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Processo n.º 1003/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
A recorrente, não se conformando com o julgado, dele reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Invocou, em fundamento, que o tribunal recorrido compreendeu a questão de inconstitucionalidade e sobre ela se pronunciou, pelo que, em face disso, são ilegais, por excessivas, as condições impostas pelo relator para o conhecimento recurso. Além disso, também se lhe afiguram desproporcionadas as custas em que foi condenada, atenta a reduzida complexidade da decisão sumária proferida nos autos, impondo-se, por isso, a revogação da decisão reclamada na parte atinente à condenação em custas.
O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, quer no que respeita ao não conhecimento do recurso (a recorrente não suscitou pela forma devida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e a pronúncia do tribunal recorrido não teve por objeto questão dessa natureza), quer no que respeita à condenação em custas (em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e com os critérios que, baseados na lei, o Tribunal Constitucional tem aplicado em casos idênticos).
2. Cumpre apreciar e decidir.
Pretende a recorrente que a circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade cuja reapreciação é requerida ao Tribunal Constitucional justifica o conhecimento do recurso, independentemente da forma como o recorrente a suscitou perante o tribunal recorrido e a identificou no recurso interposto no Tribunal Constitucional.
Mas não é assim.
O ónus de prévia suscitação é condição processual do recurso que respeita à pessoa do recorrente. Só quem tenha suscitado perante o tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, questão de inconstitucionalidade que este deva conhecer, pode pedir ao Tribunal Constitucional que a reaprecie, sindicando a decisão que, explícita ou implicitamente, não julgou determinada norma contrária às normas e princípios constitucionais apesar da invocação em contrário pela parte (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No caso vertente, a recorrente limitou-se a invocar perante o tribunal recorrido, no recurso apreciado pela decisão recorrida, a inconstitucionalidade da «interpretação dada aos art.º 332.º e 333.º, n.º 1, do CPP», por violação do artigo 32.º da Constituição, não concretizando qual o conteúdo da interpretação que reputava inconstitucional. Não cumpriu, pois, pela forma processualmente exigida, o ónus legal de prévia suscitação, pelo que, ainda que o tribunal recorrido tivesse descortinado a exata norma ou interpretação que a parte reputava inconstitucional e sobre ela formulado um juízo de não inconstitucionalidade – o que nem sequer sucedeu no caso sub judicio pois que a pronúncia de não inconstitucionalidade não teve por objeto qualquer norma jurídica mas o facto de o julgamento se ter realizado sem a presença da arguida, que esta invocou como fundamento da correspondente arguição de nulidade –, não estavam reunidas as condições processuais de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Acresce que a recorrente se limitou a pedir ao Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, que apreciasse a inconstitucionalidade dos artigos 332.º e 333.º, n.º 1, do Código Penal, sem, mais uma vez, concretizar qual a precisa norma jurídica que, tendo-os por fonte legal, reputava inconstitucional, o que se impunha por se tratar de dispositivos legais de conteúdo normativo complexo. Não o tendo feito, como sumariamente sustentado, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
Finalmente, atentos os parâmetros legais (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e o grau de complexidade do processado, não se afigura que a taxa de justiça fixada (7 UC) padeça, por excessiva, de qualquer vício que justifique a revogação da decisão sumária, no segmento decisório atinente a custas processuais, que, aliás, se apresenta consonante com os critérios jurisprudenciais adotados pelo Tribunal Constitucional em casos idênticos, como salienta o Ministério Público.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.