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Processo n.º 352/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a primeira, notificada do Acórdão n.º 788/2013, de 20 de novembro de 2013, desta Conferência, através do qual se decidiu indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto – a qual decidiu não conhecer do objeto do recurso – veio deduzir a exceção da extinção do procedimento criminal (cfr. fls. 2396-2397) e, posteriormente, deduzir ainda «a inexistência jurídica» daquele Acórdão n.º 788/2013 – «o que faz subsidiariamente (…), para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal», deduzida «em requerimento autónomo para ser apreciado pelo tribunal judicial competente» (cfr. fls. 2399-2414).
2. O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao primeiro requerimento da recorrente, no sentido de que não cabe na competência deste Tribunal averiguar se o procedimento criminal se encontra, ou não, extinto por prescrição, por tal ser da competência das instâncias (cfr. fls. 2418-2419). E, quanto ao segundo requerimento apresentado, no sentido de não se tomar conhecimento do mesmo, por, em suma, o mesmo não se enquadrar em nenhum dos incidentes pós-decisórios legalmente previstos (cfr. fls. 2420-2421).
«Os demais recorridos não responderam».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Pretende a recorrente, através dos requerimentos apresentados, invocar a prescrição do procedimento criminal e, ainda, que o Tribunal Constitucional, subsidiariamente – em caso de improcedência da exceção da prescrição do procedimento criminal –, julgue juridicamente inexistente o Acórdão n.º 788/2013 desta Conferência que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 453/2013 que julgou não verificados diversos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso.
Porém, e como sublinhado pelo Ministério Público, com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional para apreciar a matéria sobre que incide o presente recurso de constitucionalidade (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 42/2013, de 26 de junho), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la (artigo 613.º, n.º 2, do CPC).
E, não sendo o requerimento de arguição de exceção de procedimento criminal nem o requerimento dirigido ao Acórdão n.º 788/2013 processualmente configuráveis como arguição de nulidade ou pedido de reforma – únicas questões que o tribunal, decidida a causa, pode ainda apreciar (artigo 613.º, n.º 2, do CPC) – não é possível deles conhecer.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se não conhecer dos presentes requerimentos
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
Lisboa, 6 de março de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.