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Processo n.º 73-A/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal.
2. Pela Decisão Sumária n.º 85/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 191/2013 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
4. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 364/2013.
5. Notificado, veio apresentar novo requerimento por via do qual requer a aclaração daquele último acórdão de forma a esclarecer se o ato de notificação ao recorrente (da pronúncia do Ministério Público em resposta à reclamação por aquele deduzida da decisão sumária de não conhecimento do recurso) é ou não devido de per si, independentemente da sua relevância ou capacidade de influir no exame da causa, indicando que «tal aclaração visa apenas e só deixar bem precisa a posição do Tribunal por forma a que o recorrente possa constatar se o acórdão consubstancia ou não uma violação expressa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se mostrar inteiramente justificado o recurso ao disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC e, por remissão deste, para o artigo 720.º do Código de Processo Civil, para obstar ao protelamento dos autos, entendendo, quanto à aclaração solicitada, que a mesma não merece acolhimento, não havendo razões para precisar melhor o sentido do Acórdão n.º 364/2013.
7. Pelo Acórdão n.º 651/2013 foi determinada a extração de traslado para processamento em separado do requerimento de aclaração em apreciação bem como quaisquer outros que viessem a ser apresentados, e para prolação de decisão após liquidação das custas devidas, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Notificado do Acórdão n.º 364/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente veio requerer a aclaração daquele acórdão.
É o seguinte o teor da fundamentação apresentada:
“1.º
O acórdão sub judice manteve a jurisprudência que se reconhece maioritária do Tribunal Constitucional sobre a questão em apreço.
2.º
Contudo, como nos anteriores acórdãos do tribunal Constitucional, com a devida e justa vénia e com respeito por opinião contrária, não resulta claro da decisão em apreço se a notificação a que se refere o recorrente é ou não, per si, legalmente devida.
3.º
Eis o teor do acórdão: “A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder.”
4.º
No fundo, o Ilustríssimo Tribunal fixa: “nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa”.
5.º
Ora, na nossa modesta opinião, tal posição carece de ser aclarada.
6.º
Na verdade, perante a lei, um ato ou é devido ou não é devido.
7.º
Depois sim, pode-se colocar a questão de saber qual a consequência ou relevância jurídicas da eventual omissão do ato legalmente devido.
8.º
De facto, a lei, pelo menos a priori; prevê a notificação como ato peremptório e não como simples ato condicionado ou potencial, isto é, dependendo das circunstâncias processuais (não diz a lei, permita-se à laia de imagem: só se deve notificar a parte no caso de tal notificação ser “capaz de influir no exame ou decisão da causa”).
9.º
Ora, o tribunal in casu, no nosso modesto entendimento, não esclareceu se o ato é não é devido per si, isto é, se a notificação era ou não legalmente devida, independentemente da sua relevância ou capacidade de influir no exame ou decisão da causa.
10.º
Repare-se: o recorrente percebeu que para o Ilustríssimo Tribunal a omissão ou não do ato em apreço não influi no exame ou decisão da causa, por ser neutro perante a mesma, daí decretar a improcedência da nulidade invocada.
11.º
Contudo, permita-se, entendemos que se deve separar a questão da ato ser prescrito ou não por lei da questão da capacidade de influir no exame ou decisão da causa.
11.º
É que a questão da capacidade de influir no exame ou decisão da causa pode apenas interferir com a consequência jurídica da omissão de ato legalmente devido.
12.º
E a consequência jurídica pode variar entre mera irregularidade, anulabilidade, nulidade
13.º
Tal aclaração visa apenas e só deixar bem precisa a posição do Tribunal por forma a que o recorrente possa constatar se o acórdão consubstancia ou não uma violação expressa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
9. No Acórdão n.º 364/2013 são explanados os fundamentos da rejeição da arguição da nulidade do Acórdão n.º 191/2013 apresentada pelo recorrente, com fundamento na omissão, em momento prévio à prolação daquele acórdão, da notificação àquele, da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação deduzida contra a decisão sumária que rejeitara o conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto.
A leitura do acórdão em referência não evidencia a verificação de qualquer aspeto incompreensível no seu teor, não sendo possível identificar qualquer obscuridade (falta de inteligibilidade) ou ambiguidade (admitindo mais do que um sentido) na mesma.
E sendo assim, não resta senão indeferir a aclaração requerida.
III. Decisão
10. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 364/2013.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.