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Processo n.º 965/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ora reclamante, tendo sido notificado de decisão arbitral que concede provimento ao pedido de declaração de ilegalidade das liquidações de IMI respeitantes aos anos de 2010 e 2011, anulando parcialmente tais liquidações e condenando a administração fiscal ao reembolso dos valores indevidamente liquidados, acrescidos de juros, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos «artigos 70.º, n.º 1, alínea f), 75.º-A e 76.º, n.º 1», da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada LTC), bem como do artigo 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [RJAT]).
Nas alegações produzidas no âmbito do processo arbitral, veio o reclamante apresentar as seguintes conclusões:
“a) Os benefícios fiscais temporários são apenas os compreendidos na parte III do E.B.F;
b) Não são temporários mas estruturais os benefícios contidos na Parte II desse Estatuto;
c) O prazo referido no art. 3º, nº 1, do E.B.F. é um prazo de caducidade dos benefícios fiscais, não consubstanciando qualquer proibição da sua revogação nos cinco anos posteriores à sua criação;
d) Apenas assim poderia não ser, caso o E.B.F. pudesse ser considerado, nos termos do art. 12º, art.º 3, do E.B.E., uma lei reforçada;
e) O benefício fiscal referido no art. 49º do E.B.F. tem caráter estrutural, como resulta diretamente da sua inclusão na Parte II do E.B.F;
f) Essa qualificação é igualmente aplicável ao regime transitório abrangendo os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular, por investidores qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, constituídos anteriormente a 1 de novembro de 2006 e que não realizassem aumentos de capital após essa data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação não fossem, à data de 1 de novembro de 2006, detidas exclusivamente por instituições financeiras qualificadas ou por instituições financeiras por conta daqueles, criado pelo art. 88º, alínea j), da Lei nº 53-A/2006;
g) Nessa medida, não é aplicável à revogação do regime transitório, incluindo da taxa reduzida consagrada no art. 49º, nº 2, do E.B.F., o disposto na I parte do art. l1º, nº 1, do E.B.F., pelo que a sua eliminação, efetuada pelo art. 109º da Lei nº 3-B/2010, tem efeitos imediatos;
h) Ainda que assim não fosse, o art. 176º da Lei no 3-B/2010 determina a sua entrada em vigor no dia seguinte da sua aplicação, pelo que se deve entender o legislador ter expressamente pretendido afastar a aplicação do critério aplicável à sucessão de normas sobre benefícios fiscais definido no art. 11º, nº l, I parte, sobrepondo-se-lhe, assim, o referido na 2ª parte dessa norma legal;
i) As liquidações controvertidas foram, assim, corretamente