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Processo n.º 1063/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal coletivo com o n.º 739/09.5PRPRT que correu termos pela 1.ª Vara Criminal do Porto foi em 13 de dezembro de 2010 depositado acórdão que, além do mais, decidiu condenar A., pela prática em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
Este arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão sumária proferida em 22 de julho de 2011, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
O arguido requereu que o recurso fosse decidido em coletivo, tendo sido proferido acórdão em 9 de novembro de 2011 pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso.
Após indeferimento de incidente pós-decisório, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do Desembargador Relator.
O arguido, além de ter reclamado desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que veio a ser indeferido, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“I. INTERPOSICÃO DE RECURSO
A., arguido/recorrente nos autos do processo acima identificado, tendo sido notificado da douta decisão e da não admissão de Recurso para o STJ, e não se conformando com tais decisões, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes dos seguintes termos:
Assim, porque está em tempo e tem para tal legitimidade, requer a V. Ex.º, se considere interposto o recurso de apreciação da constitucionalidade, a subir Imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artºs 70º, nº 1, al. b), 71º, nº 1, 72º, nº 2, 75º, nº 1, 75º·A, nº 1 e 2, 76º, nº 1 e 78º, nº 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional.
Pede deferimento
II. MOTIVACÃO DO RECURSO
A. O OBJETO DO RECURSO
Conforme resulta do próprio requerimento de interposição de recurso;
I - O recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro;
II
A) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do acórdão uniformizador n.º 4/2009, pois posterga princípios constitucionais como os da igualdade, consagrado no art. 13º n.º 1 da aplicação da lei penal favorável, previsto no art.º 29º n.º 4, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artº 18º n.º 2 e 3, desconsidera os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1º, todos da CRP, fazendo ainda uma incorreta interpretação do art.º 5º n.º 2 alín a) do C.P.Penal, considerando aplicáveis a casos como o presente, o disposto nos art.s 400º n.º 1 alín. f) e 432º n.º1 alín b) do C.P. Penal, na redação que lhe é dada pela Lei 48/2007 de 28 de agosto.
Com efeito, na anterior redação do art.º 400.º, n.º 1, alín. f), do CPP, a admissibilidade do recurso era avaliada em função da pena abstrata aplicada ao crime que estivesse em causa, sendo que com a redação a este atribuída a admissibilidade do recurso é aferido em da pena concretamente aplicada no caso.
No caso concreto do arguido/recorrente, a pena aplicada, foi inferior a 8 anos, mas a aplicável era bem superior - art.º 21.º do DL 15/93 - sendo que no regime processual penal anterior, o arguido tinha direito ao recurso para o STJ nas mesmas condições.
Tal significa, no caso concreto, que a norma que agora se censura, afetou de forma parcial, mas substancial, o sistema de recurso em matéria penal, extinguindo o direito deste arguido recorrer para o STJ.
Ora, as normas dos arts. 400º e 432º, são normas processuais materiais, que se caracterizam por serem normas que 'condicionam a efetivação da responsabilidade ou contendem diretamente com direitos do arguido ou do recluso'. Ensina TAIPA DE CARVALHO que' à sucessão de leis penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroatividade da lei favorável e o da retroatividade da lei favorável', pois “Deste «direito repressivo» e da consequente proibição da retroatividade das suas normas desfavoráveis só se excluem as normas processuais penais que se referem «aos atos de pura técnica processual» valendo aqui, e só aqui, o princípio da aplicação imediata - tempus regist actum -, respeitando-se os atos praticados e «não podendo ser postos em questão, no sequência de uma lei nova, quer esta seja ou não favorável à pessoa perseguida».
No mesmo sentido, FIGUEIREDO DIAS, citado no voto de vencido do Conselheiro OLIVEIRA MENDES ao acórdão uniformizador que vimos referindo.
A aplicação dos artigos citados, na redação anterior à lei 48/2007, de 28 de agosto, impõe-se ainda para total cumprimento ao princípio da igualdade, entre nós, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da C.R.P. Dispõe o preceito constitucional que 'todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei'. O entendimento sustentado no acórdão uniformizador 4/2009, salvo melhor opinião, vem colidir também como este princípio constitucional.
Para um respeito integral do princípio da igualdade, há que atender ao momento da constituição de arguido. Este critério, a que supra fizemos referência, permitirá que às duas soluções elencadas se dê o mesmo tratamento, como merecem e como o Constituição impõe para cumprimento dos seus princípios.
Esta é a solução preconizada pelo Juiz Conselheiro OLIVEIRA MENDES que, no seu voto de vencido aposto ao acórdão uniformizador n.º 4/2009, afirma que 'o direito ao recurso, como direito fundamental de defesa que é, nasce, pois, pelo menos, no momento em que o arguido é como tal constituído (...)', pelo Conselheiro SANTOS CABRAL que, também em voto de vencido por si lavrado ao uniformizador que vimos citando, refere 'o direito a recorrer não nasce pelo facto de, em concreto, se recorrer de uma determinado decisão.
Ele constava já do estatuto do arguido desde o momento da sua constituição como tal e pelo simples facto de o ser'. Esta solução era também já sustentada pelos ilustres constitucionalistas GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA que defendiam que 'Todo o feixe de direitos inseridos no direito constitucional de defesa deve ser posto em ação pelo menos a partir do momento em que o sujeito assume a qualidade de arguido'.
B)
Pretende-se também que seja declarado inconstitucional o art. 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal interpretado no sentido de julgar inaplicáveis as normas constantes dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), por violação dos artigos 13º, nº 1, 18º, nº 2 e 3, 29º, nº 4 e 32º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Esta solução que propomos ao abrigo dos dispositivos citados, é também a que resulta do artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, interpretado devidamente, com o auxílio das regras interpretativas previstas no artigo 9º do Código Civil, permite o respeito dos princípios constitucional que vimos referindo, e tutela, como a Constituição exige, os mais elementares direitos do arguido/recorrente.
Do mesmo modo, e como já vimos amplamente expondo é também indubitável que a nova lei processual, no que concerne aos recursos, com a nova redação do artigo 400º, nº l, alínea f), que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 28 de agosto, traduz um 'agravamento sensível (...) da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa', face à anterior redação que lhe permitia o recurso ao S.T.J., que será 'ainda evitável' mediante a aplicação daquelas normas na redação que lhes era dada anteriormente à alteração ao processo penal. Assim, se temos que o texto da lei 'comporta apenas um sentido', será 'esse o sentido da norma'.
III
Tais normas, violam entre outros, os seguintes princípios constitucionais da nossa lei Fundamental;
a) Subprincípio da reserva de lei em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, resultante do art. 18.º da C.R.P.;
b) Subprincípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, aflorado em diversas normas da C.R.P. e que assume particular relevância na limitação das restrições de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (cfr., p. ex., art. 18.º, n.º 2 da C.R.P.);
c) Subprincípio da aplicação da lei penal mais favorável, que se encontra desde logo manifestado no art. 29.º, n.º 4 da C.R.P., segundo o qual dever-se-á sempre aplicar retroactivamente a lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido;
d) Subprincípio da proteção da confiança, que se encontra desde logo manifestado no art. 18.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, para além de deverem revestir caráter geral e abstrato, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais;
e) Subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual, a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito (são manifestações deste subprincípio, entre outras, as várias garantias do processo judicial, válidas sobretudo para o processo penal, como p. ex., o princípio da igualdade processual - art. 13º da C.R.P. -, o princípio da conformação do processo segundo os direitos fundamentais - art. 32º da C.R.P. - e o princípio do contraditório – art. 32.º, n.º 3 da C.R.P.).
f) O art. 32º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental da plenitude das garantias de defesa, que tem como corolário lógico, entre outros, o direito ao recurso.
IV - As questões de inconstitucionalidade foram já anteriormente suscitadas.”
Foi proferido despacho pelo Desembargador Relator de não admissão deste recurso com a seguinte fundamentação:
A fls. 759 e seguintes veio o arguido A. expressa a sua intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 70 nº 1 al. b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro com vista a ver apreciada a inconstitucionalidade do Acórdão Uniformizadora nº 4/2009.
Ora, analisada a questão verifica-se que o recurso para o Tribunal Constitucional está previsto para a verificação de normas legeis, e mais se acrescenta que a inconstitucionalidade não foi anteriormente invocada nos autos.
Assim, e em face do exposto, considera que o presente recurso para o Tribunal Constitucional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 70, supra citado, motivo pela qual, o mesmo não se admite.
O arguido reclamou desta decisão com os seguintes argumentos:
“A., arguido nos autos à margem referenciados;
Não se conformando com o despacho onde os Venerandos desembargadores não admitem o recurso por este apresentado, do mesmo vem Reclamar para o Tribunal Constitucional.
Uma vez que segundo os mesmos o recurso por este apresentado não respeita o preceituado no art. 70º da lei n.º 28/82.
Porém,
Por lapso não terão verificado que durante todo o processado, posteriormente a decisão de 1ª instância, sempre foi levantada a nulidade por parte do ora recorrente no que concerne ao assunto em epígrafe, e sempre o mesmo esperou, atendendo inclusive a jurisprudência existente outra decisão por parte da Relação do Porto, algo que não ocorreu.
Assim,
O ora recorrente pediu a Aclaração do Acórdão na matéria em questão, sempre convicto da alteração do mesmo, o que não veio a suceder.
Tendo a Relação entendido que…
Porém,
Situações existem que permanecem por se esclarecer;
Vejamos;
Entenderam os Excelentíssimos Desembargadores que '... a nulidade invocada por falta de fundamentação da decisão recorrida, não consta do elenco das nulidades insanáveis previstas no art. 119 do CPP, tendo este tribunal superior considerado que, pese embora a fundamentação não ter sido expressa, ela era percetível e suficiente para se entender o sentido da decisão; e ainda que assim não fosse, poderia sempre o tribunal de recurso suprir a referida nulidade, caso estivesse em concordância com o sentido da decisão, o que também foi feito no caso concreto, para que nenhuma duvida restasse ao recorrente.'
Razão pela qual entendem que '... Não existe, pois, qualquer razão ao recorrente quanto a este ponto.'
Porém, entende o ora reclamante / recorrente, e aparentemente o STJ também, que o Acórdão ao não fundamentar especificadamente, do porque da não aplicação da suspensão da execução da Pena enfermará de nulidade e até de Inconstitucionalidade
Ou seja;
Entendem os Venerandos Conselheiros que a não aplicação não pode/ nem deve ser presumida ou tida como implícita numa qualquer justificação de uma condenação, sob pena de tal decisão enfermar de nulidade por omissão de pronúncia, violando desta forma o disposto na alínea c) do nº do art.º 379.º do C. P. Penal (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o Proc. nº 06P2803, in www.dgsi.pt).
Assm, atendendo ao facto de a inconstitucionalidade ocorrer em fase posterior a da decisão em primeira instância e de desde logo a mesma ter sido invocada, não poderá colher o “des” fundamento para a não admissão do mesmo , pois o mesmo é inexistente.
Termos pelos quais,
Deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 50º, nº 1 do CP, quando interpretado no sentido de que o tribunal não tem que fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão, por violação por violação do artigo 32º, nº 1 e 201 n.º 1 da CRP.”
O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, nos seguintes termos:
1. Embora não conste da certidão enviada, cópia da decisão proferida na Relação do Porto que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, extrai-se do que vem certificado a fls. 18, conjugado com o afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, que aquela decisão, de não admissibilidade do recurso, não foi objeto de reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, no requerimento - dirigido aos Senhores Desembargadores e entregue na Relação - diz o recorrente:
“A., arguido/recorrente nos autos do processo acima identificado, tendo sido notificado da douta decisão e da não admissão de recurso para o STJ, e não se conformando com tais decisões, vem dela interpor recurso para o tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes dos seguintes termos”
3. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, consiste no esgotamento do recurso ordinário que no caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
4. Por outro lado, nos termos do n.º 3 daquele artigo 70.º, para aquele efeito são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”.
5. Assim, faltando aquele requisito de admissibilidade, deve a reclamação - ainda que, eventualmente, com fundamento diferente daquele que consta da decisão, ora reclamada -, ser indeferido.
Notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público o arguido alegou o seguinte:
“Uma leitura atenta e entusiasta do requerimento apresentado pelo Ilustre MP, transmite, salvo melhor opinião, alguma errada interpretação do normativo legal no mesmo invocado, ou seja de uma eventual obrigatoriedade de reclamar de um qualquer despacho que não admita o recurso.
O art.º 405 do CP Penal é claro quando refere que “... o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
Estamos aqui a falar de uma faculdade que o arguido tem e não uma obrigação.
Contudo,
Devemos lembrar que na realidade em 13 de fevereiro de 2013 o ora recorrente reclamou para o Presidente do STJ pela não aceitação do recurso por si interposto para tal instância, no seguimento do normativo invocado no despacho que ora se pronuncia.
Não têm por isso qualquer razão o M.P.
Devendo o Recurso ser analisado e consequentemente ao mesmo ser dado provimento nos termos requeridos.”
*
Fundamentação
O Recorrente vem interpor recurso da decisão do Desembargador Relator que no Tribunal da Relação do Porto não admitiu recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão que havia negado provimento a recurso por si interposto.
No sistema de recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, b), da Constituição, vigora o princípio da exaustão das instâncias que visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, devendo ser objeto de recurso apenas as decisões definitivas (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Conforme foi afirmado no Acórdão deste Tribunal n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(…)
A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adotado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204.º da CRP), donde resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cfr. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.].
(…)”
O Recorrente só pode, pois, recorrer ao Tribunal Constitucional depois de se revelarem esgotados os recursos ordinários possíveis.
Ora, de uma decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferida no Tribunal da Relação pelo Desembargador Relator, cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Assim, sendo a reclamação equiparada a um recurso ordinário pelo n.º 3, do artigo 70.º, da LTC, in fine, não era admissível recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão sem primeiro se ter esgotado o prazo para o Recorrente reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do disposto no n.º 4, do mesmo artigo 70.º.
Tendo o Recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional ainda dentro do prazo que dispunha para deduzir aquela reclamação (10 dias) e tendo, inclusive, utilizado esse meio impugnatório, não podia aquele recurso ser admitido, desde logo porque que ele não tinha por objeto uma decisão definitiva na hierarquia dos tribunais judiciais, a qual só veio a ocorrer com a decisão da reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por este motivo, embora por razões diversas da decisão reclamada, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
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Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de novembro de 2013. – João Cura Mariano - Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.