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Processo n.º 719/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 594/2013:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 06 de junho de 2013 (fls. 339 a 340-verso), de acórdão proferido, em conferência, pelo 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, em 23 de maio de 2013 (fls. 327 a 331), que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator, naquele Tribunal, em 07 de fevereiro de 2013 (fls. 276 a 278), nos termos do qual se rejeitou recurso interposto de decisão de mérito proferida pelo Juiz-Relator, junto do tribunal de primeira instância, em 04 de agosto de 2011 (fls. 165 a 177), ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante, CPTA).
O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade “das normas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 142.º, n.º 1, e 144.º, n.º 1, do CPTA, aplicadas e interpretadas no sentido de inviabilizar a intenção inequivocamente manifestada de impugnar uma decisão judicial em resultado de um erro no uso de um meio processual, desconsiderando a materialidade subjacente a um ato processual em função da sua qualificação formal como sendo objeto de recurso ou de reclamação” (fls. 341).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 10 de julho de 2013 (fls. 347 e 348), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC. Sempre que o Relator verifique que algum ou alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Nos termos do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, na mesma e exata dimensão em que os recorrentes fixaram o objeto dos seus recursos.
Ora, devidamente analisada a decisão recorrida, verifica-se que a interpretação normativa fixada no § 1 do requerimento de interposição de recurso não se reconduz, de modo fiel e integral, ao conteúdo da interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida. Por um lado, a própria dimensão literal da interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não reproduz os termos da que foi aplicada pela decisão recorrida. É que esta não teceu quaisquer considerações seja quanto à “intenção inequivocamente manifestada de impugnar uma decisão judicial” (fls. 341), nem tão pouco sobre a (alegada) “materialidade subjacente a um ato processual”. Pelo contrário, a decisão recorrida limitou-se a constatar, por força da remissão para o acórdão de harmonização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 19 de outubro de 2010, que “da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, proferida sob invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, não recurso” (fls. 329). Não se compreende, portanto, que a recorrente tenha optado por fixar como objeto do presente recurso uma redação tão distante da especificamente adotada pela decisão recorrida.
Mas, além disso, importa fundamentalmente notar que a decisão recorrida nunca tomou posição no sentido de inviabilizar, de modo desproporcionado, uma intenção de impugnar uma decisão jurisdicional, em caso de verificação de erro no emprego de meio processual. Bem pelo contrário, a decisão recorrida expressamente equacionou a possibilidade de convolação do recurso então interposto em reclamação para a conferência. Só o não admitiu em virtude de o prazo de reclamação para a conferência – de 10 (dez) dias – já se encontrar largamente ultrapassado. Foi assim que a decisão recorrida se pronunciou:
«Cabe ainda dizer que a opção que alguns autores (e tribunais) defendem de ser admitida a convolação em reclamação mesmo para além do prazo de dez dias não tem fundamento legal, esquecendo que estamos perante processos de partes, em que umas vezes a administração é a recorrida, outras vezes a recorrente, havendo ainda processos entre particulares que correm nos Tribunais Administrativos. Optar por uma solução ilegal seria violar o princípio da igualdade e da neutralidade a que os Tribunais estão sujeitos no exercício da sua atividade» (fls. 329)
E, aliás, esta posição sobre a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação nem sequer se apresenta como surpreendente, visto que o próprio Juiz-Relator já a ela tinha aludido, quando proferiu o despacho sobre a questão prévia de não conhecimento do recurso, tendo expressamente notificado a ora recorrente para se pronunciar sobre ela. Por despacho proferido, em 29 de novembro de 2012, foi referido que:
«No caso sub-judice, não se pode convolar este recurso em reclamação, porque quando foi interposto já havia decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação – art.º 153 do CPC.» (fls. 259)
Ora, notificado deste despacho, teria cabido à recorrente ter suscitado expressamente a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, que se apresenta como central na lógica argumentativa da decisão ora recorrida. Apesar de se ter pronunciado sobre aquele despacho, a recorrente nunca suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desta específica dimensão normativa extraída do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA. E, mais tarde, em sede de requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade também não incluiu no respetivo objeto esta precisa e específica configuração interpretativa.
Perante esta opção processual, mais não resta do que concluir pela falta de identidade entre a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida e a que a recorrente elegeu como objeto do presente recurso, pelo que este Tribunal fica impedido dela conhecer.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se sintetizam:
«(…)
2. Salvo o devido respeito, que é muito, não nos parece que assista razão à Decisão Sumária sob reclamação, quando afirma que não existe a necessária «identidade entre a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida e a que a recorrente elegeu como objeto do presente recurso». Vejamos.
3. A decisão recorrida nos presentes autos é o Acórdão do TCA Sul de 23 de maio de 2013 que, por sua vez, indeferiu a reclamação do despacho do Relator de 7 de fevereiro de 2013.
Ora, analisando o teor destas decisões não se compreende o afirmado na decisão sob reclamação quando aí se afirma que a interpretação normativa fixada no requerimento de recurso «não se reconduz, de modo fiel e integral, ao conteúdo da interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida».
É que, de facto, a ser como pretende a decisão sob reclamação, a identidade entre a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e a questão normativa de inconstitucionalidade releva de uma visão meramente nominalista: afinal, o que está em causa é uma identidade de palavras e não de questões normativas!
O que a Recorrente fez foi resumir num parágrafo o entendimento que a decisão recorrida espraiou ao longo dos respetivos pontos 2, 3 e 4 e dos quais resulta inequivocamente que da decisão do relator cabe reclamação e não recurso, não sendo admitida a convolação pelo facto de já ter decorrido o prazo daquele primeiro meio de reação.
Por outras palavras, o que a Recorrente fez foi questionar a constitucionalidade da aplicação de um dado segmento normativo, e não da decisão judicial anteriormente proferida, identificando, para tanto, expressamente a dimensão normativa em crise, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.
Pelo contrário, a Decisão Sumária sob reclamação, ao exigir que o objeto do recurso se reconduza «de modo fiel e integral» à decisão recorrida, parece exigir que a identidade entre a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida e a elegida como objeto de recurso apenas seria satisfeita no caso de esta última conter excertos da fundamentação do acórdão do tribunal recorrido.
Todavia, em tal caso, a formulação do objeto de recurso ficaria irremediavelmente incindível do caso que deu origem à decisão, sendo imprestável para a formulação do próprio juízo de inconstitucionalidade.
(…)
4. Com efeito, é inequívoco que a decisão recorrida aplicou a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i), do CPTA no sentido de entender que, da decisão do relatar sobre o mérito da causa, cabe reclamação para a conferência, e não recurso, ao mesmo tempo que não admitiu a convolação do recurso em reclamação, uma vez que já havia decorrido o prazo previsto na lei para esta última.
E foi precisamente esta dimensão normativa que a ora Recorrente questionou quando formulou a questão de inconstitucionalidade normativa submetida a este Tribunal, isto é, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 27.°, n.º 1, alínea i), 142.°, n.º 1, e
144.°, n.º 1, do CPTA, interpretadas e aplicadas no sentido de inviabilizar a intenção inequivocamente manifestada de impugnar uma decisão judicial em resultado de um erro no uso de um meio processual, desconsiderando a materialidade subjacente a um ato processual em função da sua qualificação formal como sendo objeto de recurso ou de reclamação.
5. De facto, a interpretação e aplicação normativa descrita foi precisamente a que ocorreu no caso dos autos: o tribunal recorrido impossibilitou a convolação do recurso em reclamação por já ter decorrido o prazo previsto para esta, dando prioridade à mera qualificação formal do meio de impugnação de uma decisão judicial sobre a vontade inequívoca de reagir contra essa mesma decisão. Foi não mais, nem menos, do que isto que o tribunal recorrido decidiu e foi exatamente de tal decisão que a Recorrente interpôs recurso para este Tribunal.
6. Aliás, a decisão sob reclamação chega a admitir o que acaba de ser dito quando afirma que «a decisão recorrida nunca tomou posição no sentido de inviabilizar, de modo desproporcionado, uma intenção de impugnar uma decisão jurisdicional, em caso de verificação de erro no emprego de meio processual: Bem pelo contrário, a decisão recorrida expressamente equacionou a possibilidade de convolação do recurso então interposto em reclamação para a conferência.
Com esta afirmação, a decisão sob reclamação revela, na verdade, ter efetuado uma apreciação, ainda que perfunctória, da questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos, optando pela prevalência de uma posição formalista que privilegia a preclusão de direitos processuais, como decorrência de um erro no uso de um meio processual impugnatório, sobre a intenção, inequivocamente expressa, de impugnar a decisão judicial em causa. Efetivamente, só assim se compreende a afirmação, contida na Decisão Sumária, de que a decisão recorrida não inviabilizou, «de modo desproporcionado», a intenção de impugnar. Para a decisão sob reclamação, a observância da exigência da proporcionalidade considera-se cumprida com a simples admissão da possibilidade de convolação, a qual apenas não foi efetuada em virtude do decurso do prazo.
7. Na decisão sob reclamação sustenta-se ainda que a Recorrente «nunca suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade da específica dimensão normativa extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA» contida no despacho do TCA Sul de 29 de novembro de 2012.
Tal dimensão normativa revelar-se na afirmação, contida no citado despacho, de que «não se pode convolar este recurso em reclamação, porque quando foi interposto já havia decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação».
8. Sucede, todavia, que a Recorrente suscitou especificamente a dimensão normativa em causa (e foi sempre essa dimensão normativa que esteve em causa), quer no seu requerimento de 18 de dezembro de 2012 [cf., por exemplo, o respetivo ponto 37, em que se afirma que «uma interpretação jurídica do “jogo” das normas constantes dos artigos 27.º n.º 1, alínea i), 27.º, n.º 2, 142.º, n.º 1, e 144.º, n.º 1, do CPTA no sentido de, neste caso, estar vedada a via do recurso e inviabilizada a reclamação é inconstitucional. E isto porque essa interpretação veda e inviabiliza, por razões puramente formais, ambas as vias de reação legalmente previstas (recurso e reclamação}»], quer ainda na reclamação para a conferência apresentada perante o TCA Sul em 1 de março de 2013 (cf. especialmente os respetivos pontos 34, 39 e 42).
(…)» (fls. 360 a 364)
3. Notificado para o efeito, o recorrido deixou esgotar o prazo sem que tenha vindo aos autos apresentar qualquer resposta.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Em suma, a reclamação deduzida pretende demonstrar que a decisão reclamada se fundou numa conceção excessivamente formalista e literal do objeto do recurso, já que, ao fixar o objeto do presente, «[o] que a Recorrente fez foi resumir num parágrafo o entendimento que a decisão recorrida espraiou ao longo dos respetivos pontos 2, 3 e 4 e dos quais resulta inequivocamente que da decisão do relator cabe reclamação e não recurso, não sendo admitida a convolação pelo facto de já ter decorrido o prazo daquele primeiro meio de reação» (fls. 361). Vejamos se assim é, então.
A fixação do objeto do presente recurso, resultante da redação que lhe foi conferida pelo requerimento de interposição é impressiva e não deixa qualquer margem para dúvidas:
«As normas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 142.º, n.º 1, e 144.º, n.º 1, do CPTA, aplicadas e interpretadas no sentido de inviabilizar a intenção inequivocamente manifestada de impugnar uma decisão judicial em resultado de um erro no uso de um meio processual, desconsiderando a materialidade subjacente a um ato processual em função da sua qualificação formal como sendo objeto de recurso ou de reclamação» (fls. 341).
Daqui resulta não poder extrair-se do elemento literal, por muita flexibilidade interpretativa que se empregasse, que aquele corporizasse uma interpretação normativa que incluísse a recusa de convolação de recurso em reclamação para a conferência, por decurso do prazo de 10 dias para esta última. Em nenhum momento ou passagem daquela redação literal do objeto do recurso se faz menção à questão jurídica da possibilidade de convolação que, conforme já bem demonstrou a decisão sumária, se afigura decisiva e fundante da decisão recorrida. Obviamente, não pode ser o Tribunal Constitucional a substituir-se aos recorrentes, fixando a interpretação normativa precisa que aqueles pretendem ver apreciada, quando estes optam, em função de razões de síntese expositiva, por resumir a interpretação que foi efetivamente aplicada pelos tribunais recorridos, assim expurgando-a de uma parcela fundamental para a cabal compreensão do seu “iter” fundamentador.
Como tal, a decisão reclamada não exigiu, de modo algum, uma reprodução “ipsis verbis” do enunciado semântico da interpretação adotada pelo tribunal recorrido, mas apenas – como se impunha e impõe – que o objeto do recurso traduza, de modo fiel, a interpretação normativa efetiva e integralmente adotada pela decisão de que se recorre.
Independentemente desta questão – que, por si só, já inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso –, a reclamante procura ainda demonstrar que teria suscitado, de modo processualmente adequado, conforme lhe impunha o n.º 2 do artigo 72º da LTC, a específica questão da inconstitucionalidade normativa de uma interpretação extraída dos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 142º, n.º 1, e 144º, n.º 1, todos do CPTA, no sentido de que das decisões do relator apenas cabe reclamação para a conferência (e não recurso para um tribunal superior), sem que seja admitida a convolação do recurso interposto em reclamação, por já ter decorrido o prazo para dedução desta última. Sucede, porém, que o reclamante só logra invocar a seu favor o § 37 do seu requerimento de pronúncia sobre a possibilidade de não admissão do recurso, onde apenas afirmou:
«37. Uma interpretação jurídica do “jogo” das normas constantes dos artigos 27.º n.º 1, alínea i), 27.º, n.º 2, 142.º, n.º 1, e 144.º, n.º 1, do CPTA no sentido de, neste caso, estar vedada a via do recurso e inviabilizada a reclamação é inconstitucional. E isto porque essa interpretação veda e inviabiliza, por razões puramente formais, ambas as vias de reação legalmente previstas (recurso e reclamação)» (fls. 268)
Ora, em nenhuma passagem deste excerto se verbaliza ou especifica o problema da (im)possibilidade de convolação do recurso em reclamação. Bem pelo contrário – como, aliás, demonstram os §§ 38 e 39 desse requerimento (cfr. fls. 269) –, o que a ora reclamante pretendia e sustentava, ali, era que que as decisões sumárias de um relator que decidissem sobre o mérito da causa fossem passíveis de impugnação por via de recurso, por “a sentença recorrida [ser] uma sentença como as outras” (fls. 269). Isto é, a reclamante nunca admitiu sequer que o recurso pudesse ser convolado em reclamação, antes tendo insistido que o recurso teria sido o meio processualmente adequado para a impugnação. Assim sendo, reforça-se a convicção de que a reclamante não fixou como objeto do recurso uma interpretação normativa relativa à impossibilidade de convolação em reclamação, por decurso do prazo respetivo, nem tão pouco suscitou essa inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Tendo em conta tudo o que se afirmou supra, mais não resta do que indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão anteriormente proferida.
III - DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.