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Processo n.º 1091/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 7 de maio de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos e ora recorrentes A. e B. e confirmado o acórdão da 2.ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal, datado de 18 de maio de 2012, que havia condenado o primeiro pela prática de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada ao pagamento da quantia de vinte mil euros a diversas entidades, e o segundo arguido, pela prática de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada ao pagamento da quantia de dez mil euros, a pagar às mesmas entidades.
Os arguidos A. e B. arguíram a nulidade do referido acórdão e requereram a sua reforma, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2013.
2. Inconformados, os arguido vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional desses dois Acórdãos, ao abrigo da alínea b,) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, fazendo-o em requerimento conjunto.
3. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 635/13, em que se decidiu não conhecer do recurso, no essencial, pela seguinte ordem de razões:
«(...) 6. Se bem entendemos o requerimento de interposição de recurso, os recorrentes pretendem que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de critério normativo extraído dos artigos 359.º e 379.º do Código de Processo Penal, sem que, contudo, cumpram o ónus que sobre si recai de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso.
De facto, em lado algum os recorrentes identificam, dentre os vários segmentos contidos nos referidos preceitos legais, qual o ponderado, nem a exata interpretação normativa que reputam inconstitucional.
Em vez de delimitarem uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica extraível das referidas disposições legais e autonomizável das concretas operações subsuntivas feitas pelo julgador, os recorrentes, aludindo aos parâmetros de facto do caso concreto, elaboram sobre a bondade do decidido no plano infraconstitucional, concluindo que a decisão recorrida - incorretamente, na sua ótica - os condenou por factos diversos dos descritos na pronúncia. Porém, a apreciação do exercício pelo Tribunal a quo da função jurisdicional não constitui tarefa cometida ao Tribunal Constitucional, circunscrita ao controlo da conformidade constitucional dos critérios ou padrões normativos que determinaram o decidido, e não à revista do ato de julgamento, em si mesmo considerado.
Nestes termos, não tendo os recorrentes enunciado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do presente recurso.
7. De qualquer modo, e sem prejuízo do referido, sempre estaria afastado o conhecimento do recurso, porquanto os recorrentes não suscitaram, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
De facto, e independentemente de saber se esse era o momento processualmente adequado, basta atentarmos no invocado no requerimento em que é arguida a nulidade desse aresto e requerida a sua reforma, onde se faz menção aos princípios constitucionais alegadamente violados – artigo 44.º-, para concluir que os recorrente, também aí, não colocaram ao Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a apontar a sua divergência com a decisão judicial recorrida, no mero plano da aplicação da lei. Falece, então, na medida em que não ocorreu suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, legitimidade dos recorrentes para o recurso perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária.»
4. Novamente inconformados, os recorrentes vieram reclamar para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor (transcrição parcial):
«(...)10º
Ora, com o devido respeito, não é verdade que os recorrentes não tenham enunciado, de forma suficientemente explícita “uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.
11º
Assim, vejamos qual a questão suscitada no único momento próprio, e a tempo, em que tal questão podia ser colocada no Tribunal “a quo”, e mais precisamente, no requerimento em que se pediu a reforma do Acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de maio de 2013, que se passa a transcrever na parte que releva para a presente reclamação:
“38. Enferma ainda de nulidade por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento e condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia, (alíneas b) e c) do nº 1 do artº 379º do CPPenal).
39. Efetivamente, no douto Acórdão de fls. refere-se que o interesse que a atuação dos arguidos teria visado nada tinha a ver com a UDS, pois, “Se, como tudo indica e se afirma, não havia o propósito de desenvolver a modalidade em causa, naturalmente que a obra poderia ir mais depressa ou mais devagar” (sic).
40. E refere-se expressamente: “Só que, na nossa leitura, não é isso exatamente o que se exprobra: o que se diz, é que a atuação dos mencionados arguidos, teve em vista permitir a inauguração daquele empreendimento antes das eleições, no que se traduziria o objetivo comum a vários acusados, máxime, dos ora recorrentes e, nessa medida também, propósito da UDS (desconhecemos no que deu o pedido de € 145.000,00 referido no ponto 71, a propósito de “trabalhos a mais executados na obra de construção da sede da UDS”).
Mas como é óbvio, falta aqui, aquele cujo interesse direto nesse ato haveria de retirar, que nunca achega a ser nomeado…
Pelo que a expressão concreta daquele interesse surge algo enviusada, aliás, como a própria obra.
Só que a UDS acabou por aceitar esse papel de “intermediação”.
Donde, acabarmos por não fazer objeção à fórmula empregue, pois, no fundo, não seria por falta de quem aquele rápido licenciamento beneficiasse que o referido tipo penal não se haveria de perfetibilizar”. (sic)
41. Ora, isto traduz-se, obviamente, em trazer para reforço do entendimento condenatório adotado, factos que não constam da pronúncia, e, consequentemente, é manifesta a nulidade prevista na alínea c), do nº 1., do artº 379º do CPPenal (in fine).
42. Mas ocorre ainda a nulidade do mesmo artº 379º, alínea b), porque, de facto, o Acórdão de fls. acaba por reconhecer, que não se demonstrou nenhum benefício a favor da UDS (por impossível) – na fórmula usada no Acórdão com referência ao alegado interesse da UDS “… a expressão daquele interesse surge algo enviusada, aliás, como a própria obra”.
43. Claro que esta “alteração substancial dos factos”, sem observância do disposto no artº 359º do CPPenal, ou seja, do necessário contraditório a exercer pela defesa constitui grave nulidade de que enferma o Acórdão de fls., nulidade que se argui para todos os legais efeitos.
44. Qualquer leitura dos artºs 359º e 379º do CPPenal, que consentisse tal procedimento, inconstitucionalizaria aquelas disposições, por violação dos artºs 2º, 27º, nº 1 e 32º, nº 1, da C.R.P., artº 6º § 1º da CEDN e artº 14º, nº 1., do PIDCP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais”.
12º
A questão da inconstitucionalidade está, pois, claramente identificada.
13º
É que, referindo a acusação e a pronúncia determinados factos sobre os quais, por força dos artºs 359º 379º do CPPenal, os arguidos têm o direito de exercer o respetivo contraditório, não é possível alterar tais factos em especial em sede de sentença final, e condenar o réu por factos sobre os quais não lhe foi permitido exercer o contraditório, com manifesta violação do disposto nos artºs 2º, 27º, nº 1., 32º, nº 1., todos da CRP, e artº 6º, § 1º, do CEDH e artº 19º nº 1., do PIDC.
14º
Assim sendo, interpretar os artºs 359º e 379º do CPPenal, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de entender ser possível condenar os RR., como condenou, por factos novos que não constavam da acusação nem da pronúncia, e sobre os quais não se assegurou aos RR. o exercício do contraditório, é óbvio que inconstitucionaliza as citadas disposições do CPPenal.
15º
Esta é a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada “expressis verbis”, no momento próprio, questão, aliás, a que o Acórdão que recaiu sobre o pedido da reforma foi absolutamente indiferente.
16º
Perante tal indiferença e por estar em causa questão de inconstitucionalidade, atempadamente suscitada em sede própria, outra alternativa não tinham os RR., sob pena de “denegação de justiça”, se não colocar a inconstitucionalidade concreta, devidamente identificada, à instância judicial que tem competência para a sua apreciação – o Tribunal Constitucional.
17º
Que esta instância se prende a leituras excessivamente formais para se subtrair à apreciação de questões da maior relevância, no domínio dos direitos fundamentais do cidadão, não deixa de desesperar quem acredita no Estado de Direito e, por isso, anseia e espera por Justiça.
18º
Estamos perante interpretação que viola o artº 2º da CRP, porque, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o Estado de Direito garante, entre outros, os seguintes princípios: - o princípio da constitucionalidade (artº 5º); a fiscalização da constitucionalidade (artºs 277º e segs.); o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (artº 20º); proteção de direitos, liberdades e garantias (artºs 24º e segs.), numa palavra - “a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça” – vertentes que ganham a mais elevada relevância quando estão em causa as decisões dos próprios Tribunais, as instâncias últimas em que os cidadãos confiam, possam protegê-los e defendê-los por tais excessos por parte da Administração.
19º
Este caso é disso bem elucidativo, já que o atropelo aos direitos fundamentais dos recorrentes é cometido pelo próprio Tribunal “a quo”, pelo que o Tribunal Constitucional não pode deixar que tal se possa definitivamente consumar e, para tanto, não precisa do recurso de amparo.
20º
A interpretação dada no Tribunal “a quo” aos artºs 359º e 379º do CPPenal, viola o artº 20º da CRP, pois, como reconhecem os já citados Gomes Canotilho e Vital Moreira: “o princípio da tutela jurisdicional efetiva assume particular relevo em sede de proteção de direitos, liberdades e garantias”.
21º
Por sua vez, a mesma interpretação dada às citadas disposições do CPPenal, ao pôr em causa direito ao contraditório em processo penal, atenta contra a liberdade dos recorrentes, violando o artº 27º, nº 1., da CRP.
22º
Mas a disposição constitucional mais flagrantemente violada na interpretação dada às citadas disposições do processo penal, é o artº 32º, nº 1., da Constituição, que assegura aos arguidos “todas as garantias de defesa”, o que engloba, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contraria a acusação”.
23º
Daqui resulta que, acusar pelo facto A, sobre o qual o arguido foi ouvido e exerceu o contraditório e condenar pelo facto B, que jamais lhe foi enunciado e submetido ao seu contraditório, implica uma interpretação dos artºs 359º e 379º do CPPenal, que os inconstitucionaliza, de forma flagrante, sendo esta a inconstitucionalidade concreta que se pretende seja apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional,
24º
E já não basta aos arguidos, recorrentes, terem visto isto acontecer, com total impunidade, por parte do Tribunal “a quo”, para que agora, nesta sede, que é a última esperança na defesa dos direitos dos cidadãos, lhe ser negada a apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
25º
Não é, porém, este o momento e a sede para desenvolver e aprofundar as várias vertentes da inconstitucionalidade suscitada, uma vez que estamos ainda e preliminarmente, no âmbito da admissibilidade do recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional.
26º
Importa sim, e por agora, chamar à colação alguma da abundante Jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como alguma da mais relevante Doutrina que, particularmente em domínios sensíveis dos direitos fundamentais, propende a considerar a admissibilidade do recurso, por inconstitucionalidade, no quadro excecional em que se insere a questão dos autos, ou seja, mesmo quando esta é suscitada, depois da decisão final, mas na primeira oportunidade processual possível.
(...)
Por tudo isto, deve ser considerada procedente a presente reclamação para a Conferência e proferido Acórdão confirmando a admissão do recurso que deverá prosseguir os seus trâmites até final,
Tudo como é de DIREITO e de JUSTIÇA.»
5. Em resposta, o Ministério Público pronuncia-se pela improcedência da reclamação, dizendo:
«(...) 2º
O não conhecimento do objeto do recurso fundou-se numa dupla e autónoma fundamentação.
3º
Sendo com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto, após análise do conteúdo do mesmo, conclui-se na douta Decisão Sumária:
“Nestes termos, não tendo os recorrentes enunciado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do presente recurso”.
4º
Ora, quanto a este primeiro fundamento – inidoneidade do objeto – na reclamação agora apresentada nada se diz.
5º
Efetivamente os recorrentes afirmam que enunciaram adequadamente a questão da inconstitucionalidade “no único momento próprio”, que seria “no requerimento que pediu a reforma do Acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de maio de 2013”, que seguidamente transcreve na parte que considera pertinente.
6º
Ora, não ter sido adequadamente suscitada a questão “durante o processo” tem a ver com o segundo fundamento, como veremos, e não com este que agora apreciamos.
7.º
Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
8.º
Mas quanto ao segundo fundamento – não suscitação prévia e adequada da questão – também não assiste razão aos recorrentes.
9.º
Com efeito, na arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão da Relação, não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
10.º
Aliás, a parte dessa peça que os recorrentes transcrevem na reclamação, é elucidativa dessa ausência de normatividade.
11.º
Quanto à jurisprudência agora mencionada e que versa sobre a dispensa do cumprimento do ónus da suscitação prévia, quando se está perante uma interpretação imprevisível, não tendo sido dada aos recorrentes a oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade, ela não tem aplicação no caso dos autos.
12.º
Na verdade, na douta decisão Sumária aceitou-se que a arguição de nulidade ainda poderia ser o momento processual adequado para suscitar a questão da constitucionalidade.
13.º
O que se entendeu foi que a suscitação não tinha sido de forma adequada, o que é algo substancialmente diferente.
14.º
Por outro lado, como o primeiro fundamento reside na inidoneidade do objeto do recurso, tal como foi definido no momento próprio – o requerimento de interposição -, estarem ou não os recorrentes dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, torna-se numa questão irrelevante.
15.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vêm os recorrentes reclamar da decisão sumária que entendeu não conhecer do recurso, com fundamento na inidoneidade do objeto que lhe foi conferido no requerimento de interposição de recurso formulado, e também por ilegitimidade dos requerentes, em virtude de não terem suscitado questão normativa de constitucionalidade perante o Tribunal a quo.
6.1. Em primeiro lugar, e como bem refere o Ministério Público, os recorrentes nada dizem quanto ao primeiro fundamento em que assentou a decisão reclamada, a saber, a ausência de enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Subsistindo esse fundamento da decisão reclamada, com que se concorda, sempre cumprirá concluir pelo indeferimento da reclamação em apreço.
6.2. Mas, também quanto ao segundo fundamento, não assiste razão aos reclamantes.
Não colhem, em primeiro lugar, as considerações formuladas preliminarmente quanto à essencialidade do controlo das decisões judiciais que lesem – na ótica dos recorrentes - direitos fundamentais, pois a opção pela natureza normativa necessária do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pertence ao legislador constitucional, nos termos constantes do artigo 280.º da Constituição. Trata-se, ao contrário do que consideram os requerentes, de exigência substancial, e não meramente formal, que emerge da própria Lei Fundamental.
Em segundo lugar, não encontram pertinência as considerações quanto à tempestividade da suscitação operada no requerimento que conduziu ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 11 de julho de 2013. Na afirmação de ilegitimidade dos recorrentes, a decisão reclamada não teve em consideração a oportunidade da suscitação efetuada, mas sim a sua adequação substantiva.
Não encontra, assim, propriedade a extensa referência à doutrina e à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o quadro de circunstâncias que justifica a dispensa da suscitação prévia, em virtude da aplicação insólita e imprevisível de norma ou interpretação normativa na decisão recorrida, sem que o recorrente dispusesse de outra oportunidade processual para colocar o Tribunal a quo perante a obrigação de dela conhecer.
O vício encontra-se, como se refere na decisão reclamada, nos termos com que os recorrentes procuraram introduzir questão de constitucionalidade, mormente no segmento transcrito na reclamação, através da referência conclusiva a que qualquer “leitura” diversa dos artigos 359.º e 379.º do CPP “inconstitucionalizaria” tais disposições.
Ora, essa menção não assume qualquer significado, na perspetiva do objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pois não permite identificar qual o concreto critério ou padrão normativo contido em tais enunciados textuais que se considera desconforme com a Constituição e, então, deveria ver a sua aplicação recusada pelo Tribunal a quo. Na verdade, corresponde a argumentação inteiramente situada no plano da legalidade, reforçada com o apelo ao respeito de regras ou princípios constitucionais, com vista a fazer vingar o que se considera ser a correta ou devida subsunção das particularidades do caso ao direito ordinário relevante. Perspetiva-se, logo aí, o sentido do ato do poder judicial em si mesmo, e não qualquer ato do poder normativo.
Nessa medida, a ilegitimidade dos recorrentes decorre desde logo de não terem suscitado perante o Tribunal a quo questão normativa de constitucionalidade, em termos adequados a fundar a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III. Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada;
b) Condenar os reclamantes nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça (conjunta) devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Lisboa, 10 de dezembro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.