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Processo n.º 891/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 625/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), porquanto a recorrente, depois de notificada para o efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, não indicou qual em concreto a interpretação do n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo o Ministério Público, em resposta, pugnado pela manutenção do julgado, por fundado, sendo certo que a reclamante não invocou, no presente incidente, quaisquer razões que importassem a sua modificação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A reclamante não indicou, no requerimento de interposição do recurso, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, como imposto pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tendo-se limitado a referir a este propósito «a norma do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra».
Sendo omissão suprível (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6. da LTC), foi a recorrente, ora reclamante, convidada a prestar a indicação em falta. Não o fez porém, limitando-se mais uma vez a referir, em ulterior requerimento, que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da «norma constante do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra», pelas razões que então enunciou, sem concretizar qual o respectivo conteúdo.
Ora, a não indicação integral dos elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, entre os quais a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, após notificação para o efeito, impede o conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, nºs. 1, in limine, e 2, da LTC), como sumariamente decidido pelo relator.
Assim sendo, o que a reclamante não rebate, impõe-se, pois, a manutenção do julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral
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[1] Retificado pelo Acórdão nº 157/2014