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Processo n.º 81/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Por sentença do Tribunal Judicial de Arouca, de 8 de outubro de 2012, foi decidido julgar procedente a exceção dilatória nominada de caso julgado e, em consequência, absolver a oponente A. da instância da execução contra si movida pelo exequente B. e condenar o exequente, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 20 UC’s e numa indemnização à oponente no valor de € 2500,00 (fls. 41-50).
Não se conformando com esta sentença, o exequente B. interpôs recurso (fls. 52-78). O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de março de 2013 (fls. 120-136), julgou parcialmente procedente a apelação e, nessa conformidade, revogou, em parte, a sentença recorrida, julgando válido, como título executivo, a fotocópia do documento “reconhecimento de dívida”, junto com o requerimento de execução, confirmando no mais a decisão da oposição à execução e do incidente de litigância de má-fé.
Notificado deste acórdão, B. interpôs “recurso ordinário de revista (artigo 721.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) ” para o Supremo Tribunal de Justiça. A título subsidiário, requereu a admissão da revista a “título excecional, ao abrigo do disposto no artigo 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC” (fls. 142-197). No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão, em 4 de junho de 2013, com o seguinte teor:
«(…) fora a consideração de validade do documento apresentado como título executivo (matéria em que o recorrente obteve vencimento), o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, o decidido na 1ª instância. Designadamente confirmou a sentença recorrida, quanto à existência de caso julgado e quanto à litigância de má fé por parte do exequente.
Quer isto dizer que, em relação a estas matérias, existe uma clara situação de dupla conforme, pelo que nos termos do art. 721.º n.º 3 do C.P.Civil, não será admissível a revista.
É certo que o douto acórdão recorrido não confirmou na totalidade a sentença de 1ª instância. Todavia, na parte em que o aresto não manteve o anteriormente decidido o recorrente obteve vencimento, razão por que o recurso não é legalmente admissível, de harmonia com 678º nº 1 do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, não se admite a revista ordinária.
Notifique.
Para hipótese de se vir a entender não ser admissível o recurso ordinário, o recorrente invocou o fundamento de revista excecional, a que alude o art. 721.º A n.º 1 al. a) do C.P.Civil (relevância jurídica da questão).
Remeta-se, oportunamente, para a pertinente apreciação, à Formação de Juízes a que se refere o n.º 3 do mesmo dispositivo.»
Notificado desta decisão B. reclamou para a conferência (fls. 289-298). Em conferência, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24 de setembro de 2013, manteve a decisão do relator, não admitindo a revista ordinária (fls. 332-333).
Ainda no Supremo Tribunal de Justiça, os juízes que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, por acórdão de 14 de novembro de 2013 (fls.341-346), decidiram não admitir a revista excecional interposta por B..
Pode ler-se neste acórdão, entre o mais, o seguinte:
«Cumpre apreciar e decidir.
Apreciar e decidir o que a esta formação, o coletivo desenhado no n.º 3 do art. 721.º-A do CPCivil, compete, isto é, da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo.
Só pode falar-se da possibilidade da abertura da janela excecional de recursividade – em qualquer das situações elencadas nas alíneas a) a c) no n.º 1 do art. 721º-A do CPCivil – quando a normalidade do recurso foi tapada pela porta fechada da dupla conforme, tal como ela vem delineada no art. 721º, n.º 3 – acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.
Ora, no presente caso, não obstante a expressão utilizada pela Relação de «julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade revoga-se em parte a sentença … confirmando-se no mais a decisão da oposição à execução …», o facto é que a decisão em si mesma - procedência da oposição à execução – se mantém.
Apenas os fundamentos em que a mesma se baseia é que diferem: a 1.ª instância tinha julgado procedente a oposição com base em dois fundamentos, a saber, a falta de título executivo e verificação da excepção dilatória de caso julgado; a 2ª instância mantém a decisão de procedência da oposição à execução, mas apenas pelo segundo dos fundamentos, entendendo que o primeiro – falta de título executivo – não se verifica.
As decisões são conformes. Como aliás este Supremo Tribunal, chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de revista, definitivamente já afirmara.
Quanto à verificação dos pressupostos das als. a) e b) do art. 721.º-A do CPCivil, os invocados pelo recorrente:
[…]
Ora, nos presentes autos, a recorrente não identifica uma concreta questão de direito relacionada com a apreciação da exceção do caso julgado, não invoca, em momento algum das suas alegações, a relevância excecional desta questão, nem a evidente e clara necessidade da sua apreciação para que a aplicação do direito não seja, de outro modo, posta em causa.
Aliás, da leitura das alegações aquilo que se retira é que a relevância da apreciação do caso julgado – tal como ela é vislumbrada pelo recorrente – não está em qualquer questão teórica acerca da figura do caso julgado, mas sim na sua apreciação casuística neste caso concreto. Isto é, o recorrente pretende ver reapreciada a sua questão, e não ver esclarecida uma qualquer questão abstrata e paradigmática que possa ultrapassar as barreiras do caso concreto, e ser transponível para outras situações.
Assim sendo, terá esta revista excecional de ser rejeitada por falta de cumprimento deste ónus, que sobre a recorrente recaía.»
2. Deste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi, então, interposto recurso de constitucionalidade (fls. 351-355), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento, no qual se pode ler o seguinte:
«5. Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto nos artigos 721º, nº 1 e 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido o recurso de revista interposto, como revista-regra --- considerando-se que o douto acórdão de fls. 119 a136 configurou dupla conforme ---, com o fundamento de terem de se verificar os requisitos de revista excecional.
(…)
7. Pretende-se, ainda, ver apreciada a constitucionalidade dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil «Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto no artigo 721º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido recurso de revista, a título excecional, com o fundamento de não se verificarem os requisitos de revista excecional relativamente à questão e interesses em causa decorrentes da impugnada decisão de fls. 119 a 136 sobre a exceção dilatória de caso julgado.
(…)
9. Pretende-se, por fim, ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 3º, nº 3, 201º, nº 1, e 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no sentido de, com a sua interpretação conjugada, considerar cumprido o princípio do contraditório sem que, para além do pedido pela recorrida, ocorresse notificação prévia do Tribunal para o recorrente se pronunciar antes da condenação como litigante de má-fé».
Neste Tribunal, foi proferida decisão sumária – a Decisão Sumária n.º 131/2014 –, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 384-387), com base nos seguintes fundamentos:
«1. Um dos requisitos do recurso interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Requisito que não se pode dar como verificado relativamente a duas das questões de inconstitucionalidade postas no requerimento de interposição de recurso, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objeto respetivo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou, como razão de decidir, norma do artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nem tão pouco das disposições conjugadas dos artigos 721.º, n.º 1, e 721.º-A, n.º 1, do mesmo Código. Do mesmo modo, não aplicou, como ratio decidendi, norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 3.º, n.º 3, 201.º, n.º 1, e 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Para rejeitar a revista excecional, aquele Supremo Tribunal aplicou, como razão de decidir, o artigo 721.º-A do Código de Processo Civil.
2. O recorrente requer a apreciação da “constitucionalidade dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil «Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto no artigo 721º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido recurso de revista, a título excecional, com o fundamento de não se verificarem os requisitos de revista excecional relativamente à questão e interesses em causa decorrentes da impugnada decisão de fls. 119 a 136 sobre a exceção dilatória de caso julgado”.
Sucede, porém, que este enunciado é significativo de que, afinal, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da decisão que rejeitou a revista excecional, quando só normas e não decisões judiciais podem integrar o objeto do recurso de constitucionalidade interposto (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). O enunciado apresentado por referência àquelas disposições do Código de Processo Civil reporta-se, claramente, às especificidades do caso. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária o recorrente reclamou para a conferência (fls. 391-396) com os seguintes fundamentos:
«2. Pretende o recorrente, no recurso interposto, invocando a violação de normas e princípios constitucionais nele invocados:
a) ver apreciada a constitucionalidade dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto nos artigos 721º, nº 1 e 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido o recurso de revista interposto, como revista-regra --- considerando-se que o douto acórdão de fls. 119 a 136 configurou dupla conforme ---, com o fundamento de terem de se verificar os requisitos de revista excecional.
b) ver apreciada a constitucionalidade dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil «Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; » e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto no artigo 721º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido recurso de revista, a título excecional, com o fundamento de não se verificarem os requisitos de revista excecional relativamente à questão e interesses em causa decorrentes da impugnada decisão de fls. 119 a 136 sobre a exceção dilatória de caso julgado.
c) ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 3º, nº 3, 201º, nº 1, e 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no sentido de, com a sua interpretação conjugada, considerar cumprido o princípio do contraditório sem que, para além do pedido pela recorrida, ocorresse notificação prévia do Tribunal para o recorrente se pronunciar antes da condenação como litigante de má-fé
3. As indicadas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos autos, pelo ora recorrente, nas suas alegações de revista interposta do douto acórdão da Relação do Porto, nomeadamente, nas respectivas conclusões 5ª, 16ª e 52ª, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4. Entendeu-se, na douta decisão sumária reclamada, que o recorrido Supremo Tribunal de Justiça, para rejeitar a revista excecional, aplicou somente a norma contida no artigo 721.-A, do CPC, como razão de decidir. E, como tal, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso quanto às demais normas invocadas pelo recorrente, ou seja: artigo 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto nos artigos 721º, nº 1 e 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil; artigo 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil «Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto no artigo 721º, nº 1, do Código de Processo Civil;
e artigos 3º, nº 3, 201º, nº 1, e 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, em interpretação conjugada invocada.
5. Entende o recorrente que o recorrido Supremo Tribunal de Justiça, ao rejeitar a revista excecional, como decorre do teor do acórdão em causa, invocou desde logo, considerar a existência de dupla conforme relativamente à decisão de 1.ª instância e ao douto acórdão da Relação do Porto.
6. Assim, para lá de se pronunciar sobre tal questão, como requisito de apreciação da questão da admissão da revista excecional, aplicando o disposto no artigo 721.º, n.º 3, do CPC, decidiu pela rejeição também aplicando e interpretando em conjugação a referida norma legal e o disposto no artigo 721.º-A do CPC.
7. Considera, pois, o recorrente que, em tal parte, deverá ser admitido e conhecido o recurso interposto.
8. Por outro lado, considerando-se que a norma contida no artigo 721.º-A, do CPC, foi a razão de decidir do recorrido Supremo Tribunal de Justiça, é invocado na douta decisão sumária reclamada que o recurso, quanto a tal norma, se reporta às especificidades do caso, e, portanto, à decisão concreta.
9. Ora, alegou o recorrente pretender ver apreciada a constitucionalidade dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil «Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto no artigo 721º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido recurso de revista, a título excecional, com o fundamento de não se verificarem os requisitos de revista excecional relativamente à questão e interesses em causa decorrentes da impugnada decisão de fls. 119 a 136 sobre a exceção dilatória de caso julgado.
10. Trata-se, com o devido respeito, de questão de inconstitucionalidade reportada às normas invocadas, sendo a referência à decisão concreta o cumprimento do ónus de invocar a aplicação, pela decisão recorrida, de tais normas.
11. O recorrente invoca expressamente o sentido de interpretação a aplicação das normas, que ilustra com o decidido nos autos, que entende violar as normas e os princípios constitucionais invocados.
12. Com o devido respeito, uma norma pode ou não sofrer do vício de inconstitucionalidade material consoante se considere um especifico sentido da sua interpretação e aplicação e, no sentido invocado, crê o recorrente existir tal vício e dever ser o mesmo apreciado.»
A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 411).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4. É pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida.
No requerimento de interposição de recurso o reclamante indicou pretender ver apreciada a constitucionalidade “dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto nos artigos 721º, nº 1 e 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido o recurso de revista interposto, como revista-regra --- considerando-se que o douto acórdão de fls. 119 a136 configurou dupla conforme ---, com o fundamento de terem de se verificar os requisitos de revista excecional” e “das normas contidas nos artigos 3º, nº 3, 201º, nº 1, e 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no sentido de, com a sua interpretação conjugada, considerar cumprido o princípio do contraditório sem que, para além do pedido pela recorrida, ocorresse notificação prévia do Tribunal para o recorrente se pronunciar antes da condenação como litigante de má-fé».
Ora, como bem se decidiu na decisão sumária de que se reclama, no acórdão recorrido – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de novembro de 2013, pelo qual foi decidido não admitir a revista excecional interposta pelo ora reclamante – não foram aplicadas, como ratio decidendi, normas contidas nos artigos 3.º, n.º 3, 201.º, n.º 1, e 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, nem qualquer segmento ou interpretação normativa do artigo 721.º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.
Com efeito, ao contrário do que defende o reclamante, na reclamação apresentada, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso de revista excecional, não julgou da existência de dupla conforme relativamente à decisão de 1.ª instância e ao acórdão da Relação do Porto, em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil. No acórdão recorrido reafirma-se a existência de dupla conforme, referindo-se, no entanto, que o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de revista, já definitivamente julgara essa existência, no acórdão de 24 de setembro de 2013.
5. Quanto ao artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, o reclamante, no requerimento de interposição do recurso, suscita a inconstitucionalidade “dos seguintes segmentos normativos contidos no artigo 721º-A, nº 1, do Código de Processo Civil «Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;» e sua interpretação e aplicação conjugada com o disposto no artigo 721º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admitido recurso de revista, a título excecional, com o fundamento de não se verificarem os requisitos de revista excecional relativamente à questão e interesses em causa decorrentes da impugnada decisão de fls. 119 a 136 sobre a exceção dilatória de caso julgado.”
Ora, por um lado, como decorre do teor da decisão recorrida, em parte supratranscrita, o acórdão recorrido não fez qualquer interpretação conjugada do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil com o disposto no n.º 1 do artigo 721.º do mesmo Código. O acórdão recorrido limitou-se a verificar do preenchimento dos pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil.
Por outro lado, como decorre da forma como enunciou a “interpretação normativa” que pretende que o Tribunal aprecie, o reclamante não coloca à apreciação do Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa, a única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Não suscita a inconstitucionalidade de normas convocáveis para a decisão da causa, o que questiona é o acerto da decisão recorrida, por não ter admitido o recuso de revista a título excecional, “com o fundamento de não se verificarem os requisitos de revista excecional relativamente à questão e interesses em causa decorrentes da impugnada decisão de fls. 119 a 136 sobre a exceção dilatória de caso julgado”.
Assim sendo, também nesta parte, não há razão para alterar o decidido na decisão sumária reclamada.
III. Decisão
6. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – João Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral.