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Processo n.º 336/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 30 de janeiro de 2013, que indeferiu a reclamação da decisão singular de 13 de novembro de 2012, a qual, por sua vez, não admitiu o recurso de revisão apresentado pela recorrente.
Pela decisão sumária n.º 228/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. A recorrente reclamou dessa decisão para a Conferência, impugnação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 411/2013.
2. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário, o qual, por despacho do Relator, não foi admitido. A recorrente apresentou reclamação desse despacho para o Plenário, suscitando incidentalmente a ocorrência de justo impedimento para o fazer para além do prazo respetivo.
Por despacho do Relator, foi julgado não verificado justo impedimento, e bem assim, decidido não admitir, por extemporânea, a reclamação apresentada para o Plenário, com fundamento em que a recorrente não alegou, nem demonstrou, que o seu mandatário esteve impedido de substabelecer noutro advogado ou ainda que o ato praticado fora de tempo não podia de todo ser levado a cabo por outro causídico. No essencial, entendeu-se que
«(...) 3. Diz o artigo 140.º, n.º 1 do CPC, [que]: “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.
No caso, o evento impeditivo alegado pela recorrente consiste em doença do seu mandatário, com a duração de 17 dias, não oferecendo a parte, mormente através do atestado médico que junta como prova, precisão sobre a natureza ou a gravidade do padecimento ou quanto à específicas limitações que acarretou. Em concreto, encontra-se apenas a referência a “confusão mental”, e mesmo aí com nexo causal alternativo, por atribuição dessa condição à doença em si mesma – que não se caracteriza minimamente – ou ao seu tratamento – cuja tipologia genérica, periodicidade e natureza ambulatória ou hospitalar também não se aponta – ou à conjugação de ambos.
Assim sendo, tendo em atenção que o estado de “confusão mental” comporta grande latitude e graus muito variados, dele não se pode extrair transtorno da consciência ou alteração da cognição permanente ou quasi-permanente, em termos de inibir a determinação e o exercício da vontade durante todo o período de doença. Impõe-se, então, considerar que não se mostra demonstrada impossibilidade do mandatário da recorrente em substabelecer os poderes forenses que lhe foram concedidos, antes de esgotado o prazo de reclamação. Note-se que essa faculdade foi-lhe expressamente conferida na procuração de fls. 47 dos autos, nada obstando a que, em virtude da doença que o afetara, ou do tratamento que encetara, com as consequências profissionais atestadas no documento que apresentou – que em distúrbio com tal duração não se podem reputar de súbitas ou inesperadas -, assegurasse atempadamente a sua substituição nos presentes autos por outro advogado.
Com efeito, o justo impedimento para a prática do ato processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do ato. Haverá, então, para julgar verificado justo impedimento por doença de mandatário, de se ter como demonstrada afetação ou condição que, pela sua natureza ou gravidade, impeça razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte, ou ainda quando o ato não possa de todo ser levado a cabo por outro causídico. Nada disso vem alegado, nem se evidencia, tendo especialmente em atenção, repete-se, o prolongamento por mais de duas semanas da situação de doença e de tratamento.
Nessa medida, o tempo em que foi apresentada a reclamação deve-se, em primeira linha, a escolha do mandatário da recorrente, e não resulta de motivo de força maior, contra o qual não lhe fosse possível, com diligência normal, desenvolver outro comportamento, capaz de conduzir à prática do ato no prazo fixado por lei.
4. Face ao exposto, importa concluir pela ausência de comprovação de evento não imputável à parte ou ao seu mandatário que obstasse à prática atempada do ato, como exigido pelo n.º 1 do artigo 140.º do CPC.
Termos em que se julga improcedente, por não verificado, o incidente de justo impedimento.
5. Afastada a justificação para a prática desatempada do ato, impõe-se tirar consequências desse juízo quanto ao impulso processual a que se refere, o que passa pela extemporaneidade da reclamação apresentada para o Plenário.
Assim, por intempestiva, não admito a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho que não admitiu o recurso que apresentara para o Plenário do Tribunal Constitucional.»
3. Irresignada, a recorrente veio apresentar reclamação desse despacho para o Plenário, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente, e B., Advogado, notificados do Douto Despacho proferido em 02.12.2013, que indeferiu a interposição do recurso apresentado em 30.10.2013, por não julgar válido o justo impedimento alegado, surpreendidos e não se conformando, dele vêm reclamar para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 643.º do NCPC, com os fundamentos seguintes:
1 - Os ora Reclamantes, nas suas respetivas qualidades de recorrente e de mandatário, foram notificados unicamente na pessoa do mandatário, do teor Douto Despacho proferido em 25.09.2013, que indeferiu o seu Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, por notificação datada de 30.09.2013, pelo que se presumem notificados em 03.10.2013, terminando desta forma o prazo para a Reclamação para o Plenário deste Tribunal Constitucional em 14.10.2013.
2 - Sucede porém que, e como foi alegado logo aquando da prática do ato, o Signatário, mandatário da recorrente, esteve impedido de exercer a sua atividade profissional por se encontrar doente e por isso ausente do escritório, desde o dia 14 de outubro de 2013 até ao dia 30 desse mesmo mês, dia esse em que mal retomou o exercício da sua atividade, elaborou e enviou a referida Reclamação para este Tribunal.
4 - De facto, e como já se encontra alegado e demonstrado nos autos, o Signatário esteve absolutamente impedido de desenvolver o seu mandato judicial, devido à incapacidade física em que se entrava, bem como ao seu 'estado de confusão mental resultante desta' (doença) 'e/ou do tratamento ao qual neste período foi submetido', que não lhe permitiu ter as faculdades necessárias, nem para elaborar a referida reclamação, nem para, eventualmente, substabelecer os seus poderes forenses antes de esgotado o prazo para a prática do ato.
5 - Para prova do referido justo impedimento o signatário juntou à reclamação atestado médico, que confirma a sua situação de doença, o período pelo qual a mesma se prolongou e ainda o facto de que tal doença era, e foi, impeditiva para que o signatário pudesse desenvolver a sua atividade profissional.
6 - O referido atestado médico não foi impugnado pelo recorrido.
7 - Estabelece o artigo 140.º do NCPC que se considera «justo impedimento» o evento que obste à prática atempada do ato e que não seja imputável nem à parte nem aos seus representantes ou mandatários.
8 - Permite-se assim a leitura de que no conceito de justo impedimento se deve integrar todo o evento que obste à prática atempada de ato jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários.
9 - Constituindo o justo impedimento uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório.
10 - Como se vem entendendo, para que se esteja perante o justo impedimento basta que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por não ter culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
11 - Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o ato, alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivos.
12 - O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 27.9.1994, ao analisar a relevância da doença do mandatário para efeito de enquadramento na previsão no n.º 1 do artigo 146.º do antigo CPC (agora artigo 140.º), considerou que, 'a doença de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um ato processual constitui justo impedimento, se ele esteve impossibilitado de esforço mental que permitisse comunicar com o constituinte ou com outra pessoa, por um lado e, essa mesma doença constitui igualmente justo impedimento se, embora não o impedindo de estabelecer tal comunicação, se prove que o ato (no caso, uma alegação) não podia ser praticado por outro advogado'.
13 - No caso concreto, o signatário estava absolutamente impedido de exercer a sua atividade profissional e de substabelecer, em virtude de doença imprevisível e completamente estranha à sua vontade.
14 - Acresce que, de tal doença resultou ainda um estado de confusão mental que o impossibilitou, totalmente, do exercício de toda a sua atividade profissional, nomeadamente, de elaborar, dentro do prazo legal, a Reclamação para o Plenário deste Tribunal.
15 - Por outro lado, o signatário é o único mandatário constituído nos autos pela recorrente A., não havendo, por isso, outro advogado que, nos mesmos autos pudesse substituir o signatário.
16 - Apesar de no Douto Despacho de indeferimento se considerar que o signatário poderia ter lançado mão do substabelecimento, a verdade é que tal possibilidade era notoriamente inviável. Na verdade, atenta a complexidade dos presentes autos, que se encontram em tramitação judicial há quase 10 anos, não era viável a qualquer profissional da advocacia de, dentro do prazo legal (10 dias), tomar conhecimento de todo o processado e de elaborar a peça processual em causa dentro do respetivo prazo.
17 - A tudo isto acresce que, tendo em atenção o seu estado de confusão mental, também não foi possível ao signatário contactar com outro advogado, a quem substabelecesse e instruí-lo de toda a matéria dos autos.
18 - Por último, não tendo sido impugnado o atestado médico justificativo do justo impedimento, o mesmo deve ser considerado como verdadeiro e apto a produzir o efeito de prova legal efetiva do justo impedimento.
19 - Aliás, ao entender que a mera observação do documento (atestado médico) oferecido como prova não é suficientemente esclarecedora sobre a natureza ou a gravidade do padecimento ou quanto às específicas limitações que acarretou, o Ex.mo Senhor Relator poderia ordenar a produção de prova pertinente no sentido de que ficasse elucidada tal matéria, conforme preceitua o princípio pro atione, ínsito no princípio do Estado de direito democrático.
Termos em que, nos mais de Direito e sempre com o Douto Suprimento, se requer - ao abrigo do justo impedimento (art. 140.º do NCPC) e das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 13.º. 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1. 20.º, n.º 1, segmento inicial, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 segmento inicial e n.º 4 e artigo 205.º da C.R.P. e, o artigo 6.º da CEDH - que seja revogado o Douto Despacho que indeferiu o requerido justo impedimento, por outro que considere a verificação deste mesmo justo impedimento e, consequentemente, seja admitida a Reclamação datada de 30.10.2013.»
4. Por seu turno, os recorridos, vieram responder, dizendo:
«Os recorridos sentem o dever de, embora pedindo desculpa, chamar a atenção, para uma situação óbvia que é a seguinte - a reclamação de 17-12-2013 não é exclusiva da recorrente, mas dela e do seu advogado Dr. B..
E este não é, que se saiba, parte no processo - e foi só ela, e não ele, a requerer interposição de recurso em 19-09-2013.
E a ela - Autora reclamante - se refere, consequentemente, o muito douto despacho de 25-09-2013.
E nele se expõem ina fastavelmente os fundamentos para a não admissão do recuso que temos por reproduzidos - não seriamos capazes de escrever melhor.
E quando em 30-10-2013 é enviada pela recorrente a reclamação com a invocação do imaginado justo impedimento, e junção de atestado de ortopedista-traumatologista, que nenhum documento refere que seja mesmo médico, mas em que se declara que o Dr. B. esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional não só pela doença em si ( que não diz ou não sabe qual e a ou / pelo menos se era dos ossos) mas por um estado de confusão mental resultante desta e ou do tratamento ao qual neste período foi submetido (qual?), os recorridos deram resposta que aqui têm por reproduzida.
E em 2 de dezembro de 2013. Novo e Muito Douto Despacho, com argumentos inafastáveis, foi proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator.
E a estes não acrescentamos outros factos e considerações - pois aos dessa brilhante Decisão que temos por reproduzida, não sentimos necessidade de aditar seja o que for.
Parece-nos pois, não haver o menor fundamento para a reclamação apresentada pelo advogado Dr. B. e pela Autora A..
Sem novos argumentos e escudando-se no escrito de quem nem mesmo indica elementos da sua identificação como médico - será? - e que usa um papel de ortopedista - Traumatologista que nem se sabe como trataria 'o estado de confusão mental', ou mesmo a doença que não define, e que faz decorrer apenas na medida das necessidades, ao ponto de querer convencer que o reclamante esteve 'até hoje, dia 30', impossibilitado de exercer, pela doença ( qual?) e pelo estado de confusão mental, a atividade profissional e 'hoje', dia 30, o doente e mentalmente confuso ele vai buscar esta declaração - e escreve extenso requerimento de 16 folhas que envia para esse Altíssimo Tribunal Constitucional.»
II. Fundamentação
5. Preliminarmente, cumpre tomar posição sobre a questão de legitimidade colocada pelos recorridos, decorrente da circunstância de, no seu entender, a reclamação ter sido apresentada pela recorrente e também pelo seu advogado, em nome pessoal, que não assume a posição de parte do processo.
Cremos, porém, não ser essa a melhor interpretação do requerimento em apreço e que o mandatário da recorrente não se dirigiu a este Tribunal em seu nome e na defesa de interesse pessoal, distinto do exercício do mandato forense que lhe foi conferido pela procuração de fls. 47 dos autos.
Com efeito, pese embora os termos iniciais da reclamação sejam equívocos, pois surge no cabeçalho a identificação do Dr. B. a par da recorrente, seguida da alusão, no plural, a “reclamantes”, no desenvolvimento da peça processual encontra-se invariavelmente a referência à qualidade de mandatário do “signatário”. Denota-se, então, que, pese embora formulação menos adequada, não nos encontramos perante pretensão deduzida conjuntamente pela recorrente e pelo seu advogado, agindo este (também) em nome pessoal, como sustentam os recorridos, mas perante impulso apenas da primeira, como reclamante, deduzida através do seu mandatário judicial.
6. Dilucidada essa questão prévia, passemos a apreciar a pretensão de revogação do despacho do relator. Para tanto, a reclamante invoca que o atestado médico que apresentou não foi impugnado pelo recorrido, pelo que deveria ser considerado como “verdadeiro”.
Essa afirmação encerra o sentido de que o despacho recorrido teria fundamentado a decisão no sentido oposto ao que agora se defende, ou seja, no sentido da falsidade do que consta do atestado médico junto aos autos.
Porém, assim não acontece: a decisão reclamada não questionou a veracidade da situação de doença atestada. Ao invés, partiu do que consta do atestado médico para aferir se a condição de saúde comprovada era idónea a evidenciar que o mandatário da recorrente havia ficado impedido de substabelecer os poderes que lhe foram conferidos. No despacho reclamado, conclui-se pela negativa e, adiante-se, não se encontra na reclamação em apreço fundamento para reverter esse juízo.
Na verdade, a mera comprovação de “estado de confusão mental” com a duração de 17 dias não acarreta a demonstração de que o grau de afetação da saúde do mandatário da recorrente foi tal que o incapacitou, durante todo esse período, de contactar outro advogado. Note-se que o ónus de alegação e de prova sobre os factos consubstanciadores de justo impedimento recai sobre o requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º do NCPC, sem lugar a investigação oficiosa de caracterização e aprofundamento do quadro clínico alegado, o qual, como se afirma na decisão reclamada, é compatível com efeitos muito variados.
Acresce que, nem mesmo na reclamação em preço, vem a recorrente afirmar que a situação de saúde do seu mandatário comportou impedimento de tal ordem. Os argumentos esgrimidos em defesa da impossibilidade do seu advogado contactar outro causídico – não alegada no requerimento apreciado pelo despacho reclamado – passam pela complexidade dos presentes autos, configurando, na sua ótica, “notória inviabilidade” no patrocínio por outro advogado.
Todavia, essa argumentação não merece acolhimento. A peça processual sobre a qual incide a pretensão de reconhecimento da verificação de justo impedimento para a sua apresentação tardia versa tão somente reclamação de despacho que não admitira recurso para o Plenário. Carece manifestamente de propriedade invocar a tramitação do processo ao longo de 10 anos como fator de complexidade na ponderação e eventual formulação de tal reclamação, com objeto assim circunscrito.
Nessa medida, afastada verificação de impedimento objetivo à prossecução do patrocínio da recorrente através de outro advogado, e bem assim de incapacidade para a emissão substabelecimento, a ultrapassagem do prazo deve-se a opção do mandatário da recorrente, e não a motivo de força maior, contra o qual não lhe fosse possível, com diligência normal, desenvolver outro comportamento, capaz de conduzir à prática do ato no prazo fixado por lei.
Mostra-se, assim, inverificado evento não imputável ao mandatário da recorrente, ora reclamante, que obstasse à prática atempada do ato, mormente através de substabelecimento a favor de outro advogado, pelo que cumpre concluir pelo acerto da decisão reclamada no afastamento da verificação de justo impedimento e pelo indeferimento da reclamação (artigo 140.º, n.º 1 do NCPC).
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada,
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro.