vez que não recorreu do acórdão proferido em 
 
 1.ª instância de 9 de Fevereiro de 2007.
 
             Desse despacho apresentou o recorrente reclamação dirigida aos 
 Ex.mos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que foi julgado 
 e condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de 
 estupefacientes, decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal da Relação de 
 
 Évora, que lhe deu razão quanto à falta de fundamentação da decisão recorrida e 
 reenviou o processo para o Tribunal da 1.ª instância para concretizar a 
 avultada quantia monetária proveniente dessa actividade, o que foi feito, 
 mantendo no entanto a pena de 9 anos de prisão. Assim, o primeiro acórdão da 
 Relação de Évora não declarou nula a decisão da 1.ª instância, mas antes ordenou 
 a concretização do ponto acima referido, não se configurando, por essa razão, 
 como um novo acórdão; daí, a não interposição de novo recurso. Acrescenta que o 
 despacho reclamado, ao não admitir o recurso, violou os artigos 32.º da CRP e 
 
 400.º do CPP.
 
             II. Cumpre apreciar e decidir.
 
             A reclamação foi dirigida aos Ex.mos Conselheiros do Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
             Pretende o reclamante impugnar o despacho proferido pelo Ex.mo 
 Desembargador Relator de não admissão do recurso; daí, atento o disposto no 
 artigo 405.º do CPP, considera‑se a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
             Vejamos pois.
 
             O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Outubro de 2006, 
 considerou nula a decisão recorrida (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º l, 
 alínea a)) e ordenou a sua substituição por outra que suprisse a nulidade da 
 fundamentação da matéria de facto, no respeitante às questões aí concretamente 
 identificadas.
 
             Em cumprimento deste aresto, foi proferido em 1.ª instância o 
 acórdão de 9 de Fevereiro de 2007, do qual o arguido A. não interpôs recurso, 
 pelas razões acima expostas.
 
             Mas, como desse acórdão da 1.ª instância interpuseram recurso outros 
 arguidos, foi proferido o acórdão da Relação de Évora, de 9 de Dezembro de 2008, 
 do qual o reclamante agora também pretende recorrer, fundado em que a 2.ª 
 instância devia ter‑se pronunciado sobre as demais questões constantes do 
 recurso por ele interposto da sentença inicial.
 
             Não assiste razão ao reclamante, porquanto não tendo impugnado pela 
 via do recurso a decisão da 1.ª instância de 9 de Fevereiro de 2007 proferida na 
 sequência do acórdão que declarou nula a sentença inicial e ordenou a sua 
 substituição por outra que suprisse a nulidade da fundamentação da matéria de 
 facto, nos termos que nele se referem, não pode agora impugnar o acórdão da 2.ª 
 instância que sobre aquela decisão se proferiu.
 
             Refira‑se ainda que, mesmo que tivesse havido comparticipação, 
 atento o disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, e no caso não 
 houve, tendo em conta que o arguido foi condenado como autor de um crime de 
 tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 
 
 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena 
 de 9 anos de prisão, ou o recurso tivesse sido fundado em motivos não 
 estritamente pessoais, tal não implicava que pudesse agora recorrer para o STJ, 
 porquanto não tinha impugnado a decisão da 1.ª instância para a Relação, sem 
 prejuízo de lhe poder aproveitar o recurso interposto pelos outros arguidos.
 
             E o despacho que não admitiu o recurso não violou os artigos 32.º da 
 CRP e 400.º do CPP, porquanto no caso dos autos até se encontrava legalmente 
 assegurado o triplo grau de jurisdição que a Constituição não impõe. A não 
 admissão do recurso ficou‑se a dever ao descuido do arguido, por não ter 
 recorrido para a Relação da decisão da 1.ª instância de 9 de Fevereiro de 2007.
 
             III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.”
 
                         Notificado deste despacho, dele interpôs o reclamante 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC, referindo no respectivo requerimento de interposição que 
 pretende “que o Tribunal Constitucional aprecie a legalidade dos artigos 399.º, 
 
 400.º, n.º 1, alínea f), e 428.º do CPP, na interpretação que lhe foi dada por 
 este STJ, no sentido de que a pena de prisão de 5 anos a que foi sentenciado 
 pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa” (sic), acrescentando que “o recorrente 
 considera que a interpretação dada aos artigos 399.º, 400.º e 428.º do CPP 
 viola o princípio constitucional contido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quanto 
 ao direito à defesa, questão esta já suscitada junto deste STJ, na motivação do 
 recurso interposto para este Tribunal” (sic).
 
                         O recurso para o Tribunal Constitucional não foi 
 admitido por despacho do Vice‑Presidente do STJ, de 9 de Junho de 2009, com a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
             “A., notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 
 
 1, alínea b), da LTC, para que seja apreciada a legalidade dos artigos 399.º, 
 
 400.º, n.º 1, alínea f), e 428.º, todos do CPP, na interpretação que lhes foi 
 dada pelo STJ, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
 
             Apreciando.
 
             O recorrente, por um lado, recorre ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da LTC e por outro diz que pretende que seja apreciada a 
 legalidade das normas acima referidas na interpretação que lhes foi dada pelo 
 STJ.
 
             Ora, como a referida alínea b) se refere ao recurso de 
 constitucionalidade e não de legalidade, o qual vem previsto na alínea f), 
 vejamos ambas as situações:
 
             Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos 
 previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser 
 interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou 
 da ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
 
             Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC, refere‑se que para fundamentar a reclamação não foi 
 suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que 
 não foi identificada nenhuma norma como sendo inconstitucional, apenas nela se 
 referiu que «ao negar não admitir o recurso interposto pelo arguido foi violado 
 o direito consagrado na CRP, previsto no seu artigo 32.º, bem como no artigo 
 
 400.º do CPP».
 
             No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001, Diário da 
 República, II Série, de 14 de Novembro de 2001, entendeu‑se «… que uma questão 
 de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo 
 processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera 
 inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera 
 violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da 
 inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de 
 constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em 
 abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma 
 que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão 
 ou a um acto administrativo».
 
             Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não 
 se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
 
             Se, ao invés, pretendia o recorrente interpor recurso ao abrigo da 
 alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mais uma vez se dirá que, além de a 
 ilegalidade das referidas normas não ter sido atempadamente suscitada, também a 
 incorrecta interpretação de normas legais é insusceptível de enquadrar qualquer 
 violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como vem pretendido. Depois, por não se 
 visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais 
 se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.
 
             Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional.”
 
  
 
                         É contra este despacho que vem deduzida a presente 
 reclamação, na qual o reclamante desenvolve a seguinte argumentação:
 
  
 
             “O arguido A. foi julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca de 
 Loulé, na pena de 9 anos de prisão efectiva.
 
             Da condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, 
 porquanto entende que os factos constantes da acusação não resultaram provados 
 em audiência de julgamento, impugnando os factos considerados provados, entre os 
 quais o facto de não ter sido feita prova quanto à venda pelo mesmo de 
 substâncias estupefacientes, em quantia elevada, a consumidores de tais 
 produtos, e que auferira, com o produto da venda, soma avultada em dinheiro, a 
 pena de expulsão do Pais, entretanto aplicada, assim como a medida da pena 
 aplicada.
 
             Entre os factos impugnados, supra enumerados, o Tribunal da Relação 
 de Évora se pronunciou quanto a «elevada soma em dinheiro, com o produto da 
 venda», ordenando o reenvio do processo à 1.ª instância para que fosse 
 concretizado, melhor, tal facto dado como provado; não se tendo pronunciado 
 sobre os demais factos impugnados pelo arguido recorrente,
 
             pelo que se entendeu/entende que era/é necessário um novo recurso, 
 quanto ao acórdão reformulado.
 
             No entanto, o Tribunal da Relação de Évora entendeu de modo 
 diferente, pelo que não se dignou apreciar os demais factos impugnados pelo 
 recorrente.
 
             Desta decisão interpôs‑se recurso para STJ, que o rejeitou 
 liminarmente.
 
             Não foi admitido o recurso entretanto interposto para este Tribunal 
 Constitucional, sendo esta decisão objecto da presente reclamação.
 
             Na verdade, entende o ora reclamante que com a presente decisão de 
 não admissão deste recurso foi, mais uma vez, violado o disposto no artigo 32.º 
 da Constituição da República Portuguesa.
 
             Contrariamente ao referido na douta decisão recorrida, o arguido 
 questionou a desconformidade da interpretação do n.º 5 do artigo 400.º (sic) do 
 CPP, junto do TRL (sic) e do STJ na reclamação aí apresentada, designadamente 
 por violação do direito de defesa (artigo 32.º da CRP).
 
             Na verdade, entende o arguido ora reclamante não assistir razão ao 
 Venerando STJ ao não admitir o recurso interposto para este órgão 
 constitucional.
 
             É que, nos termos do artigo 32.º [da  CRP], «o processo criminal 
 assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
 
             Ainda nos termos do artigo 18.º desta mesma norma constitucional, 
 
 «as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir 
 carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo (sublinhado nosso) 
 nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos 
 constitucionais».
 
             Termos em que
 
             Deve a presente reclamação ser atendida, sendo ordenada a apreciação 
 do recurso interposto pelo arguido, nos termos constante do mesmo.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
             “O momento processualmente adequado para suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade relacionada com a inadmissibilidade do recurso era a 
 reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho 
 de não admissão do recurso, proferido na Relação.
 
             Aí, o reclamante apenas diz «ao não admitir o recurso interposto 
 pelo arguido foi violado o direito consagrado nos artigos 32.º da Constituição e 
 
 400.º do Código de Processo Penal».
 
             Parece‑nos evidente que esta afirmação não consubstancia a 
 enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 
             Deve, por seguinte, indeferir-se a reclamação.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Atento o contexto processual em que foi interposto 
 recurso para o Tribunal Constitucional, parece óbvio que no respectivo 
 requerimento de interposição terá existido confusão, por parte do recorrente, 
 com elementos relativos a outro processo (nesse requerimento alude‑se a 
 condenação em pena de prisão de 5 anos aplicada pela 6.ª Vara Criminal de 
 Lisboa, e o presente caso respeita a condenação pelo Tribunal Judicial de Loulé 
 em 9 anos de prisão, e indica‑se como objecto do recurso a apreciação da 
 
 “legalidade” dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 428.º do CPP, questão 
 que teria sido suscitada na motivação do recurso para o STJ, quando, no presente 
 caso, se trata de reclamação para o Presidente do STJ, onde nenhuma alusão foi 
 feita às normas citadas).
 
                         Porém, não foi endereçado ao recorrente convite ao 
 esclarecimento do requerimento de interposição de recurso. Tal convite (que, 
 aliás, já não poderia ser feito na presente fase processual) mostra‑se, porém, 
 de todo inútil, por ser patente a inadmissibilidade do pressente recurso.
 
                         Desde logo, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (recurso de decisão de tribunal que 
 aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo), nunca poderia integrar o seu objecto uma questão de ilegalidade, 
 como vem mencionada no respectivo requerimento de interposição.
 
                         Depois, na reclamação endereçada ao Presidente do STJ – 
 que era o local adequado à suscitação da questão de inconstitucionalidade (ou 
 de ilegalidade) normativa –, o recorrente nunca suscitou uma questão dessa 
 natureza, limitando‑se a imputar directamente à decisão judicial então impugnada 
 
 (a decisão da Desembargadora Relatora do TRE que não admitiu recurso para o STJ) 
 a violação simultânea de norma de direito ordinário (artigo 400.º do CPP) e de 
 norma de direito constitucional (artigo 32.º da CRP), o que não constitui uma 
 questão susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, atenta a 
 natureza exclusivamente normativa da fiscalização da inconstitucionalidade (e 
 de certas espécies de ilegalidade) posta a seu cargo.
 
                         Finalmente, quanto à norma efectivamente aplicada como 
 ratio decidendi pelas decisões das instâncias – a norma do artigo 414.º, n.º 2, 
 do CPP, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o STJ de 
 acórdão da Relação interposto por arguido que não figurou como recorrente no 
 recurso para a Relação –, é manifesto que nunca o ora reclamante suscitou, em 
 termos processualmente adequados, a questão da sua inconstitucionalidade 
 normativa, nem a tal norma faz qualquer menção no requerimento de interposição 
 de recurso.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando o despacho reclamado.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 13 de Julho de 2009.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos