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Processo n.º 1366/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 212/2014, de 3 de março de 2014, que indeferiu a reclamação apresentada pelo então reclamante, vem dele reclamar, requerendo esclarecimentos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«(...)
1. Na decisão proferida consta que a reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida e que visto que o reclamante não logra rebater os argumentos expendidos na decisão sumária, limitando-se a reproduzir trechos do requerimento de recurso de constitucionalidade, cumpre tão-só reiterar os fundamentos que estiveram na base daquela decisão.
2. Porém, da reclamação apresentada consta expressamente, nos artigos 44. a 47., que não está a interpor recurso ou reclamação de nenhuma “não-norma” ou de nenhuma “suposta dimensão negativa de uma norma”.
3. Alegando-se, inclusive, que as inconstitucionalidades arguidas são dos referidos sentidos normativos do referido preceito – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., e não de qualquer “não-norma”.
4. Mais se acrescentando que: “é manifesto que tal inconstitucionalidade é do referido sentido normativo, é da interpretação de tal preceito com tal sentido normativo é dessa densificação concreta, normativa e positiva e em que, como tal, “tal preceito”, no caso dos autos, foi interpretado e aplicado, positivamente, como juízo de valor legal existente, e como fundamento legal, para nas decisões em causa se indeferir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça”;
5. Concluindo-se que “mas preceito esse, com tal densificação normativa, interpretada e positivamente aplicada nos autos, pelas decisões de que se pretende recorrer – que a qualquer luz, racional e logicamente, constitui uma “norma”, com conteúdo normativo densificado, positivo e positivamente aplicado e, de modo algum, se referindo o Arguido a qualquer “não- norma”.”
6. Pelo que, o Reclamante refutou e rebateu os argumentos expendidos na decisão sumária, não se cingindo a meras indagações mas antes à inconstitucionalidade consubstanciada na aplicação do artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
7. Na verdade, o Reclamante contesta a constitucionalidade daquele normativo concretamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante a decisão singular de 26/11/2013, de inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria penal, por decidir em violação de princípios e normas constitucionalmente consagrados.
8. Questão que está dentro - e não fora - do objeto do controlo do modelo de fiscalização da constitucionalidade.
9. Sendo certo que, as questões colocadas assumem natureza normativa; têm respaldo na decisão recorrida urna vez que se reclama da constitucionalidade da aplicação concreta da norma do artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal ao caso sub judice, se decidindo pela não admissão do recurso interposto.
10. Inconstitucionalidades devida e expressamente suscitadas, com menção expressa das alegações e conclusões dos articulados onde foram suscitadas, e, assim em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A.
11. O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por meio de requerimento, no qual indicou a alínea do nº 1, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpunha o recurso, com indicação expressa da norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade que se pretendia apreciada; constando expressamente as normas e princípios legais e constitucionalmente consagrados que se consideraram violados e bem assim as peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e legalidade.
12. De igual forma, em sede de reclamação para a Conferencia deste Tribunal, o Recorrente refutou veementemente os alegados obstáculos vertidos na decisão sumária quanto à impossibilidade do seu conhecimento;
13. Pois na reclamação apresentada se reiterou que a interpretação que foi feita do artigos l27º, do C.P.P., nas 1ª e 2ª instâncias, redundou num conteúdo normativo, manifestamente inconstitucional, por violação dos art. 1º, 9º b), 20º - nº 4, 32º - nº 1, e 202º a 204º do C.R.P.; assim como, o art. 6º da C.E.D.H., com indicação expressa dos momentos processuais em que a mesma foi suscitada e assim em cumprimento do ónus da suscitação prévia.
14. Pelo que, salvo o devido respeito, foi dado cumprimento, pelo Reclamante às exigências legais decorrentes do artigo 280º., nº 4, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 72.º, nº 2, da LCT, o que importava a admissão do recurso interposto e o conhecimento do seu objeto pelo Tribunal Constitucional.
(...)»
2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. Invoca o requerente, no requerimento que agora se aprecia, que o acórdão n.º 212/2014 é obscuro e que existe contradição entre o relatório e a decisão dele constantes. Ora, naquele aresto, este Tribunal reiterou a não verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e, levando em conta as considerações expendidas na reclamação deduzida pelo reclamante, reafirmou e fundamentou inteligível e suficientemente o juízo de não conhecimento proferido, na decisão sumária, quanto a cada uma das questões de constitucionalidade integrantes do objeto de recurso.
Destarte, não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o decidido, e não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade merecedora de esclarecimento ou supressão, há que rejeitar o requerido.
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.