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Processo n.º 132/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e mulher B., recorrentes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 5/2014 desta conferência, através do qual se decidiu não conhecer da reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso, requerem se declare juridicamente inexistentes o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de que interpuseram o recurso de constitucionalidade, e, em consequência, também o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 3, e 8.º, nºs. 2 e 3, da Constituição, artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, e 1.º do respetivo Protocolo Adicional, aprovados pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do referido requerimento, que não configura incidente processual pós-decisório legalmente previsto, pois que, com a prolação do referido acórdão, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Pretendem os recorrentes, através do presente requerimento, que o Tribunal Constitucional julgue juridicamente inexistentes, quer o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, quer o Acórdão n.º 5/14 desta conferência, que não conheceu da reclamação apresentada contra a decisão que julgou não verificados os pressupostos processuais de conhecimento do recurso, por violação dos direitos humanos, em particular o «direito de acesso ao tribunal» e o «direito ao respeito dos bens» (artigos 6.º, n.º 1, da CEDH, e 1.º do Protocolo Adicional à CEDH).
Porém, e como sublinhado pelo Ministério Público, com a prolação do Acórdão n.º 5/14 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional para apreciar a matéria sobre que incide o presente recurso de constitucionalidade (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação vigente, aplicável), designadamente quanto à possibilidade de se conhecer do recurso interposto do referido aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, e das razões que o fundamentam, as quais correspondem, no essencial, àquelas que os requerentes ora invocam para fundamentar o presente pedido de declaração de inexistência jurídica.
De modo que, não sendo o presente requerimento processualmente configurável como arguição de nulidade ou pedido de reforma - únicas questões que o tribunal, decidida a causa, pode, ainda, apreciar (referido artigo 613.º, n.º 2, do CPC) - não é possível dele conhecer.
3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente requerimento.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.