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Processo n.º 242/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro recorreu para o Tribunal Constitucional, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que não conheceu da reclamação apresentada, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão sumária n.º 193/2014 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso.
3. Notificado desta decisão, o recorrente vem apresentar requerimento de aclaração da mencionada decisão (fls. 73), com o seguinte teor:
«- vem respeitosamente, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
“No requerimento de interposição de recurso o requerente não identifica uma norma ou interposição normativa cuja conformidade com a Constituição pretenda ver apreciada por este tribunal. A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, nº 5 e 6 da LTC, configuraria, neste caso, a prática de ato inútil, já que, para além daquela deficiência, o presente recurso padece de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»
4. O Ministério Público sustenta o indeferimento do requerimento (fls. 75), por manifesta improcedência, já que não vem enunciada qualquer ambiguidade ou obscuridade que possa afetar a decisão que se apresenta como clara.
5. Como sublinhado por, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei de na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245-246, «a impugnação da decisão sumária do relator […] realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n.os 3 e 4 deste artigo 78.º-A […]. Incumbe, deste modo, à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)».
Em conformidade, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional «determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr., Acórdãos n.os 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (ob. cit., loc. cit.).
6. Assim, e uma vez que o requerente se limita a reproduzir um parágrafo da fundamentação da decisão sumária proferida, indicando que não compreende o seu sentido, com o que, ainda que enviesadamente, revela não concordar com o decidido, é de interpretar-se o seu requerimento como uma reclamação para a conferência.
Ora, apreciando a reclamação apresentada, cumpre salientar que nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. O mesmo se aplica aos despachos (artigo 613.º, n.º 3).
No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)).
7. Face ao exposto, e não se vislumbrando razões para alterar a decisão sumária reclamada por não ter o reclamante aduzido quaisquer argumentos (que, aliás, inexistem), que contrariem as razões pelas quais se não conhece do objeto do recurso, é de concluir pela sua confirmação.
Termos em que se decide confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de março de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.