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Processo n.º 536/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 496/13, decidiu o relator não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação e inutilidade do recurso, decorrente do facto de uma das decisões recorridas não ter aplicado como ratio decidendi um dos preceitos legais sindicados.
O recorrente arguiu a nulidade do processado, invocando, em síntese, que o recurso deveria ter subido nos autos principais, como, aliás, determinado pela decisão que o admitiu, sem o que não é possível apreciar o respetivo requerimento de interposição do recurso, importando tal omissão, nos termos do 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), a anulação de todos os atos processuais subsequentes à arguida omissão.
O Ministério Público defendeu, em resposta, ser de indeferir a arguição de nulidade, por não verificada, fornecendo os autos todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos processuais do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Sendo aplicável às arguições de nulidade deduzidas no recurso de constitucionalidade, por força do artigo 69.º da LTC, o que, sobre a matéria, dispõe o invocado artigo 195.º do CPC, à sua luz se aferirá do presente incidente, o qual, visando a consequente anulação do julgado, ainda que com fundamento em nulidade processual relacionada com a tramitação que o precedeu, dever-se-á convolar em reclamação para a conferência, como o Tribunal Constitucional tem, em casos idênticos, defendido (cf., entre outros, Acórdãos nºs. 286/2012 e 363/2012).
O requerente baseia a arguição de nulidade no facto de o recurso não ter subido nos autos principais, mas no respetivo traslado (artigo 720.º do CPC), o que era indispensável à própria apreciação do requerimento de interposição do recurso, designadamente para verificação da observância do ónus legal de prévia suscitação.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Com efeito, o recorrente invoca a omissão de um ato (subida do recurso nos autos principais) que a lei não comina com o vício de nulidade. A verificar-se, tratar-se-á, pois, de uma mera irregularidade que apenas produz nulidade quando possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
Não é manifestamente o caso. O presente traslado contém a certidão das decisões recorridas e, bem assim, das peças processuais de que a decisão sumária se serviu para aferir da verificação dos pressupostos processuais do recurso julgados omissos, constando, aliás, da própria decisão sumária a expressa referência às páginas dos autos que contêm as respetivas certidões.
De modo que, mesmo que estivesse em causa «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva» - o que, no mínimo, se afigura duvidoso, considerando o facto de o presente recurso ter sido interposto já após a prolação da decisão que determinou a extração de traslado nos termos do artigo 720.º do CPC –, não se trataria de irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que, por inócua, não produziria a arguida nulidade.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.