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Processo n.º 355/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, em que é recorrente A. e recorrido o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança social, I.P. de Viana do Castelo, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão sumária n.º 464/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
“(…)3. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida (relativamente à alínea b)), e de decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (relativamente à alínea g)).
É, pois, necessário averiguar se o requerimento de interposição de recurso cumpre os pressupostos constantes das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4.A recorrente argui a inconstitucionalidade da (cfr. aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, alínea H), fls. 186 dos autos):
«Norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do CPA (Código do Procedimento Administrativo), dado que há uma carta simples, que esta impugnou, quando da mesma teve conhecimento, e impugna, tendo a mesma tida em conta e considerada como enviada e mesmo recebida, tendo, no seu seguimento, sido dados como provados os factos das alíneas C), D), E), e H) da fundamentação da sentença de que se requereu a reforma (…)»
5.Começa-se a análise relativamente aos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Este recurso suscita questões relativamente a um requisito de admissibilidade: verifica-se a ausência de objeto normativo.
6.No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.
7.Ora tal não ocorre no presente recurso. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do tribunal recorrido e não a norma por este aplicada.
A recorrente faz apelo ao artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do CPA. Mas este preceito estabelece genericamente que as notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando, abarcando realidades plúrimas. Cabia à recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai do preceito legal invocado e considera inconstitucional.
A falta de generalidade da formulação da questão de constitucionalidade é comprovada pela arguição da inconstitucionalidade incidir sobre o facto de haver «uma carta simples, que esta impugnou, quando da mesma teve conhecimento, e impugna, tendo a mesma tida em conta e considerada como enviada e mesmo recebida, tendo, no seu seguimento, sido dados como provados os factos das alíneas C), D), E), e H) da fundamentação da sentença de que se requereu a reforma» (cfr. aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, alínea H), fls. 186 dos autos) - sem que se identifique qual será a norma em causa. O problema trazido à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se de tal modo imbricado com os factos concretos em discussão nos autos que é incompreensível fora do seu contexto, não logrando alcançar uma natureza normativa.
Pretende, assim, a recorrente que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto.
8.Ora ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. O recurso não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade. Assim, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso.
9.De seguida, analisa-se os pressupostos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Invoca, a este propósito, a recorrente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/2012, onde se decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por violação dos artigos 268.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, da Constituição». Invocou igualmente os Acórdãos n.os 467/2012 e 54/2012, que decidiram no mesmo sentido.
O recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como pressuposto a aplicação, como ratio decidendi, de norma já julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. A admissibilidade deste recurso assenta numa estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já julgada inconstitucional. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2008:
«Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999).»
10.Ora, no caso dos autos, os requisitos referidos não se encontram verificados.
De facto, a decisão judicial não aplicou a norma que foi alvo de julgamento pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos referidos – «a interpretação normativa extraída do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por violação dos artigos 268.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, da Constituição». A decisão judicial procede a um raciocínio autónomo, como se pode verificar pelo seguinte excerto (fls. 148-149 dos autos):
“(…)Ora, facilmente se vislumbra que a requerente teve suficiente conhecimento dos factos que lhe eram assacados, porquanto respondeu à proposta de cancelamento da decisão de deferimento do benefício de proteção jurídica, datada de 14/07/2011, através de carta que deu entrada nos serviços de Segurança Social a 10/08/2011, avançando que o agregado familiar não era constituído por qualquer outra pessoa além da requerente e da sua mãe.
Assim, verifica-se que lhe foram dadas duas hipóteses de exercer o direito ao contraditório, o que efetivamente fez, conforme carta constante de fls. 13 dos autos.
Face ao exposto, não existe qualquer nulidade.
Quanto ao mais, o legislador fixou por Portaria os critérios objetivos a serem considerados para efeitos de proteção jurídica, enunciando a documentação necessária para os comprovar - art. 3.° e 4.°, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto. Ou seja, existem formas legais de determinação da insuficiência económica, que permitem decidir sobre a modalidade de apoio judiciária requerida.
É por isso ao requerente da proteção jurídica que cabe o ónus de prova dos factos que alega, consubstanciadores da situação de insuficiência económica. Ou seja, em caso de dúvida sobre a verificação da situação económica deve-se resolver contra o requerente.
No caso em apreço, como a recorrente não juntou qualquer meio de prova do alegado a fls. 13 ou, que pudesse contraditá-lo.
Assim, e independentemente do motivo da falta de junção dos documentos, o que é facto é que a recorrente não conseguiu demonstrar que carecia de apoio judiciário.(…)”
Assim, não se pode afirmar que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi a norma julgada inconstitucional.
11.O recurso não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Também não se verifica a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Assim, na falta do preenchimento dos requisitos processuais em causa, não é possível conhecer do recurso.”
3. Daquela decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Para contrariar a decisão reclamada invoca os seguintes os fundamentos:
«(…)Diz-se na decisão sumária que se verifica ausência do objeto normativo, já que a norma do artigo 70º, nº 1, al. a), do CPA não foi invocada na sentença e “cabia à recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai do preceito legal invocado e considera inconstitucional”.
Efetivamente, não foi invocada expressamente, mas sim tacitamente, porquanto, ao admitir que a suposta carta pretensamente enviada pelo recorrido à recorrente cumpriu a função de notificação, violou aquele preceito, tal como deve ser interpretado à luz do referido douto acórdão deste Venerando Tribunal nº 439/2012
Esqueceu-se que aquela norma, cuja interpretação já foi estabelecida no douto acórdão acima mencionado, o foi no mesmo processo nº 30/08.4TVVNC, que no primeiro caso deu origem ao apenso A, e agora ao apenso B.
A recorrente não pretende que este Venerando Tribunal sindique o próprio ato de julgamento, mas a aplicação tácita daquela norma do artigo 70º, no 1, al. a), do CPA com uma interpretação que viola a estabelecida no referido douto acórdão e nos demais acima mencionados.
Por outro lado, o artigo 412º, nº 2, do CPC, dispõe que “também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”,
O que bem significa que este Venerando Tribunal, tendo conhecimento do douto acórdão acima identificado terá, simplesmente, que o fazer respeitar, o que se refere, obviamente, a todo e qualquer tribunal e não apenas ao que proferiu a decisão que provocou o presente recurso.
Igualmente, o artigo 265º, nº 2, do CPC anterior dispunha que “o juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los”,
Disposição que veio a ser repetida no artigo 6º, nº 2, do atual CPC, mais ou menos, nos mesmos termos, impondo que “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”,
O que nos leva a deduzir que antes da decisão sumária tomada, devia a recorrente ser convidada a praticar o ato necessário com vista a suprir a falta de qualquer pressuposto processual, o que não aconteceu.
Na verdade, estabelecendo o artigo 70º, nº 1, als. b) e g), da LOTC que se pode recorrer das decisões “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”,
E das que “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”,
Parece-nos linear que os pressupostos enunciados em tais disposições se mostram cumpridos, pois que, na realidade, a inconstitucionalidade da norma aplicada tacitamente, ou seja, a do artigo 70º, nº 1, al. a), do CPA, foi suscitada durante o processo, como o demonstram os requerimentos de reforma da sentença e do despacho.
Outrossim, foi suscitado em tais requerimentos o facto de a interpretação daquela norma estar já constitucionalmente estabelecida, o que não se coadunava com a admissão da suposta carta enviada pelo recorrido à recorrente por correio simples, que efetivamente não foi por esta recebida e, talvez, nem enviada por aquele.
Também o artigo 280º, nº 5, da CRP dispõe que “cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”,
Pois que, é estreme de dúvidas, que a decisão em causa aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não obstante não a ter mencionado, tendo-a aplicado tacitamente, violação que foi expressamente suscitada pela recorrente.
Na verdade, se aquela decisão tivesse respeitado a decisão deste Venerando Tribunal, que impôs a interpretação a fazer da dita norma do artigo 70º, nº 1, al. a), do CPA, não teria nunca admitido que a suposta carta tinha sido enviada pelo recorrido e recebida pela recorrente para daí extrair o que erradamente deu como provado.
A recorrente não pretende que este Venerando Tribunal sindique a decisão em causa, mas a violação das normas e princípios que acima enuncia, controlando a constitucionalidade dos mesmos, não apenas relativamente ao caso concreto, que é a decisão na qual foram cometidas as violações em causa e prejudicaram a recorrente, mas também a todo e qualquer caso, o que constitui “generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto”.»
4. O recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do recurso com fundamento em falta de objecto normativo, no que respeita à parte do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a que acresceu a falta de verificação de aplicação pelo tribunal a quo de norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, no que respeita à parte do recurso interposto ao abrigo da alínea g) daquele artigo da LTC.
Entendeu-se, na referida decisão, que « (…) O recurso não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Também não se verifica a aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Assim, na falta do preenchimento dos requisitos processuais em causa, não é possível conhecer do recurso.»
Para contrariar o decidido, a reclamante limita-se a referir que a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) do CPA foi invocada implicitamente na sentença, pretendendo que o Tribunal Constitucional aprecie a sua aplicação tácita numa interpretação que viola a estabelecida nos acórdãos do Tribunal Constitucional que indicou no requerimento de interposição de recurso.
Mais sustenta que deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, n.º 5 da LTC, convidando a recorrente a suprir as deficiências encontradas no requerimento de interposição do recurso.
6. Como resulta do acima já referido, o fundamento da decisão sumária de não conhecimento do recurso nos presentes autos não foi a falta de indicação da “norma” a sindicar, mas sim, a ausência de objecto normativo por se considerar que a questão de constitucionalidade (“norma”) indicada pela recorrente não apresentava características de normatividade, designadamente, o grau de generalidade e abstracção inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos concretos.
Mais se considerou, que a decisão recorrida não aplicou norma ou interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional.
A reclamação apresentada em nada contraria os referidos fundamentos da decisão sumária que aqui se confirmam.
7. Traduzindo-se os vícios indicados na falta de pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, não podiam os mesmos ser supridos por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.
A oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC só tem sentido útil em caso de deficiência do próprio requerimento de recurso, designadamente por omissão de meros requisitos formais aludidos nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Não serve para suprir os pressupostos de admissibilidade do recurso determinantes do conhecimento de mérito, como tem sido entendimento deste Tribunal (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 33/09 e 116/09 disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
E sendo assim, impõe-se confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de novembro de 2013.- Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.