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Processo n.º 1023/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são 
 recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e Instituto de Segurança 
 Social, I.P. – Centro Distrital Social de Braga, a Relatora proferiu a seguinte 
 decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B.  e recorridos o 
 Ministério Público e Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital 
 Social de Braga, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea 
 b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo do Norte, proferido em 23 de Outubro de 2008 (fls. 297 a 
 
 304), para que seja apreciada a constitucionalidade de norma extraída da 
 conjugação dos “artigos 1º, nº 1, 8º, nº 1 e artigo 8º, nº 5, artigo 20, nº 1, 
 da Lei 34/2000 e a Portaria 1085/A/2000, de 31/08, tal como interpretadas e 
 aplicadas” (fls. 311).
 
  
 
 2. Tendo verificado que os recorrentes não tinham precisado qual a concreta 
 interpretação normativa que reputavam de inconstitucional, a Relatora proferiu 
 convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. 
 Notificados para tal, os recorrentes limitaram-se a remeter para o teor do 
 requerimento inicial, em suma, afirmando que:
 
  
 
 “1. Interpretação normativa dada pelos tribunais a quo: vai nos artºs 16º, in 
 fine e 19º in fine do requerimento de interposição de recurso. E conforme consta 
 dos artºs 13º e 19º do requerimento, as normas foram interpretadas no sentido da 
 prevalência do direito interno sobre o direito internacional. E vem ainda no 
 artº 19 (nºs 12 e 15);
 
 2. A interpretação que deviam ter vem no requerimento de interposição de 
 recurso;
 
 3. Dá-se aqui por reproduzido todo o requerimento de interposição de recurso;
 
 4. No final do requerimento está escrito: «Interpretação dada e que deveria ter 
 e sugerida: A atrás constante.” (fls. 323).
 
  
 
             Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 3. Apesar de convidados para precisarem qual a interpretação normativa que 
 reputavam ter sido aplicada pela decisão recorrida, os recorrentes limitaram-se 
 a remeter este Tribunal para excertos dos articulados através dos quais haviam 
 mencionado alegadas violações do princípio da igualdade e contradições entre o 
 Direito português e o Direito Internacional (a saber, para o artigo 16º da 
 impugnação perante o tribunal de primeira instância e para o artigo 19º das 
 alegações para o Tribunal Central Administrativo do Norte). 
 
  
 Assumindo que o recorrente entende que a decisão recorrida aplicou as 
 interpretações normativas mencionadas por aquele nas referidas peças 
 processuais, temos que aquela decisão teria então, segundo o recorrente, 
 interpretado:
 
  
 i)                            “(…) aquelas disposições legais no sentido de que 
 pode haver uma discriminação entre pessoas no acesso ao apoio judiciário e ao 
 direito, mesmo que estejam nas mesmas circunstâncias e não tenham posses” (fls. 
 
 311-verso);
 
  
 ii)                          Aqueles mesmos preceitos legais “no sentido da 
 prevalência do direito ordinário sobre a Convenção Europeia, até em contradição 
 com a unanimidade da doutrina, v.g. Constituição Portuguesa Anotada, p. 94, 
 Jorge Miranda, Tomo I, Coimbra Editora, 2005” (fls. 312).
 
  
 
 É por demais evidente que o Tribunal Central Administrativo do Norte, através da 
 decisão ora recorrida, jamais se pronunciou quanto a qualquer daquelas 
 interpretações normativas, tendo-se, aliás, limitado a adoptar jurisprudência 
 administrativa consolidada no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto 
 da decisão de primeira instância (fls. 304).
 
  
 De igual modo, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nunca 
 tomou partido por qualquer daquelas interpretações normativas, limitando-se a 
 considerar, por um lado, que não foi produzida prova bastante da insuficiência 
 económica dos ora recorrentes (fls. 4 da sentença proferida em 20 de Junho de 
 
 2007) e, por outro lado, que não se encontram violadas quaisquer disposições de 
 Direito Internacional, designadamente, as constantes dos artigos 6º, n.º 1 e 14º 
 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (fls. 5 e 6 da sentença proferida em 
 
 20 de Junho de 2007). É assim flagrante que esta decisão nem afirmou, de modo 
 algum, que os preceitos legais em análise permitiam discriminar pessoas 
 colocadas nas mesmas circunstâncias, no acesso ao apoio judiciário, nem tão 
 pouco afirmou que o Direito português prevalecia sobre o Direito Internacional.
 
  
 Ora, como por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal só pode conhecer de 
 interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão 
 alvo de recurso, mais não resta do que recusar o conhecimento do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes reclamar, para a 
 conferência, contra a não admissão do recurso, concluindo do seguinte modo:
 
  
 
 «(…)
 
  
 III
 Conclusão
 
  
 
 1.      Considera a decisão que os tribunais não tomaram partido por qualquer 
 das interpretações normativas das normas em causa. 
 
 2.      Mas se não o fizessem declaradamente, faziam-no implicitamente.
 
 3.      Na verdade, a página 3 e ss. da fundamentação jurídica da sentença de 1ª 
 instância refere-se expressamente ao artigo 20º da CRP e ao artigo 13º e 8º da 
 CRP, que foram aplicados e interpretados, tendo as normas,  tal como 
 interpretadas e aplicadas, sido subsumidas àquelas normas constitucionais.
 
 4.      Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, 
 a decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia.» (fls. 
 
 333-verso).
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da 
 LTC, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio pronunciar-se 
 no seguinte sentido:
 
  
 
             «1°
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 
  
 Na verdade, a argumentação do recorrente em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.» 
 
 (fls. 336)
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. A presente reclamação não traz aos autos qualquer argumento adicional no 
 sentido da demonstração de que a decisão do tribunal “a quo” aplicou 
 efectivamente as interpretações normativas reputadas de inconstitucionais pelos 
 ora reclamantes. Com efeito, apesar de afirmar que a decisão recorrida o teria 
 feito implicitamente, os reclamantes não apresentam um só argumento ou indício 
 que seja susceptível de o comprovar. Claro está que tal ausência de argumentos 
 decorre, evidentemente, da circunstância de a decisão recorrida não ter 
 efectivamente aplicado qualquer uma das interpretações normativas reputadas de 
 inconstitucionais pelos ora reclamantes.
 
  
 Por outro lado, mal se compreende que só agora venham os reclamantes aludir a 
 uma alegada omissão de pronúncia por parte da decisão recorrida. Ora, este 
 Tribunal não dispõe de poderes legais para apreciar tais questões, salvo se 
 tivesse sido suscitada a inconstitucionalidade da interpretação da norma 
 jurídica que impunha ao tribunal recorrido o conhecimento daquela questão. 
 Sucede, porém, que nem os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de 
 qualquer norma relativa ao dever de pronúncia pelo tribunal recorrido, nem muito 
 menos fixaram tal norma jurídica como objecto do presente recurso.
 
  
 Como tal, confirma-se integralmente o teor da decisão sumária, não subsistindo 
 quaisquer motivos para que a mesma seja reformada.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa,  24 de Março de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão