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Processo n.º 162/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I– Relatório
1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e mulher, B., e recorridos C. e mulher, D., foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 4 de dezembro de 2012 (fls. 333 e seguintes), o qual indeferiu anterior arguição de nulidades fundada no disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil (de 1961). O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”).
A decisão recorrida apresenta os seguintes fundamentos:
« 2. - Do Direito
Resulta do artº. 716º do Cód. de Processo Civil, que é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artºs 666º a 670º, sendo a arguição de nulidades decidida em conferência.
As causas de nulidade da sentença e do acórdão vêm enumeradas no art. 668º do CPC, e, de entre várias outras, diz-nos a alínea d), segunda parte, do nº1, do artº 668º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz aprecie ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No que à regra geral sobre o prazo aplicável - para da sentença/Acórdão a parte poder arguir e impetrar o suprimento de subjacente nulidade - diz respeito, rege o disposto no artº 153º, do CPC, sendo ele o de 10 dias.
Porém, se alguma das partes tiver requerido a retificação ou a aclaração da sentença, o prazo para da mesma se poder arguir nulidades, só começa a correr depois da notificação da decisão proferida sobre o referido requerimento (cfr. artº 670º, nº3, do CPC).
Dito isto, constata-se que os apelantes A. e B., notificados que foram do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 2012/06/12, vêm dele, a 27/9/2012 – muito depois de decorrido o prazo de 10 dias a que alude o artº 153º, do CPC – arguir a nulidade a que alude a alínea d), segunda parte, do nº1, do artº 668º, do CPC e, ademais, vêm-no a fazer depois de, no tocante a um outro requerimento anterior de arguição - outrossim - de nulidade, terem sido notificados de competente decisão - de indeferimento - proferida por este mesmo Tribunal da Relação, e constando da mesma, senão de uma forma expressa, pelo menos implícita, o “julgamento” de inexistência de nulidades.
Ora, não se olvidando o disposto no supra citado artº 670º, nº3, do CPC [reza ele que “se alguma das partes tiver requerido a retificação ou a aclaração da sentença, o prazo para da mesma se poder arguir nulidades, só começa a correr depois de notificação a decisão proferira sobre o referido requerimento”], o certo é que a retificação, para os efeitos de protelamento do início do prazo de arguição de nulidades (dies a quo), é tão só aquela que é determinada na sequência de requerimento de alguma das partes, que não a resultante da iniciativa do Juiz.
Na sequência do acabado de expor, porque extemporâneo e, porque proferido por este Tribunal o Acórdão de 11/9/2012 supra referido e de cujo teor resulta o “julgamento/deliberação” ( bem ou mal ) deste Tribunal da Relação de não padecer o Acórdão de 2012/06/12 do vício a que alude a alínea d), segunda parte, do nº1, do artº 668º, do CPC , e , considerando ainda o disposto no artº 666º,nº1, do CPC ( ex vi do artº 716º,nº1, do mesmo diploma legal), e sem necessidade de mais considerações, “obrigados” estamos a indeferir o requerimento dos apelantes de 27/9/2012.
Não se altera, assim, o Acórdão deste Tribunal da Relação, de 2012/06/12, com a retificação determinada em sede de Acórdão proferido por este Tribunal a 11 de Setembro de 2012.»
O recurso tem por objeto a interpretação do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no sentido de que o protelamento do início do prazo constante daquele preceito só existe quando a retificação introduzida na decisão é determinada na sequência de requerimento de alguma das partes e não, como sucedeu nos autos, quando a mesma resulta da iniciativa do juiz, face ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo.
2. Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram alegações junto deste Tribunal, tendo concluído nos seguintes termos:
«I) Em 19 de Outubro de 2007, os Recorrentes instauraram contra os Recorridos a ação declarativa de condenação, com processo ordinário, que originou os presentes autos, pedindo a condenação destes, além do mais a reporem o muro, que dividia os quintais de ambos, tal como se encontrava antes das obras levadas a cabo pelos Recorridos, no mesmo muro, em 1999;
II) A ação foi julgada procedente, tendo os Recorridos sido condenados no referido pedido, ou seja a reporem o dito muro, tal como se encontrava anteriormente às obras por eles nele efetuadas, em 1999;
III) Dado que os Recorrentes não cumpriram o determinado na sentença, transitada em julgado, os Recorrentes instauraram o competente processo executivo para a execução coerciva da obrigação que aos Recorridos cabia cumprir;
IV) Os Recorridos deduziram oposição à execução, invocando, além do mais, a existência de caso julgado anterior impeditivo da execução da sentença;
V) Por sentença de 7 de Outubro de 2011, a Vara de Competência Mista de Braga, julgou a oposição dos Recorridos procedente, considerando que se verificava caso julgado, na vertente da autoridade do caso julgado;
VI) Os Recorrentes interpuseram recurso da sentença;
VII) Por acórdão de 12/6/2012, o Tribunal da Relação de Guimarães, embora com fundamentos diferentes, confirmou a sentença da Vara de Competência Mista de Braga, mantendo que se verificava caso julgado anterior impeditivo da execução da sentença;
VIII) Decisivo nessa decisão do Tribunal da Relação foi o seguinte fundamento: Tendo os Recorrentes em ação anterior pedido a condenação dos Recorridos a demolir anexos que estes construíram sobre o muro e tendo tal pedido sido julgado improcedente, com o fundamento de que o muro se tinha de presumir como sendo pertencente ao Recorridos, não podem os Recorrentes numa segunda ação pedir reposição do mesmo muro tal como se encontrava antes dos Recorridos sobre ele terem erguido os referidos anexos;
IX) Todavia, dado que os anexos a que se aludiu na primeira ação (Proc. 956/2002), contrariamente ao suposto no acórdão, não foram erguidos sobre o muro (como se pode verificar pelo alegado pelas partes nesse processo), os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão por ter conhecido de factos inexistentes no processo, dos quais, por isso, não podia conhecer;
X) Por acórdão, de 11/9/2012, o Tribunal da Relação entendeu que o acórdão padecia tão só de um lapso narrativo, ordenando a sua correção, por forma a que, onde se escreveu anexos que foram construídos apoiados em se passasse a ler edifício cuja empena se apoiou na metade de.
XI) Perante tal correção do acórdão e dado que a mesma desvirtuava por completo os fundamentos em que o Tribunal sustentara a sua conclusão e decisão de que se verificava caso julgado, os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão de 12/6/2012, com as alterações nele introduzidas pela correção determinada pelo acórdão de 11/9/2012, do mesmo Tribunal;
XII) O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 4/12/2012, concluiu que não podia pronunciar-se sobre o requerido pelos Recorrentes, uma vez que o seu requerimento era extemporâneo;
XIII) Esta decisão do Tribunal da Relação vem sustentada no entendimento de que, segundo o n.º 3, do artigo 670º, do Cód. de Proc. Civil, o protelamento do início do prazo de arguição de nulidades (dies a quo), apenas se verifica quando a correção da sentença é requerida pelas partes, não quando resulte da iniciativa do juiz;
XIV) É concretamente este entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, suportado numa interpretação do disposto no artigo 670º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que os Recorrentes pretendem que V. Ex.ªs analisem, uma vez que essa mesma interpretação se afigura inconstitucional, por colidir com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na sua dimensão do direito a uma decisão jurisdicional mediante processo equitativo, consagrado nos nºs 1 e 4, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa;
XV) O entendimento de que a parte não pode reagir a uma correção da sentença, só porque tal correção resultou da iniciativa do Tribunal e não de nenhuma das partes, está fora de qualquer limite do que se pode considerar um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça;
XVI) Na verdade, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional postula a existência de procedimento processual adequado a reagir a uma correção introduzida numa sentença ou acórdão, por iniciativa do tribunal, que permita, no fundo, à parte pronunciar-se sobre algo que é totalmente novo no processo, e que, apesar de ser efetuada sob a capa do nº 1 do artigo 667º, do Cód. de Proc. Civil, pode configurar uma alteração substancial do decidido (como, aliás, no presente caso, os Recorrentes entendem que ocorreu);
XVII) Permitindo a lei processual às partes o direito de reagir, dentro de determinado prazo – 1 O dias – contra as nulidades da sentença ou do acórdão que conheçam do mérito da causa, não se compreenderia que as partes não pudessem reagir, dentro do mesmo espaço temporal – 10 dias -, contra nulidades decorrentes de correções introduzidas no mesmo acórdão, só porque tal correção tenha resultado da iniciativa do Tribunal;
XVII) A parte, neste caso os Recorrentes, perante uma novidade introduzida numa peça fundamental do processo, concretamente no acórdão que conheceu do mérito da causa e pôs fim ao processo, não pode ficar impedida de pedir que se reaprecie a decisão com a alteração introduzida (que pode configurar, aliás, uma importante modificação substancial – como, de resto, os Recorrentes, no presente caso, entendem que configurou), pelo simples facto de que a alteração não resultou do seu pedido ou de pedido de qualquer outra parte, mas da iniciativa do Tribunal;
XIX) Assim, aos Recorrentes assistia o direito de arguir a nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, de 12/6/2012, com a alteração nele introduzida pelo acórdão proferido peio mesmo Tribunal da Relação, em 11/9/2012, tal como fez no seu requerimento de 27/9/2012, bem como o direito de obter do Tribunal a apreciação do mérito desse seu requerimento.
XX) Atento o exposto, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu não conhecer da nulidade do acórdão de 12/6/2012, com as alterações nele introduzidas pelo acórdão de 11/9/2012, por considerar tal arguição extemporânea, deve ser revogada, uma vez que se sustenta numa interpretação do n.º 3, cio artigo 670º, do Cód. de Proc. Civil, inconstitucional, a saber,
XXI) O disposto no n.º 3, do artigo 670º, do Código de Proc. Civil, interpretado no sentido de que as partes não podem arguir a nulidade da sentença, corrigida por iniciativa do Tribunal, ao abrigo do n.º 1, do artigo 667º, também do Código de Proc. Civil, é inconstitucional, por constituir uma violação do direito a uma decisão jurisdicional mediante processo equitativo, previsto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
XXII) Dado, pois, que o disposto nos citados preceitos constitucionais, não permite a interpretação do n.º 3, do artigo 670º, do Código de Proc. Civil no sentido que dele extraiu o Venerando Tribunal da Relação, no supra transcrito acórdão de 4/12/2012, deve este ser revogado, e ordenada a devolução dos autos ao mesmo Tribunal da Relação para que se debruce, aprecie e decida sobre o mérito do pedido de reconhecimento de nulidade formulado no requerimento dos Recorrentes, de 27/9/2012, de fls. do processo.»
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
3. Os recorrentes foram notificados para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, tendo vindo defender o conhecimento integral do mérito do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em questões de ordem constitucional, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959).
Uma situação em que se afasta a utilidade de uma pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade surge quando se constata a existência de um fundamento alternativo para a decisão recorrida. Nestes casos, a norma ou dimensão normativa objeto do recurso de constitucionalidade não configura, a única ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só é suficiente para sustentar aquela pronúncia.
5. Nos presentes autos, os recorrentes questionam a conformidade do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (de 1961, recorde-se), “interpretado no sentido de que as partes não podem arguir a nulidade da sentença, corrigida por iniciativa do Tribunal, ao abrigo do n.º 1, do artigo 667.º” do mesmo diploma, face ao previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
A decisão recorrida indeferiu a arguição de nulidades deduzida ao abrigo do referido artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por entender que a previsão constante dessa norma, designadamente o modo como se estabelece o prazo para a dedução do pedido e o modo como esse prazo deve ser contado, só se aplica nos casos em que a retificação ou aclaração da decisão ocorre na sequência de requerimento das partes nesse sentido. Se a retificação for oficiosa, como prevê e permite o disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aquela previsão já não se aplica. Neste caso, o prazo para arguição da nulidade da decisão conta-se no termos gerais, a partir da respetiva notificação, não se podendo a parte socorrer da previsão específica do artigo 670.º, n.º 3, daquele Código.
Porém, a decisão recorrida não se fica por aqui. Subsequentemente à conclusão no sentido da extemporaneidade da arguição de nulidades, em face da interpretação conferida ao artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e que se acabou de explicitar, o tribunal a quo invoca ainda como fundamento para o não conhecimento das nulidades arguidas o caso julgado formal, nos seguintes termos:
«Na sequência do acabado de expor, porque extemporâneo e, ademais, porque proferido por este Tribunal o Acórdão de 11/9/2012 supra referido e de cujo teor resulta o “julgamento/deliberação” (bem ou mal) deste Tribunal da Relação de não padecer o Acórdão de 2012/06/12 do vício a que alude a alínea d), segunda parte, do nº1, do artº 668º, do CPC, e, considerando ainda o disposto no artº 666º, nº1, do CPC (ex vi do artº 716º, nº1, do mesmo diploma legal), e sem necessidade de mais considerações, “obrigados” estamos a indeferir o requerimento dos apelantes de 27/9/2012.»
Sustentam os recorrentes que este fundamento invocado em segunda linha no acórdão recorrido ficaria prejudicado caso viesse a proceder a inconstitucionalidade da interpretação efetuada e aplicada do preceito contido no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Este entendimento assenta, contudo, numa errónea interpretação da decisão recorrida.
Com efeito, como resulta claramente da leitura da mesma – designadamente do trecho supra evidenciando – o tribunal a quo fundamentou o indeferimento da arguição de nulidades constante do requerimento de fls. 320 e seguintes, em duas ordens de fundamentos: a primeira delas coincide com a interpretação do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no sentido de que o prazo ali previsto para arguição de nulidades só tem lugar quando a nova decisão decorre de pedido prévio da parte no sentido da retificação ou aclaração da decisão, já não se aplicando em situações em que a retificação é feita oficiosamente pelo juiz; a segunda reside precisamente no facto de o tribunal considerar que, independentemente da extemporaneidade decorrente de tal interpretação do artigo 670.º, n.º 3, o tribunal já havia concluído no seu Acórdão de 11 de setembro de 2012, que o Acórdão de 12 de junho anterior não padecia do vício previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Só assim se compreende a referência expressa ao artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código e a menção da impossibilidade de alterar o acórdão de 12 de junho de 2012. Daí que o Tribunal tenha dito expressamente que decidia naquele sentido (i) porque o requerimento era extemporâneo e (ii) porque já havia concluído anteriormente não se verificar tal vício: “(…) ademais, porque proferido por este Tribunal o acórdão de 11/9/2012 de cujo teor resulta (…) não padecer o Acórdão de 2012/06/12 do vício» [previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
Ora, sendo precisamente este o vício que os recorrentes pretendiam arguir no requerimento indeferido pela decisão recorrida, conclui-se pela inutilidade de uma pronúncia sobre o mérito do recurso. Com efeito, a eventual procedência do mesmo teria como consequência a admissão de tal requerimento. Mas o destino do mesmo já estaria, à partida, traçado – o tribunal a quo entende que já havia dado resposta a essa questão – negando-a – no Acórdão de 11 de setembro de 2012. Relembre-se que as retificações efetuadas no Acórdão de 11 de setembro de 2012 (fls. 316) tiveram por objeto, na qualificação do próprio tribunal recorrido, um “lapso narrativo», tendo ainda o tribunal considerado que esse lapso não afetava «minimamente as partes expositiva e dispositiva do acórdão”.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de novembro de 2013. – Pedro Machete - João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.