Imprimir acórdão
Processo n.º 1006/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, por despacho proferido em 13 de maio de 2013, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 e 2, a), e n.º 4, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), decidiu manter em regime de segurança o arguido A., o qual se encontra em prisão preventiva, aguardando o desfecho do recurso interposto da decisão da 1.ª instância que o condenou numa pena de 15 anos de prisão.
O arguido impugnou esta decisão, tendo o Juiz do 4.º Juízo de Execução das Penas de Lisboa, por decisão proferida em 16 de julho de 2013, negado provimento à impugnação.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido por despacho proferido em 1 de agosto de 2013.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente proferida em 3 de setembro de 2013.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, alegando a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 235.º, do CEPMPL, segundo a qual não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação que julgue as decisões administrativas de manutenção em regime de segurança, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
O arguido apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A - O CPP contém normas relativas à execução da pena de prisão arts. 477º a 479º), sendo esta uma extensão do processo penal.
B - Os Tribunais de Execução de Penas asseguram o controle jurisdicional de todas as questões relacionadas com a execução das penas e os direitos dos reclusos, e as normas reguladoras das suas competências fazem parte integrante do direito processual penal, logo a garantia do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente protegido no nº 1, do art. 32º da CRP, estende a sua eficácia aos processos da competência dos Tribunais de Execução de Penas.
C - O nº 5 do art. 30º da CRP garante aos reclusos a titularidade dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.
D- A execução da pena em regime de segurança limita a liberdade do recluso em meio prisional, e nesse sentido a decisão que determina o ingresso ou a manutenção no referido regime afeta direitos fundamentais do recluso, já que o regime que lhe é imposto traduz um ato restritivo de liberdades por contender com direitos subjetivos pessoais de cariz fundamental - limitação da vida em comum (22 horas por dia isolado em cela individual) e dos contactos com o exterior (regime de visitas muito restringido e com vidro de separação).
E - As limitações decorrentes do regime de segurança são muito mais restritivas da liberdade do que aquelas que são impostas aos reclusos em regime comum, e nesse sentido, sendo uma medida que afeta a liberdade, a mesma, indiscutivelmente, contende com direitos fundamentais do recluso.
F - No caso dos autos estão em causa direitos fundamentais do recluso e normas reguladoras da execução de penas que fazem parte integrante do direito processual penal, pelo que, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição tem de ser assegurada.
G - Atentas as circunstâncias supra referidas, a interpretação normativa do art. 235º do CEPMPL, quando interpretada no sentido de que não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação que julgue decisões administrativas de manutenção em regime de segurança, viola os arts. 30º nº 5, principio constitucional que garante aos reclusos a titularidade dos seus direitos fundamentais e o art. 32º, nº 1 da CRP, princípio constitucional que garante e assegura pelo menos um grau de recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, entende-se que deve ser declarada a inconstitucionalidade material do art. 235 do CEPMPL, quando interpretada nos termos supra expostos.
O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) A norma constante do artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, no contexto do presente recurso de constitucionalidade suscita um aspeto subjetivo e outro objetivo: no aspeto subjetivo tem por função garantir que o recorrente, enquanto “condenado a quem foi aplicada pena privativa da liberdade” é, titular das garantias fundamentais de processo penal, concretamente do direito ao “recurso”, pelo que tal disposição remete para a apreciação do direito subjetivo fundamental ao “duplo grau de jurisdição”, no aspeto objetivo, estabelece uma cláusula constitucional expressa de limites ao âmbito normativo dos direitos de que o recluso é titular.
2.ª) O processo perante os tribunais de execução da penas, nomeadamente o “processo de impugnação” nele integrado, em virtude de não configurar um “processo criminal”, não está compreendido no âmbito objetivo de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pelo que, por definição, a norma jurídica impugnada não é passível de violar “o princípio constitucional que garante e assegura pelo menos um grau de recurso”.
3.ª) Tendo o “processo de impugnação” a estrutura e função de um “recurso”, e permitindo a plena reapreciação da decisão administrativa recorrida, assegura o “acesso aos tribunais” em termos tais de garantir a “tutela jurisdicional efetiva” dos direitos e interesses dos reclusos, em matéria do cumprimento da pena privativa de liberdade no “regime de segurança”.
4.ª) No caso em apreço não há imposição constitucional, nomeadamente em sede do princípio do como “duplo grau de jurisdição”, que vincule o legislador a prever o recurso, para o Tribunal da Relação, das decisões do tribunal de execução das penas, proferidas no processo de impugnação, em matéria do cumprimento da pena privativa de liberdade no “regime de segurança”.
5.ª) Tal opção legislativa não é de tomar como “arbitrária” ou “intolerável” uma vez que, para além da tutela dos direitos fundamentais do recluso, a lei deve igualmente proteger, no quadro da integração harmoniosa dos valores constitucionais colidentes no caso concreto, os interesses relativos à rápida decisão dos litígios passíveis de fazerem periclitar a “manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais” nos estabelecimentos prisionais, tal como decorrem das exigências próprias da execução da pena em causa, tuteladas por expressa cláusula constitucional.”
*
Fundamentação
O Recorrente pretende a fiscalização da interpretação do artigo 235.º, do CEPMPL, segundo a qual não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação das decisões administrativas de manutenção em regime de segurança de recluso, devendo, contudo, ter-se em consideração, dado que o recurso de constitucionalidade tem uma natureza instrumental, que, neste caso, o recluso se encontra em situação de prisão preventiva.
A execução da prisão preventiva deve ser efetuada de acordo com o disposto no artigo 123.º, do CEPMPL, o qual no seu n.º 1, dispõe que, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, ela é executada de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à realização da finalidade cautelar que determinou a sua aplicação e à manutenção da ordem, segurança e disciplina do estabelecimento prisional, admitindo o n.º 7 do mesmo preceito que o preso preventivo seja colocado em regime de segurança.
A colocação dos reclusos em regime de segurança seja quando se encontram em cumprimento de pena, seja quando se encontram em situação de prisão preventiva, encontra-se regulada no artigo 15.º do CEPMLP que dispõe o seguinte:
“1 — O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução.
2 — É suscetível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.
3 — O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do diretor -geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 — As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao diretor -geral dos Serviços Prisionais.
5 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê–lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 — As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.”
No presente caso o arguido, que se encontra em prisão preventiva, impugnou judicialmente o despacho que manteve a sua sujeição ao regime de segurança, tendo essa impugnação sido julgada improcedente por decisão do Tribunal de Execução das Penas.
Pretendendo o arguido recorrer desta decisão para o Tribunal da Relação foi-lhe negada essa pretensão, com fundamento na sua irrecorribilidade.
O artigo 235.º, do mesmo diploma, dispõe relativamente aos recursos a interpor das decisões do Tribunal de Execução das Penas para o Tribunal da Relação
“1 — Das decisões do Tribunal de Execução das Penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 — São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.”
O Tribunal recorrido entendeu que, não se encontrando expressamente prevista na lei a recorribilidade da decisão do Tribunal de Execução das Penas que negue provimento à impugnação do despacho do Diretor-Geral dos Serviços Prisionais que, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 e 2, a), e n.º 4, do CEPMPL, decidiu manter em regime de segurança um arguido em prisão preventiva, tal decisão não é recorrível para o Tribunal da Relação.
O Recorrente defende que esta interpretação viola o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
A aplicação a um recluso do regime de segurança não constitui, obviamente, uma modificação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Antes traduz uma das modalidades de execução dessa medida (cfr. o artigo 12.º, n.º 1, do CEPMPL), que implica maiores restrições na esfera jurídica do recluso, uma vez que a execução da medida preventiva de prisão em regime de segurança «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (n.º 4 do artigo 12.º), nomeadamente admite restrições ao uso de vestuário próprio (artigo 30.º, n.º 2), proíbe a receção de alimentos do exterior (artigo 31.º, n.º 4), impede as visitas alargadas (artigo 59.º, n.º 4), restringe, em regra, o contacto físico nas visitas pessoais (artigo 63.º, n.º 3), admite restrições aos contactos telefónicos (artigo 70.º, n.º 3) e impede a concessão de entrevistas à comunicação social (artigo 75.º, n.º 6, d), encontrando-se este regime especial mais pormenorizadamente descrito nos artigos 193.º e seguintes do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as limitações à posse e uso de objetos (artigo 198.º), incluindo produtos de higiene pessoal (artigo 202.º), à receção e expedição de encomendas (artigo 208.º), à prática de atividades físicas e lúdicas (artigo 213.º) e o acesso a espaços a céu aberto (artigo 214.º).
Contudo, contrariamente ao que tem sido referido, relativamente à autonomia do regime de execução das penas de prisão (vide Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, 1.º vol, pág. 36-38, ed. de 1974, da Coimbra Editora, Anabela Miranda Rodrigues, em “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, no B.M.J. n.º 380, pág. 5-6, e em “Novo olhar sobre a questão penitenciária”, pág. 21-23, 2.ª ed., da Coimbra Editora, e o Acórdão n.º 150/13 do Tribunal Constitucional, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), o regime de execução da prisão preventiva embora não integre o direito processual penal em sentido estrito, está sujeito aos princípios deste ramo do direito, designadamente àqueles que têm consagração constitucional. Na verdade, na prisão preventiva o arguido é sujeito a uma medida cautelar de privação da liberdade em momento anterior ao apuramento definitivo da sua responsabilidade penal e respetiva condenação, pelo que não podem deixar de intervir na modelação do seu regime, incluindo a sua execução, as garantias de defesa do arguido que lhe assegurem todas as possibilidades de contrariar a acusação num fair trial, perante um tribunal imparcial. Daí que um regime de execução da prisão preventiva não possa deixar de tomar em consideração princípios como o da presunção de inocência e as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
No presente recurso está em causa o direito do recluso em situação de prisão preventiva recorrer da decisão do Tribunal de Execução das Penas que julgou improcedente a impugnação do despacho do Diretor Geral dos Serviços Prisionais que o manteve em regime de segurança.
Conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente o direito ao recurso expressamente referido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
A decisão cuja recorribilidade aqui se discute não é uma decisão condenatória, nem opera diretamente uma violação de qualquer direito fundamental do arguido, designadamente os seus direitos de defesa. A eventual afetação desses direitos só poderá resultar da prolação do ato administrativo que determinou a manutenção do arguido em regime de segurança, contra o qual foi assegurado o acesso aos tribunais, através da possibilidade da impugnação jurisdicional da decisão do Diretor Geral dos Serviços Prisionais. Neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, como ocorreu no presente caso, a eventual afetação dos direitos de defesa do arguido não é diretamente imputável à decisão judicial que julgou a impugnação, a qual apenas se limitou a verificar a correção da decisão administrativa. Ora, o direito de reapreciação judicial das decisões ou atos jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afetação de direitos fundamentais tiver tido origem na atuação do próprio tribunal, e não quando este se limita a verificar se essa afetação resultou de ato administrativo jurisdicionalmente impugnado (vide, neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 40/2008, 43/2008, 362/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Não se revelando, pois, que a decisão em causa se situe no núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o qual se encontra fora do alcance do poder conformador do legislador, resta averiguar se a irrecorribilidade dessa decisão é uma restrição desproporcionada daquele direito.
A razão que justifica esta solução restritiva é o fundamento geral da limitação do acesso aos tribunais superiores das questões que se revelem merecedoras de uma reapreciação, de modo a racionalizar a intervenção destes tribunais, evitando o seu congestionamento e permitindo que atuem de forma competente, eficaz e atempada.
Se é verdade que a modelação da execução da medida de prisão preventiva, resultante da aplicação do regime de segurança, agrava a afetação dos direitos dos reclusos, como resulta da descrição desse regime acima efetuada, essa agravação não tem uma repercussão específica nos direitos de defesa do arguido, acentuando apenas a antinomia que existe entre o estatuto do recluso e a presunção de inocência.
Sendo a definição desse regime efetuada por ato administrativo do Diretor Geral dos Serviços Prisionais e implicando tal regime um maior grau de restrição dos direitos fundamentais, impõe-se a possibilidade de controlo jurisdicional desse ato através de um mecanismo de impugnação para um tribunal (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 20/2012, deste Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt, e a anotação ao mesmo feita por Inês Horta Pinto, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 22, n.º 2, pág. 323 e seg., relativo ao regime de segurança no cumprimento das penas de prisão).
Essa fiscalização, atenta na repercussão nos direitos do recluso do ato fiscalizado, apresenta-se como suficiente para assegurar minimamente a tutela das garantias de defesa do arguido nesta matéria, pelo que se revela proporcionada a opção do legislador de prescindir de um controlo pelos tribunais superiores ao controlo já efetuado por um tribunal da primeira instância, em nome da racionalização do âmbito de intervenção daqueles tribunais.
Não se revelando que o entendimento sufragado pela decisão recorrida ofenda qualquer parâmetro constitucional, designadamente o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve ser negado provimento ao recurso interposto por A.
*
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 235.º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado com o sentido de que não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação das decisões administrativas de manutenção em regime de segurança de recluso que se encontra em situação de prisão preventiva;
e, em consequência,
b) negar provimento ao recurso interposto por A..
*
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins – Pedro Machete (votei a decisão sem prejuízo de entender que o artigo 32 – 1 da Constituição não é convocável neste tipo de situações) - Joaquim de Sousa Ribeiro.