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Processo n.º 1193/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2012 julgou improcedentes os recursos interpostos pelo arguido A..
Em 15 de julho de 2013, com fundamento no trânsito em julgado daquele acórdão, é ordenada a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado.
Em 17 de julho de 2013 o arguido veio informar que em 8 de março de 2012, por fax enviado para o Tribunal da Relação, havia interposto recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, que ainda não tinha sido apreciado, pelo que não havia transitado em julgado a decisão condenatória.
Efetuadas diligências, foi proferido despacho em 1 de Outubro de 2013 que concluiu pela não demonstração da interposição do referido recurso, tendo declarado transitado em julgado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
O arguido vem reclamar para o Tribunal Constitucional deste despacho nos termos do artigo 76.º, n.º 5, da LTC.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento da reclamação.
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Fundamentação
Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, são apresentados no tribunal que proferiu a decisão recorrida a quem compete apreciar, num primeiro momento, a sua admissão (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
Apenas do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), a processar nos termos regulados no artigo 77.º, da LTC. Ao Tribunal Constitucional, como destinatário do recurso de constitucionalidade, cabe ter a última palavra sobre a admissibilidade e modo de subida desse recurso.
Neste caso o tribunal recorrido não proferiu nenhuma decisão de indeferimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, antes declarou transitada em julgado uma determinada decisão por ter constatado que não havia sido dela interposto qualquer recurso pelo arguido, designadamente recurso para o Tribunal Constitucional.
Se deu ou não entrada no tribunal recorrido requerimento de interposição de recurso e, consequentemente, se transitou ou não a decisão recorrida, questão que o arguido pretende ver decidida com esta reclamação, já não é questão que cumpra ao Tribunal Constitucional averiguar e decidir, uma vez que se trata de matéria da exclusiva competência da ordem jurisdicional onde se integra o tribunal recorrido, uma vez que é neste que deve ser entregue o requerimento de interposição de recurso.
Por este motivo não deve ser conhecida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, não se conhece da reclamação apresentada ao Tribunal Constitucional por A..
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Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de novembro de 2013. – João Cura Mariano - Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.